Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAF de Sintra que julgou procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 09.03.2009 do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, que, no uso de competência delegada, determinou ao abrigo do disposto no art. 109º, nº 1 do DL. nº 555/99, de 16/11, a cessação da actividade de carpintaria que a Requerente, aqui Recorrente, vem exercendo em …........,
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
A. Não pode a ora Recorrente conformar-se com a Sentença em apreço, já que, mostrando-se ferida a ordem pública, em virtude da Requerente, ora Recorrida não dispor de licença ou autorização de utilização para a sua actividade, não decorrem da sobredita Sentença fundamentos bastantes, atento o Direito aplicável, para que fique suspensa a decisão tomada pela Requerida, ora Recorrente, decisão essa que se mostra como sendo a única adequada à reintegração da mencionada ordem pública;
B. A Sentença em crise efectuou uma incorrecta aplicação da alínea b) do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA já que, apesar de considerar que se verificam prejuízos de difícil reparação, não atendeu ao segundo requisito para o decretamento das providências cautelares: o fumus boni iuris na sua formulação negativa, ou seja, o fumus non malus iuris, parecendo assim olvidar de que se tratam de requisitos cumulativos;
C. Por outro lado, igualmente a referida Sentença efectuou uma incorrecta aplicação do n.° 2 do artigo 120.º do CPTA, já que é por demais evidente que a laboração de um estabelecimento industrial instalado num prédio clandestino, e destituído das autorizações administrativas bastantes para o exercício da respectiva actividade (leia-se, licença de utilização do Município e licença de laboração emitida pela Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo, ao tempo competente) constitui um perigo para a segurança de pessoas e bens, bem como para o ambiente e qualidade de vida das populações;
D. Primeiramente, há que salientar que nenhum direito da Requerente, referente ao exercício da sua actividade no local em apreço, existe, em virtude de, pura e simplesmente, a Requerente não ter qualquer titulo bastante para o exercício daquela actividade naquele imóvel.
H. De tudo quanto foi alegado pela Requerente nos presentes autos, resulta que o douto Tribunal, ainda que tendo por base uma análise indiciária, deveria ter reconhecido que era manifesta a falta de fundamento da pretensão oportunamente formulada em sede de acção principal e, nessa medida, considerar não verificado o requisito previsto na segunda parte da alínea b), do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA, indeferindo, por isso, a providência requerida;
F. Não se formou qualquer acto tácito de deferimento da reclamação apresentada pela Requerente, conforme consta da alínea j) da factualidade provada, antes tendo a mesma sido tacitamente indeferida, por força do artigo 109.º do CPA;
G. Conforme resulta da alínea b) da factualidade indiciariamente provada, a Requerente foi notificada do projecto do acto cuja suspensão foi decretada, através do ofício n.° 1102, de 28/02/2008, sendo que sobre tal projecto se pronunciou, através de requerimento entrado em 28/03/2008 (cfr. alínea c) da factualidade provada), pelo que é por demais manifesto que não se verificou a alegada preterição de audiência prévia de interessados;
H. Afigura-se perfeitamente compreensível para um destinatário normal ou razoável, as razões de facto e de direito que motivaram o acto impugnado;
L. E tanto assim é que a Requerente, em sede de pronúncia sobre o projectado acto de cessação de actividade, cujos fundamentos foram integralmente reproduzidos na Sentença ora em crise, revelou perfeita compreensão do seu conteúdo e alcance, bem como da respectiva motivação, pelo que a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal é manifesta;
J. O artigo 157.° do CPA, invocado pela Requerente como tendo sido violado pelo acto administrativo em causa é inaplicável ao caso “sub judice", uma vez que o preceito em causa respeita ao chamado procedimento executivo, ou seja aos actos e formalidades que a Administração pode desenvolver com vista à execução coactiva e/ou autoritária dos actos administrativos.
K. Ora, o acto impugnado constitui, ele próprio, a decisão final proferida no
respectivo processo, não se configurando como um acto ou operação destinado a dar execução a um anterior acto administrativo;
L. Mas ainda que assim não se entenda, não logrou a Requerente demonstrar que o prazo de 10 dias, fixado no acto impugnado, não seja razoável para que a mesma ponha termo â actividade que ilegalmente vem exercendo no local em causa;
M. Contrariamente ao alegado pela Requerente, foram carreados para o procedimento administrativo, que culminou com o acto impugnado, rodos os factos relevantes para a tomada de decisão, pelo que é manifesto que não ocorreu qualquer défice de instrução;
N. É evidente que o decurso do tempo não opera a legalização das obras em causa, nem confere os direitos a que a Requerente se arroga, tão pouco permitindo manter implantadas no solo edificações clandestinamente construídas, e/ou nelas exercer actividades industriais;
O. Resulta da factualidade dada indiciariam ente como provada que a C.M.C, não adoptou qualquer conduta, nem praticou qualquer acto que pudesse induzir a Requerente a pensar que não seria adoptada a medida de tutela da legalidade vertida no acto impugnado;
P. A Requerente sempre teve conhecimento da impossibilidade de legalizar, por violação do PDM, as construções que clandestinamente foram edificadas e que ilegalmente são por ela utilizadas;
Q. Da mesma forma que a Requerente sempre foi informada, e disso teve consciência, que não poderia exercer a sua actividade no imóvel em causa, uma vez que este não dispunha nem de licença de construção nem de licença / autorização de utilização;
R. É igualmente evidente que o RJUE não enferma das inconstitucionalidades invocadas pela Requerente, pelo que mal andou o Tribunal ao não considerar que era manifesta a falta de fundamento da pretensão da Requerente, quanto a esta matéria;
S. O acto cuja eficácia foi suspensa tinha por objecto a utilização do imóvel em causa por parte da Requerente, ou seja o uso de uma edificação (ilegalmente construída) para fins industriais, não se reportando, por isso, à construção do dito imóvel e/ou à legalização das respectivas obras, já que nada decide sobre estas matérias.
