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ACÓRDÃO Nº 310/2018 Processo n.º 567/15 3ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. A., B., C., D. e E. intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria ação administrativa especial contra o Ministério da Justiça, pedindo a anulação dos despachos da Subdiretora Geral dos Serviços Prisionais que os nomearam para exercício de funções no Estabelecimento Prisional de Santarém e do despacho que determinou o reposicionamento indiciário nas categorias e carreiras em que estavam inseridos na Direção Geral de Serviços Prisionais (DGSP). Por sentença de 27 de março de 2015, a ação foi julgada procedente com fundamento na (i) inconstitucionalidade, por violação do princípio da proteção da confiança, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 155/2007, de 19 de abril, quando interpretado no sentido de reportar a disciplina jurídica do Decreto-Lei n.º 416/98, de 31 de dezembro, à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 59/2001, de 19 de fevereiro, sem salvaguardar as nomeações entretanto ocorridas ao abrigo deste último diploma; (ii) e por ser de aplicar ao caso dos autos o n.º 3 do artigo 134.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) vigente na data, que assegurava aos autores o direito ao lugar em que exerceram funções na DGSP como funcionários putativos, desde 27 de março de 2001, com antiguidade reportada ao início de funções no Exército e sem prejuízo do estatuto remuneratório. Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, “na parte em que julgou materialmente inconstitucional, por violação do princípio da confiança resultante do disposto no artigo 2.º da CRP, o artigo 4.º do Decreto-lei n.º 155/2007, de 19 de abril, quando interpretado no sentido de pretender fazer reportar a disciplina jurídica do Decreto-Lei n.º 416/98, de 31 de dezembro à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 59/2001, de 19 de fevereiro, sem salvaguardar as nomeações entretanto ocorridas ao abrigo deste último diploma aludido e desaplicar o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 416/98 de 31 de dezembro, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 155/2007, de 19 de abril ao caso dos autos”. Notificado para o efeito, o recorrente Ministério Público alegou, concluindo da seguinte forma: 1.ª - Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.º 3, da Constituição e 72.º, n.º 3, da LOFPTC, “da sentença datada de 27.03.2015 [dos autos de proc. n.º 704/08.0BELRA, do TAF de Leira (“Ação administrativa especial”), em que é A. A. e outros e R. o Ministério da Justiça] na parte em que julgou materialmente inconstitucional, por violação do princípio da confiança, resultante do artigo 2.º da CRP, o artigo 4.º do Dec. Lei n.º 155/2007, de 19 de abril, quando interpretado no sentido de pretender fazer reportar a disciplina jurídica do Decreto-Lei n.º 416/98, de 31 de Dezembro, por si repudiado, à data de produção e efeitos do Dec. Lei n.º 59/2001, de 19/02, sem salvaguardar as nomeações entretanto ocorridas ao abrigo deste último diploma aludido e desaplicar o regime jurídico constante do Decreto Lei n.º 416/98, de 31 de dezembro, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 155/2007, de 19 de abril, do caso dos autos (…)”; 2.ª - Objeto do presente recurso é o artigo 4.º (Produção de efeitos) do Decreto-Lei n.º 115/2007, cit., o qual dispõe: “O presente decreto-lei produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/2001, de 19 de Fevereiro”; 3.ª - E é também objeto do presente recurso o artigo 1.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 416/98, de 31 de dezembro), do Decreto-Lei n.º 115/2007, cit., na medida em que cria um novo regime de transição e de ingresso, nas carreiras e categorias do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais do pessoal que transitou para o exercício de funções no Estabelecimento Prisional de Santarém, diverso do que vigorou originariamente, por virtude da nova redação que confere aos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 416/98, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 59/2001, de 19 de fevereiro; 4.