2Fundamentação de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- “A)Da certidão de matrícula da sociedade B…………., Lda, sendo seu objecto a “gestão e exploração de indústria hoteleira, implantação de estabelecimentos hoteleiros e similares, participações e investimentos em empresas, prestação de serviços de apoio à organização e gestão de empresas” resulta, nomeadamente:
Ap 07/19960624 – Contrato de constituição da sociedade e designação dos membros dos órgãos sociais
Sócios e quotas:
Titular:
A………………
C…………. – Promoção de espectáculos e gestão de investimentos
D……………….
Forma de obrigar: com a assinatura de dois gerentes
Estrutura da gerência: exercida por dois gerentes
Gerência:
A……………, designado em 2003-06-27
E…………….., designado em 1996-09-17
F…………….., designada em 1996-09-17.
Ap 19/20061013 – Cessação de funções de membro de órgão social
Gerência:
E……………..
Cargo: gerente
Data: 2006-08-04
Ap 42/20071128 – Cessação de funções de órgão social
F………………….
Causa: renúncia
Data: 2007-10-12
Ap 107/20100205 – Cessação de funções de órgão social
Gerência:
A…………………
Causa: renúncia
Data: 2008-12-09
- B)Em 26-11-2009 foi extraída a certidão de dívida junta a fls do PEF, por deliberação do Conselho Directivo da APL - Administração do Porto de Lisboa, não numeradas, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, onde consta, nomeadamente que a sociedade identificada em A) deve o montante de €1.424.674,85 relativa a taxa dominial dos anos de 2000 a 2009 e a que correspondem as facturas aí descriminadas;
- C)Com base na certidão de dívida, em 14-01-2010 foi instaurado no SF de Lisboa 1, o PEF nº 3069201001005480, contra a sociedade identificada em A) (fls do PEF);
- D)As taxas em cobrança coerciva têm origem no Protocolo celebrado entre a sociedade identificada em A) e a APL em 21-07-1995, relativo à concessão do edifício designado por Pavilhão ...../…., com cerca de 3.200m2, sito no ……………;
- E)Em 20-07-2008 a sociedade identificada em A) foi citada no PEF (fls do PEF);
- F)A sociedade identificada em A) deduziu oposição que correu termos no TT de Lisboa, sob o nº 1243/11.7BELRS, onde proferida sentença de improcedência, em 06-07-2012 (fls do PEF);
- G)Em 30-07-2013 foi proferido despacho pela Adjunta do Chefe do Serviço de Finanças de “Nada a opor”, sob a informação prestada no mesmo dia, junta a fls do PEF, que se dá por reproduzida e onde consta, nomeadamente:
(…).
Assim,
- 1.Com fundamento na certidão permanente e demais elementos extraídos do arquivo deste Serviço de Finanças, identificámos como Administrador(es)/gerente(s) E………….., (…) F………. (…), A………….., (…) G…………… (…), H……………, (…) responsável(eis) subsidiário(s) pela dívida exequenda a seguir identificada, que faz parte integrante deste processo e que preenche o período desta indicada gerência.
- 2.A dívida total, conforme conta corrente é o que consta no SEFWEB:
(…).
Em face do disposto e considerando o disposto nos artigos 23º, 24º nº 1 alínea b) ambos da LGT, 153º, nº 2, alínea a) do CPPT, verifica-se estarem reunidos todos os pressupostos para se iniciar o procedimento da reversão contra o(s) Administrador(es)/gerente(s) E………… (…) F…………… (…), A…………., (…) G……………. (…), H………….., (…), já identificado(s) responsável(eis) pela dívida exequenda, acrescida de juros de mora e custas, que está na base da instauração do processo de execução fiscal em análise pelo que ele(s) deve(m) ser imputada(s) a(s) responsabilidade(s) subsidiária(s) pelo pagamento da dívida supra indicada.
(…).
- H)Em 06-08-2013 foi proferido despacho para audição (reversão, junto a fls do PEF, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e onde consta, nomeadamente, nos campos Despacho e Projecto de reversão:
DESPACHO
Face às diligências de fls ---------, determino a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(ões) contra A……………. (…).
Face ao disposto nos normativos do nº 4 do artº 23 e do artº 60º da LGT, proceda-se à notificação do(s) interessado(s), para efeitos do exercício do direito de audição prévia, fixando-se o prazo de 15 dias a contar da notificação, (…).
