Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. O FUNDO DE FOMENTO DA HABITAÇÃO promoveu contra A. e B. a expropriação por utilidade pública urgente do prédio sito no
, freguesia da
, concelho de
, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº
, a folhas
v, do Livro
, e inscrito na matriz predial sob o artigo
º, secção
- prédio que constitui a parcela
do conjunto de terrenos identificados no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1973, sujeitos a expropriação sistemática para realização do chamado Plano Integrado de
- -----------, e tem a área total de cerca de 8.800 m2 .
Da decisão arbitral - que fixou a indemnização a pagar pelo terreno expropriado em 4.388.702$00 - recorreram o expropriante e as expropriadas: aquele, pretendendo a redução da indemnização para 852.550$00; estas, pedindo a sua elevação para 17.086.130$00.
Tendo os quatro peritos avaliado o terreno em 1.600.994$00 (1.199.000$00, correspondentes às construções nele existentes, e 401.994$00, ao valor do terreno, que qualificaram como terreno agrícola apto para a produção de trigo e de milho), veio a sentença a fixar em 4.689.472$00 o montante da indemnização a pagar pelo expropriante às expropriadas.
2. Dessa sentença, apelaram o expropriante e as expropriadas, tendo estas insistido em que a indemnização deve ser fixada em 17.086.130$00.
A Relação de Lisboa, por acórdão de 13 de Outubro de 1987, negou provimento ao recurso do expropriante e concedeu provimento parcial ao das expropriadas, fixando em 6.318.999$00 o montante global da indemnização a pagar por aquele a estas, obtido pela soma dos seguintes valores parcelares: 79.994$00, correspondentes a 1.739 m2 de terreno para outros fins, pago a 46$00 o m2; 5.040.000$0, relativos a 7.000 m2 de terreno para construção, pago a 720$00 o m2; e 1.199.000$00, referentes ao valor das construções existentes no terreno.
3. É deste acórdão da Relação, de 13 de Outubro de 1987, que as expropriadas - depois de terem, sem êxito, recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça - recorrem, agora, para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com vista à apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º, do Decreto-Lei nº 576/70, de 24 de Novembro.
Neste Tribunal, formularam as recorrentes as seguintes conclusões:
a) O artº 9º, nº 1, DL 576/70 é inconstitucional, por violação dos artºs 62º, nº 2 e 13º, nº 1 da C.R. Portuguesa, aliás na esteira do decidido quanto ao artº 30º do DL nº 845/76.
b) Pelas mesmas razões, são igualmente inconstitucionais os artºs 6º a 12º do DL 576/70 que impediram as expropriadas de receber uma justa indemnização.
c) É o caso do artº 7º, na catalogação da parcela expropriada, do artº. 8º, na determinação do valor do terreno para construção, bem como dos artºs 10º a 12º.
d) Consequentemente, não têm aplicação a Portaria 506/74 de 17/8 e a Resolução do C. Ministros publicada no D. Governo, 2 série, 152 de 24/06/74.
e) Pelo que a justa indemnização é a que consta de fls 80-v sendo essa que deverá ser fixada.