ª - Os artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei 416/98, cit., na redação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/2001, cit., não são os atos normativos do poder público cuja observância poderia constituir a concreta “base da confiança” para a situação estatutária dos AA. que, ulteriormente, tivesse vindo a ser frustrada pela lei posterior, no caso o regime do Decreto-Lei n.º 115/2007, cit., aplicável retroativamente ao caso dos autos no termos do seu artigo 4.º e objeto do presente recurso de constitucionalidade; 5.ª - Assim, não havendo uma “base da confiança” que fosse “legítima”, por suscitada e justificada e fundada em boas razões, decorrentes em particular da observância no caso do preceituado nos artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei 416/98, cit., na redação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/2001, cit., concluímos que os artigos 1.º, que deu nova redação àqueles preceitos, e 4.º do Decreto-Lei n.º 115/2007, cit., não violam o princípio constitucional da “confiança legítima”. Decorrido o prazo, os recorridos não contra-alegaram. 5. O Relator notificou as partes para se pronunciarem sobre o eventual não conhecimento do recurso, pelo facto da sentença recorrida utilizar fundamentos alternativos que tornam inútil a pronúncia sobre a questão de constitucionalidade suscitada. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos: “(...) Com efeito, por uma parte, a sentença recorrida foi objeto de reclamação para a conferência, quanto a todos os fundamentos da sentença agora recorrida, em particular quanto às duas ilegalidades (putativamente) alternativas do fundamento atinente à afirmada inconstitucionalidade. Sendo certo que tal reclamação não foi ainda decidida por tal colégio judicial. De modo que, não estando a instância objetivamente estabilizada, nomeadamente sendo ainda virtuais os dois fundamentos “alternativos”, que assim poderão vir a improceder, não é legítimo prognosticar com foros de certeza que a decisão nos presentes auto não terá repercussão na relação jurídica administrativa controvertida, em sede da decisão judicial de primeira instância. Seja como for, a verdade é que na (auto)compreensão e economia da sentença recorrida, para além do seu aspeto cassatório, o seu aspeto condenatório (de plena jurisdição) tem como fundamento único e singular o juízo de inconstitucionalidade, como decorre categoricamente das suas próprias palavras: “Nessa medida verificada a violação do princípio da confiança, e ao abrigo dos poderes de pronúncia que decorrem dos artigos 66º, n.º 2 e 71.º, (….) importa condenar a entidade demandada (…). Isso mesmo se determinará a final” (fls. 258v.º). Acresce que os dois putativos fundamentos “alternativos” (preterição de audiência e falta de fundamentação) configuram vícios do procedimento e de forma, portanto passíveis de serem sanados, dando azo à eventual reiteração da decisão administrativa com o mesmo conteúdo material agora controvertido, embora com os vícios eventualmente existentes devidamente sanados. Ou seja, embora no que à substância da relação jurídica administrativa respeita, no fim de contas, tais fundamentos apenas aparentemente são “alternativos”. Importa ainda atentar em que, sendo um caso de fiscalização sucessiva, concreta, de uma decisão judicial de recusa de aplicação de uma norma jurídica, com fundamento em inconstitucionalidade, da interpretação da lei constitucional e da lei de processo apenas resultam, como pressupostos objetivos do recurso, que a decisão recorrida tenha fundamento em inconstitucionalidade e que tal juízo tenha sido a razão determinante para a recusa de aplicação, como se verifica no caso [fls. 258v.º, § 3.º, e Constituição, artigo 280.º, n. 1, al. a), e LOFPTC, art. 70.º, n.º 1, al a)]. Com efeito, tendo o Ministério Público legitimidade para recorrer em fiscalização sucessiva, concreta, de uma decisão judicial de recusa de aplicação de uma norma jurídica, com fundamento em inconstitucionalidade, não está todavia sujeito às condições de legitimidade (de “interesse processual”) aplicáveis aos demais recorrentes, como igualmente resulta insofismavelmente da lei processual (LOFPTC, art. 72.º, n.