T. Por outro lado, importa ter presente que os actos praticados pelo Ministério da Economia, mormente o constante da alínea n) da factualidade dada indiciariamente como provada, não se reportam à utilização do imóvel, mas apenas ao exercício da actividade da Requerente;
U. Por força do n.° 2 do artigo 120.° do CPTA, o Tribunal deve efectuar um juízo de prognose, mediante o qual avalia os resultados advenientes da concessão ou da recusa de concessão da providência cautelar, resultados esses traduzidos nos danos ou prejuízos causados aos vários interesses em presença, sejam estes públicos ou privados;
V. Ora, verifica-se que o douto Tribunal incorreu em erro na aplicação do Direito aos factos constantes dos presentes autos, porquanto os danos resultantes da suspensão de eficácia do acto administrativo em causa são superiores e desproporcionados face aos interesses que a Requerente pretende salvaguardar no presente processo;
W. Reiterando o que anteriormente ficou demonstrado, a Requerente não dispõe de qualquer licença ou autorização administrativa de utilização do imóvel para a actividade que nele exerce;
X. Ora, a cessação da utilização do imóvel, em causa configura-se como um acto estritamente vinculado, confirmada que está a falta de licença ou autorização de utilização pata o efeito;
Y. Debruçando-nos sobre o caso dos autos, veja-se que o decretamento da suspensão de eficácia da ordem de cessação da utilização do imóvel em causa tem como consequência que a Requerente mantenha em actividade uma unidade industrial num imóvel, sem que alguma vez se tenha verificado que a construção do mesmo respeitou as boas normas construtivas ou que se haja comprovado a idoneidade do edifício e das suas partes componentes para o exercício daquela actividade;
Z. Não será pelo facto dos vizinhos não se queixarem da actividade da Requerente, conforme sustenta a Sentença em crise, que se pode presumir que esta não é lesiva de valores ambientais e assim convalidar a utilização clandestina do edifício, perpetuando uma situação de manifesta ilicitude;
AA. Por outro lado, o ofício da Direcção Regional do Ministério da Economia, datado de 6 de Maio de 2002 e constante da alínea n) da matéria de facto dada como indiciariamente provada, não constituí a "licença de laboração" prevista e exigida pelo Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, e pelo artigo 19." do respectivo diploma regulamentar, ou seja o Decreto Regulamentar n." 25/93, de 17 de Agosto;
BB. E que tal documento não prova que a Requerente seja titular de "licença de laboração" do estabelecimento industrial em causa, válida e eficaz à presente data;
CC. A vasta jurisprudência sobre a matéria relativa à ponderação de interesses secunda o nosso entendimento segundo o qual o interesse público atinente ao correcto ordenamento do território e planeamento urbanístico prevalece sobre os interesses privados dos particulares que clandestinamente construíram, edificações;
DD. Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, proferido no processo n.° 1502/04.5BEPRT que afirmou: "X- A perda de clientela configura um prejuízo real de ver os direitos que se pretendem fazer valer no processo principal serem postos em causa e com isso se poder a vir a criar uma situação de facto consumado, porquanto, em caso de ganho de causa não se poderão jamais recuperar as oportunidades de negócio entretanto perdidas. XI- Estando em causa valores específicos como valores específicos como a salvaguarda do direito do ordenamento urbanístico, do direito do ambiente, do direito à habitação e do direito à qualidade de vida das pessoas em geral que o acto administrativo suspendendo pretende manter, em confronto com a mera manutenção do exercício da actividade comercial de restauração e bebidas, que, em todo o caso, sempre poderá ser exercido noutros locais, pretendida com providência cautelar, as danos que resultariam da concessão da providência mostram-se superiores àqueles que resultam da sua recusa.”
Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1.ª As conclusões das doutas alegações do Recorrente não cumprem o dever de sintetização exigido pelo n.º 1 do artigo 685.°-A do Código de Processo Civil na sua redacção actual (correspondente ao n.° 1 do artigo 690.° da redacção anterior do mesmo Código), devendo o Recorrente ser convidado a sintetiza-las, nos termos previstos no n.° 3 do artigo 685.°-A do Código de Processo Civil na sua redacção actuai (correspondente ao n.º 4 do artigo 690.° da redacção anterior do mesmo Código);
2. a A douta sentença recorrida ponderou devidamente o requisito da segunda parte da alínea b) do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA e considerou correctamente, à luz do critério de aferição geralmente aceite na Doutrina, que não ocorria a manifesta improcedência da pretensão da Requerente/Recorrida e que também não existia qualquer obstáculo ao conhecimento do mérito da causa, pelo que improcede a alegada não verificação desse requisito;
3.ª Como resulta da douta sentença recorrida, ficou demonstrado o "periculum in mora" decorrente da execução do acto suspendendo, pelo que, não tendo o Recorrente demonstrado, como lhe competia, que o prejuízo para o interesse público era superior ao prejuízo advindo para a Requerente/Recorrida da execução do acto, outra não poderia ser a decisão, que não fosse o decretamento da providência, aliás, em consonância com a orientação dominante da Jurisprudência;
4. a Quanto ao mais alegado pelo Recorrente, cabe referir que as mesmas, além de estarem manifestamente contraditadas quer pelos factos indiciariamente provados quer pelos demais documentos constantes do processo quer, ainda, pelas disposições legais aplicáveis, não são susceptíveis de colocar em causa a douta sentença recorrida;
5. a Deve, por isso, ser negado provimento ao recurso.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA.
Sem vistos, vem o processo à conferência.
Os Factos
A sentença recorrida considerou indiciariamente provados os seguintes factos:
a) A 25.05.2007 pelo Fiscal Municipal Especialista da CM de Cascais, foi elaborado o Auto de Notícia onde participa que a ora Requerente "mantém em funcionamento uma oficina para fabrico de mobiliário de madeira, portas, roupeiros e cozinhas, sem que para o efeito possua a respectiva licença de utilização ou autorização administrativa" - cfr. fls. 1 do processo instrutor apenso (n° 20/2008);
b) Através de ofício de 28,02.2008 foi o representante da ora Requerente notificado para se pronunciar sobre o projecto de decisão a tomar pela CM de Cascais de cessação da actividade - cfr. fls 8 do processo instrutor apenso (n° 20/2008);
c) A ora Requerente pronunciou-se nos termos constantes de fls, 75 a 86 do processo instrutor apenso n° ......./2008}, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde expôs todo os antecedentes e tendo a final requerido a suspensão do procedimento até á conclusão do processo de legalização n° ........./00, ou caso assim se não entenda o seu arquivamento; juntou ainda 7 documentos;
d) Em 01.08.2008 foi emitido parecer peio Gabinete de Assuntos Jurídicos da CM de Cascais, do qual se destaca:
"Antecedentes:
Processo ........../75 com despacho de indeferimento.
Em 27 de Dezembro de 1993 levantada participação por ampliação de carpintaria
em 92m2 e construção de muro com 23m de comprimento e 3,30m de altura sem
licença de construção, o que viria a dar lugar ao processo de embargo e/ou
demolição 713/93.
No âmbito desse processo seriam emitidos despacho e embargo datado de 13 de
Março de 1994 pelo Sr. Vereador
Em 22 de Março de 1994 for levantado o auto de embargo que seria assinado pelo
actua! requerente Sr. E
Processo de legalização 1741/94 que viria a ter parecer desfavorável.
Em 31 de Maio de 1999 foi proferida a decisão fina! de demolição proferida pelo Sr.
Vereador no âmbito do Processo ...../75 com despacho de indeferimento, de que
foi dado conhecimento ao mesmo requerente por ofício 30057 DFIS/867 datado de
1 de Julho de 1999, conforme aviso de recepção por si assinado.
O processo seria arquivado por despacho do Sr. Vice-presidente datado de
11/10/2005.
Novo processo de legalização ......./00 de 20 de Março •
Em 26 de Fevereiro de 2008 viria a ser efectuada nova participação referente a
"construção de carpintaria com cerca de 160 m2, ampliação da mesma em 92m2
construção de uma garagem com corça de 36m2, em chapa aproveitando o muro
existente; a construção de um muro em betão com cerca de 23 m de comprimento
por cerca de 3,30 m de altura, "O que daria origem ao processo de demolição
Em 5 de Março de 2008 foi emitido projecto de despacho a ordenar a
demolição/reposição pelo Sr. Vereador do Pelouro.
Estamos perante uma construção levada a efeito sem licença de construção e por
diversas vezes indeferida, não sendo possível a sua legalização por violação do
RPDM e dos alinhamentos não sendo compatível com a categoria do espaço onde
se insere.
Tratam-se de obras ilegais com desrespeito de embargo, e sucessivos aumentos de
áreas de construção, para o qua! foi apresentado processo de legalização que viria
a ser sujeito a parecer desfavorável em virtude de violação cio RPDM
Estamos assim perante um processo que não obedeceu a qualquer projecto
aprovado, e para o qual foram intentados alguns processos de legalização que
viriam a ser indeferidos.
Solicita ê suspensão do procedimento, é nosso entendimento que não sendo
possível proceder à sua legalização não há qualquer utilidade prática no deferimento
da suspensão de um processo legalizável que se arrasta há anos.