PROJECTO DE REVERSÃO
Dos administradores, directores ou gerente e outras pessoas que exerçam ainda que comente de facto funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (artº 24º nº 1 al b) da LGT).
(…).
- I)Por via da notificação datada de 06-08-2013 foi o oponente notificado para exercer direito de audição, junto a fls do PEF, onde consta, nomeadamente:
(…)
OBJECTO E FUNÇÃO DA NOTIFICAÇÃO
Pela presente fica ciente de que, por despacho de 6/8/2013, determinei a preparação do processo para efeitos de reversão da execução fiscal infra indicada contra V. Exª, na qualidade de responsável subsidiário.
Face ao disposto nos normativos do nº 4 do artº 23 e do artº 60º da LGT, para, no prazo de 15 dias a contar da notificação, exercer o direito de audição prévia para efeitos de avaliação ou não da reversão contra V. Exª.
(…).
PROJECTO DE REVERSÃO
Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício de excussão (artº 23º nº 2 da LGT).
Dos administradores, directores ou gerente e outras pessoas que exerçam ainda que comente de facto funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (artº 24º nº 1 al b) da LGT).
(…).
- J)Em 22-10-2014 deu entrada no SF o direito de audição do oponente, alegando em suma que as dívidas em execução são de natureza civil, a impossibilidade material das taxas serem objecto de reversão fiscal, a prescrição das dívidas exigidas e a insuficiente fundamentação do projecto de reversão, por não ter sido remetida a certidão de dívida e não ter sido feita a fundamentação dos valores em execução (fls do PEF);
- K)Em 20-06-2014 foi proferido despacho de reversão, junto a fls do PEF, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido e onde consta, nomeadamente:
(…).
- -A dívida exequenda, conforme comunicação da entidade exequente (Administração do Porto de Lisboa) de fls 50, 41, 115 e 116, trata-se de um tributo, uma vez que está em causa uma dívida proveniente do não pagamento de uma taxa devida pelo direito de utilização privativa de parcela do domínio público e em especial do domínio público hídrico. A APL, SA, enquanto entidade administrante do domínio público em causa, tem legitimidade para a cobrança da referida taxa, nos termos conjugados dos artºs 2 nº 3 e 155º do CPA, dos artºs 3º nº 1, 7, 14º e 18º do DL nº 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado, do artº 3º do DL nº 336/98, de 3 de Novembro, que aprovou os estatutos da APL – Administração do Porto de Lisboa, SA, e nos termos do já citado DL nº 468/71, de 5 de Novembro;
- -Quanto à prescrição da dívida, a mesma não se encontra prescrita tal como preconiza a exequente a fls 115 dos autos. A devedora originária foi citada em 2010-07-20, tal como ficou provado no processo de oposição nº 1243/11.7BELRS, que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa (…).
- -No que diz respeito ao alegado, o despacho para audição, bem como a própria notificação, oportunamente remetidos, referem expressamente que a reversão se baseia na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, pelo que o responsável subsidiário é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento, sendo que o requerente não junta qualquer elemento aos autos que contrarie que a falta de pagamento não lhe é imputável.
Não são conhecidos bens penhoráveis e inexistem garantias prestadas nos autos.
Pelo exposto e considerando as alegações do contribuinte, determino a reversão das dívidas supra identificadas contra A……………, …. O presente despacho deve acompanhar a citação pessoal, dele fazendo parte integrante.
- L)Em 18-07-2014 o oponente foi citado;
- M)Em 12-20-2014 foi intentada a presente oposição.
- 3.Fundamentação de Direito
- 3.1.Da admissibilidade do recurso
A excelentíssima Procuradoria-Geral Adjunta suportando-se no artigo 631.º do Código de Processo Civil (CPC), emitiu douto parecer no sentido de o recurso não ser admitido por o oponente, ora Recorrente, não ter legitimidade para recorrer da sentença que julgou procedente a oposição por si deduduzida. As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre esta questão e nada disseram.
Apreciando.
Tem legitimidade para recorrer de uma decisão judicial aquele que ficar vencido na ação. É a regra que resulta do disposto no artigo 631.º do CPC e também do artigo 280.º, n.º 1 do CPPT.
