1. É de alterar a matéria fixada no probatório da sentença recorrida que dava como provada
a notificação da liquidação à oponente para dar como não provada tal matéria/ quando tendo sido
impugnadas as assinaturas apostas nos avisos de recepção/ como não sendo de qualquer gerente ou
empregado da sociedade, e que acompanhavam as notificações da liquidação, nenhuma prova foi
efectuada para convencer da genuinidade de tais assinaturas;
2. Se o contribuinte apenas pela citação efectuada na execução fiscal toma conhecimento da divida
exequenda, com vista à discussão da sua legalidade em concreto, pode tomar uma de duas posições: ou
desde logo impugna judicialmente ou reclama graciosamente de tal liquidação; ou então deduz
oposição à execução fiscal com vista à anulação da notificação da liquidação exequenda de modo a ser
repetida tal notificação, com a consequente abertura do prazo de cobrança voluntária do imposto e do
direito de a impugnar ou de a reclamar.