Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, melhor identificada nos autos e a Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou parcialmente improcedente a oposição à execução fiscal, inicialmente instaurada contra B…, para cobrança coerciva de dívidas por IVA e coimas, respeitantes aos anos de 1991 a 2001 e que contra aquela reverteu na qualidade de herdeira da herança do sócio-gerente daquela firma, C…, dela vieram interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A) RECURSO DE A…, a fls. 264 dos autos:
1ª O M Juiz do Tribunal “a quo” considerou parcialmente procedente a oposição da Recorrente, na qualidade de herdeira, considerando-a, no entanto, improcedente quanto às dividas do IVA dos períodos de 1998 a 2001, pelo que o presente recurso apenas versa sobre esta improcedência.
2ª São duas as questões que se levantam:
a) Saber se a Recorrente poderia ser responsabilizada por dívidas fiscais inexistentes, uma vez que tais dívidas nunca chegaram a ser revertidas contra o seu marido por, entretanto, este ter falecido;
b) No caso de tal ser possível, saber se a Recorrente deveria ter sido responsabilizada na qualidade de cabeça de casal ou na qualidade de herdeira, como efectivamente foi, sendo certo que nunca foi citada para exercer o direito de audição nesta última qualidade.
3ª O projecto de despacho de reversão contra o devedor subsidiário C… foi proferido dois anos após a sua morte sem que tenha existido decisão definitiva de reversão contra o mesmo.
4ª Uma vez que nunca existiu qualquer reversão contra o devedor subsidiário C…, este nunca se constituiu como devedor, pelo que nem os seus sucessores nem a herança poderão ser responsabilizados por dívidas inexistentes.
5ª A Recorrente foi notificada de um projecto de reversão na qualidade de cabeça de casal e acabou por ser citada da decisão definitiva de reversão na qualidade de herdeira sem que tenha sido notificada, nesta última qualidade, para exercer o direito de audição.
6ª Ou seja, a Recorrente foi citada por reversão numa qualidade em que não lhe foi dado o direito de se pronunciar previamente. Nesse direito de audição a Recorrente teria oportunidade de alegar que a herança ainda estava indivisa e, como tal, ainda não estava instituída herdeira de C…
7ª E não estando habilitada como herdeira não pode ser responsabilizada, nessa qualidade, por dívidas do falecido.
8ª Assim sendo, uma vez que a Recorrente foi notificada do projecto de reversão na qualidade de cabeça de casal era nessa condição que deveria ter sido citada do despacho definitivo de reversão.
9ª Pelas razões supra referidas a oposição deduzida pela Recorrente, na sua qualidade de herdeira de C…, deveria ter sido considerada totalmente procedente
10ª Pelo que a douta sentença viola o disposto nos art° 2024°, 2025°, 2068°, 2071° n° 2, 2097° e 2098° do Código Civil e no art° 23° n°4 da Lei Geral Tributária.
A Fazenda Pública não contra alegou.
B) RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA, a fls. 272 dos autos
I. A oposição à execução fiscal nº 3425199301023535 e apensos foi intentada pela acima melhor identificada oponente na qualidade de responsável tributária subsidiária pelos tributos e, ainda, na qualidade de herdeira de outro responsável tributário subsidiário, a saber, de C…, entretanto falecido.
II. Na douta decisão ora recorrida a M.ª Juiz do tribunal a quo julgou parcialmente procedente a presente oposição intentada na segunda daquelas qualidades.
III. Mais concretamente, no que se refere às dívidas tributárias de IVA dos anos de 1991 a 1997 a M.ª Juiz entendeu ter decorrido a totalidade dos prazos de prescrição dos tributos, tendo, consequentemente, julgado extintos os respectivos processos executivos extintos por prescrição, tudo como se colhe da douta decisão ora recorrida.
IV. Para uma boa decisão da presente causa é importante atentar que a sociedade devedora originária dos tributos — a saber, “B…” — requereu em 29.01.1997 a adesão ao regime de regularização de dívidas fiscais instituído pelo Decreto-Lei n. 124/96, de 10.08.
V. Tal requerimento foi objecto de deferimento em 14.03.1997, tendo a Administração Tributária autorizado o executado a efectuar o pagamento em 150 prestações.
VI. Não obstante o pedido formulado, a executada incumpriu o plano de pagamentos autorizado, tendo apenas efectuado o pagamento de 11 daquelas prestações.