De um ponto de vista formal o Oponente, ora Recorrente, não ficou vencido na ação uma vez que a oposição que apresentou junto do tribunal tributário de 1.ª instância foi julgada procedente, como resulta do dispositivo da sentença recorrida: “Pelo exposto julga-se procedente, por provada a oposição, com fundamento em falta de fundamentação, com a consequente absolvição da instância executiva do ora oponente.”
Contudo, a aferição da legitimidade para recorrer não se pode bastar com este critério formal. Porque a decisão pode ser favorável e ainda assim não satisfazer todas as pretensões da parte. Haverá, pois, de um ponto de vista material, averiguar em que medida a decisão foi desfavorável, pois só se tal tiver acontecido terá o Recorrente interesse em agir.
Para tanto há que comparar, por um lado, o que foi pedido, e como foi pedido, na petição inicial, com o que foi sentenciado e, por outro, em que parte o ora Recorrente se sente lesado.
Vejamos.
Na petição inicial o Oponente, ora Recorrente, formulou o seguinte pedido:
“Nestes termos, e nos demais de direito, deverá a presente oposição judicial, ser julgada procedente, por provada e, em consequência:
- i)Ser declarada a nulidade da citação do oponente, nos termos do artº 198º nº 1 do CPC, pela não inclusão do mesmo dos elementos essenciais dos actos de liquidação de imposto, cuja alegada falta de pagamento originou a instauração do processo de execução fiscal, em violação do disposto no art 23º nº 4 da LGT e da evidente falta de fundamentação: e ainda,
- ii)Subsidiariamente, em caso de improcedência do pedido supra, serem anulados os despachos de reversão por não preenchimento dos pressupostos de facto e de direito, nos termos expostos, com as demais consequências legais.”
Foram, pois, formulados dois pedidos na petição inicial, um principal, um outro subsidiário, o que resulta de forma ostensiva do uso do advérbio “subsidiariamente”, reforçado pela expressão “em caso de improcedência do pedido supra”.
Na petição inicial o autor tem de formular o pedido (artigo 552.º, n.º 1, alínea f) do CPC), e é livre de conformar esse pedido de acordo com o resultado pretendido, podendo formular pedidos subsidiários (artigo 554.º do CPC).
O pedido subsidiário é aquele que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior (artigo 554.º do CPC).
O Tribunal, como se viu, julgou procedente a oposição com fundamento em falta de fundamentação, com a consequente absolvição da instância executiva do ora oponente.”.
A falta de fundamentação foi o vício do despacho de reversão que o ora Recorrente, elegeu como pedido principal na oposição.
Na verdade, apesar de nele estar mencionada a “nulidade da citação”, perante a exceção da inidoneidade do meio processual para a conhecer, invocada pela entidade exequente na contestação, o Tribunal recorrido entendeu que a matéria alegada pelo Oponente não se enquadrava na nulidade de citação, antes configurava o vício de falta de fundamentação do despacho de reversão, e dele conheceu.
Este diferente enquadramento jurídico não foi posto em causa pelo Recorrente e está, aliás, conforme com o que dispõe o artigo 5.º n.º 3 do CPC: “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.
Ou seja, o Tribunal recorrido conheceu do pedido formulado em primeiro lugar, embora com um enquadramento jurídico diferente, e julgou-o procedente. E, assim, ficou prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos da oposição, compreendidos no segundo pedido, que apenas seriam de apreciar se aquele primeiro pedido (principal) não procedesse. E ao julgar o pedido principal procedente, o Tribunal deu completo ganho de causa ao Oponente.
É certo que o Oponente foi absolvido da instância e não do pedido (da execução). Mas a absolvição da instância só constituiria uma sucumbência se o Oponente tivesse pedido a extinção do pedido (da execução). Ora, a verdade é que não formulou um pedido expresso nem num, nem no outro sentido. O Oponente ordenou os fundamentos da oposição pela ordem que pretendia que o Tribunal deles conhecesse, disse que os indicados em segundo lugar só eram para ser conhecidos se os primeiros improcedessem, e deixou que o Tribunal de cada um deles retirasse as consequências legais.
A atuação do Tribunal a quo foi determinada pela forma como o Oponente entendeu configurar o pedido. E, deste modo, não se pode dizer que ficou vencido, o que significa que não tem legitimidade para interpor o presente recurso.
Concluindo: procedendo o pedido que o Oponente configurou como principal, carece de legitimidade para interpor recurso da sentença, se não demonstra que ela não satisfez na totalidade a pretensão nele contida.