De sua parte, o INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) - que sucedeu ao FUNDO DE FOMENTO DE HABITAÇÃO (cf. Decretos-Leis nºs 214/82, de 29 de Maio, e 88/87, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto‑Lei nº 198/87, de 30 de Abril) - concluiu as suas alegações do seguinte modo:
a) A Lei Fundamental remete para a discricionariedade legislativa o modo e a medida de concretização do imperativo constitucional da justa indemnização;
b) Na verdade, a Constituição não se pronuncia sobre o critério concreto para se alcançar o desiderato da justa indemnização, deixando-o para o legislador ordinário;
c) O legislador expropriativo de 70, na sequência da classificação dicotómica "terrenos para construção - terrenos para outros fins" (art. 6º do Dec.Lei nº 576/70), criou o mecanismo justo da avaliação do prejuízo sofrido pelo expropriado;
d) A consideração dos elementos a que os nºs 1 a 5 do art. 7º (cf. redacção do Dec.-Lei nº 56/75, de 13 de Fevereiro) e 1 a 4 do art. 9º do Dec.Lei nº 576/70, de 24 de Novembro, mandam atender assegura a justa indemnização;
e) O princípio da igualdade (cf. art. 13º da C.R.P.) postula que situações desiguais têm que ser tratadas desigualmente;
f) Obviamente, terrenos com diferentes aptidões, como a realidade impõe e a lei expropriativa em causa reconhece, têm de ser valorados de acordo com critérios diferentes;
g) O "ius aedificandi" não faz parte do conceito de direito de propriedade privada constante do nº 1 do art. 62º da C.R.P.;
h) O princípio da justa indemnização tem também de ser enfocado da perspectiva da realização do fim público, a que é colimada a expropriação;
i) A ponderação do interesse público com o interesse privado do expropriado levou o legislador de 70, com a classificação dos terrenos para efeitos expropriativos nas duas aludidas categorias e respectivos critérios de avaliação, a cortar cerce todo e qualquer elemento especulativo;
j) As normas dos arts. 6º a 12º do Dec.Lei nº 576/70 não colidem com os princípios constitucionais da justa indemnização e da igualdade vertidos, respectivamente, nos arts. 62º, nº 2 e 13º, nº 1 da Constituição.
4. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
5. Questões prévias:
5.1. Antes de mais, cumpre anotar que as recorrentes (expropriadas), ao formular as suas conclusões na alegação apresentada no Tribunal da Relação, disseram que "a sentença recorrida violou o disposto no artigo 62º, nº 2, da Constituição e também o artigo 7º do Decreto-Lei nº 576/70".
Com este modo de dizer, as expropriadas, verdadeiramente, não suscitaram a inconstitucionalidade de quaisquer preceitos do Decreto-Lei nº 576/70, de 24 de Novembro (maxime, a do seu artigo 7º), sim, mais propriamente, a da sentença, considerada em si mesma.
Mas, então, como só as normas jurídicas - e não as decisões judiciais em si mesmas - podem ser objecto do controlo de constitucionalidade, a que este Tribunal procede nos recursos para si interpostos das decisões de outros tribunais, que, com fundamento na sua inconstitucionalidade, desapliquem qualquer norma jurídica ou que a apliquem, não obstante o recorrente haver suscitado a inconstitucionalidade da mesma, durante o processo, em direitas contas, haveria de concluir-se que, no caso, não devia conhecer-se do recurso interposto, por falta de verificação de um dos seus pressupostos (a saber: do pressuposto da suscitação da inconstitucionalidade das normas jurídicas constantes dos artigos atrás indicados, durante o processo).
Simplesmente, a dado passo das referidas alegações, as recorrentes tinham dito, referindo-se ao citado Decreto-Lei nº 576/70, que a sua constitucionalidade é, actualmente, "francamente duvidosa, face ao que dispõe o nº 2 do artigo 62º da República Portuguesa".
Ora, o acórdão recorrido interpretou tudo isto como tendo as recorrentes suscitado a inconstitucionalidade de certos preceitos do Decreto-Lei nº 576/70, de 24 de Novembro, como claramente resulta da seguinte passagem do mesmo: "improcede, assim, a invocada inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 576/70 e, nomeadamente, dos seus artigos 6º a 12º".
Por isso, como o que verdadeiramente importa é que o tribunal recorrido tenha podido pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade, cuja decisão, depois, se pede no recurso para este Tribunal - o que, naturalmente, exige que essa questão lhe seja colocada, de modo inteligível, como quaestio decidendum -, há que considerar verificados, no caso, os pressupostos do recurso e passar ao conhecimento do seu objecto.
