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ACÓRDÃO Nº 885/2025 Processo n.º 1179/2025 Plenário Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: Relatório Nos presentes autos, Fernando Sá Nóbrega , militante n.º 15674 do Partido político “CHEGA”, veio interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 845/2025 (proferido no âmbito do Processo n.º 986/2025), que decidiu « não conhecer do objeto da ação de impugnação e do incidente cautelar a ela conexo, absolvendo o Réu da instância ». O recurso é apresentado « nos termos do art. 103-D por remissão 103-C nº 8 da lei 28/82, (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) de 15/11 [sic]». A impugnação e incidente cautelar que deram origem ao Acórdão n.º 845/2025 tiveram por objeto a « deliberação dos órgãos do Partido Chega referente à apresentação das listas candidata [sic] às eleições autárquicas agendadas para 12 de outubro de 2025 », peticionando-se então a este Tribunal que declarasse « a inadmissibilidade e invalidade da candidatura apresentada pelo Partido CHEGA às eleições autárquicas de 12 de outubro de 2025, por manifesta ilegitimidade dos órgãos partidários subscritores ». Corrida a tramitação processual competente, foi proferido o Acórdão n.º 845/2025, ora recorrido, com o seguinte teor, no que agora releva: «(...) 3. A ação tabelada no artigo 103.º-D da LTC integra-se no quadro jurídico do contencioso das associações partidárias e ocupa-se do controlo da legalidade e conformidade com os estatutos das deliberações de órgãos de Partidos políticos. Trata-se, portanto, de uma ação de natureza constitutiva-negativa, dirigida à cessação de efeitos da deliberação ilícita por abrogação de norma legal ou estatutária e que se destina à alteração da ordem jurídica nesta dimensão e contexto. Ora, em primeiro lugar, caberia ao Autor identificar devidamente a deliberação ou deliberações que pretenderia invalidadas pelo Tribunal (artigo 3.º, n.º 1, 1.ª parte, e 5.º, n.º 1, ambos do CPC) e a indicação que se realiza in casu (« deliberação dos órgãos do Partido Chega referente à apresentação das listas candidata [sic] às eleições autárquicas agendadas para 12 de outubro de 2025 ») não satisfaz esse ónus, como se concordará manifesto da mera leitura da petição. Na realidade, podemos presumir que a preparação das eleições autárquicas de 12 de outubro de 2025 e a definição de candidaturas às diferentes autarquias tenha importado vários atos deliberativos e decisões, singulares e colegiais, de órgãos do Partido, pelo que se afigura evidente que o Autor não se poderia dispensar de identificar o ato concreto cuja impugnação visa com a propositura da ação, ao menos enunciando a data em que foi tomado e o órgão que o produziu. A fórmula adotada, que se basta em referenciar um evento político (o ato eleitoral) enunciando o objeto da impugnação por referência a ele – deixando para o Tribunal, pois, o encargo de escolher, de entre todas as deliberações tomadas pelo Partido, qual a que melhor se ajusta à sugestão, vaga e genérica, constante da petição inicial –, terá de entender-se uma formulação inidónea a definir a temática de uma ação, equivalendo por isso à total omissão na indicação da deliberação impugnada. Concluímos, pois, que a instância não conhece qual a deliberação associativa cuja controvérsia sobre validade constituiria o seu objeto típico. De mais radical, pese embora o demandante apele à sua qualidade de militante do Partido CHEGA (artigo 103.º-D, n.º 1, 1.ª parte, da LTC) e qualifique a sua iniciativa processual como ação de « IMPUGNAÇÃO » realizada ao abrigo dos artigos 103.º-C e 103.º-D, ambos da LTC, certo é que termina sem formular um pedido minimamente compatível com a fórmula processual de que se socorreu. Na verdade, tal como assinalámos no relatório supra , o Autor conclui a petição pedindo que o Tribunal invalide a « candidatura apresentada pelo Partido CHEGA às eleições autárquicas de 12 de outubro de 2025 », que é pedido incompatível com a ação que propôs, antes se compreenderia no âmbito de contencioso eleitoral ao abrigo da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais). Dito de outra forma, o Autor não pede a anulação de uma deliberação de órgãos internos da associação partidária em termos identificáveis com a temática necessária da ação proposta ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, mas antes a declaração de invalidade de um ato externo , este praticado pelo Partido no âmbito do processo eleitoral em curso. Já quanto à « medida cautelar » referida pelo Autor no intróito da petição, de notar que a peça processual apresentada não inclui a formulação de um qualquer pedido que se pudesse dizer compatível com um incidente desta natureza: de todo e em todo, nada se requer a título preventivo ou antecipatório que constituísse uma providência judiciária de carácter provisório e destinada a evitar danos ou riscos associáveis à pendência da ação proposta, também nesta vertente tendo sido omitida a solicitação ao Tribunal da providência que emprestaria regularidade à instância cautelar. Em face de todo o exposto e em suma, estamos em posição de concluir que a ação e incidente cautelar instaurados pelo Autor estão desprovidos de pedido, vício da petição determinante da nulidade de todo o processado e que importa a absolvição da instância do Partido demandado (cfr. artigos 186.º, n.º 1 e 2, alínea a), 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º, alínea b), todos do CPC). 4. Por fim, importa assinalar que constitui uma componente estrutural do regime jurídico-processual constante dos artigos 103.º-C a 103.º-E, da LTC, consequente com o primado de mínimo de intervenção na vida interna dos Partidos e na liberdade da atividade política, o princípio de esgotamento dos meios internos de controlo da legalidade e compaginação estatutária de atos eletivos ou de deliberações dos Partidos Políticos, segundo o qual se reserva ao Tribunal Constitucional a função de órgão jurisdicional de recurso das decisões que sejam tomadas pela cúpula dos órgãos partidários com competência para exercer essa fiscalização a nível interno, assim nos termos dos respetivos estatutos (cfr. artigos 103.º-C, n.º 3 e 103.º-D, n.º 2, ambos da LTC e artigos 30.º, n.º 2 e 34.º, n.ºs 2 e 3, da LPP; v., sobre o assunto e entre outros, Acórdãos do TC n.ºs 2/2011 (em plenário), 177/2019, 155/2020, 326/2022 e 470/2022). Segundo os estatutos do Partido CHEGA, anotados neste Tribunal Constitucional e em vigor, o Conselho de Jurisdição Nacional seria o órgão com competência para apreciar a conformidade legal e estatutária das deliberações produzidas pelos órgãos do Partido (cfr. artigo 25.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), dos Estatutos), incluindo aquela a que o demandante apontasse vício de legalidade. Confessadamente, porém, o Autor não suscitou a intervenção do órgão jurisdicional antes de propor a presente ação e incidente cautelar conexo. Nesse pressuposto e também por este motivo se impõe a não-apreciação do pedido, agora por ausência destoutro pressuposto processual, específico à fórmula processual destes autos e de que depende também a regularidade da presente instância (cfr. artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil). Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se não conhecer do objeto da ação de impugnação e do incidente cautelar a ela conexo, absolvendo o Réu da instância. (...)». 4. Inconformado, veio o então impugnante recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «(...) Pelo Acórdão n.º 845/2025, de 22 de setembro de 2025, a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto da presente ação de impugnação de deliberação de órgão partidário, por considerar existir falta de competência, meio processal incorreto e . [sic] A decisão recorrida entendeu que a petição inicial não identificava, de forma concreta, o ato deliberativo a impugnar, concluindo pela existência de uma “omissão total na indicação da deliberação impugnada”. Todavia, a petição inicial identificou claramente o objeto da ação: a deliberação dos órgãos nacionais do Partido CHEGA relativa à apresentação das listas de candidatos às eleições autárquicas de 12 de outubro de 2025. Tal formulação é suficientemente precisa, uma vez que delimita, quer no plano temporal (autárquicas de 2025), quer no plano material (apresentação de listas de candidatos), as deliberações em causa, cumprindo assim o disposto no artigo 103.