Este é salvo melhor, o nosso entendimento."; - cfr. fls. 85 a 90 do processo instrutor
apenso (n° ..../2008);
e) O Director do Departamento do Departamento de Polícia Municipal, em 18.02.2009, informou que "Atendendo à insusceptibilidade de legalização atestada pelos pareceres técnicos propõe-se o indeferimento das alegações apresentadas e, simultaneamente a transição à fase seguinte, decisão final" - cfr. fls, 91 verso do processo instrutor apenso (n° 20/2008);
f) Em 9.03.2009 foi proferido pelo Vice-Presidente da CM de Cascais despacho de Concordância sobre a proposta antecedente (acto suspendendo) - cfr. fls. 91 verso do processo instrutor apenso (nº 20/2008);
g) O despacho precedente foi notificado â Requerente através de ofício n° 17101, de 24.03.2009, da CM de Cascais, onde "Em referência às alegações registadas nesta Câmara Municipal sob o nº ............/2008/........., relativa ao processo de cessação da actividade n° 20/2008, cumpre-nos dar conhecimento do indeferimento com o seguinte motivo:
"1- atendendo à insusceptibilidade da legalização atestados pelos pareceres técnicos, 2- Anexa-se o parecer do Gabinete Assuntos Jurídicos".
Tendo ainda comunicado que despacho do Vice-Presidente da CM de Cascais, de 09.03.2009, através do qual foi determinado à ora Requerente, "ao abrigo do disposto no art. 109°, n° 1, do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, cessar a actividade da Carpintaria que vem exercendo na morada [Praceta ..............., n° ..., .........., ............] sem que para o efeito se encontre munida da necessária licença de utilização válida para a actividade ali desenvolvida, e que levou ao levantamento do auto de noticia por contra-ordenação, de que se junta cópia. Mais se notifica que o não cumprimento desta determinação constitui crime de desobediência a mandato legitimo nos termos do art. 348° do Código Penal, pelo que a verificar-se tal situação, será remetida participação a Tribunal pela prática daquele crime, bem como poderá a Câmara determinar o despejo administrativo das instalações de acordo com o previsto no art. 109°, n° 2, do Decreto-Lei n° 555/99";
h) Com data de 15.03.2002 consta um Parecer dos serviços da CM de Cascais, sobre o processo de licenciamento da construção (n° U-........./00) onde se refere designadamente, o seguinte;
"1- Pretende-se proceder á legalização de um armazém industrial destinado a carpintaria implantado num terreno com 8320 m2 situado em
2- Compulsados os antecedentes constata-se que já em 1975, deu entrada um projecto de licenciamento da "oficina e armazém" que foi indeferido por se encontrar "fora de qualquer plano de urbanização" possuir "afastamentos irregulares" e encontrar-se numa "zona de loteamento clandestino".
3- Consultado o PDM constata-se que o terreno está classificado como categoria de Espaço Urbanizável de Baixa Densidade e Espaço Canal, devendo servidão á rede viária programada.
4- Da análise do projecto verifica-se que o proposto apresenta os seguintes problemas:
a) A implantação do imóvel está inserida na faixa de protecção de 20 m definidos no traçado da circular nascente a S. João;
b) A construção encontra-se parcialmente implantada sem afastamento á extrema Norte, não sendo mantido o afastamento mínimo de 5 m adoptado para este tipo de intervenções na restante área,
c) Não são respeitados os alinhamentos viários ao longo da extrema sul,
d) a parcela delimitada ocupa 155 m2 de terreno do domínio público.
5- Face ao exposto julga-se de propor que o projecto não seja considerado favoravelmente com base nas alíneas a) e b) do n ° 1 do art. 63° do DL 445/91" - cfr. processo administrativo Req. CRM n° ........./2008;
Em 23 de Abril de 2002, ..............., .............. e .............., na qualidade de herdeiros de ................... (requerente inicia! do licenciamento), em resposta à audiência prévia sobre a proposta de indeferimento com base no parecer precedente apresentaram em 23.04.2002, a resposta onde concluíram:
"Assim e em conclusão:
a) O que está em questão é a legalização de uma obra construída, na sua quase totalidade, em 1975, pelo que sobre esta decorreu um período muito superior ao prazo máximo da prescrição de vinte anos;
b) Apenas está em causa agora a formalização da legalização da obra para efeitos de licenciamento industrial e no âmbito da AUGI dos Bairros ............ e ...............;
c) A construção em causa é uma construção pré-existente ao projecto da via circular nascente a S. João, pelo que não faz qualquer sentido procurar defender o indeferimento do pedido com base na desconformidade da construção com o projecto dessa via;
d) Não se vislumbra, por outro lado, qualquer motivo para defender o indeferimento pelo facto de existir uma coincidência entre parte da construção e uma parte (desconhece-se em que medida) da faixa de protecção de 20 metros da citada circular nascente a S. João, visto que é necessário garantir os direitos adquiridos de quem, anteriormente à construção desta via, construiu na zona;
e) Não tem qualquer fundamento o alegado desrespeito do afastamento mínimo á extrema Norte, na medida em que, corno se viu, no prédio contíguo vai ser construída a dita circular, pelo que a exigência daquele afastamento - que visa salvaguardar a privacidade do prédio contíguo - não faz sentido;
f) Quanto á parcela alegadamente pertencente ao domínio publico, há muito que os Requerentes e sua falecida mãe a adquiriram por usucapião, decorridos que são mais de vinte anos de posse exercida sobre a mesma;
g) Mesmo que assim não fosse, sempre se diria que a dita parcela teria de ser considerada compensada com os cerca de mil e quinhentos metros quadrados que a Câmara exige seja cedida pelos Requerentes;
h) A Câmara deve, ainda, ponderar o facto de os Requerentes sempre terem com ela colaborado e aceite ceder umas significativas centenas de metros quadrados de propriedades suas em prol de interesse público,
i) Por último, o presente processo foi já tacitamente deferido, na medida em que decorreram cerca de quinze meses entre 27 de Outubro de 2000 e 21 de Janeiro de 2002, sem que fosse solicitado qualquer parecer ou informação susceptível de interromper o decurso do prazo de deferimento tácito, não sendo já possível a prática de um acto expresso de indeferimento, na medida em que o acto tácito ocorreu há mais de um ano.
Termos em que deve o projecto de indeferimento ser substituído pela decisão de emissão das guias de pagamento das taxas devidas peio licenciamento da obra.
Para tanto, deverão ser realizadas as diligências probatórias abaixo requeridas. Diligências probatórias:
- Requer-se a junção ao presente processo de certidão do processo da AUGI dos Bairros .............. e .............., em ............ de onde constem as áreas a ceder petos Requerentes a Sul do prédio em apreço;
- Requer-se igualmente a junção a este processo de certidão dos processos de cedência de parcelas de terreno pelos Requerentes no Bairro da ............, ............... e no Bairro da ................( Pinhal do Norte) e dos .............. junto aos Cedros, em ............;
- Requer-se ainda a junção a este processo de certidão dos antecedentes relativos ao processo de licenciamento do armazém em causa que foi instaurado em 1975.
-Requer-se a inquirição corno testemunhas dos Exmos. Presidente e Vice-Presidente da ASPROMOBAC - Associação dos Proprietários e Moradores dos Bairros dos ........ e ................, com sede na Rua ........., ....-,A-, ............, ....-298 .............." - cfr. processo administrativo Req, CRM n° 5.481/2008;
j) Em 28.03.2008, dirigiram os requerentes identificados na alínea precedente, deram entrada na CM de Cascais (req. 2008/5481), de uma reclamação onde referem designadamente que:
"(…) que na consulta ao processo realizada em 19 de Março de 2008, os Requerentes constataram que, por ofício de 29 de Abril de 2003, dirigido á referida FEUSBEIA HENRIQUES MOREIRA - que como a Câmara já sabia desde 23 de Abril de 2002, havia falecido em 16 de Abril de 2001 - se "notificava" a falecida da decisão final de indeferimento.
(…)
V- Conclusões
Assim e em conclusão, Senhor Presidente;
a) A notificação da decisão final do procedimento promovida em 29 de Abril de 2003 foi dirigida à mãe dos Requerentes, falecida dois anos antes, quando a Câmara já sabia há mais de um ano que a mesma havia falecido e quando os Requerentes já haviam junto ao processo a competente habilitação de herdeiros;
b) Por isso, a notificação em causa, por não ter sido feita em pessoa dos interessados que não receberam a carta dirigida à sua falecida mãe - é inválida, nos termos dos artigos &6.°e seguintes do Código do Procedimento Administrativo;
c) Pelo mesmo motivo, a decisão de indeferimento que tal notificação visava comunicar, permaneceu ineficaz até ao momento (artigo 66,°, alínea a), e 130.°, n.°2, do Código do Procedimento Administrativo);
d) Por outro lado, a decisão de indeferimento foi tomada sem que tivessem sido realizadas as diligências probatórias requeridas pelos Requerentes em sede de audiência dos interessados e sem que a sua não realização fosse minimamente justificada, facto que equivale à falta de audiência, enfermando a decisão de vicio de forma, nos termos dos artigos 100° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e sendo anulável nos termos do artigo 135° do mesmo Código;
e) Por outro lado ainda, a referida decisão não se pronunciou sobre diversas questões suscitadas pelos Requerentes, com evidente interesse para a descoberta da verdade, as quais não se encontravam prejudicadas pela resposta dada a outras questões;
f) Deste modo, a decisão em causa violou o dever de decisão consagrado no artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo, facto que a toma anulável nos termos do artigo 135,0 do mesmo Código;
g) Por último, os fundamentos do indeferimento mostram-se insubsistentes, como já o eram à data da decisão:
i) A "circular nascente a S, João do Estoril", já não está projectada para o locai;
U) O afastamento mínimo à extrema Norte não procede no caso, porque se trata de legalização, porque não há devassa do prédio confinante, porque o proprietário do prédio confinante nunca se opôs e porque, se a Câmara assim o tiver por conveniente, poderá notificar os Requerentes para juntarem ao processo o consentimento desse proprietário; iii) Os alinhamentos viários da extrema Sul, foram executados de acordo com o exigido peia própria Câmara;
iv) Os mesmos alinhamentos definidos pela Câmara implicaram a ocupação pelos Requerentes de uma parcela de 155 metros quadrados pertencentes ao domínio público e a cedência pelos Requerentes de uma parcela cerca de dez vezes maior (1.448,67 metros quadrados), para arruamentos;
h) Só pela inércia da própria Câmara é que esses alinhamentos e as operações jurídicas a eles subjacentes ainda não estão concretizadas (desafectação do domínio público e permuta/cedência);
i) No entanto, não pode a Câmara servir-se do facto referido em h) para indeferir o pedido dos Requerentes, que, de boa-fé, agiram em conformidade com o exigido peta Câmara, sob pena de esta violar o princípio da Boa-fé consagrado no artigo 6.°-A do Código do Procedimento Administrativo e incorrer em clamoroso "venire contra factum próprio";
j) Impõe-se, por isso, a reapreciação da decisão tomada que, pelas razões expostas em L permaneceu ineficaz até agora, devendo ser a mesma revogada e substituída por outra que, ordenando a formalização dos alinhamentos viários e reconhecendo a insubsistência dos demais fundamentos de indeferimento, autorize a legalização da construção em causa." - cfr. processo administrativo Req. CRIVJ n° 5.481/2008;
k) Através de ofício de Abril de 2008 a CM de Cascais notificou a Requerente, para, nos termos da informação prestada pelo Chefe de Divisão de Gestão Urbanística da Zona Oeste, de 2008.03.31 proceder á apresentação de "projecto de legalização da construção existente" - cfr. doc 25 junto ao requerimento inicial;
l) Por despacho de 17.09.09, do Vice-Presidente da CM de Cascais, foi deliberado suspender a apreciação do requerimento indicado em j) do probatório, e até ao trânsito em julgado das decisões judiciais (proc. n° 580/09 e 514/09) que correm termos neste Tribunal - cfr. 29 e 30 do processo administrativo Req. CRM nº ......../2008;
m) A Requerente intentou também a acção administrativa especial de impugnação da "decisão final" de 4 de Março de 2009, proferida pelo Vereador da CM de Cascais, ao abrigo do nº 1 do art 106º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (DL 555/99, republicado pela Lei n° 60/07), determinando a "demolição / reposição da obra de construção de uma carpintaria em alvenaria e tijolo com cerca de 160 m2 à ampliação da mesma em cerca de 92 m2, à construção de uma garagem (com cerca de 38 m2) em chapa, aproveitando o muro existente, â construção de um muro em betão com cerca de 23 m de comprimento por cerca de 3,30 m de altura" - cfr. SITAF;
n) Através de ofício n° 13195, de 6 de Maio de 2002, o Director Regional de Lisboa e Vale do Tejo notificou o gerente da ora Requerente quanto ao "pedido de licenciamento nos termos do art. 24° do REAI, ......... - Carpintaria ..................., Lda, Terra ................, ............., .................. que "Tendo em conta o parecer do Grupo de Trabalho a que se refere o n° 4 do art. 24º do REAI, emitido após análise do projecto e visita às instalações efectuada em 1999.06.09, informa-se V. Exª que a laboração do estabelecimento dessa empresa situado na morada supra é autorizada com as seguintes restrições:
a) Não é permitido o aumento de área coberta do estabelecimento para as áreas produtivas e de armazenamento;
b) O horário de laboração autorizado, não deve ser ultrapassado;
c) A actividade desenvolvida não poderá ser alterada;
d) O efectivo de 4 operários não pode ser ultrapassado" - cfr. doc. 18 junto ao requerimento inicial;
o) A Requerente exerce a sua actividade de carpintaria no local supra indicado desde 1975/76 - depoimento das testemunhas ...............; .......................; .......................;
p) Sem queixas da vizinhança - depoimento das testemunhas José Araújo Mendes e José António Capitão;
q) Na proximidade do prédio em causa existe uma moradia multifamiliar onde funciona um lar de terceira idade; um armazém de materiais de construção e de azulejos; uma oficina de automóveis (que antes serviu de armazém das bebidas ...............), e no prédio confinante a Nascente as instalações industriais da ............- depoimento das testemunhas .............; ...............;
r) No quadro de legalização da AUG! (Área Urbana de Génese Ilegal) a Requerente cedeu ao Município de Cascais uma parcela de terreno para alargamento da Rua ................, que é usada para acesso á mesma - depoimento das testemunhas ............ e .........................;
s) Para desinstalar e colocar em segurança a maquinaria pesada, alguma cerca de 1 tonelada, que se encontra nas instalações, bem como os demais utensílios e ferramentas da Requerente no local indicado em a., com o pessoal que trabalha para Requerente seriam necessários mais de 10 dias úteis - depoimento das testemunhas ................., .................. e ...................;
t) A Requerente exerce apenas a actividade de carpintaria - depoimento das testemunhas ...............; ................... e .......................;
u) Com o encerramento da actividade a Requerente deixará de poder satisfazer as encomendas dos seus clientes e de receber os trabalhos que executa, deixando de poder assumir os seus compromissos - depoimento das testemunhas ......................, .......................... e ........................;
v) Além dos gerentes (2) a Requerente tem ao seu serviço mais 3 trabalhadores -depoimento das testemunhas ..................... e .................;
w) Com o encerramento da actividade a Requerente perderá os clientes que conseguiu ao longo dos anos, que recorrerão a outras empresas, sem que posteriormente consiga recuperar, designadamente da área de construção civil - depoimento das testemunhas ......................, ...................... e ..................;
x) A Requerente conseguiu ao longo dos anos em que exerce actividade uma imagem de seriedade e de profissionalismo - depoimento das testemunhas ....................., ......................... e ...................;
y) A Câmara Municipal de Cascais não proferiu decisão favorável de licenciamento das obras de construção e ampliação efectuadas pela Requerente - acordo.
O Direito
A sentença recorrida julgou procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 09.03.2009 do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, que, no uso de competência delegada, determinou ao abrigo do disposto no art. 109º, nº 1 do DL. nº 555/99, de 16/11, a cessação da actividade de carpintaria que a aqui Recorrente vem exercendo em ..............,
Nas suas conclusões o Recorrente defende que a sentença recorrida fez uma incorrecta aplicação da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, quanto ao requisito do fumus boni iuris previsto naquela, e do nº 2 do mesmo preceito.
Não lhe assiste razão.
De facto, o procedimento cautelar caracteriza-se pela sua instrumentalidade, i.e., dependência da acção principal; provisoriedade, pois não está em causa a resolução definitiva de um litígio; e sumariedade, porque implica uma summaría cognitio da situação através de um procedimento simplificado e rápido (v. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, pág. 228 a 231).
Conforme decorre do art. 120º do CPTA, são requisitos do procedimento cautelar administrativo:
- O periculum in mora, traduzido no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (als. b) e c) do n.º 1 do art. 120º (nos casos da al. a), o tribunal está dispensado do «juízo de perigosidade», que apenas vai relevar para averiguação do interesse em agir).
Na verdade, para o decretamento da tutela cautelar, tem o Tribunal de descortinar indícios de que essa intervenção preventiva é necessária para impedir a consumação de situações lesivas, que, de outro modo, resultariam com a demora do processo principal. Esse juízo judicial terá que ser baseado na análise de factos concretos, que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efectiva, e não uma mera conjectura;
- O fumus boni iuris, que se traduz num dever de o juiz avaliar, em termos sumários, a probabilidade da procedência da acção principal. No caso da
al. a) é o fundamento determinante da concessão da providência e, nos casos das als. b) e c) do nº 1, apresenta-se, respectivamente, como um juízo negativo de não-improbabilidade e como um juízo positivo de probabilidade;
- Por último, e caso se verifiquem aqueles dois requisitos cumulativos, o critério de proporcionalidade estabelecido no n.º 2 do art. 120º, que funciona como limite no caso das citadas als. b) e c), obrigando a uma «ponderação dos danos e prejuízos que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar». (v. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Lições, 9ª ed., Almedina, pág. 347 e seg.).
No caso presente a sentença recorrida julgou verificado o periculum in mora, o que não é censurado no presente recurso.
O que vem questionado é o ter-se dado por verificado na sentença o fumus boni iuris.
No entanto, face à formulação que este assume nesta alínea b), que se basta com um juízo de não-improbabilidade, ou seja, bastando que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta do preenchimento dos pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa, e à sumaridade da cognição que aqui é exigida, afigura-se-nos que a sentença fez correcta apreciação deste requisito.
Assim, não há que proceder-se à apreciação exaustiva da legalidade ou ilegalidade do acto suspendendo, conforme consubstanciada nas conclusões do Recorrente.
Efectivamente, é suficiente e correcto o juízo de não-improbabilidade da pretensão formulada pela aqui Recorrida que a sentença formulou do seguinte modo:
“De igual modo não se vislumbram quaisquer circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito, nem a pretensão a formular no processo principal se mostra destituída de fundamento, pelas mesmas razões já aduzidas a propósito da aferição da “manifesta ilegalidade” para efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do art 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. A que acrescem a circunstância de não podermos olvidar que se trata de uma construção em AUGI, que a Requerente terá já cedido parcelas de terreno com vista a satisfazer as condições definidas pela Autoridade Requerida. Que a própria Câmara recentemente (2008) propôs à Requerente a apresentação de um projecto de legalização. E que a Requerente requereu diligências por parte da Requerida de forma a cumprir os alinhamentos por esta propostos, conforme resulta do probatório (alíneas i) e j) do probatório), etc, tentando colaborar na resolução da situação.
Pelo que se tem por preenchidos os pressupostos da referida alínea b) que permitem a adopção da providência peticionada.”
Quanto à ponderação de interesses prevista no nº 2 do art. 120º do CPTA, alega o Recorrente que o interesse público atinente ao correcto ordenamento do território e planeamento urbanístico prevalece sobre os interesses privados dos particulares que clandestinamente construíram, edificações.
Mais alega que não será pelo facto dos vizinhos não se queixarem da actividade da Requerente, conforme sustenta a Sentença em crise, que se pode presumir que esta não é lesiva de valores ambientais e assim convalidar a utilização clandestina do edifício, perpetuando uma situação de manifesta ilicitude.
Conforme já acima se disse a ponderação a efectuar, nos termos do nº 2 do art. 120º do CPTA, é entre os prejuízos reais, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, que resultariam da recusa ou da concessão da providência.
A sentença recorrida considerou que a aqui Recorrida sofrerá os seguintes prejuízos com a recusa da providência (que o Recorrente não impugnou) :
“A ordem determinada através do acto suspendendo impõe nos termos do art. 109º do RJUE (…), a cessação da actividade que a Requerente vem exercendo há mais de 30 anos.
Ora, com a execução do acto suspendendo a Requerente terá de “encerrar” as suas portas e cessar a actividade de carpintaria. O que a [im]pedirá de continuar a assumir os compromissos financeiros e responsabilidades, terá de dispensar os trabalhadores que laboram na carpintaria, deixará de poder executar e terminar as encomendas que tem por parte dos seus clientes, conforme ficou demonstrado em sede de probatório.
Pondo, por isso, em causa a imagem de seriedade e de profissionalismo que a ora Requerente construiu ao longo dos anos junto do mercado.
E sobretudo irá perder clientes que adquiriu ao longo das várias dezenas de anos que vem laborando, sem que os possa posteriormente recuperar.”
Ora, sempre tem sido apresentado como caso paradigmático do preenchimento de “prejuízo de difícil reparação” a situação em que a execução do acto implica o encerramento do estabelecimento comercial ou a cessação de actividades profissionais livres, em virtude de originar lucros cessantes indetermináveis e envolver a perda de clientela não quantificável, numa base de certeza (cfr. Santos Botelho, in Contencioso Administrativo, 1995, pág. 286 e Ac deste TCAS de 13.12.07, Proc. 03203/07).
Por sua vez os prejuízos invocados pelo aqui Recorrente são atinentes à defesa da legalidade e do correcto ordenamento do território e planeamento urbanístico.
No entanto, não resulta da matéria de facto provada qualquer dano concreto para o ordenamento do território e planeamento urbanístico originado pela existência da carpintaria aqui em causa.
Aliás, na sua oposição o Recorrente limita-se a fazer considerações abstractas, referindo que estão em causa o “interesse público inerente ao ordenamento e planeamento urbanístico das edificações, bem como ao “combate” à construção clandestina, evitando a sua proliferação sempre deverá ter primazia sobre os interesses privados dos particulares que construíram ilegalmente” (cfr. art. 134º). E que “Daí que suspender a eficácia do acto objecto da presente providência corresponderia a prolongar no tempo uma situação de grave ilegalidade urbanística que afronta a ordem jurídica vigente, pondo em causa os objectivos de ordenamento prosseguidos pelo PDM de Cascais” (art. 137º da oposição).
Ora, a reposição da legalidade sempre será assegurada através da execução da sentença a proferir na acção principal, caso venha a ser entendido que a aqui recorrida não tem razão. E, sendo certo que a actividade de carpintaria já vem sendo exercida no local há mais de 30 anos, não se vê por que não possa prolongar-se até à decisão a proferir em sede de acção principal.
Até porque, tal como refere a sentença recorrida, o despacho que ordenou a demolição da construção em causa (a que se refere a al. m) do probatório) tem os seus efeitos suspensos pela interposição da acção indicada naquela alínea do probatório, por força do art. 115º do RJUE, ou seja, foi o próprio legislador que entendeu sacrificar a “legalidade urbanística”, em detrimento dos interesses dos particulares.
Ao que acresce que a actividade exercida pela Recorrida, e cuja cessação se pretende atingir com a execução do acto suspendendo, foi autorizada pela Direcção-Regional de Lisboa e Vale do Tejo, do Ministério da Economia (cfr. al. n) dos factos provados).
Assim, acarretando o encerramento do estabelecimento, necessariamente, elevados prejuízos para a Recorrida, sua proprietária, deverá dar-se prevalência a esses prejuízos, sobre a mera legalidade formal de falta de licenciamento, na ponderação a efectuar de acordo com o disposto no nº 2 do art. 120º do CPTA, e tal como entendeu a sentença recorrida (cfr. neste sentido o Ac. deste TCAS de 09.10.08, Proc. 04226/08).
Improcedem, consequentemente, todas as conclusões do Recorrente, devendo a sentença recorrida manter-se.
Pelo exposto, acordam em:
a) - negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida;
b) - condenar o Recorrente nas custas.
Lisboa, 18 de Março de 2010
Teresa de Sousa
Benjamim Barbosa
Carlos Araújo