III–Fundamentação:
A)–Motivação de Facto:
Estão provados, com relevo para a apreciação do recurso, os seguintes factos:
1.- A 1.ª Autora é uma sociedade de direito português, com sede social em Lisboa – cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial junta como Doc. 1 da Petição Inicial.
2.- O 2.º Autor é cidadão português com domicílio em Lisboa.
3.- O 1.º Réu é um cidadão Português com domicílio em Lisboa.
4.- O 2.º Réu é cidadão português e reside em Lisboa.
5.- A 3.ª Ré é uma sociedade de direito português, com sede social em Lisboa - cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial junta como Doc. 2 da Petição Inicial.
B)–Do mérito do recurso:
Discute-se nos autos a competência internacional dos tribunais portugueses para tramitar e julgar a presente acção.
O Tribunal a quo denegou a competência internacional dos tribunais portugueses para julgar a acção, começando por afastar as alíneas a) e b) do artigo 62.º do CPC, com os fundamentos seguintes:
«Ora, no caso dos autos, estamos perante uma acção destinada a efectivar a responsabilidade civil por facto ilícito, nenhuma das partes o contesta. Assim, o critério aplicável é o previsto no art.71.º, n.º 2, ou seja o lugar onde o facto ocorreu.
Ora, o tribunal onde o facto ocorreu – a venda da participação da 1.ª A na sociedade NH por documento “forjado” foi feito em Fortaleza, no Brasil, bem como os restantes negócios que o A. qualifica da mesma forma - não ocorreu em território português. Mais os danos alegados referem-se a perda de participação social em sociedade brasileira e em delapidação do património dessa mesma sociedade, património situado no Brasil.
Afastamos, assim, a al.a).
No que concerne à al. b), o facto que serve de causa de pedir à acção teria de ter sido praticado em território português ou alguns dos factos que a integram, o que não é o caso, pois o A, nem sequer no que concerne aos danos, alega qualquer facto que tenha ocorrido em Portugal. O facto de ambas as AA terem nacionalidade portuguesa não releva, porque a perda aconteceu num país estrangeiro».
A competência do tribunal deve ser aferida em função do pedido formulado pelo autor e dos fundamentos que aduz e que consubstanciam a causa de pedir que o suportam, isto é, de acordo com a relação jurídica tal como é configurada pelo autor.
No que concerne à competência internacional dos tribunais portugueses, o art.º 59.º do CPC estabelece:
“Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”.
Como refere Remédio Marques [[2]], “coexistem na nossa ordem jurídica regras de competência internacional directa impostas por fontes normativas supranacionais, de direito comunitário da União Europeia – os regulamentos comunitários –, que determinam a competência internacional directa dos diferentes tribunais dos Estados membros. As regras de competência internacional (directa), que constam desses regulamentos comunitários, valem tanto para os tribunais do foro (isto é, para os tribunais de um Estado membro onde, em concreto, a ação foi proposta), como para os tribunais de qualquer outro Estado membro.” Diferentemente - acrescenta o citado autor [[3]] -, “as regras que determinam a competência internacional dos tribunais portugueses previstas nos» art.ºs 62º e 63º do CPC «são unilaterais, pois só fixam a competência (internacional) dos tribunais portugueses; um tribunal estrangeiro nunca se pode sentir condicionado no exercício da sua jurisdição pela existência e validade daquelas regras»”.
Porém, este regime interno de competência internacional estabelecido no CPC só será aplicável quando a acção não for abrangida pelo âmbito de aplicação do regime comunitário, que é de fonte hierarquicamente superior e face ao princípio do primado do direito europeu (cfr. art.ºs 288º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [doravante TFUE], 8.º, n.º 4 da Constituição de República Portuguesa e 1ª parte do art.º 59º do CPC) [[4]].
No caso, apesar de Portugal ser Estado-Membro da União Europeia, não é aplicável ao litígio o regime comunitário definido pelo Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012 (ou Regulamento Bruxelas I, bis[[5]], relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que revogou o Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22/12/2000.
No caso, está afastada a aplicabilidade de qualquer instrumento internacional de regulação do foro aplicável, pelo que a questão submetida à nossa apreciação tem de ser encarada à luz do regime interno.
O Tribunal a quo considerou, como local da prática do facto ilícito, a cidade de Fortaleza, no Brasil e que os danos alegados referem-se a perda de participação social em sociedade brasileira e em delapidação do património dessa mesma sociedade, situado no Brasil, decisão da qual a Recorrente discorda profundamente.
Considera a Recorrente que a residência de todos os Réus é em Portugal, que o dano ocorreu na esfera jurídica da Autora, sendo este o facto de conexão mais relevante, para além de que os benefícios económicos também ocorreram em Portugal, e que ao caso é aplicável o critério da necessidade (art.º 62.º, alínea c), do CPC), também porque a propositura da acção acarretaria uma dificuldade apreciável, atentas as dificuldades acrescidas na realização de perícias contabilísticas e a onerosidade inerente às deslocações de testemunhas ao Brasil.
Todavia, no quadro do direito português, relevante é o lugar onde ocorreu o facto e não o lugar onde ocorreu o dano.
À luz do n,º 2 do artigo 71.º do CPC “Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu”.
Por sua vez, no termos do art.º 62.º, n.º 1, alínea b), do CPC “a competência internacional dos tribunais portugueses depende “ de “ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou alguns dos factos que a integram”
Assim, se o comportamento do agente ocorreu fora do território português, mesmo que os danos tenham ocorrido neste, não há tribunal português territorialmente competente.
No caso, os factos ilícitos alegados pelos Autores foram todos eles, na sua versão, praticados e consumados no Brasil, sendo irrelevante que os Réus tenham domicílio ou sede social em Portugal.
O facto ilícito e danoso foi cometido através de um instrumento público certificado pela Junta Comercial do Ceará, Brasil, sendo que, como bem referem os Réus e Recorrentes, a legalidade de tal acto apenas pode ser posta em causa nos tribunais brasileiros, por estar em causa o iures imperium.
Ora, a presente acção foi instaurada por uma sociedade comercial de direito português, com sede social em Lisboa e por uma pessoa singular de nacionalidade portuguesa e com domicílio em Lisboa, contra duas pessoas singulares de nacionalidade portuguesa, residentes em Lisboa, e uma sociedade comercial de direito português com sede social em Lisboa, e tem como causa de pedir a alegada prática, pelos Réus, de ilícitos criminais (falsificação de documento, p. p. pelos artigos 255.º, alínea a) e 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal e burla qualificada, p. p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma legal) que, a confirmarem-se são geradores de responsabilidade criminal e civil e constitutivos da obrigação de indemnizar os Autores pelos danos provocados na sua esfera patrimonial.
Segundo o aduzido pelos Autores, tais ilícitos consistiram na apropriação, pela Terceira Ré, de conluio com os demais Réus, sem o acordo e em prejuízo da 1.ª Autora, de uma quota no valor de 490.000,00 Reais de capital integralizado que a 1.ª Autora detinha na sociedade de direito brasileiro denominada “Novo Horizonte…, Lda.” (doravante “Novo Horizonte”), bem como na delapidação do respectivo património, que contava com 30 de lotes de terreno para construção no valor de 900.000,00€.
Ainda segunda a alegação dos Autores, tal acto de apropriação foi materializado através da formalização por escrito, no Brasil, em 13 de Janeiro de 2017, de um falso acordo de alteração do pacto social da sociedade Novo Horizonte (de cessão de quotas e alteração da administração), denominado “10.º Aditivo ao Contrato Social (…)”, no qual fizeram constar, falsamente, que o 2.º Autor interveio no acto em representação e como “director presidente” da 1.ª Autora (cfr. Doc. 7 da PI, de fls. 38 a 42), sendo que este não teve qualquer intervenção no negócio nem conferiu poderes a qualquer dos Réus para o representarem na qualidade de administrador da 1.ª Autora, tando mais que já não era administrador desta sociedade desde pelo menos 10 de Setembro de 2014, assim como não conferiu quaisquer poderes para o representarem no acto na qualidade de administrador da 3.ª Ré.
Nos termos do referido documento forjado, a 1.ª Autora ficou desapossada da sua quota em benefício dos 1.º e 3.º Réus e dos 30 lotes de terreno para construção que o 2-º Autor havia adquirido em nome da sociedade “Novo Horizonte”, pelo valor de 900.000,00€, sendo que estes nada prestaram a favor da 1.ª Autora.
A referida alteração de pacto social e cedência de quotas foi objecto de registo na Junta Comercial do Estado do Ceara – Sede, em 21/02/2017 (cfr. fls. 42).
Como decorre desde logo do art.º 59.º do CPC importa levar em conta o art.º 62.º do mesmo diploma legal que vem elencar os factores relevantes para a atribuição de competência aos tribunais portugueses.
| O artigo 62.º do CPC, com o proémio «Factores de atribuição da competência internacional», dispõe:
“Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
a)- Quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
b)- Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram;
c)- Quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.”
Como se viu, os factores de conexão previstos nas alíneas a) e b), são de afastar no caso em apreço, por não se encontrarem verificados, uma vez que o facto danoso foi praticado no Brasil, segundo a versão veiculada na petição inicial.