º-D da LTC. A decisão recorrida ignora o facto de que, estatutariamente, a direção nacional é o órgão competente para aprovar as listas de candidatos. Ademais, a petição inicial refere expressamente que todas as listas do país, independentemente do tribunal a que forem submetidas em Portugal, estão abrangidas por esta impugnação. Caso a direção nacional tenha agido em desconformidade, todas as listas ficam afetadas, e seria injusto excluir qualquer delas. Acresce que, tratando-se de processos internos de um partido político, as deliberações podem não ser públicas ou individualmente identificáveis, sendo juridicamente admissível a referência a um conjunto de atos com o mesmo objeto e finalidade - neste caso, a aprovação das listas de candidatos. Nessas circunstâncias, não poderia o Tribunal concluir pela alegada "omissão total" do objeto da impugnação, devendo, no limite, convidar o Autor a aperfeiçoar a petição inicial (cfr. artigo 590.º do CPC), em vez de proceder à rejeição liminar. A interpretação perfilhada pela decisão recorrida traduz-se numa restrição desproporcionada do direito de acesso à justiça e do direito constitucional de impugnação das deliberações partidárias (artigo 20.º da CRP). É importante salientar que todas as eleições anteriores não foram devidamente demonstradas. Os últimos órgãos nacionais enviados ao Tribunal Constitucional foram desfeitos, conforme consubstanciado pelos Acórdãos n.º 191/2025 e 434/2025 (este último recurso do anterior). Todas as eleições do partido CHEGA foram consideradas inexistentes à luz da lei, tendo em conta que, desde a sua criação, não se realizaram eleições que preservassem critérios mínimos de validade dos resultados. Os elementos dos órgãos são, portanto, os que estavam originalmente, em conformidade com o princípio da continuidade. Não faz sentido argumentação do acórdão em que devia ter apresentado no Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) [sic] Por pertencer ao partido, é praticamente certo que não houve uma transição voluntária de poder para os órgãos originais. No que concerne à competência, insiste-se que a fórmula processual utilizada é a correta, não se tratando de questão menor. A jurisprudência do Tribunal é clara sobre esta matéria. No Acórdão n.º 525/2023, o Tribunal reconheceu a legitimidade do meio processual específico previsto para militantes contestarem deliberações de órgãos partidários. Tal previsão está consagrada no artigo 103.º-D da LTC, garantindo aos militantes a possibilidade de impugnar decisões que considerem ilegalidades graves - no plano interno do partido, com recurso posterior a este Tribunal. O militante Gregório Alves Teixeira poderia, assim, ter utilizado esta via para contestar a constituição das listas e a apresentação das candidaturas do Partido CHEGA. Esta interpretação está consolidada nos Acórdãos n.º 357/2024, 377/2024 e 830/2025, entre outros. Não se pode agora alegar, de forma oportunista, que o procedimento correto seria outro. » Nos termos do disposto no artigo 103.º-C, n.º 8, ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC, o recurso foi admitido pelo Relator do Acórdão recorrido, e o Partido CHEGA notificado para contra-alegar, o que fez nos seguintes termos: «(...) Vem o presente recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional interposto contra o Douto Acórdão n.º 845/2025 desse Venerando Tribunal, proferido nos autos à margem cotados. Autos nos quais foi e é recorrente Fernando Sá Nóbrega em ação fundada nós artigos 103.º -C, 103.º -D e 103.º - E, todos da LTC. É a citada ação identificada como de “impugnação” com um pedido de “medida cautelar associada” alegadamente visando a “deliberação dos órgãos do Partido Chega referente à apresentação das listas candidatas às eleições autárquicas agendadas para 12 de outubro de 2025”. Tudo conforme se extrai do Relatório que faz parte integrante do Acórdão n.º 845/2025. O mesmo Acórdão que em sede de fundamentação explana claramente que: não pode o recorrente fazer uso da ação a que se reporta o artigo 103.º -D da LTC para justificar a base legal da ação porquanto esse normativo tem os contornos do contencioso das associações partidárias e controlo de legalidade de órgãos de Partidos políticos; tendo sido peticionada a invalidação de candidatura apresentada pelo Partido CHEGA, caberia somente lançar mão às regras do contencioso eleitoral constantes da LEOAL, até porque não se visa invalidar uma deliberação do Partido identificável pelo teor da petição inicial, mas sim a “manifestação externa” da vontade do mesmo expressa nas listas apresentadas ao ato eleitoral de 12 de outubro de 2025; também não logrou o recorrente identificar uma medida cautelar que, a par do pedido, pudesse ser equacionável; sendo ainda ressalvado que não se cumpriu com o requisito de acesso ao Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Político CHEGA como exigência prévia para que o contencioso interposto fosse passível de apreciação judicial ao abrigo das normas legais de que o recorrente se fez valer. Todos estes foram fundamentos para que unanimemente fosse reconhecido no Douto Acórdão n.