º 1, al. a) e b), respetivamente). Nomeadamente, o Ministério Público não está sujeito ao critério geral da legitimidade para recorrer, que advém do requisito que a decisão recorrida tenha sido “desfavorável” ao recorrente, de ter ficado “vencido” na causa. Por outras palavras, este é um tipo de recurso que tem função tipicamente “objetiva”, diferenciada dos demais, muito em particular dos recursos de decisão negativa de inconstitucionalidade que têm função tipicamente “subjetiva”, por estar na disponibilidade das partes, como meio de prosseguir os respetivos interesses (LOFPTC, art. 72.º, n.º 2). Já a presente modalidade de recursos prossegue, como se disse, uma função “objetiva”: a defesa do “princípio da constitucionalidade”, manifestado na conformidade das normas jurídicas públicas com a Constituição, finalidade que, pela sua relevância, em princípio preclude a consideração processual de quaisquer outras razões que pudessem obstar ao conhecimento do mérito da questão de inconstitucionalidade em causa (Constituição, arts. 3.º, n.º 3, e 214.º, n.º 1). Em suma, o recurso com função “objetiva” (recusa de aplicação normativa, por inconstitucionalidade) visa ajuizar a conformidade constitucional de certa norma jurídica, como interesse a prosseguir pelo seu valor intrínseco, e não, como sucede com o recurso com função “subjetiva” (aplicação normativa, por não inconstitucionalidade), para ajuizar dessa conformidade constitucional, sim, mas estando na inteira disponibilidade e valendo às partes para, como efeito “secundário” dessa verificação, prosseguirem os seus interesses particulares em causa pendente nos tribunais (neste sentido, com argumentos probantes, que subscrevemos com a devida vénia, a declaração de voto aposta ao acórdão n.º 298/2013, de 28 de maio, do Tribunal Constitucional (1.ª secção)”. II Fundamentação 6. Importa começar por verificar do preenchimento de todos os pressupostos de que depende o recurso, a começar pelo pressuposto de utilidade do recurso, tido em atenção no despacho do Relator referido supra . Nele entendeu-se que, no percurso fundamentador da sentença recorrida, encontravam-se fundamentos alternativos, pelo que, qualquer que fosse o julgamento sobre a questão jurídico-constitucional colocada, sempre ficaria a decisão do Tribunal Constitucional privada de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido da decisão do caso em apreço. De facto, assim acontece, não colhendo os argumentos em contrário invocados pelo recorrente. Para o demonstrar, importa olhar para a parte motivatória da sentença e para a resposta direta que o tribunal deu à preensão dos autores. 7. Na ação administrativa especial os autores impugnaram os despachos da Subdiretora dos Serviços Prisionais, datados de 7 e 10 de março de 2008, que os nomearam para os quadros do Estabelecimento Prisional de Santarém, e o despacho, datado de 8 de maio de 2008, que determinou o respetivo reposicionamento indiciário; e pediram a condenação da entidade demandada a declarar a data de 27 de março de 2001 como data do vínculo definitivo à Administração Pública e a contar, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado ao Exército, com o reposicionamento indiciário que detinham em 8 de maio de 2008. A pretensão anulatória assentou na seguinte matéria de facto: os autores exerciam funções no Presídio Militar de Santarém, como militares contratados; pelo Decreto-Lei n.º 416/98, de 31 de dezembro, o Presídio Militar passou a integrar os estabelecimentos prisionais da DGSP; ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/2001, de 19 de fevereiro – que aditou quatro artigos ao Decreto-Lei n.º 416/98 – transitaram para a DGSP, sendo nomeados provisoriamente em 27 de março de 2001, após estágio, e nomeados definitivamente em 20 de dezembro de 2002; nos termos do artigo 8.º desse diploma, foi-lhes contado o tempo de serviço prestado no Exército, tendo progredido nas respetivas categorias até ao 5.º, 6º, e 8.º escalões, conforme o tempo de serviço que cada um detinha; em 5 de junho de 2007 foram informados pela DGSP que deviam candidatar-se ao concurso aberto para os funcionários que haviam transitado do Presídio Militar, tal como fora determinado pelo Decreto-Lei n.