Foi precisamente no disposto na al. c) do artigo 62º do CPC, que o Tribunal a quo se baseou para justificar o seu entendimento (e respectiva decisão) no sentido da incompetência internacional dos tribunais portugueses para julgar a acção. |
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Na sentença recorrida, a propósito do factor de conexão previsto na alínea c) do artigo 62.º do CPC, discorreu-se o seguinte:
“Por fim, quanto à al. c), que apela ao princípio da necessidade e que acaba por ser uma válvula de escape que visa assegurar o direito de acesso ao direito constitucionalmente garantido a todos os cidadãos, exige-se dois requisitos cumulativos:
–que o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em tribunal português (porque, por exemplo, da conjugação das regras de competência internacional dos vários países, o litígio ficaria sem tribunal competente para o apreciar) ou se verifique grande dificuldade para o A. na propositura de acção no estrangeiro (uma situação de guerra, de corte de relações diplomáticas ou uma oneração excessiva do autor para se deslocar à jurisdição competente);
–desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
Vejamos, então se se verifica esta situação:
É verdade que temos presente a verificação de um elemento ponderoso de conexão: as partes são todas elas de nacionalidade portuguesa. Mas exige-se mais: - que o direito a indemnização só possa tornar-se efectivo por meio de acção proposta em Tribunal português: não é o caso, os tribunais brasileiros podem julgar a presente causa, nem é alegado o contrário; ou
–que se verifique para o A uma dificuldade apreciável na propositura da acção no Brasil: ora esta dificuldade será necessariamente significativa, pelo que não poderá resultar da mera circunstância de ser mais cómodo ou rápido, sendo que, ainda que situado num outro continente, o Brasil é um país que possui evidentes conexões culturais, linguísticas e linhas de transporte frequentes e regulares para Portugal, sendo que transparece da petição inicial que tanto a Autora como o Autor, e os RR também, exercem as suas actividades no Brasil, pelo que terão bastante facilidade em se deslocar ao Brasil, inclusivamente para fins judiciais. As partes poderão perfeitamente prestar declarações em Portugal, as citações e notificações não necessitam de tradução e as testemunhas portuguesas podem ser ouvidas por videoconferência. Estamos de falar de um Estado democrático, que não está a viver uma situação de guerra e com quem Portugal tem excelentes relações diplomáticas, pelo que não podemos concluir que a dificuldade alegada seja “apreciável” para, de forma excepcional (por isso se trata de uma válvula de escape) atribuir competência aos tribunais portugueses.» (Fim de citação).
Ora, só podemos acompanhar, quer a fundamentação, quer o sentido decisório alcançado pelo Tribunal a quo.
Com efeito e salvo o devido respeito, nada obsta que o direito à indemnização invocado pelos Autores não possa ser assegurado e tornar-se efectivo através do recurso aos competentes tribunas brasileiros e, pese embora ocorra um elemento ponderoso de conexão pessoal entre a ordem jurídica portuguesa e o objecto do litígio (as partes são todas elas de nacionalidades portuguesa e residem em Portugal), não se vislumbra sequer qualquer dificuldade, que teria de ser significativa, apreciável, na propositura da acção no Brasil, país com quem Portugal, como se assinala na decisão recorrida, tem grandes afinidades culturais e linguísticas, e para o qual e a partir do qual é fácil viajar atendendo às ligações aéreas e frequentes entre ambos os países e ainda pelo factos de as partes e testemunhas poderem ser ouvidas por teleconferência, sem olvidar que o Autor e os 1.º e 2.º Réus também exercem as suas actividades no Brasil. Trata-se de um Estado de Direito Democrático, com quem Portugal tem boas relações diplomáticas, cujo sistema de justiça oferece garantias semelhantes ás do sistema de justiça nacional, pelo que falece o argumento “das especiais dificuldades”, designadamente pelas alegadas e obviamente incompreensíveis dificuldades na realização de perícias contabilísticas.
Não se verificam, pois, qualquer dos factores atributivos da competência internacional directa, constantes do artigo 62.º do CPC, preceito que consagra os princípios da coincidência (alínea a), da causalidade (alínea b) e da necessidade (alínea c),
Em consequência, os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer da acção em causa, pelo que a solução para o caso espécie não podia deixar de ser, como foi, a absolvição dos Réus da instância (artigos 96.º, alínea a) e 99.º, n.º 1, do CPC).
Improcede, por isso o recurso.
Vencida, é a Recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
IV–Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e em manter inteiramente a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente - artigo 527º do Código de Processo Civil.
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Registe e notifique.
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Lisboa, 6 de Fevereiro de 2020
Manuel Rodrigues
Ana Paula A. A. Carvalho
Gabriela de Fátima Marques
[1]Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil. Almedina, 2017, 4ª edição revista, pág. 109.
[2]Cfr. Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, p. 173.
[3]Obra citada, p. 174.
[4]Cfr., neste sentido, Acórdão do Tribunal da Justiça da União Europeia de 8.09.2010, no processo C-409/06 (Winner Wetten GmbH contra Bürgermeisterin der Stadt Bergheim), publicado na Colectânea de Jurisprudência 2010-I-08015.
[5]Este Regulamento foi, entretanto, alterado pelo Regulamento (UE) n,º 542/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15-05-2014, face à necessidade de se conciliar as suas normas com o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes e com o Tratado do Tribunal de Justiça do Benelux.