VII. Em 29.09.2004 foi proferido despacho excluindo a acima citada executada originária do plano de regularização referido.
VIII. Com base nestes factos constantes do processo executivo ora em apreço a M.ª Juiz do tribunal a quo na douta decisão ora recorrida considerou que a contagem do prazo prescricional das referidas dívidas tributárias apenas se suspendeu no lapso de tempo que decorreu entre o 1º e o 11º e último dos pagamentos efectuadas pela referida sociedade.
IX. Ou seja, no entender da M.ª Juiz apenas ocorre suspensão da contagem do prazo prescricional, nos termos no disposto no nº 5 do art. 56º do Decreto-Lei nº 124/96, se e enquanto forem cumpridos os pagamentos prestacionais acordados.
Ora, salvo o devido e merecido respeito, a Fazenda Pública não pode concordar com a interpretação dada à referida norma legal.
x. Assim, a questão que se coloca nos presentes autos é a de saber qual o efeito decorrente da adesão pela executada ao regime excepcional de regularização de dívidas tributárias instituído pelo DL 124/96 na contagem do prazo de prescrição dos tributos.
Mais concretamente, compete apurar se no caso em apreço a suspensão — que se inicia com a dita adesão — cessa os seus efeitos com o incumprimento do plano de regularização acordado; ou, ao invés, se tal efeito suspensivo apenas se consuma no termo do prazo de pagamento autorizado ou, se anterior, na data em que se determina a exclusão do executado do regime de regularização.
XI. Neste âmbito determina o nº 10 do artigo 14 do citado DL 124/96, que o deferimento do requerimento de adesão às medidas excepcionais consagradas neste diploma determina, enquanto o devedor reunir as condições nele referidas, a suspensão dos processos de execução fiscal em curso, bem como a instauração de novos processos, quando não se tornem necessários para garantir o valor da dívida.
XII. Ao que acresce que, por força do que dispõe o nº 5 do artigo 5º do mesmo diploma legal, o prazo de prescrição das dívidas se suspende durante o período de pagamento em prestações.
XIII. É entendimento da Fazenda Pública que a referência naquele normativo legal ao período de pagamento em prestações deve ser entendida no sentido de o mesmo coincidir com o lapso de tempo que foi concedido ao contribuinte para pagar e não apenas com aquele em que ele efectivamente foi cumprindo o plano de regularização, como se entendeu na decisão ora em crise.
XIV. Na verdade e como resulta do citado diploma legal a exclusão do executado do plano excepcional de regularização não resultava automaticamente do mero não cumprimento atempado do plano autorizado, maxime do não pagamento de qualquer prestação.
XV. O que, de resto, está em concordância com o teor do Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) com o nº 18/97-XIII, que aprovou as directrizes para o acompanhamento do plano de regularização de dívidas fiscais, no qual se determina que os contribuintes serão objecto de tratamento diferenciado conforme se trate de aderentes com situação regularizada, aderentes com incidentes, aderentes em situação de incumprimento simples ou aderentes em situação de incumprimento prolongado.
XVI. Sendo ainda certo que, de acordo com tal Despacho, só relativamente a alguns daqueles aderentes — e mesmo assim após serem encetadas outras diligências — a Administração Tributária poderia proferir o despacho de exclusão do regime prestacional com a consequente cessação dos benefícios àquele associados.
XVII. Por outras palavras, a Administração Tributária, como decorre do citado Despacho do SEAF, não procedia à exclusão automática dos contribuintes logo que estes deixassem de pagar as primeiras prestações, ao invés, procurava que aqueles se mantenham no referido regime excepcional.
XVIII. Assim, e reportando-nos ao caso sub judice, na apreciação da questão da prescrição a M.ª Juiz deveria ter considerado que a contagem do respectivo prazo se suspendeu entre a data da adesão e a data de exclusão do regime instituído pelo DL 124/96; ou seja, entre 29.01.1997 e 29.09.2004 e não apenas entre as datas das 1ª e últimas prestações pagas.
XIX. Por outras palavras, a suspensão da contagem do prazo de prescrição dos tributos a levar em linha não é de apenas de 11 meses como se entendeu na douta sentença ora recorrida, antes totaliza 7 anos e 8 meses.
