7. Porém, a acção de despejo prevista na norma transcrita pressupõe que o arrendatário se haja oposto extra-judicialmente à denúncia do contrato, nos termos do artigo 18º do mesmo diploma legal:
Artigo 18º
(Oposição à denúncia do senhorio)
1. - O arrendatário poderá obstar ao despejo no termo do prazo do arrendamento ou sua renovação desde que ele ponha em risco a sua subsistência económica e do seu agregado familiar ou desde que, tendo habitação no prédio arrendado corra sério risco de não conseguir outra habitação.
2. - O arrendatário que se considere numa das condições do nº 1 deverá comunicá-lo, por escrito, ao senhorio no prazo de trinta dias a partir da data em que for feita a comunicação prevista no artigo 17º.
3. - ...
Ora, no caso em apreço, o arrendatário não se opôs à denúncia, mediante a comunicação efectuada no prazo de trinta dias, a partir da data da comunicação da denúncia. Por isso, o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu que o ora recorrente não poderia beneficiar da procedência da acção.
8. Todavia, não se pode inferir do exposto que não há interesse processual no conhecimento do objecto do recurso.
É que a oposição extra-judicial à denúncia do contrato de arrendamento pressupõe que a própria denúncia haja sido feita nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 17º da Lei nº 76/77, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 76/79:
Artigo 17º
1. - Os contratos de arrendamento a que se refere este diploma consideram-se sucessiva e automaticamente renovados se não forem denunciados nos termos seguintes:
a) - ...
b) - O senhorio deverá avisar o arrendatário, também mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de dezoito meses relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação; aquela antecedência mínima será reduzida a doze meses no caso de arrendamento ao agricultor autónomo.
2. - ...
Ora, no caso sub judicio não há elementos que permitam concluir se a antecedência devida era de doze ou dezoito meses, por não ter sido provado se o rendeiro era ou não agricultor autónomo. Certo é, apenas, que a denúncia foi feita com mais de doze meses de antecedência (foi efectuada em 16 de Outubro de 1986 e o contrato atingiu o termo do seu prazo em 1 de Novembro de 1987). Ignora-se se tal denúncia deveria ter observado a antecedência mínima de dezoito meses.
Assim, mesmo que se pretenda que o ora recorrente se deveria ter comportado como se as normas cuja inconstitucionalidade arguiu não vigorassem na ordem jurídica antes do julgamento da sua inconstitucionalidade, não se pode concluir que sobre ele recaía o ónus da oposição extra-judicial à denúncia do arrendamento, nos termos da legislação nacional: é que, como se viu, não se sabe se a própria denúncia foi feita nos termos desta legislação.
C
A questão de inconstitucionalidade suscitada
9. No presente processo foi suscitada, como se viu, a questão da inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 16º do Decreto Regional nº 11/77/A, de 20 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 8º do Decreto Regional nº 1/82/A, de 28 de Janeiro.
Por conseguinte, não importará, por ora, verificar se as referidas normas estão afectadas de ilegalidade, uma vez que lhes foi imputado vício mais grave. Só se este improceder terá sentido, então, analisar a questão da eventual ilegalidade daquelas normas (cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 141/90, D.R., II Série, de 7 de Setembro de 1990).
10. Não restam dúvidas de que os artigos 18º e 19º da Lei nº 76/77, com a redacção dada pela Lei nº 76/79, consagravam, à data da denúncia do contrato de arrendamento a que se referem os autos, um regime de denúncia do arrendamento rural diverso daquele que as normas em crise introduziram na Região Autónoma dos Açores.
No Continente, o arrendatário podia obstar extra-judicialmente à denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio (artigo 18º, nº 1, da Lei nº 76/77) e caberia então ao senhorio instaurar uma acção tendente a obter o despejo (artigo 19º da mesma Lei). Pelo contrário, na Região Autónoma dos Açores, a notificação ou comunicação escrita do despejo pelo senhorio tinha o valor de título executivo (artigo 15º, nº 2, do Decreto Regional nº 11/77/A) e o rendeiro só podia opor-se judicialmente à denúncia (artigo 16º do mesmo Decreto Regional).