Tem, no entanto, que apurar-se qual seja, exactamente, esse objecto, pois não basta que o acórdão sob recurso se tenha pronunciado pela não inconstitucionalidade dos artigos 6º a 12º do Decreto-Lei nº 576/70, para daí se dever concluir que tem aqui, que apreciar-se a constitucionalidade de todos esses preceitos.
Este Tribunal só pode, na verdade, apreciar a constitucionalidade das normas, que as recorrentes tenham, de facto, questionado sub specie constitutionis (e, no caso, aceita-se que o tenham feito) e que o acórdão recorrido tenha, efectivamente, aplicado no julgamento do recurso interposto para a Relação.
5.2. Pois bem: as recorrentes, nas alegações para a Relação, embora digam, como já atrás se anotou, que a sentença viola o artigo 7º do Decreto-Lei nº 576/70, em parte nenhuma questionam a constitucionalidade da definição, que esse preceito legal fornece, de terreno para construção.
Mais: elas também não questionam, sub specie constitutionis, que o valor dos terrenos para construção deva ser calculado, como preceitua o artigo 8º, "em função do seu valor real e corrente", nem tão-pouco que, para tanto, se deva atender "ao volume e tipo de construção ou construções que seja possível erigir no terreno, num aproveitamento economicamente normal, no estado actual, em face do desenvolvimento local e dos regulamentos em vigor [...]".
Dizem, com efeito:
É certo que a justa indemnização a receber pelas expropriadas deverá corresponder ao valor real e corrente [...] do prédio em condições normais do mercado e não ao preço especulativo.
E acrescentam:
Mas aquele valor proposto pelas expropriadas longe de ser especulativo, seria o preço pago às expropriadas, pelo prédio expropriado, nas actuais condições normais de mercado, por qualquer construtor civil prudente que atendesse à real e notória crise que atravessa a construção civil [...].
Ou será especulativo prever construções urbanas com quatro pisos em pleno ---------------------?
"Especulativo", mas na inversa, será calcular o valor do terreno para construção com base na edificação de moradias sociais(?) com dois pisos [...].
O Fundo de Fomento da Habitação, já extinto, ou a entidade que o substitui, não fazem obviamente expropriações para construirem moradias de dois pisos: antes, expropriam para construir habitações sociais que, para serem mais baratas (por andar) carecem de um aproveitamento considerável no sentido vertical.
Significa isto que os artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 576/70, de 24 de Novembro, não tendo sido questionados sub specie constitutionis não podem ser apreciados, autonomamente, por este Tribunal, no presente recurso.
5.3. O artigo 8º, de resto, sempre estaria fora do objecto do recurso a um outro título.
É que tal preceito - que fixa a regra geral de cálculo do valor dos terrenos para construção - directamente, não foi aplicado pelo acórdão recorrido, do mesmo modo que o não foi o artigo 9º - que regula o modo de calcular o valor dos terrenos não considerados para construção.
Na verdade, no tocante à parte do terreno expropriado classificada como sendo terreno para construção, o acórdão faz apelo aos artigos 10º e 11º (e, assim, ao artigo 8º, indirectamente). E, no que concerne à parte do terreno expropriado que a sentença da 1ª instância classificou como terreno para outros fins, o acórdão recorrido afirmou que "nenhuma questão se levanta [...]", pois - acrescentou - "a questão do cálculo de valor dos terrenos só nos vem posta em relação ao terreno para construção, sustentando os apelantes que a decisão recorrida não observa o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 576/70".
O que se diz no acórdão recorrido a respeito da conformidade dos artigos 8º e 9º com a Constituição não passa, pois, de mero obiter dictum.
A questão da constitucionalidade do artigo 9º do Decreto-Lei nº 576/70, de 24 de Novembro, está, também ela, por isso, fora do objecto deste recurso.
5.4. Este Tribunal não apreciará a constitucionalidade do artigo 6º do citado Decreto-Lei nº 576/70, nem da Portaria nº 506/74, de 17 de Agosto, nem a da Resolução do Conselho de Ministros, publicada no Diário do Governo, II série, de 24 de Junho de 1974.