º 115/2007, de 19 de abril - que deu nova redação aos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 416/98, de 31 de dezembro -, sob pena de ficarem sem vínculo à Administração Pública; os autores foram candidatos opositores ao referido concurso, tendo ficado aprovados; por despachos de 7 e 10 de março de 2008 foram nomeados nas categorias que já detinham, mas com efeitos reportados a 20 de dezembro de 2007; e em 8 de maio de 2008 foram reposicionados nos escalões 1 e 2 das respetivas categorias, conforme o tempo de serviço prestado no Estabelecimento Prisional de Santarém, mas sem contagem do tempo de serviço prestado ao Exército. A invalidade dos despachos de nomeação, na parte em que se declarou a data da produção de efeitos, e do despacho de reposicionamento indiciário, foi sustentada nos seguintes vícios: (i) falta de fundamentação; (ii) preterição de audiência prévia (iii) violação do princípio da tutela da confiança, (iv) e proibição de revogação de atos administrativos constitutivos de direitos válidos. A sentença recorrida julgou procedente a ação, anulando todos os despachos, por violação de formalidades essenciais (falta de fundamentação e omissão de audição prévia) e por violação do princípio da confiança, condenando a demandada a declarar as nomeações dos autores como retroagindo a 27 de março de 2001, a contar todo o tempo de serviço prestado no Exército, para efeitos de promoção, antiguidade, aposentação e estatuto remuneratório, e a repor a situação atual hipotética que se verificaria se o despacho de 8 de maio de 2008 não tivesse sido proferido. 8. Ora, atentando na estrutura decisória subjacente à pronúncia do Tribunal a quo , sem dificuldade se constata que, independentemente do julgamento de não inconstitucionalidade que se viesse a fazer no presente recurso, sempre se manteria a decisão concreta. E assim é porque o tribunal a quo usou vários fundamentos para julgar totalmente procedente a ação. A insubsistência do interesse e utilidade na apreciação do recurso decorre sobretudo do julgamento que se fez no âmbito do controlo dos vícios de fundo. Quanto aos vícios formais, a possibilidade de se vir a praticar um outro ato com idêntico dispositivo, destinado a produzir as mesmas consequências jurídicas, poderá em certos casos justificar a apreciação das questões de natureza jurídico-constitucional. Com efeito, a invalidade do ato praticado sem a fundamentação legalmente exigida ou com preterição de formalidades essenciais não impede a sua convalidação, através da eliminação da causa do vício. Nessa eventualidade, o ato pode ser substituído por outro de conteúdo idêntico, provido de fundamentação e com observância das formalidades legais, mas que continua lesado por vícios substanciais que impedem a sua renovação. Assim sendo, a possibilidade de repetibilidade do ato com as mesmas ilegalidades substanciais, pode deixar como única e subsistente “ ratio decidendi ” da decisão recorrida a norma cuja constitucionalidade fora suscitada. Porém, não é esse o caso dos autos, porque a sentença recorrida fundamentou a anulação dos atos impugnados em duas ilegalidades reportadas ao respetivo conteúdo – quer dizer, à resolução neles tomada – que, consideradas per se, impossibilitam a renovação dos atos, com idêntico conteúdo, sem que simultaneamente se reincida no mesmo vício que provocou a anulação. De facto, no longo excurso da sentença recorrida, verifica-se que o tribunal a quo conheceu da violação do princípio da confiança em dois momentos distintos: o primeiro, com a atuação do Estado-legislador , através da emissão dos Decretos-Leis n.º 59/2001, de 19 de fevereiro e n.º 115/2007, de 19 de abril; e o segundo, com a atuação administrativa da autoridade demandada. Quanto ao comportamento do Estado, o tribunal questionou preliminarmente se o Decreto-Lei n.º 115/2007, de 19 de abril, era aplicável aos autores, respondendo à questão de forma ambígua: por um lado, refere que «( T)emos por seguro, portanto, que os autores não se subsumiam ao teor literal do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 115/2007, de 19 de abril. Daí que qualquer ato administrativo praticado ao abrigo desse diploma que não tivesse em consideração esta nuance padeceria de erro sobre os pressupostos de facto, em claro equívoco subsuntivo »; por outro, noutra parte da sentença, diz que « se verifica aqui, em bom rigor um «erro sobe os pressupostos de facto» do próprio legislador, que não acautelou a possibilidade de terem ocorrido (como ocorreram) nomeações ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/2001, e determinou a submissão de todo o pessoal militar (quer estivesse em serviço ao abrigo de contrato administrativo de provimento, quer estivesse em funções ao abrigo de nomeação) a concurso de ingresso com vista a nova nomeação ». No pressuposto de que o Decreto-Lei n.