º 845/2025 que não conheceria o Venerando Tribunal do “objeto da ação de impugnação e do incidente cautelar a ele conexo, absolvendo o Réu da instância”. Não o entendeu assim o então recorrente que ora recorre para o Plenário do Tribunal Constitucional. Assunto substancialmente distinto é o dos fundamentos deste último recurso. Pese embora o Acórdão recorrido tenha sido de exemplarmente pedagógico ao explicar que caberia ao Autor “...indicar devidamente a deliberação ou deliberações que pretenderia ver invalidadas pelo Tribunal...” e que uma mera referência à apresentação das listas “candidata” às eleições autárquicas de 2025 “...não satisfaz esse ónus...”, insiste agora em recurso para o Plenário na tese absurda de que bastarão referências genéricas a um ato eleitoral de 2025 e a deliberações não identificadas, para se poderem considerar cumpridos os requisitos exigidos pelo artigo 103.º - D da LTC, como se fosse obrigação do Venerando Tribunal obter documentos que sustentem a impugnação quando o seu Autor não o logrou fazer. 10 . Ainda assim, pasme-se, mantendo a “fórmula processual” como se afirma no ponto 10 do recurso. 11 . Também nesse ponto 10 do recurso não deixa de chamar a atenção a sua redação inicial. Diz o recorrente que “.... Por pertencer ao partido, é praticamente certo que não houve...” (negrito parcialmente nosso). 12 . Ou seja, achou por bem o recorrente invocar a sua qualidade de militante do Partido Político CHEGA - que como bem se sabe se queda na militância contenciosa sem qualquer outra componente inerente à qualidade de militante ativo - para fazer juízos de probabilidade ou prognose relativamente à prolação de atos decorrentes de reuniões partidárias que não conhece, mas tenta adivinhar. 13 . Ora, não é com “adivinhações” que se sustentam recursos e, por isso mesmo, melhor fora que tivesse entendido o que o Douto Acórdão recorrido explicou: esta é matéria de contencioso eleitoral e só pode ser sustentada na LEOAL. 14 . Já os motivos que levam a que o recorrente se refira ao Acórdão recorrido como tendo sido fundado em “forma oportunista” é matéria sobre a qual não nos pronunciaremos embora seja impossível não o notar. 15 Sendo certo que, a final, também se subscreve na íntegra o Acórdão recorrido na parte em que exige uma decisão final do órgão competente interno do Partido, in casu, o CJN para que qualquer deliberação pudesse ser sindicável judicialmente ao abrigo do artigo 103.º - D da LTC. Pelo exposto requer-se a V. Ex. a s que, seja indeferido o presente recurso mantendo-se o Douto Acórdão n.º 845/2025 e a decisão de não conhecer do objeto da ação de impugnação e do incidente cautelar a ela conexo, com consequente absolvição do Réu da instância. 6. Os autos foram então remetidos à distribuição, nos termos do disposto no artigo 103.º-C, n.º 8, ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Em primeiro lugar, impõe-se delimitar o âmbito do recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, visto que, na ação que deu origem ao Acórdão n.º 845/2025, o ora Recorrente cumulou uma ação impugnação e um incidente cautelar. De ambos, ação impugnação e incidente cautelar, foi o Partido CHEGA absolvido da instância. Diferentemente do que fez na petição da ação de impugnação e incidente cautelar, no requerimento de recurso aqui em apreço o Recorrente já não faz qualquer menção ao disposto no artigo 103.º-E da LTC, o que indicia que não pretende recorrer do Acórdão n.º 845/2025, na parte em que absolveu o Réu da instância quanto ao incidente cautelar. De resto, o teor do requerimento de recurso (que contém a respetiva alegação, nos termos do disposto no artigo 103.º -C, n.º 8, ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC) não contém qualquer menção àquele incidente cautelar, nem se infere do seu teor que o Recorrente não tenha abandonado essa parte da causa. Com efeito, o Acordão n.º 845/2025 afirmou que « quanto à «medida cautelar» referida pelo Autor no intróito da petição, de notar que a peça processual apresentada não inclui a formulação de um qualquer pedido que se pudesse dizer compatível com um incidente desta natureza: de todo e em todo, nada se requer a título preventivo ou antecipatório que constituísse uma providência judiciária de carácter provisório e destinada a evitar danos ou riscos associáveis à pendência da ação proposta, também nesta vertente tendo sido omitida a solicitação ao Tribunal da providência que emprestaria regularidade à instância cautelar ». Ora, a respeito deste segmento, nada veio o Recorrente agora dizer no recurso para o Plenário. Assim sendo, fica determinado que o presente recurso tem por objeto apenas os aspetos relativos à ação de impugnação sobre que recaiu o Acórdão recorrido. 8. Quanto ao mérito do recurso ora em apreciação, começa o Recorrente por contradizer o Acórdão recorrido na parte em que considerou que na ação de impugnação não fora devidamente identificada a concreta deliberação impugnada, pretendendo que « a petição inicial identificou claramente o objeto da ação: a deliberação dos órgãos nacionais do Partido CHEGA relativa à apresentação das listas de candidatos às eleições autárquicas de 12 de outubro de 2025 ». É manifesto, porém, que a petição inicial se limita a nomear a matéria a que diria respeito uma deliberação, o que é substancialmente distinto da identificação de uma deliberação , que careceria da especificação de outros elementos identitários, desde logo a respetiva data. Da leitura da petição inicial não é possível concluir, por exemplo, se se tratou de uma única deliberação ou se a matéria em causa foi objeto de várias deliberações. Nunca poderia o Tribunal Constitucional considerar ilegais, numa fórmula genérica, “quaisquer deliberações que...”, como justamente assenta o Acórdão recorrido. Acresce que, tendo a ação de impugnação sido acompanhada de um pedido cautelar, o Recorrente teve oportunidade de se fazer valer dos instrumentos previstos no artigo 381.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 103.º-E, n.º 2 da LTC) que lhe teriam permitido chegar à identificação da deliberação ou deliberações que pretendia impugnar. Nunca seria, portanto, a competência de certo órgão que por si só identificaria as deliberações a impugnar, nem teria cabimento legal qualquer aperfeiçoamento da petição inicial porque o vício identificado no Acórdão recorrido não seria sequer sanável por essa via. Nesta parte, não assiste razão ao Recorrente, pelo que improcede o recurso. 9. Segue o Recorrente com a pretensão de contrariar o Acórdão recorrido no tocante ao não esgotamento dos meios partidários internos de impugnação, como momento necessariamente prévio à ação de impugnação junto do Tribunal Constitucional. Como quanto aos aspetos antecedentes, também quanto a este o Acórdão recorrido é acertado e cristalino, vindo ilustrado com jurisprudência relevante. O Recorrente limita-se a dizer que « [n] ão faz sentido argumentação do acórdão em que devia ter apresentado no Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) [sic]», afirmação que é seguida de outra, segundo a qual « [p] or pertencer ao partido, é praticamente certo que não houve uma transição voluntária de poder para os órgãos originais »; e ainda por outras de consistência não evidente. Infere-se do que aí vem dito que o Recorrente considera que tal seria um passo ou diligência inútil, mas sem que seja alegado qualquer facto ou alinhado qualquer argumento que conteste (ou excecione) a jurisprudência constitucional neste domínio (com a qual, aliás, o Recorrente está familiarizado, como resulta do seu requerimento de recurso). Assim, tão-pouco nesta parte assiste razão ao Recorrente, pelo que improcede o recurso também quanto à mesma. III. Decisão Nestes termos , decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se o Acórdão n.º 845/2025. Sem custas, por não serem legalmente devidas (cf. artigos 84.º, n.º 1, da LTC e 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario ). Lisboa, 20 de outubro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes O relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Carlos Medeiros de Carvalho, José Eduardo Figueiredo Dias, Mariana Canotilho, Maria Benedita Urbano, Dora Lucas Neto e António de Ascensão Ramos . Rui Guerra da Fonseca