Tais questões de constitucionalidade só foram, na verdade, levantadas nas alegações aqui apresentadas.
5.5. A questão de constitucionalidade que, então, há que decidir é a das normas dos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 576/70, de 24 de Novembro (conjugadas com a do artigo 12º e com a do artigo 8º do mesmo Diploma), na parte em que permitiam que, para efeitos de expropriação, o Conselho de Ministros fixasse, por Resolução, "limites aos valores dos terrenos" nos casos e nos termos aí indicados.
Na verdade, como já atrás se sublinhou (cf. supra, 5.2. e 5.3.), as recorrentes apenas questionaram o critério legal relativo ao "cálculo do valor [...] do terreno para construção". E, a esse propósito, escreveu-se no acórdão recorrido:
Mas, nos termos do disposto no art. 11º, havendo limites estabelecidos ao abrigo do art. 10º, o valor do terreno é calculado, em princípio, em função do seu valor real e corrente, mas não poderá exceder, em qualquer caso, o valor proporcional ao custo provável da construção que nele seja possível, determinado nos termos das alíneas a) a d) do mesmo art. 11º. Ora, segundo o disposto na alínea c), o valor máximo do terreno será o correspondente à percentagem [ sobre o custo provável da construção, sem o terreno, apurado nos termos das alíneas a) e b)] aplicável, em face das circunstâncias, dentro do quadro fixado nos termos do art. 10º.
Pela Portaria nº 506/74, de 17 de Agosto, para a área do concelho de
declarada de expropriação sistemática no D.G., 2ª S, nº 201, de 29-8-72, sobre a qual incidiu a declaração de utilidade pública e urgência das expropriações publicada no D.G., 2ª S, nº 214, de 12-9-73 (área em que se integra o prédio expropriado em causa), foi determinado que o volume útil de construção, por cada metro quadrado de terreno, não poderia exceder o resultante da aplicação do indíce de utilização do solo de 1,2000 m3 por m2.
E por resolução do Conselho de Ministros, publicada no D.G., 2ª S., nº 152, de 24-6-74, relativamente aos terrenos para construção expropriados dentro da referida área, foi fixada a percentagem limite de 15% sobre o custo provável da construção possível, para o cálculo do valor daqueles terrenos, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 10º do Dec.-Lei nº 276/76.
O preço médio de construção, na região de
e para um tipo de construções sociais, era, na altura em que se realizou a arbitragem, de 4.000$00 por m3 de volume útil de construção. (Na citada Pª 506/74 para o preço médio de construção na área fixado em 1.000$00/m3).
Prosseguindo, então.
6. A questão de constitucionalidade.
6.1. As normas sub iudicio preceituam como segue:
Artigo 8º
O valor dos terrenos para construção, quando não seja aplicável o disposto nos artigos 10º e 12º, será calculado em função do seu valor real e corrente, atendendo-se, porém, ao volume e tipo de construção ou construções que seja possível erigir no terreno, num aproveitamento economicamente normal, no estado actual, em face do desenvolvimento local e dos regulamentos em vigor, não devendo ter-se em conta, para o efeito, quaisquer projectos, planos ou estudos que por alguma forma alterem essa possibilidade.
Artigo 10º
1. Para efeitos de expropriação e mediante resolução do Conselho de Ministros, poderá o Governo fixar limites aos valores dos terrenos para construção, nas regiões ou localidades em que os preços do mercado se mostrem influenciados por factores de especulação e afastados dos valores socialmente justos.
2. Os limites previstos no número anterior terão em conta as possibilidades de edificação e a adequada relação entre os valores do terreno e da construção e serão definidos pelo Conselho de Ministros mediante a fixação de percentagens, sobre o custo provável de construção possível, aplicáveis aos diferentes condicionalismos, em que se atenda, designadamente, aos tipos e categorias das construções, à categoria dos aglomerados urbanos, à situação dos terrenos e às demais circunstâncias pertinentes.
3. A aprovação dos quadros de percentagens limite a que se refere o número anterior será feita após parecer de órgão técnico com representação dos serviços oficiais e organismos corporativos interessados.
4. Os quadros das percentagens limite serão revistos sempre que se mostre conveniente.
Artigo 11º
O valor dos terrenos para construção situados em regiões ou localidades para as quais tenham sido estabelecidos limites ao abrigo do artigo anterior será calculado, em princípio, em função do seu valor real e corrente, mas não poderá exceder, em qualquer caso, o valor proporcional ao custo provável da construção que neles seja possível, determinado nos termos seguintes:
a) calcula-se primeiramente o volume e tipo de construção ou construções que será possível erigir no terreno, de harmonia com o disposto no artigo 8º;
b) Apura-se em seguida o custo provável da construção, sem o terreno, pelo custo médio correspondente ao tipo de construção e à região;
c) O valor máximo do terreno será o correspondente à percentagem, sobre aquele custo, aplicável, em face das circunstâncias, dentro do quadro fixado nos termos do artigo anterior;
d) Se o custo da construção dever ser sensivelmente agravado pelas especiais condições do local, a importância do acréscimo daí resultante será abatida ao valor máximo a atribuir ao terreno.
Artigo 12º
1. O Ministro das Obras Públicas poderá fixar, mediante portaria:
a) Coeficientes máximos de ocupação do solo, para o cálculo a que se referem o artigo 8º e a alínea a) do artigo anterior, pela indicação conforme as zonas, do volume útil máximo de construção por cada metro quadrado cuja ocupação seja possível pelos regulamentos em vigor;
b) Preços médios de construção, para o cálculo a que se refere a alínea b) do artigo anterior, consoante os diversos tipos e categorias de construção e as várias regiões ou localidades.
2. A fixação dos coeficientes máximos de ocupação do solo e dos preços médios de construção pode limitar-se a determinadas regiões, localidades ou zonas das sujeitas ao regime permitido pelo artigo 10º, conforme for conveniente.
3. Às decisões do Ministro das Obras Públicas a que se refere o presente artigo é aplicável o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 10º.
Decorre das disposições legais transcritas o seguinte:
(a) . Nas regiões ou localidades em que os preços do mercado dos terrenos para construção se mostrem "influenciados por factores de especulação" e, por via disso, "afastados dos valores socialmente justos", o Governo pode fixar limites aos respectivos valores para efeitos de expropriação - o que fará mediante resolução do Conselho de Ministros (cf. nº 1 do artigo 10º).
(b) . Na fixação desses limites aos valores dos terrenos para construção, há-de o Governo ter em conta "as possibilidades de edificação e a adequada relação entre os valores do terreno e da construção" (cf. nº 2 do citado artigo 10º).
(c) . A definição desses limites far-se-á mediante a fixação de "quadros de percentagens" sobre o "custo provável da construção possível, aplicáveis aos diferentes condicionalismos", atendendo-se, designadamente, "aos tipos e categorias das construções, à categoria dos aglomerados urbanos, à situação dos terrenos" e a outras "circunstâncias pertinentes" (cf. nº 2 e 3 do artigo 10º) - quadros de percentagens limite que serão "revistos sempre que se mostre conveniente" (cf. nº 4 do artigo 10º).
(d) . Nas regiões ou localidades onde tenham sido estabelecidos os apontados limites, o valor dos terrenos para construção calcular-se-á, em princípio, "em função do seu valor real e corrente".
Esse valor não pode, porém, exceder "o valor proporcional ao custo provável da construção que neles seja possível" erigir (cf. artigo 11º).