XX. De resto e no sentido aqui pugnado pela Fazenda Pública tem o STA emitido jurisprudência ao que se sabe pacífica de que são exemplos, entre outros, os acórdãos de 14.07.2008, de 14.07.2008, de 28.03.2007, de 16.01.2008, de 07.02.2007 e de 25.06.2008, proferidos nos processos nºs 0510/08, 0431/08, 0587/05, 0416/07, 01130/06 e 0446/08, respectivamente.
XXI. Ora, entendendo-se como se pugna pela suspensão da contagem do prazo de prescrição dos tributos referidos entre 29.01.1997 e 29.09.2004 — isto é, entre as datas de adesão e de exclusão do referido regime excepcional do DL 124/96 — forçoso se torna concluir que relativamente aos tributos ora em apreço ainda não decorreu a totalidade do prazo prescricional.
XXII. Assim, tendo a Mª. Juiz na douta decisão ora recorrida entendido que a suspensão da contagem do prazo de prescrição apenas ocorreu entre o primeiro e o último dos pagamentos efectuados pela executada originária fez errada interpretação e aplicação do direito, violando o disposto no art. 5º, nº 5 do citado DL 124/96.
XXIII. Em conclusão e pelos motivos acima referidos, deve ser o presente recurso julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão ora recorrida e, logicamente, ser julgada a oposição improcedente por não fundamentada.
A recorrida A… contra-alegou nos termos que constam de fls. 281 e seguintes, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo:
1ª O Ilustre Recorrente discorda da douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” na parte que considerou prescritas as dívidas tributárias de IVA dos anos de 1991 a 1997.
2ª A razão da sua discordância baseia-se no facto da M. Juiz ter contado o período de suspensão apenas durante os onze meses em que o devedor originário pagou as prestações do denominado Plano Mateus aprovado pelo DL 124/96 de 10/8, entendendo o Ilustre Recorrente que tal período deveria ser contado desde a data de adesão a esse Plano (14-03-97) até à data da exclusão do mesmo (29-09-2004).
3ª Antes de mais nos termos do art° 1° do referido DL 124/96 apenas eram passíveis de inclusão no dito “Plano” dívidas cujo prazo de cobrança voluntária tivesse terminado até 31 de Julho de 1996. Ora, estando o devedor originário enquadrado no regime trimestral de IVA, relativamente ao ano de 1996 apenas podia ser incluído no plano Mateus o 1° trimestre desse ano uma vez que o imposto do 2° semestre deveria ser entregue em Agosto, para além do limite de 31 de Julho fixado na Lei,
4ª Assim sendo as dívidas de IVA dos segundo, terceiro e quarto trimestres de 1996 e as de todo o ano de 1997, não foram incluídas em tal Plano pelo que o prazo da sua prescrição não sofreu qualquer período de suspensão. Deste modo quanto a essas dívidas, e por se tratar de um imposto de obrigação única, não existem dúvidas que já decorreu o prazo de prescrição. Tanto mais que, nos termos do n° 3 do art° 48° da LGT qualquer eventual interrupção da prescrição é ineficaz em relação à Recorrida uma vez que a mesma foi citada para além do 5° ano posterior ao da liquidação.
5ª Quanto às dívidas de 1991 a 31 de Março de 1996, entende a Recorrida que não assiste razão ao Recorrente e que o prazo de suspensão da prescrição se encontra devidamente contado pela M. Juiz do Tribunal “a quo”.
6ª É que o acto de exclusão do Plano Mateus é um acto que está na livre disposição do credor Fazenda Pública. Assim sendo poderá ter lugar imediatamente após a cessação dos pagamentos ou passados vários anos, como, de facto, aconteceu.
7ª Ora, o contribuinte não pode ser prejudicado pela inércia da Administração Fiscal. Ou seja, não pode ficar ao livre arbítrio da Administração Fiscal o momento de proferir a decisão de pôr termo ao prazo de suspensão.
Acresce que:
8ª Nos termos da alínea a) do n° 2 do art° 30 do DL 124/96 de 10/8 (Plano Mateus) as dívidas abrangidas por aquele diploma tornam-se exigíveis quando deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas. O que significa que a partir do momento que o aderente ao denominado Plano Mateus deixe de cumprir atempadamente com as suas obrigações, a AF fica com a faculdade de exigir imediatamente a totalidade das prestações vincendas.
9ª Isto demonstra com clareza que a suspensão do processo de execução, bem como do prazo de prescrição, cessava sem necessidade de qualquer despacho a excluir a executada do citado Plano.
10ª Pelo que nesse particular aspecto nada há a censurar à douta sentença do Tribunal “a quo”.