º 115/2007, de 19 de abril, é aplicável a quem já se encontrava nomeado – como era o caso dos autores - o tribunal a quo julgou inconstitucional, por violação do princípio da proteção da confiança, o artigo 4.º desse diploma, « quando interpretado no sentido de pretender fazer reportar a disciplina jurídica do Decreto-Lei n.º 416/98, de 31 de dezembro, por si republicado, à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 59/2001, de 19 de fevereiro, sem salvaguardar as nomeações entretanto ocorridas ao abrigo desde último diploma ». O tribunal a quo não ficou, porém, pelo juízo de ilegitimidade constitucional do sentido normativo contido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 115/2007. Considerando que o Tribunal Constitucional poderia “não secundar o julgamento efetuado”, no uso dos poderes conferidos pelo n.º 2 do artigo 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), confrontou a validade dos atos impugnados com o princípio da confiança, incidente sobre a função administrativa do Estado. O ponto de partida para a apreciação dessa específica ilegalidade foi a invalidade das nomeações (provisórias e definitivas) ocorridas em 2001 e 2002, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/2001, de 19 de fevereiro. O tribunal decidiu que, não obstante o diploma exigir apenas um estágio como requisito de transição para a DGSP, não estava dispensada a realização de concurso de ingresso; e como esse procedimento foi totalmente omitido, as nomeações são nulas. De seguida, a sentença reconhece que em determinados casos os atos nulos são suscetíveis de produzir alguns efeitos jurídicos, por apelo aos valores da segurança, da estabilidade e da confiança, em conjunto com a relevância do decurso do tempo. Nesse sentido, julgou aplicável ao caso dos autos a disciplina do n.º 3 do artigo 134.º do CPA - que corresponde ao n.º 3 do artigo 162.º do atual CPA -, considerando os autores « agentes de facto ou putativos », uma situação que é geradora de expectativas legítimas de manutenção dos direitos adquiridos através do ato nulo. Deste modo, a sentença concluiu que « sendo de declarar nula a anterior nomeação dos autores, tem de se lhes reconhecer, ao mesmo tempo e na qualidade de funcionários putativos, o direito ao lugar em que estiveram providos no quadro da Direção Geral dos Serviços Prisionais desde 27.03.2001, com a antiguidade reportada ao início de funções no Exército, e sem prejuízo remuneratório, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 134.º do Código do Procedimento Administrativo, na qualidade de funcionários putativos. Isso mesmo se determinará no dispositivo. 9. Ora, a procedência desta ilegalidade, apesar de sustentada na proteção substancial ou material da confiança, subjacente à norma do n.º 3 do artigo 134.º do anterior CPA, constitui um fundamento autónomo da questão de constitucionalidade apreciada na sentença. Com efeito, a anulação dos atos impugnados com fundamento na existência de uma situação de facto decorrente de atos nulos, a que se deve atribuir efeitos jurídicos consubstanciados na manutenção do direito à categoria, contagem de tempo de serviço e estatuto remuneratório, subsiste por si, qualquer que seja a decisão que se tome sobre a inconstitucionalidade do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 155/ 2007, de 19 de abril. Significa isso que, na fundamentação da decisão recorrida, o TAF de Leiria se socorreu de dois fundamentos alternativos : por um lado, na inconstitucionalidade da norma aplicada nos despachos sindicados; por outro, o regime de efeitos de atos administrativos nulos, constante do CPA. O primeiro, fundado em argumentos de ordem constitucional; o segundo, em argumentos atinentes, exclusivamente, ao direito ordinário. Mas se assim é, o julgamento do presente recurso não tem qualquer efeito possível sobre o sentido da decisão recorrida. De facto, ainda que se considerasse não ser inconstitucional o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 155/2007, de 19 de abril, quando interpretado no sentido de pretender fazer reportar as normas do Decreto-Lei n.