Para o efeito, calcula-se, primeiro, "o volume e o tipo de construção ou construções" que possam erigir-se no terreno fazendo dele um "aproveitamento economicamente normal, no estado actual, em face do desenvolvimento local e dos regulamentos em vigor" [cf. alínea a) do artigo 11º conjugada com o artigo 8º], tendo-se em conta, de um lado, os "coeficientes máximos de ocupação do solo" (designadamente, "o volume útil máximo de construção por cada metro quadrado"), que o Ministro das Obras Públicas tenha, eventualmente, fixado por portaria, e, de outro lado, os "preços médios de construção" acaso fixados nessa portaria para o "tipo e categoria de construção" autorizada [cf. artigo 12º, nº 1, alíneas a) e b)]. E calcula-se, depois, "o custo provável de construção, sem o terreno, pelo custo médio correspondente ao tipo de construção e à região" [cf. artigo 11º, alínea b)].
(e) . O valor máximo do terreno para efeitos de expropriação será, assim, o que corresponder à percentagem sobre o custo provável da construção sem o terreno, que se achar fixada no apontado quadro de percentagens limite [cf. artigo 11º, alínea c)].
(f) . Se, acaso, o custo da construção dever ser sensivelmente agravado pelas especiais condições do local, a importância do acréscimo resultante desse agravamento será abatida ao valor máximo a atribuir ao terreno [cf. artigo 11º, alínea d)].
Pois bem: a Portaria nº 506/74, de 17 de Agosto (editada ao abrigo do disposto no artigo 12º citado) veio, justamente, estabelecer que, para a área do concelho de
declarada de expropriação sistemática (em que se integra o terreno dos autos), o volume útil de construção por metro quadrado de terreno não podia exceder o resultado da aplicação do índice de utilização do solo de 1,2000m3 por m2. E, para cálculo do valor dos terrenos expropriados que se situavam nessa área, a Resolução do Conselho de Ministros, publicada no Diário do Governo, II série, de 24 de Junho de 1974, veio fixar em 15% sobre o custo provável da construção possível a percentagem limite - tudo nos termos do nº 2 do citado artigo 10º.
Significa isto que, por força do que preceituam as normas sub iudicio, a indemnização, a pagar pela expropriação de terrenos para construção situados nas zonas a que tais normas se referem, pode ser inferior (e muito) ao seu valor real e corrente. Designadamente, pode nem sequer pagar o valor a que se chega por aplicação dos critérios atrás enunciados: basta, com efeito, que o custo de construção deva ser sensivelmente agravado pelas especiais condições do local, para que o acréscimo daí resultante se vá abater ao preço a pagar. E mais: na determinação do valor do terreno, pode entrar-se em linha de conta com uma capacidade edificativa, fixada ad hoc por via regulamentar, muito diferente da real.
6.2. A disciplina contida em tais normativos - adianta-se já - não é compatível com o princípio constitucional da justa indemnização, consagrado no artigo 62º, nº 1, da Lei Fundamental, nem com o princípio da igualdade, consagrado no seu artigo 13º, que há que observar na matéria.
A expropriação por utilidade pública só pode, na verdade, fazer-se, mediante o pagamento de justa indemnização (cf. artigo 62º, nº 1, da Constituição).
Bem se compreende, aliás, que assim seja, pois que os cidadãos devem ser tratados com igualdade perante os encargos públicos.
Esse tratamento igual representa, com efeito, uma exigência de justiça, que é um valor essencial num Estado de Direito (cf. Acórdão nº 605/92, publicado no Diário da República, II série, 8 de Abril de 1993).
Ora, a expropriação por utilidade pública coloca o particular que a sofre numa situação de desigualdade com os demais cidadãos. Essa desigualdade tem, por isso, que ser compensada com o pagamento de uma indemnização que assegure uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo expropriado (cf. Acórdão nº 52/90, publicado no Diário da República, I série, de 30 de Março de 1990), pois só assim se restabelecerá o equilíbrio, que aquela ideia de igualdade postula.
