Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
1. J..., contribuinte fiscal nº ..., com sede na Avª..., Portimão, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro que julgou improcedente a reclamação por si formulada contra o despacho do srº Director de Finanças de Faro datado de 30.3.2001, que lhe autorizou o pagamento em prestações da dívida executada na execução fiscal nº 1112-00/1035460, no montante de 17.676.847$00, acrescido de juros de mora e custas nos montantes de 6.895411$00 e 217.345$00, respectivamente, com a condição de prestação de garantia consistente em bens corpóreos, garantia bancária, caução ou seguro caução, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
a) A idoneidade da garantia a prestar no pagamento a prestações da quantia exequenda e do acrescido afere-se por ser uma das legalmente previstas e por o seu valor ser suficiente para o efeito pretendido.
Aceite o valor da garantia oferecida, resta-nos a questão do seu cabimento dentro das espécies legalmente permitidas.
Referindo o artigo 199° n° 1, do C.P.P.T., que a garantia pode ser prestada por qualquer meio que assegure ao credor exequente a satisfação dos seus créditos, nada obsta a que a mesma não seja constituída pelo direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento da executada, com todos os elementos legais e de facto que o compõem, sendo certo que o respectivo valor vai muito para além da dívida exequenda e custas prováveis.
- b)Tendo sido efectuada a penhora do referido direito, por valor superior em mais de 4.000 contos ao da dívida exequenda, nos termos do disposto no artigo 199° n° 4 do C.P.P.T., aquela servirá como garantia do mencionado pagamento.
- c)A isto não obsta o facto de tal direito não estar sujeito a registo, seja porque o próprio despacho reclamado sugere outras garantias que também o não estão, seja porque o eventual descaminho do bem penhorado/empenhado está suficientemente protegido pela lei, quer penal, quer civil.
- d)Ademais, a executada, ainda e em reforço da penhora do estabelecimento, a fiança dos seus sócios-gerentes, tendo a mesma sido prestada e incluído os respectivos cônjuges.
- e)O douto despacho que indeferiu a prestação das garantias oferecidas tem que ser fundamentado, não bastando para tanto a conclusão de que a garantia consistente na penhora do direito ao trespasse e arrendamento é inidónea para o efeito, apenas por não estar sujeita a registo, ignorando-se as razões por que se terá chegado a semelhante conclusão.
- f)Por violação do disposto no artigo 77° n° 1 da L. G. T., 123° a 125° do C.P.A. e 199° do CPPT, a decisão da autoridade tributária é anulável e deverá ser anulada, com todas as legais consequências.
g) A reclamação prevista nos artigos 276° e ss. do CPPT, destina-se a controlar jurisdicionalmente e, se for caso disso, revogar as decisões do órgão de execução fiscal que ofendam direitos e interesses legítimos dos executados.
Não pode, portanto, a decisão proferida limitar-se a reproduzir os fundamentos da decisão reclamada, sem qualquer fundamentação, sendo certo que a posição da Fazenda Pública, que já se conhecia antes é irrelevante (se ela não existisse, não teria havido lugar à reclamação), a penhora é de valor muito superior ao da quantia exequenda e do acrescido e foi prestada fiança dos únicos sócios e gerentes da executada e respectivos cônjuges.
Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a sus substituição por outro que ordene ao órgão da execução fiscal o deferimento da pretensão da executada de pagamento da dívida em 60 prestações mensais e, bem assim, aceite as garantias propostas.
Caso assim se não entenda, deverá o douto despacho recorrido ser anulado por falta da necessária fundamentação legal ordenando-se a sua substituição por outro em que a mencionada falta venha a ser suprida, o que subsidiariamente se alega.
2. Contra-alegando, o Ex.mo RFP, veio concluir:
a) Perante a existência de uma dívida, o pagamento em prestações, consubstancia uma moratória.
-Moratória essa que no caso "sub-judice" atingirá os 5 anos.
- O que legitima a legal exigência de uma garantia idónea.
- b)Não sendo taxativa a enumeração das espécies de garantia vertidas no nº 1 do artº 199° do C.P.P.T., permite-se que seja prestada por qualquer outro meio que assegure a dívida exequenda e acrescido, nos precisos termos dos nºs 5 e 6 da mesma norma.
- c)Nada obsta, por isso, a que a executada apresente qualquer das espécies previstas no artº 623° n° 1 do Cód. Civil.
- d)A recorrente alega que a penhora do estabelecimento é suficiente para garantir o pagamento da dívida em prestações.
- e)Porém, não é verdade como ficou provado nos autos.
- f)Os bens corpóreos que fazem parte do estabelecimento comercial estão sujeitos a deperecimento.
- g)O seu valor é inferior ao valor calculado da garantia.
- h)Na fiança prestada os obrigados não renunciaram ao beneficio da excussão prévia.
- i)Só é licita a prestação de garantias pessoais quando a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos no n° 1 do artº 199° do C.P.P.T. e n° 1 do artº 623° do C.C. e desde que o fiador ou fiadores renunciem ao beneficio da excussão prévia.
- j)Acresce que no caso, releva o facto dos obrigados serem sócios-gerentes da recorrente e, nessa qualidade e porque subsidiariamente responsáveis pelos créditos fiscais, no caso de insuficiência ou falta de património da originária devedora serão sempre chamados à execução, independentemente da sua qualidade de fiadores.
- l)Assim, as garantias prestadas não são idóneas.
- m)Não garantem o pagamento da dívida.
- n)A douta decisão recorrida não" alinha" na posição da
Fazenda Pública.
- o)Mas, considera que as garantias não são idóneas pelos motivos nela expostos, identicamente apontadas pela Fazenda Pública.
- p)Que na qualidade de Representante da Administração em Juízo, foi chamada a pronunciar-se sobre o termo de fiança apresentado.
- q)Pois o credor não é forçado a aceitar quem não tiver capacidade para se obrigar ou não tiver bens suficientes para garantir a obrigação
Nestes termos e porque nesta conformidade decidiu o Mmº Juiz "a quo" fazendo correcta interpretação e aplicação da lei, deve ser mantida a decisão recorrida e negado provimento ao recurso interposto.
- 3.O MºPº é de parecer que a reclamação não pode ser atendida (V. fls. 143-vº).
- 4.Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
- 5.Antes de mais cabe referir que o Mmº Juiz “a quo” não fixou qualquer matéria de facto e também não fundamentou de direito o seu despacho de fls. 120.
Na verdade, limitou-se a indeferir a reclamação “dada a posição da Fazenda Pública que não considera idónea a fiança oferecida nomeadamente porque, sendo os fiadores indicados subsidiariamente responsáveis enquanto sócios gerentes da recorrente a fiança oferecida nada adianta como garantia em si”.
Depois limita-se a acrescentar que a Fazenda Pública tem razão sugerindo que a reclamante preste uma das garantias indicadas no artº 199º nºs. 1 e 2 do CPPT ou que indique à penhora bens suficientes.
Ora, desde logo se vê que, quanto ao despacho reclamado, o Mmº Juiz “a quo” nada diz, sendo certo que o mesmo até nem apreciou a questão da fiança oferecida pela reclamante. Por outro lado, sugere que a reclamante preste garantia ou ofereça bens suficientes à penhora, sem referir (até porque nem sequer fixou factos pertinentes a tal decisão) as razões pelas quais entende que a penhora já efectuada anteriormente (em 22.2.2001- v. fls. 22 a 25 ) era insuficiente para garantia da dívida.
Estamos então perante uma decisão nula por falta de fundamentação de facto e de direito conforme refere o artº 668º nº 1 b) do Código de Processo Civil, pelo que se anula a mesma, assim procedendo a conclusão da g) das alegações da reclamante.
No entanto, a este Tribunal cabe conhecer do mérito do despacho reclamado, atento o disposto no artº 715º do Código de Processo Civil.
- 6.Em cumprimento daquele normativo começaremos por fixar a pertinente matéria de facto nos seguintes termos:
- a)Por requerimento que constitui fls. 39 a 42, a reclamante e ora recorrente solicitou ao srº Director de Finanças de Faro autorização para o pagamento em prestações da quantia executada na execução fiscal nº 1112-00/103 5469 no montante de 17.676.847$00, acrescido de juros de mora e custas nos montantes de 6.895411$00 e 217.345$00, respectivamente.
- b)Na referida execução e na mesma data da apresentação daquele requerimento foram penhorados vários bens móveis e o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial da reclamante, tendo tudo sido avaliado no montante de 28.000.000$00 (v. auto de penhora de fls. 75 a 82).
- c)Na mesma data e conforme referido no seu requerimento, a reclamante efectuou o pagamento de 1.000.000$00 por conta da dívida referida (v. guia de pagamento de fls. 83).
- d)Ainda no mesmo requerimento a reclamante dispunha-se ainda a prestar fiança por parte dos seus sócios gerentes (v. nº 32 da reclamação).
- e)Por despacho de 30.3.2001, o srº Director de Finanças de Faro concedeu autorização para o pagamento da dívida e acrescidos ( juros de mora, custas e 25% sobre aquele montante) em sessenta prestações mensais condicionada à prestação de garantia através de bens corpóreos, garantia bancária ou seguro caução.
- f)Naquele despacho concluiu-se que a penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento não era idóneo para garantir a dívida exequenda e acrescido, “tanto mais que não está sujeito a registo, com todas as consequências que daí advém, termos em que não se aceita a garantia oferecida”.
- g)Em 1.6.2001 e mediante despacho do Mmº Juiz “a quo”, a reclamante juntou aos autos o termo de fiança que constitui fls. 113 e com autenticação notarial a fls. 114.
- 7.Na conclusões das e) e f) das suas alegações a reclamante imputa ao acto reclamado o vício de falta de fundamentação, porquanto a entidade reclamada não explicitou as razões pelas quais chegou à conclusão de que a garantia não era idónea para garantir a dívida. Sendo assim vejamos se ocorre tal vício.
- 7.1.O dever de fundamentação dos actos da Administração está constitucionalmente consagrado no artº 268º nº 3 da CRP e, a nível tributário, o dever de fundamentação resulta do disposto no artº. 77º nº 1 da LGT que estipula que as decisões praticadas no procedimento tributário deverão ser fundamentadas, ainda quer sucintamente, de facto e de direito.
Significa isto e de acordo com o entendimento que a jurisprudência tem dado ao dever de fundamentação, que a decisão deve justificar as razões pelas quais decidiu naquele sentido e não noutro de modo a poder dar ao administrado a faculdade de se conformar com a decisão ou dela recorrer graciosa ou contenciosamente.
Ora, no caso do despacho reclamado, o srº Director de Finanças, não só não justificou as razões pelas quais a penhora efectuada não era legalmente admissível como forma de garantia, como não indicou se a mesma era insuficiente (tal como o fez o RFP - v. fls. 134 e segs. e fls. 103 e segs.).
Por outro lado, nem sequer teve em conta o pagamento efectuado pela recorrente, nem nada disse quanto à fiança a prestar pelos gerentes da reclamante.
Portanto, independentemente de a decisão reclamada poder ter fundamento legal, a verdade é que a mesma não expressa as razões de facto e de direito que a determinaram, pelo que tem de ser anulada por força do disposto no artº 135º do CPA, procedendo, assim, as conclusões e) e f) das alegações da recorrente.
8. Nestes termos e pelo exposto decide-se anular a decisão recorrida e, conhecendo-se da reclamação em substituição do tribunal de 1ª instância, anula-se o despacho reclamado com fundamento em vício de falta de fundamentação.
Sem custas por a recorrida delas estar isenta.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2002