11ª Acresce ainda que a Recorrida nada tem a ver com a dita suspensão nem como o acordado plano de pagamentos. A Recorrida está a ser demandada na qualidade de herdeira do devedor subsidiário, seu marido, não podendo ser penalizada por incumprimentos quer do devedor originário quer do devedor subsidiário.
Sem prescindir:
12ª Ainda que se entenda que as quantias exequendas não estão prescritas, mesmo assim deve ser considerada procedente a oposição à execução deduzida pela Recorrida, na sua qualidade de herdeira, pelas razões alegadas no seu recurso para este mesmo Supremo Tribunal, alegações essas que, por uma questão de economia processual, a Recorrida se abstém de transcrever
13ª Em face de tudo quanto se alegou supra não assiste qualquer razão ao Ilustre Recorrente pelo que deve ser confirmada a douta sentença, na parte que decidiu sobre a prescrição das dívidas tributárias de IVA.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto pela oponente e, quanto ao recurso da FP, ser ordenada a baixa do autos à 1ª instância para ampliação da matéria de facto, concretamente, para fazer constar do probatório a data de adesão, pela originária devedora, ao Decreto-lei nº 124/96 de 10/8.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
1- Em nome da devedora originária, B... foram instauradas as execuções fiscais que se encontram identificadas no apenso e que respeitam a dívidas de IVA, Coimas e juros de mora.
2- Em 09.03.2005 foi lavrado o auto de penhora emitido em nome da devedora originária para cobrança das dívidas exequendas no valor de € 176.251,84.
3- Em 10.03.2005, foi lavrada a certidão de diligências onde se refere que a devedora originária não possui bens suficientes para garantir a dívida exequenda e que a mesma cessou a actividade para efeitos de IVA em 31.12.2001.
4- Foram sócios e nomeados gerentes da devedora originária, B… e A…, conforme contrato de sociedade registado na Conservatória em 29.07.1974.
5- Em 04.07.2003 a ora oponente, A… procedeu ao registo da cessação de funções de gerente por renúncia em 19.10.1999.
6- A oponente renunciou à gerência em Outubro de 1999.
7- No período em que se encontrava nomeada gerente, não dirigiu os negócios da empresa.
8- Não assinou cheques nem letras.
9- Não contratou nem despediu trabalhadores.
10- Não contactou com fornecedores nem com clientes.
11- A devedora originária aderiu aos benefícios do Dec. Lei 124/96 de 10.08.
12- No âmbito do plano de pagamento do referido Dec. Lei procedeu ao pagamento de onze prestações, encontrando-se em situação de incumprimento desde 01.06.1997.
13- A devedora originária foi excluída do referido plano em 29.09.2004.
14- C… faleceu em 10.09.2003, cfr. certidão de óbito junta à execução.
15- Em 13.05.2005 foi proferido o projecto do despacho de reversão para efeitos de audição prévia em nome de C…, na qualidade de responsável subsidiário.
16- Em 13.05.2005 foi proferido o despacho de projecto de reversão para efeitos de audição prévia, da ora oponente, na qualidade de responsável subsidiária.
17- A ora oponente exerceu o seu direito de audição e comunicou ao Exmo. Chefe do Serviço de Finanças, o falecimento do seu marido, C….
18- Por carta datada de 03.06.2005 foi a ora oponente e na qualidade de cabeça de casal, de C…, notificada para o exercício do direito de audição.
19- Nas mesmas datas foram remetidas notificações para o exercício de direito de audição.
20- Em 30.09.2005 foram proferidos os despachos de reversão nos termos constantes de fls. 43 e 44 e que aqui se dão por reproduzidas.
21- Em 30.09.2005 foi remetida citação para a ora oponente na qualidade de herdeira de C…, para proceder ao pagamento da dívida exequenda de € 217.998,08, cfr. fls. 45 a 47 e que aqui se dão por reproduzidas.
22- Na mesma data foi remetida citação para a ora oponente, na qualidade de responsável subsidiária, para proceder ao pagamento das dívidas exequendas no valor de € 199.262,49, cfr. fls. 48 e 49 e que aqui se dão por reproduzidas.
23- Para cobrança do IVA de 1991, foi instaurado em 05.07.1993 o processo de execução 102353.5.
24- Em 30.09.1993 para cobrança de IVA de 1993 foi instaurado o processo de execução 103164.3.