A indemnização, a pagar ao expropriado em caso de expropriação por utilidade pública, tem, assim, que ser uma justa indemnização - ou seja: uma indemnização de montante capaz de ressarcir o expropriado do prejuízo que se lhe inflingiu com a ablação do bem que foi objecto de expropriação.
A indemnização não pode, por isso, ser de montante tão reduzido que a torne irrisória ou simbólica, nem desproporcionada à perda do bem expropriado.
Na determinação do montante a pagar, a título de indemnização, há-de, assim, observar-se um princípio de igualdade e de proporcionalidade - uma ideia de justiça, em suma (cf. Acórdãos nºs 184/92 e 262/93, publicado, o primeiro, no Diário da República, II série, de 18 de Setembro de 1992, e o segundo, no Diário da República, II série, de 21 de Julho de 1993).
A indemnização, a pagar ao expropriado em caso de expropriação por utilidade pública, tem, pois, como medida o prejuízo que para ele resulta da expropriação.
Tal indemnização - como se escreveu no Acórdão nº 381/89 (Diário da República, II série, de 8 de Setembro de 1989) - "não pode estar sujeita ou condicionada por factores especulativos", pois que, sendo eles, muitas vezes, criados artificialmente, iriam distorcer o equilíbrio ou proporção que deve verificar-se entre o prejuízo sofrido e a reparação a pagar. Ela tem, no entanto, que compensar integralmente o expropriado da perda patrimonial que se lhe impôs (cf., por último, os Acórdãos nºs 210/93 e 264/93), publicado, o primeiro, no Diário da República, II série, de 28 de Maio de 1993,e o segundo, no Diário da República, II série, de 5 de Agosto de 1993).
Quando os terrenos expropriados forem para construção, como acontece no caso dos autos, a indemnização a pagar, para ser justa, tem que atender à aptidão edificativa deles, pois o direito a edificar, muito embora não seja tutelado directamente pela Constituição como incluído no direito de propriedade, é um factor de valorização, que deve ser considerado no cálculo do respectivo valor [cf. os já citados Acórdãos nºs 52/90, 184/92, 262/93 e, ainda, o Acórdão nº 131/88 (Diário da República, II série, de 29 de Junho de 1988)].
6.3. Pois bem: as normas sub iudicio, como decorre do que acima se disse (cf. supra, 6.1.), a pretexto de não consentirem que o valor dos terrenos a expropriar seja influenciado "por factores de especulação" e, desse modo, acabe por ficar "afastado dos valores socialmente justos" (cf. artigo 10º, nº 1) - o que, há-de convir-se, é, do ponto de vista constitucional, perfeitamente admissível - acaba por introduzir, no cálculo desse valor, factores de ponderação capazes de conduzir à sua fixação em montante inferior ao do prejuízo sofrido pelo expropriado pela perda do bem.
Na verdade, recorda-se, tais normas determinam que o valor máximo do terreno (e, assim, o montante da indemnização a pagar ao expropriado) é o que corresponder à percentagem sobre o custo provável da construção, sem o terreno, que se achar fixada num quadro de percentagens limite fixado por via regulamentar; mandam que, no seu cálculo, se entre em linha de conta com uma potencialidade edificativa fixada por portaria, que pode ser muito inferior à consentida para a generalidade dos terrenos daquela zona; e, em certos casos, determinam mesmo que, ao valor do terreno assim encontrado, se abata o acréscimo do custo provável de construção.
As normas em causa são, por isso, inconstitucionais.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos:
a) . julgam-se inconstitucionais - por violação dos artigos 62º, nº 1, e 13º da Constituição - os artigos 10º e 11º (interpretados nos termos apontados em conjugação com os artigos 8º, última parte, e 12º) do Decreto-Lei nº 576/70, de 24 de Novembro;
b) . em consequência, concede-se provimento ao recurso e manda-se que o acórdão recorrido seja reformado em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade aqui proferido.
Lisboa, 27 de Abril de 1994
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa