3O direito
O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se a seguradora pode descontar no capital da remição a importância que pagou ao sinistrado a título de pensão provisória.
Como já foi referido, o Mmo Juiz entendeu que não, com o fundamento de que a seguradora não tinha sido condenada a pagar qualquer pensão provisória ao sinistrado. A seguradora discorda, por considerar que a obrigação de pagamento da pensão provisória não está dependente de despacho judicial. Vejamos de que lado está a razão.
A questão em apreço prende-se com o disposto no n.º 5 do art. 17.º da Lei n.º 100/97 e no art. 47.º do DL n.º 143/99.
O n.º 5 do art. 17.º diz o seguinte:
“5. Será estabelecida uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva, nos termos a regulamentar.”
E o art. 47.º diz o seguinte:
- “1.Sem prejuízo do disposto no Código de Processo do Trabalho, a pensão provisória a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º da lei, por incapacidade permanente igual ou superior a 30%, é atribuída pela entidade responsável e calculada nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da lei, com base na desvalorização definida pelo médico assistente e na retribuição garantida.
- 2.A pensão provisória a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º da lei, por incapacidade permanente inferior a 30%, é atribuída pela entidade responsável e calculada nos termos da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo, com base na desvalorização definida pelo médico assistente e na retribuição garantida.
- 3.Os montantes pagos nos termos dos números anteriores serão considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos.”
Ora, como resulta da letra dos n.ºs 1 e 2 do art. 47.º, a pensão provisória é atribuída pela entidade responsável. Tal significa, salvo o devido respeito, que a atribuição dessa pensão não está dependente de despacho judicial. A obrigação de pagamento decorre directamente da lei. Como diz Carlos Alegre, trata-se de uma obrigação legal da entidade responsável que, logo após a alta e sem necessidade de impulso do sinistrado, deve efectuar o respectivo cálculo e efectuar o seu pagamento, segundo o disposto no n.º 1 do art. 51.º do decreto regulamentar (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, pag, 229, Almedina, 2.ª edição).
Ao contrário do que acontece com a fixação de pensão ou de indemnização provisória prevista nos artigos 121.º a 126.º do CPT, a atribuição da pensão provisória a partir da data da alta não está dependente de requerimento do sinistrado nem de despacho judicial e compreende-se que porquê.
Como é sabido, na vigência da Lei n.º 2.127, o sinistrado deixava de receber qualquer pensão ou indemnização a partir da data da alta. A fixação de uma pensão ou de uma indemnização provisória só era possível quando o processo entrasse na fase contenciosa (vide art. 124.º e seguintes do CPT/81). Durante toda a fase conciliatória do processo, o sinistrado não recebia qualquer prestação, isto é, podia estar longos meses sem nada receber. Foi certamente para obviar a esse inconveniente que, na nova lei dos acidentes de trabalho, o legislador resolveu atribuir aos sinistrados uma pensão provisória, a partir da data da alta. Ora, se a atribuição dessa pensão estivesse dependente de despacho judicial o objectivo do legislador frustar-se-ia, uma vez que entre a data da alta e a data do despacho haveria sempre um hiato temporal mais ou menos longo.
Além disso, sendo a pensão calculada com base na desvalorização definida pelo médico assistente e na “retribuição garantida”, isto é, dependendo o montante da pensão de uma simples operação aritmética, não se vê qual seja a necessidade de fazer depender a sua atribuição de prévio despacho judicial. Aliás é assim que as coisas se passam no que diz respeito às indemnizações devidas por incapacidade temporária, uma vez que a obrigação do seu pagamento também não depende de prévio despacho judicial.
Nas suas doutas contra-alegações, a Ex.ma Procuradora da República argumenta que as quantias pagas pela seguradora não o foram a título de pensão provisória, por entender que não existe pensão provisória sem ter sido requerida pelo sinistrado e sem ter sido fixada pelo juiz. Tal resultaria, segundo aquela ilustre magistrada, do teor do n.º 1 do art. 47.º do DL n.º 143/99, mais concretamente da remição que aí é feita para o CPT: Sem prejuízo do disposto no CPT.... Diz aquela magistrada: “Ora, fazendo aquele normativo apelo ao CPT ao dizer – sem prejuízo do disposto no CPT – é claro que a pensão provisória só é fixada quando o sinistrado a requerer e o M.mo Juiz a fixar – cfr. art.ºs 121 e 122 do CPT - e quanto a nós só há lugar à sua fixação se os autos passarem à fase contenciosa, o que não aconteceu nos presentes autos.”
Salvo o devido respeito que é muito, aquela argumentação não convence. Com efeito, não se pode dizer que só há lugar a pensão provisória quando os autos passarem à fase contenciosa, uma vez que a pensão é devida desde a data da alta, independentemente de o processo passar ou não à fase contenciosa (n.º 5 do art. 17.º da Lei n.º 100/97). Por outro lado, ao dizer-se no n.º 1 do art. 47.º que a pensão provisória é atribuída sem prejuízo do disposto no Código de Processo do Trabalho isso não significa que a atribuição da pensão esteja dependente de requerimento do sinistrado e de despacho do juiz, significa apenas que a atribuição da pensão provisória prevista no n.º 5 do art. 17.º da Lei n.º 100/97 não prejudica o disposto nos artigos 121.º a 124.º do CPT. Isto é, significa que a atribuição da pensão provisória nos termos do n.º 5 do art. 17.º da Lei n.º 100/97 e no art. 43.º do DL n.º 143/99 não prejudica que na fase contenciosa do processo venha a ser fixada pensão ou indemnização provisória nos termos previstos no CPT.
Posto isto, importa verificar, agora, se a seguradora pode ou não descontar no capital de remição devido ao sinistrado as pensões provisórias que lhe pagou a partir da data da alta.
A resposta consta do n.º 5 do art. 43.º do DL n.º 143/99, nos termos do qual os montantes pagos a titulo de pensão provisória serão considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos. A letra do preceito não deixa margem para dúvidas e dispensa outras considerações.