º 416/98, de 31 de dezembro à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 59/2001, de 19 de fevereiro, sem salvaguardar as nomeações entretanto ocorridas, ainda assim a ação sempre procederia, e os funcionários sempre manteriam a nomeação controvertida, já que se manteria a parte da decisão que lhes defere as pretensões por simples aplicação do regime constante do n.º 3 do artigo 134.º do CPA. Configurando a utilidade do conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade um dos pressupostos da respetiva admissibilidade, a insusceptibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto obsta a esse conhecimento, justificando-se, assim, a prolação da presente decisão de não conhecimento do objeto do presente recurso. De facto, a jurisprudência constitucional vem entendendo, como pressuposto comum, que todos os recursos de fiscalização concreta revestem natureza instrumental, devendo a solução da questão submetida à apreciação do Tribunal Constitucional poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida (Acórdãos n.ºs 768/93, 692/99, 687/04, 144/07, 74/13). 10. A tanto não obsta a circunstância de se tratar de recurso obrigatório, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 3 do artigo 72.º da LTC. Reconhece-se que, na sua grande maioria, as decisões de não conhecimento do recurso de constitucionalidade por existência de fundamentos alternativos na decisão recorrida surgem em recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos quais, por força da regra da prévia exaustão dos recursos ordinários, a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional coincide com a decisão final da causa na ordem jurisdicional respetiva, e, por isso, o eventual provimento do recurso de constitucionalidade se apresenta como insuscetível de afetar, mais do que o sentido da decisão recorrida, o próprio desfecho da causa. Mas também assim tem vindo a ser maioritariamente decidido em recursos interpostos, como o presente, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Com efeito, se a sentença vier a ser confirmada quanto ao fundamento que consiste na interpretação e aplicação do direito ordinário que na decisão se propugna, nunca a apreciação da questão de constitucionalidade se revestirá de interesse para a decisão da causa. E se, nesse aspeto, a decisão vier a ser revogada terá, então, de ser enfrentada a questão de constitucionalidade das normas aplicadas e bem pode suceder que o tribunal superior não confirme o juízo de inconstitucionalidade (Acórdãos nºs 397/08, 152/09, 584/09, 156/2012, 298/2013, 513/2014 e 750/2014). Não obstante as particularidades dos recursos que são interpostos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP e da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC., e que se traduzem, desde logo, na obrigatoriedade para o Ministério Público da sua interposição imediata (n.º 3 do artigo 280.º da CRP), o que os diferencia dos recursos interpostos de decisões dos tribunais que apliquem normas cuja constitucionalidade tenha sido arguida durante o processo (artigo 280.º. n.º 1, alínea b), e n.º 4), particularidades que não podem ser negligenciadas, quando se tem que decidir sobre a questão da utilidade do seu conhecimento por parte do Tribunal, a verdade é que, como se refere no citado Acórdão n.º 298/2013, «o Tribunal Constitucional português é, nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas, um tribunal de recurso . As decisões que proferir terão que produzir efeitos sobre a decisão recorrida, mantendo-a ou alterando-a . Caso seja impossível a alteração, ou inútil a manutenção, a decisão que o Tribunal profira sobre a questão de constitucionalidade, não produzindo efeitos nenhuns sobre a decisão recorrida, não será a própria de um Tribunal de recurso». Face ao exposto, importa concluir que deve o Tribunal Constitucional abster-se de conhecer o objeto do presente recurso, em função da manifesta inutilidade do mesmo. III Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide não conhecer do objeto do recurso. Sem custas. Lisboa, 7 de junho de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers