ACÓRDÃO Nº 28/2020
Processo n.º 711/19
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Pelo Acórdão n.º 569/2019, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Notificada desta decisão, veio a reclamante Sociedade A. (agora designada A1) Lda. arguir a sua nulidade (fls. 118), com base na alínea d) do número 1 do artigo 615.º, do CPC. De acordo com o seu entendimento, “o Acórdão em crise é nulo por omissão de pronúncia, dado não se ter pronunciado por questão suscitada pela reclamante, que salvo melhor opinião é de conhecimento oficioso”.
Alega, ainda, que “nos recursos e reclamações apresentados, no Tribunal da Relação de Guimarães e no Supremo Tribunal de Justiça, invocou sempre a violação do caso julgado, na vertente da autoridade do caso julgado” e que, com isso, “tratando-se de matéria de conhecimento oficioso, o Tribunal Constitucional, devia proferir decisão, para isso impunha-se o deferimento da reclamação apresentada” (fls. 118, verso).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
2. Com a peça processual agora apresentada, a reclamante pretende a declaração de nulidade processual, com base em suposta omissão de pronúncia em que teria incorrido o Acórdão n.º 569/2019. Não logra, no entanto, sequer aproximar-se dessa finalidade. Como se sabe, as causas de nulidade estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo ser conjugadas ainda com o artigo 195.º, do mesmo diploma.
A invocação de nulidade processual realizada pela reclamante não encontra em tais bases legais qualquer sustentação minimamente possível de ser considerada, não constituindo o elemento apontado, e destacado supra, fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional. No presente requerimento, a reclamante defende que é de conhecimento oficioso a questão que formulou perante o Tribunal Constitucional acerca da violação dos princípios da segurança jurídica e do caso julgado na vertente da autoridade do caso julgado.
No entanto, a mera afirmação de que estaria configurada uma tal omissão de pronúncia in casu não contém valor ínfimo suscetível para que tenha lugar a atuação deste Tribunal, na medida em que, de entre os requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização de constitucionalidade, como é sobejamente conhecido e foi destacado pelo Acórdão n.º 569/2019:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões em que a desconformidade constitucional é imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e não diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC – como sucede no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade”.
3. Ora, não há de se cogitar de conhecimento oficioso de uma questão como a que está em causa nos autos, relativamente a uma alegada ofensa aos ditames da Constituição da República Portuguesa, designadamente os princípios da segurança jurídica e do caso julgado na vertente da autoridade do caso julgado, porquanto é indispensável o cumprimento dos pressupostos processuais inerentes ao regime de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, sem os quais não é possível, em qualquer circunstância, dele conhecer. Assim, a invocação da aventada nulidade não tem como prosperar.
Em síntese, do seu pedido, apenas se extrai um simples inconformismo da reclamante, não se verificando nenhum vício de nulidade.