25- Em 03.11.1993 foi instaurado o processo de execução 103359.0 para cobrança do IVA do ano de 1993.
26- Em 30.12.1993 foi instaurado o processo de execução 104118.5 por dívida de IVA do ano de 1993.
27- Em 08.03.1994 foi instaurado o processo de execução fiscal 100276.7 para cobrança do IVA do ano de 1993.
28- Em 24.05.1994 foi instaurado o processo de execução fiscal 101453.6 para cobrança do IVA do ano de 1993.
29- Em 21.11.1994, foi instaurado o processo de execução fiscal 102739.5 por dívida de IVA do ano de 1993.
30- Em 05.01.1995, foi instaurado o processo de execução fiscal 100008.0 por dívida de IVA do ano de 1994.
31- Em 8.03.1995, foi instaurado o processo de execução fiscal 100563.4 para cobrança da dívida de IVA de 94.
32- Em 04.08.1995, foi instaurada a execução fiscal 102101.0 por dívidas de IVA do ano de 1994.
33- Em 03.11.1995, para cobrança da dívida de IVA do ano de 1994, foi instaurada a execução fiscal 102705.0.
34- Em 05.01.1996, para cobrança do IVA de 1995, foi instaurada a execução fiscal 100008.0.
35- Em 30.04.1996, para cobrança do IVA do ano de 1995 foi instaurada a execução fiscal 100437.9.
36- Em 30.05.1996, para cobrança do IVA do ano de 1995, foi instaurada a execução fiscal 101069.7.
37- Em 10.07.1996, para cobrança do IVA do ano de 1995, foi instaurada a execução fiscal 101444.7.
38- Em 15.10.1996, para cobrança do IVA do ano de 1995, foi instaurada a execução fiscal 102794.8.
39- Em 02.01.1997, para cobrança do IVA do ano de 1996, foi instaurada a execução fiscal 100003.9.
40- Em 20.02.1997, para cobrança do IVA do ano de 1996, foi instaurada a execução fiscal 101778.6.
41- Em 19.11.1997, para cobrança do IVA do ano de 1996, foi instaurada a execução fiscal 102938.0.
42- Em 18.09.1998, foi instaurada a execução fiscal 102403.5, para cobrança do IVA do ano de 1997.
43- Em 02.02.2000, foi instaurada a execução fiscal 101493.5, para cobrança do IVA do ano de 1998.
44- Em 21.03.2000, foi instaurada a execução fiscal 101872.8, por dívidas de coimas cujo trânsito em julgado 06.03.2000.
45- Em 14.12.2000, foi instaurada a execução fiscal 104326.9, por dívidas de coimas cujo trânsito em julgado ocorreu em 14.11.2000.
46- Em 25.09.2001, foi instaurada a execução fiscal 1020463 por dívidas de IVA do ano de 1999.
47- Em 10.12.2001, foi instaurada a execução fiscal 10130558, por dívidas de coimas, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15.11.2001.
48- Em 20.12.2001, foi instaurada a execução fiscal 101032003, de coimas cujo trânsito em julgado ocorreu em 19.11.2001.
49- Em 09.01.2003, foi instaurada a execução fiscal 01001370, por coimas, cujo trânsito em julgado ocorreu em 07.10.2002.
50- Em 07.02.2004, foi instaurada a execução fiscal 0100915.0, por dívidas de IVA do ano de 2001.
51- Em 29.03.2004, foi instaurada a execução fiscal 01013165, por dívidas de coimas, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09.02.2004.
52- Em 07.03.2005, foi instaurada a execução fiscal 01005570, por dívidas de juros de mora vincendos relativos ao Plano de Regularização à Administração Fiscal do período de 01.04.1997 a 28.01.1999.
53- Os processos de execução fiscal estiveram sem qualquer movimentação processual desde a data da sua instauração até 09.03.2005.
3- QUANTO AO RECURSO DA OPONENTE
São duas as questões suscitadas com o presente recurso, a saber: se a execução instaurada contra a devedora originária podia ter revertido contra a recorrente, na qualidade de cabeça-de-casal e herdeira da herança do seu falecido marido e responsável subsidiário e, a ser possível, se não tinha que ser citada para exercer o direito de audição nesta última qualidade, o que não aconteceu.
3.1- Quanto à primeira das referidas questões, importa desde logo referir que, no que às dívidas de IVA - que são aquelas que aqui estão em causa - diz respeito, estas constituíram-se entre 1991 e 2000, período em que o marido responsável subsidiário era gerente da sociedade devedora originária, exercendo de facto a gerência, pelo menos até 10/9/03, data em que o mesmo faleceu, como resulta da matéria de facto fixada (vide nºs 4 e 14 do probatório).
Sendo assim, os factos susceptíveis de gerar a responsabilidade do gerente falecido no período compreendido entre 1991 e 1998, ocorreram em plena vigência do CPT e, as restantes, na vigência da LGT, que entrou em vigor no dia 1/1/99 (cfr. artº 6º do Decreto-lei nº 398/98 de 7/12).
E muito embora, com a entrada em vigor da LGT, esta questão não suscite grandes dúvidas, na medida em que este diploma legal veio expressamente prever a possibilidade de transmissão das obrigações subsidiárias, mesmo que não tenham ainda sido liquidadas, em caso de sucessão por morte, sem prejuízo do benefício do inventário (cfr. artº 29º, nº 3), o certo, porém, é que, antes da vigência daquele diploma legal, muitas foram as dúvidas que se levantaram à volta da referida questão, concretamente sobre a interpretação que havia que ser feita do disposto nos artºs 239º e 241ºdo CPT, aqui aplicável.
Assim, têm entendido alguns doutrinadores que o teor literal do prédito artº 239º, tal como já acontecia no âmbito do artº 146º do CPCI, ao estabelecer que só “podem ser executados no processo de execução fiscal os devedores originários e seus sucessores dos impostos e demais dívidas referidas no artigo 233.º”, continuava a apontar no sentido de não se prever a possibilidade de instauração de execução fiscal contra sucessores dos responsáveis subsidiários, continuando a prever-se apenas a reversão contra sucessores de devedores originários.
Por outro lado, no artº 241º do CPT, como já sucedia no artº 151º do CPCI, a possibilidade de habilitação através do processo especial, simplificado, ali regulado, só está previsto para os sucessores da pessoa que no título figurar como devedor e não também para os sucessores dos responsáveis subsidiários (neste sentido, Jorge Sousa, in CPPT anotado, 4ª ed., pág. 901 e Cardoso da Costa, in Curso de Direito Fiscal, 1970, pág. 284).
Todavia, diferente tem sido a jurisprudência fixada por esta Secção do STA sobre esta questão e que aqui vamos seguir de perto, pois não vemos motivo para a alterar.
E, desde logo, tem vindo a entender-se que tal raciocínio não será o mais correcto por puramente literal, tendo de ceder face a outros elementos de interpretação.
Aliás, já o próprio artº 239º, nº 2 prevê “o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários”, como é o caso.
Daí e para a resolução desta questão, a necessidade de recorrer a outros princípios, em matéria da definição da natureza da própria responsabilidade em causa, como dos que requer a sucessão.
Assim, “não sofre dúvida de que os sucessores dos responsáveis subsidiários são responsáveis pela satisfação das dívidas em que estes se tenham constituído.
Na verdade, preceitua o artº 2024º do Código Civil que se diz sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.
Quer isto dizer que os sucessores passam a ser titulares de todas as relações jurídicas que eram encabeçadas pelo autor da herança. O artº 2025º do CC excepciona, porém, desta regra as relações de natureza pessoal e aquelas que por lei devam considerar-se extintas por morte do autor da herança. E tais relações jurídicas abrangem, como é óbvio, as relações obrigacionais do autor da herança. As dívidas deste transmitem-se aos seus sucessores. Mas com o limite atrás assinalado:...os sucessores não respondem para além das forças da herança...”.
E acrescentámos nós que há que ter ainda em conta o que dispõe o artº 2068º do CC, nos termos do qual a herança responde, nomeadamente “pelo pagamento das dívidas do falecido”.
“É certo que...o artº 13º do CPT apenas prevê a responsabilidade solidária e subsidiária dos administradores e gerentes das empresas ou sociedades de responsabilidade limitada, regulando os respectivos pressupostos. Mas isso não exclui de nenhum modo que a responsabilidade dos administradores e gerentes que vier a ser apurada não se transmita aos seus sucessores, nos termos gerais de direito, ou seja, de harmonia com as acima citadas normas de direito civil. Admitir o contrário seria atentar contra uma regra fundamental de direito sucessório português e nada poderia justificar que acontecesse em sede de direito fiscal, atenta até a não menor premência da necessidade de cobrança de créditos fiscais em relação a quaisquer outros
Assim, seja qual for a natureza do artº 239º do CPT, a verdade é que tal norma se destina “a estabelecer a responsabilidade solidária ou subsidiária dos administradores ou gerentes e os termos em que ela se apura no processo de execução fiscal, e não a responsabilidade dos seus sucessores. Estes ficam colocados precisamente na situação jurídica em que se encontrava o de cujus à data da abertura da herança, justamente por força das acima referidas normas de direito sucessório.
Daí que se compreenda que...o artº 239º do CPT não faça qualquer alusão à responsabilidade dos sucessores dos responsáveis solidários ou subsidiários, uma vez que o objectivo de tal norma foi o de estabelecer um mecanismo particular da execução fiscal em relação a execução comum - a possibilidade de reversão da execução em relação aos devedores solidários ou subsidiários -. Se não fosse essa possibilidade, o credor tributário teria que obter previamente um título executivo contra os responsáveis solidários ou subsidiários. A reversão constitui a abertura de um excerto de natureza declaratória no processo de execução, com vista precisamente a tornar mais expedito o apuramento da responsabilidade solidária ou subsidiária dos administradores ou gerentes.
Ora, do que aqui se trata é de aplicar o regime geral de responsabilidade dos sucessores pelas dívidas do autor da herança, matéria que, por inexistência de razões para desvio em relação às regras gerais, o legislador não viu necessidade de especificar...no CPT
Resulta, pois, do exposto que...do que se trata não é de estender a culpa do gestor de uma sociedade, responsabilidade prevista no artº 13º do CPT ao seu sucessor nem de interpretar extensivamente o artº 239º do CPT, mas de se concluir que a responsabilidade do sucessor deriva da do de cujus, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade de que foi gerente. Ou seja, trata-se de concluir que a recorrente, não por força do citado artº 239º do CPT mas antes pelas regras gerais de direito sucessório” está colocada precisamente na posição jurídica do seu cônjuge, situação esta apurada à luz do artº 13º do CPT…” (Acórdão desta Secção do STA de 29/5/95, in rec. nº 18.174).
No mesmo sentido e entre outros, pode ver-se os Acórdãos desta Secção do STA de 21/12/94, in rec. nº 18.465; de 18/1/95, in rec. nº 18.303; de 2/5/07, in rec. nº 1.105/06 e de 3/12/08, in rec. nº 475/08.
E o mesmo se diga em relação às dívidas de IVA relativas aos anos de 1999 a 2001.
Na verdade e como referimos supra, se algumas dúvidas podia haver quanto a tal solução no domínio do CPCI e do CPT, tal já não acontece no âmbito da Lei Geral Tributária, na medida em que, neste diploma legal, se estabelece, expressamente, no seu artº 29º, nº 2 que “as obrigações tributárias originárias e subsidiárias transmitem-se, mesmo que não tenham sido liquidadas, em caso de sucessão universal por morte, sem prejuízo do benefício de inventário”.
Por isso e como escreve o Exmº Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT anotado, 5ª ed., vol. II, pág. 52, “é inquestionável, actualmente, que os sucessores dos responsáveis subsidiários podem ser responsabilizados pelo pagamento das dívidas dos devedores originários abrangidas pela responsabilidade subsidiária.
Assim, este artº 153º deverá ser interpretado como atribuindo também legitimidade para intervenção no processo de execução fiscal aos sucessores dos responsáveis subsidiários”.
Acresce que e como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, “resulta do artº 204º, nº 1, al. b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário só constitui fundamento da oposição à execução a ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida, não se verificando, no caso sub judice, nenhuma daquelas hipóteses”.
3.2- Por outro lado e quanto à segunda das referidas questões, é também patente que a oponente carece de razão.
Desde logo, por que tendo sido ouvida, previamente, sobre o projecto do despacho de reversão, na qualidade de cabeça-de-casal, foi-lhe, assim, proporcionada a oportunidade para se pronunciar sobre se a herança estava ou não indivisa.
De qualquer forma, esta questão não assume relevância, uma vez que, mesmo que a herança fosse indivisa, a oponente, por que assume a qualidade de herdeira legitimária, pode sempre ser chamada à herança, já que é titular do direito a uma parte aliquota da mesma.
Assim, a recorrente é parte legítima para a execução fiscal, não enfermando a reversão dirigida contra ela dos vícios apontados, isto sem prejuízo do que vier a ser decidido quanto ao recurso interposto pela Fazenda Pública, o que faremos de seguida.
4- QUANTO AO RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA
A questão que aqui vem colocada pela Fazenda Pública é a de o prazo de prescrição se ter suspendido durante o período de pagamento em prestações ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, até ser proferido despacho de exclusão.
Este diploma contém no seu art. 5.º, n.º 5, uma norma especial sobre suspensão da prescrição, nos termos da qual “o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações”.
O “período de pagamento em prestações” é o período em que o contribuinte
tem a possibilidade de efectuar esse pagamento, que é fixado no despacho de deferimento do pedido, nos termos previstos no art. 14.º daquele diploma, até ao máximo de 150 prestações (art. 5.º, n.º 1), a não ser que venha a ser decidida pela Administração a cessação desse regime.
Como se escreve no Acórdão desta Secção dom STA de 6/1/08, in rec. nº 416/07 “Na verdade, que o incumprimento do plano de pagamento em prestações não determina automaticamente a exclusão do regime excepcional previamente autorizado resulta logo do próprio n.º 4 do artigo 5.º do DL 124/96 o qual prevê a possibilidade de relevação do atraso, desde que por motivo não imputável ao devedor.
Aliás, em sintonia com essa correcta interpretação da lei, está também o Despacho 18/97-XIII do SEAF de 14/3/07 que aprovou as grandes orientações para o acompanhamento do plano de regularização de dívidas fiscais, ao determinar que os contribuintes serão objecto de tratamento diferenciado conforme se trate de aderentes com situação regularizada (os que estejam a cumprir integralmente os compromissos decorrentes da adesão), aderentes com incidentes (os que tenham mais de três meses de prestações em falta), aderentes em situação de incumprimento simples (com mais de três meses de prestações em falta e que após terem sido contactados não tenham requerido a sua regularização) ou aderentes em situação de incumprimento prolongado (os contribuintes com mais de seis meses de atraso no cumprimento do plano prestacional).
E só relativamente a estes últimos, de acordo com tal Despacho, e após a constituição de garantias, a AF preparará, então, o despacho de exclusão do regime prestacional com cessação ou caducidade de benefícios, conforme os casos.
O que significa, assim, que a AF não exclui automaticamente do regime os contribuintes logo que estes deixem de pagar as primeiras prestações, antes procura que eles mantenham essa adesão, aceitando que eles adiram a planos de regularização autónomos das quantias em dívida ou ofereçam bens em pagamento.
Ou seja, só depois de notificados para regularizarem a sua situação faltosa e no caso de não o fazerem os contribuintes são então excluídos do regime de adesão e passam a ser tratados como não aderentes, com a consequente perda dos benefícios que até aí mantinham, o que significa que só pelo despacho de exclusão os contribuintes perdem efectivamente os benefícios de terem aderido ao plano de regularização das dívidas fiscais ao abrigo do DL 124/96, um dos quais é necessariamente a suspensão dos processos de execução, deixando de se justificar a partir daí, por isso, a suspensão do prazo de prescrição que até aí se impunha”.
No mesmo sentido, tem vindo a decidir esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, como pode ver-se pelos Acórdãos de 28/3/07, in rec. n.º 587/05 e de 9/4/08, in rec. n.º 646/07.
Sendo esta a jurisprudência desta Secção do STA, impunha-se pois que do probatório se fizesse constar a data do deferimento do pedido de adesão da originária devedora ao predito Decreto-lei nº 124/96 de 10/8.
O que significa que há necessidade de ampliar a matéria de facto com vista a obter os factos que suportem a decisão de direito, conforme o disposto no artº 729º, nº 3 do CPC.
5- Nestes termos, acorda-se em:
a) negar provimento ao recurso da oponente e manter a sentença recorrida, no segmento relativo às dívidas de IVA ocorridas entre 1999 e 2001;
b) conceder provimento ao recurso da Fazenda Pública e revogar a sentença recorrida no segmento que julgou prescritas as dívidas tributárias relativas aos anos de 1991 a 1998, com vista à ampliação da matéria de facto nos referidos termos.
Custas pela oponente, fixando-se a procuradoria em 1/6, levando-se em conta o decidido no pedido de apoio judiciário, que lhe foi concedido.
Lisboa, 30 de Setembro de 2009. - Pimenta do Vale (relator) – Isabel Marques da Silva – Jorge Lino.