11. A propósito do arrendamento urbano, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 154/88, 257/88, 139/90 (D.R., II Série, de 17 de Setembro de 1988, 11 de Fevereiro de 1989 e 7 de Setembro de 1990, respectivamente), o regime de cessação do contrato de arrendamento, quer se trate de resolução, de denúncia ou de caducidade, integra o regime geral do arrendamento.
Ora, o regime geral do arrendamento rural e urbano é da competência exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, por força do disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 168º da Constituição (versão da 1ª Revisão Constitucional, inalterada pela 2ª Revisão Constitucional). E esta competência refere-se, evidentemente, a todo o território nacional (cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 257/88, cit.), sem prejuízo da existência de regimes especiais, em função das particularidades regionais.
12. Poderá, desde logo, dizer-se que as normas relativas à forma da denúncia do arrendamento rural ainda integram o regime geral deste. E, se assim se não entender, poderá, contudo, sustentar-se que, tratando-se de matéria de processo civil, sempre a criação das respectivas normas relevará da competência dos órgãos de soberania. De todo o modo, no caso vertente, não se vislumbrando quaisquer especialidades de relevo que justifiquem um regime específico de denúncia do arrendamento rural na Região Autónoma dos Açores, sempre está afastada a intervenção do legislador regional.
O relatório do Decreto Regional nº 11/77/A, de 20 de Maio, adianta que o regime consagrado em tal diploma legal "... procura assim atender às características inegavelmente específicas da Região quanto às relações entre proprietários da pouca terra existente e aqueles que a exploram, ao mesmo tempo que atenua a imperatividade de outros textos legais, claramente elaborados com o pensamento em diferentes partes de Portugal, com características humanas e naturais absolutamente distintas."
Esta invocação de especificidades regionais não é, porém, convincente: o que está em causa, como se viu, é a atribuição do ónus da impugnação judicial do despejo ao rendeiro; não se indicam, nem se vislumbram relações específicas entre senhorios e rendeiros que justifiquem esse especial regime.
13. A circunstância de o Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, que revogou as Leis nºs 76/77 e 76/79, ter "mantido em vigor" a legislação vigente na Região Autónoma dos Açores (artigo 38º, nº 2) não documenta, por seu turno, que existia interesse específico regional à data da entrada em vigor do Decreto Regional nº 11/77/A.
Aliás, o Decreto-Lei nº 385/88 veio consagrar, para o restante território nacional, nos seus artigos 18º e 19º, um regime de denúncia do contrato de arrendamento rural semelhante ao que fora introduzido por aquele Decreto na Região Autónoma dos Açores. Na perspectiva do legislador nacional, a inversão do ónus da impugnação judicial da denúncia do contrato justificou-se, assim, independentemente de especificidades regionais.
14. Desta sorte, a situação locativa aqui em causa não pode ter-se como matéria de interesse específico regional por não respeitar exclusivamente às regiões autónomas, nem aí merecer "especial tratamento", por assumir uma "peculiar configuração" (cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 141/90, cit.).
Por conseguinte, as normas sub iudicio violaram também os artigos 115º, nº 3, e 229º, alínea a), da Constituição, na versão resultante da 1ª Revisão Constitucional [normas que constam, igualmente, da versão actual - artigos 115º, nº 3, e 229º, nº 1, alínea a)].
III
Decisão
15. Ante o exposto, decide-se julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 16º do Decreto Regional nº 11/77/A, de 20 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 8º do Decreto Regional nº 1/82/A, de 28 de Janeiro e, por conseguinte, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformulada em consonância com o agora decidido sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada.
Lisboa, 26 de Janeiro de 1994
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida