Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- Relatório
1.1. A…………………., identificado nos autos, interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que, com fundamento em falta de fundamentação do despacho de reversão, julgou procedente a oposição por si deduzida, na qualidade de executado por reversão, contra a execução fiscal n.º 3069201001005480 do Serviço de Finanças Lisboa 1, originariamente instaurada contra B…………., Lda, para cobrança coerciva da quantia de €1.424.674,85, relativa a taxa dominial dos anos de 2000 a 2009, devida à APL - Administração do Porto de Lisboa, e o absolveu da instância executiva.
1.2. O Recorrente concluiu do seguinte modo as suas alegações:
1.3. A Recorrida não contra-alegou.
1.4. A excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da inadmissibilidade do recurso com a seguinte fundamentação:
“3- Da análise da matéria controvertida entendemos que o presente recurso não deveria ter sido, desde logo admitido.
De facto, e por um lado, face ao conteúdo dos autos, nomeadamente tendo presente que a acção foi julgada procedente ao oponente e agora recorrente, falece a este legitimidade para recorrer – artigo 631º do CPC – pois, a parte, neste caso o oponente/recorrente não ficou vencido na relação controvertida.
Por outro lado, a decisão aqui atacada obedeceu ao disposto no artigo 608º do CPC, não se mostrando quaisquer violação ao mesmo, desde logo o seu nº 2, face à motivação, a saber “(...) Atendendo à procedência da oposição com fundamento na falta de fundamentação, fica por conhecer qualquer dos demais fundamentos da oposição.”
E, caso estivesse patente o vício de omissão de pronúncia, nunca o mesmo seria de dirimir através da via do recurso, neste caso, face ao disposto no artigo 615º, nºs 1, al. d) e 4, do CPC, mas sim perante o tribunal que proferiu a sentença, uma vez que, como acima se refere, não ser de admitir recurso ordinário.
4- Emite-se, assim, parecer no sentido de, nos termos do disposto no artigo 652º, nº 1 al. b) do CPC, se julgar verificada circunstância que obsta ao conhecimento do recurso, com as consequências legais daí decorrentes.”
1.5. Notificadas as partes para se pronunciarem, querendo, sobre a questão da inadmissibilidade do recurso, nada disseram.
1.6. Foram colhidos os vistos legais.
1.7. As questões que se colocam no recurso, de acordo com as conclusões do Recorrente, são as seguintes:
a) Saber se a sentença padece de nulidade nos termos do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por não se ter pronunciado sobre a falta de verificação dos pressupostos legais da reversão e sobre a prescrição, e por não ter especificado os motivos porque o não fazia.
b) A assim não se entender, saber se há erro de julgamento por o Tribunal recorrido ter entendido que o conhecimento do vício de falta de fundamentação prejudicava o conhecimento dos demais vícios, violando o disposto no artigo 124.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não apreciando os vícios que conduziriam a uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos.
Previamente haverá que conhecer da admissibilidade do recurso, uma vez que uma resposta negativa prejudica o conhecimento das questões enunciadas.
2. Fundamentação de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
“A) Da certidão de matrícula da sociedade B…………., Lda, sendo seu objecto a “gestão e exploração de indústria hoteleira, implantação de estabelecimentos hoteleiros e similares, participações e investimentos em empresas, prestação de serviços de apoio à organização e gestão de empresas” resulta, nomeadamente:
Ap 07/19960624 – Contrato de constituição da sociedade e designação dos membros dos órgãos sociais
Sócios e quotas:
Titular:
A………………
C…………. – Promoção de espectáculos e gestão de investimentos
D……………….
Forma de obrigar: com a assinatura de dois gerentes
Estrutura da gerência: exercida por dois gerentes
Gerência:
A……………, designado em 2003-06-27
E…………….., designado em 1996-09-17
F…………….., designada em 1996-09-17.
Ap 19/20061013 – Cessação de funções de membro de órgão social
Gerência:
E……………
Cargo: gerente
Data: 2006-08-04
Ap 42/20071128 – Cessação de funções de órgão social
F………………….
Causa: renúncia
Data: 2007-10-12
Ap 107/20100205 – Cessação de funções de órgão social
Gerência:
A…………………
Causa: renúncia
Data: 2008-12-09
B) Em 26-11-2009 foi extraída a certidão de dívida junta a fls do PEF, por deliberação do Conselho Directivo da APL - Administração do Porto de Lisboa, não numeradas, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, onde consta, nomeadamente que a sociedade identificada em A) deve o montante de €1.424.674,85 relativa a taxa dominial dos anos de 2000 a 2009 e a que correspondem as facturas aí descriminadas;
C) Com base na certidão de dívida, em 14-01-2010 foi instaurado no SF de Lisboa 1, o PEF nº 3069201001005480, contra a sociedade identificada em A) (fls do PEF);
D) As taxas em cobrança coerciva têm origem no Protocolo celebrado entre a sociedade identificada em A) e a APL em 21-07-1995, relativo à concessão do edifício designado por Pavilhão ...../…., com cerca de 3.200m2, sito no ……………;
E) Em 20-07-2008 a sociedade identificada em A) foi citada no PEF (fls do PEF);
F) A sociedade identificada em A) deduziu oposição que correu termos no TT de Lisboa, sob o nº 1243/11.7BELRS, onde proferida sentença de improcedência, em 06-07-2012 (fls do PEF);
G) Em 30-07-2013 foi proferido despacho pela Adjunta do Chefe do Serviço de Finanças de “Nada a opor”, sob a informação prestada no mesmo dia, junta a fls do PEF, que se dá por reproduzida e onde consta, nomeadamente:
(…).
Assim,
1. Com fundamento na certidão permanente e demais elementos extraídos do arquivo deste Serviço de Finanças, identificámos como Administrador(es)/gerente(s) E………….., (…) F………. (…), A………….., (…) G…………… (…), H……………, (…) responsável(eis) subsidiário(s) pela dívida exequenda a seguir identificada, que faz parte integrante deste processo e que preenche o período desta indicada gerência.
2. A dívida total, conforme conta corrente é o que consta no SEFWEB:
(…).
Em face do disposto e considerando o disposto nos artigos 23º, 24º nº 1 alínea b) ambos da LGT, 153º, nº 2, alínea a) do CPPT, verifica-se estarem reunidos todos os pressupostos para se iniciar o procedimento da reversão contra o(s) Administrador(es)/gerente(s) E………… (…) F…………… (…), A…………., (…) G……………. (…), H………….., (…), já identificado(s) responsável(eis) pela dívida exequenda, acrescida de juros de mora e custas, que está na base da instauração do processo de execução fiscal em análise pelo que ele(s) deve(m) ser imputada(s) a(s) responsabilidade(s) subsidiária(s) pelo pagamento da dívida supra indicada.
(…).
H) Em 06-08-2013 foi proferido despacho para audição (reversão, junto a fls do PEF, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e onde consta, nomeadamente, nos campos Despacho e Projecto de reversão:
DESPACHO
Face às diligências de fls
, determino a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(ões) contra A……………. (…).
Face ao disposto nos normativos do nº 4 do artº 23 e do artº 60º da LGT, proceda-se à notificação do(s) interessado(s), para efeitos do exercício do direito de audição prévia, fixando-se o prazo de 15 dias a contar da notificação, (…).
PROJECTO DE REVERSÃO
Dos administradores, directores ou gerente e outras pessoas que exerçam ainda que comente de facto funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (artº 24º nº 1 al b) da LGT).
(…).
I) Por via da notificação datada de 06-08-2013 foi o oponente notificado para exercer direito de audição, junto a fls do PEF, onde consta, nomeadamente:
(…)
OBJECTO E FUNÇÃO DA NOTIFICAÇÃO
Pela presente fica ciente de que, por despacho de 6/8/2013, determinei a preparação do processo para efeitos de reversão da execução fiscal infra indicada contra V. Exª, na qualidade de responsável subsidiário.
Face ao disposto nos normativos do nº 4 do artº 23 e do artº 60º da LGT, para, no prazo de 15 dias a contar da notificação, exercer o direito de audição prévia para efeitos de avaliação ou não da reversão contra V. Exª.
(…).
PROJECTO DE REVERSÃO
Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício de excussão (artº 23º nº 2 da LGT).
Dos administradores, directores ou gerente e outras pessoas que exerçam ainda que comente de facto funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (artº 24º nº 1 al b) da LGT).
(…).
J) Em 22-10-2014 deu entrada no SF o direito de audição do oponente, alegando em suma que as dívidas em execução são de natureza civil, a impossibilidade material das taxas serem objecto de reversão fiscal, a prescrição das dívidas exigidas e a insuficiente fundamentação do projecto de reversão, por não ter sido remetida a certidão de dívida e não ter sido feita a fundamentação dos valores em execução (fls do PEF);
K) Em 20-06-2014 foi proferido despacho de reversão, junto a fls do PEF, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido e onde consta, nomeadamente:
(…).
- A dívida exequenda, conforme comunicação da entidade exequente (Administração do Porto de Lisboa) de fls 50, 41, 115 e 116, trata-se de um tributo, uma vez que está em causa uma dívida proveniente do não pagamento de uma taxa devida pelo direito de utilização privativa de parcela do domínio público e em especial do domínio público hídrico. A APL, SA, enquanto entidade administrante do domínio público em causa, tem legitimidade para a cobrança da referida taxa, nos termos conjugados dos artºs 2 nº 3 e 155º do CPA, dos artºs 3º nº 1, 7, 14º e 18º do DL nº 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado, do artº 3º do DL nº 336/98, de 3 de Novembro, que aprovou os estatutos da APL – Administração do Porto de Lisboa, SA, e nos termos do já citado DL nº 468/71, de 5 de Novembro;
- Quanto à prescrição da dívida, a mesma não se encontra prescrita tal como preconiza a exequente a fls 115 dos autos. A devedora originária foi citada em 2010-07-20, tal como ficou provado no processo de oposição nº 1243/11.7BELRS, que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa (…).
- No que diz respeito ao alegado, o despacho para audição, bem como a própria notificação, oportunamente remetidos, referem expressamente que a reversão se baseia na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, pelo que o responsável subsidiário é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento, sendo que o requerente não junta qualquer elemento aos autos que contrarie que a falta de pagamento não lhe é imputável.
Não são conhecidos bens penhoráveis e inexistem garantias prestadas nos autos.
Pelo exposto e considerando as alegações do contribuinte, determino a reversão das dívidas supra identificadas contra A……………, …. O presente despacho deve acompanhar a citação pessoal, dele fazendo parte integrante.
L) Em 18-07-2014 o oponente foi citado;
M) Em 12-20-2014 foi intentada a presente oposição.
3. Fundamentação de Direito
3.1. Da admissibilidade do recurso
A excelentíssima Procuradoria-Geral Adjunta suportando-se no artigo 631.º do Código de Processo Civil (CPC), emitiu douto parecer no sentido de o recurso não ser admitido por o oponente, ora Recorrente, não ter legitimidade para recorrer da sentença que julgou procedente a oposição por si deduduzida. As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre esta questão e nada disseram.
Apreciando.
Tem legitimidade para recorrer de uma decisão judicial aquele que ficar vencido na ação. É a regra que resulta do disposto no artigo 631.º do CPC e também do artigo 280.º, n.º 1 do CPPT.
De um ponto de vista formal o Oponente, ora Recorrente, não ficou vencido na ação uma vez que a oposição que apresentou junto do tribunal tributário de 1.ª instância foi julgada procedente, como resulta do dispositivo da sentença recorrida: “Pelo exposto julga-se procedente, por provada a oposição, com fundamento em falta de fundamentação, com a consequente absolvição da instância executiva do ora oponente.”
Contudo, a aferição da legitimidade para recorrer não se pode bastar com este critério formal. Porque a decisão pode ser favorável e ainda assim não satisfazer todas as pretensões da parte. Haverá, pois, de um ponto de vista material, averiguar em que medida a decisão foi desfavorável, pois só se tal tiver acontecido terá o Recorrente interesse em agir.
Para tanto há que comparar, por um lado, o que foi pedido, e como foi pedido, na petição inicial, com o que foi sentenciado e, por outro, em que parte o ora Recorrente se sente lesado.
Vejamos.
Na petição inicial o Oponente, ora Recorrente, formulou o seguinte pedido:
“Nestes termos, e nos demais de direito, deverá a presente oposição judicial, ser julgada procedente, por provada e, em consequência:
i) Ser declarada a nulidade da citação do oponente, nos termos do artº 198º nº 1 do CPC, pela não inclusão do mesmo dos elementos essenciais dos actos de liquidação de imposto, cuja alegada falta de pagamento originou a instauração do processo de execução fiscal, em violação do disposto no art 23º nº 4 da LGT e da evidente falta de fundamentação: e ainda,
ii) Subsidiariamente, em caso de improcedência do pedido supra, serem anulados os despachos de reversão por não preenchimento dos pressupostos de facto e de direito, nos termos expostos, com as demais consequências legais.”
Foram, pois, formulados dois pedidos na petição inicial, um principal, um outro subsidiário, o que resulta de forma ostensiva do uso do advérbio “subsidiariamente”, reforçado pela expressão “em caso de improcedência do pedido supra”.
Na petição inicial o autor tem de formular o pedido (artigo 552.º, n.º 1, alínea f) do CPC), e é livre de conformar esse pedido de acordo com o resultado pretendido, podendo formular pedidos subsidiários (artigo 554.º do CPC).
O pedido subsidiário é aquele que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior (artigo 554.º do CPC).
O Tribunal, como se viu, julgou procedente a oposição com fundamento em falta de fundamentação, com a consequente absolvição da instância executiva do ora oponente.”.
A falta de fundamentação foi o vício do despacho de reversão que o ora Recorrente, elegeu como pedido principal na oposição.
Na verdade, apesar de nele estar mencionada a “nulidade da citação”, perante a exceção da inidoneidade do meio processual para a conhecer, invocada pela entidade exequente na contestação, o Tribunal recorrido entendeu que a matéria alegada pelo Oponente não se enquadrava na nulidade de citação, antes configurava o vício de falta de fundamentação do despacho de reversão, e dele conheceu.
Este diferente enquadramento jurídico não foi posto em causa pelo Recorrente e está, aliás, conforme com o que dispõe o artigo 5.º n.º 3 do CPC: “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.
Ou seja, o Tribunal recorrido conheceu do pedido formulado em primeiro lugar, embora com um enquadramento jurídico diferente, e julgou-o procedente. E, assim, ficou prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos da oposição, compreendidos no segundo pedido, que apenas seriam de apreciar se aquele primeiro pedido (principal) não procedesse. E ao julgar o pedido principal procedente, o Tribunal deu completo ganho de causa ao Oponente.
É certo que o Oponente foi absolvido da instância e não do pedido (da execução). Mas a absolvição da instância só constituiria uma sucumbência se o Oponente tivesse pedido a extinção do pedido (da execução). Ora, a verdade é que não formulou um pedido expresso nem num, nem no outro sentido. O Oponente ordenou os fundamentos da oposição pela ordem que pretendia que o Tribunal deles conhecesse, disse que os indicados em segundo lugar só eram para ser conhecidos se os primeiros improcedessem, e deixou que o Tribunal de cada um deles retirasse as consequências legais.
A atuação do Tribunal a quo foi determinada pela forma como o Oponente entendeu configurar o pedido. E, deste modo, não se pode dizer que ficou vencido, o que significa que não tem legitimidade para interpor o presente recurso.
Concluindo: procedendo o pedido que o Oponente configurou como principal, carece de legitimidade para interpor recurso da sentença, se não demonstra que ela não satisfez na totalidade a pretensão nele contida.
3- Decisão
Em conformidade com o exposto, acordam em não conhecer do objecto do recurso por ilegitimidade do Recorrente.
Custas a cargo do Recorrente.
Lisboa, 28 de outubro de 2020. - Paula Cadilhe Ribeiro (relatora) - Francisco Rothes - Joaquim Condesso.