1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A., cabeça de casal no processo de inventário que correu termos no Cartório Notarial de B., veio apresentar reclamação do despacho proferido naquele tribunal que, em 14 de outubro de 2019, não lhe admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por entender que «a lei não admite o recurso» da decisão que deferiu o incidente de suspeição.
2. A recorrente identificou como decisão recorrida a «decisão singular que julgou procedente a suspeição» da notária B. invocada por uma interessada nos autos de inventário, proferida naquele Tribunal da Relação de Guimarães em 1 de julho de 2019.
O objeto do recurso foi delimitado no requerimento de interposição respetivo, nos seguintes moldes:
«(…) [I]nconstitucionalidade do artigo 123 nº 3 do Código de Processo Civil».
3. A reclamação para o Tribunal Constitucional é fundamentada pela reclamante, no essencial, na inconstitucionalidade do artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na medida em que estabelece que não há recurso da decisão sobre a suspeição.
4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, sustentou o indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«(…) No requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional não constam diversos dos elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
7. Porém, como veremos, no caso, o conhecimento desses elementos é dispensável.
8. Na verdade, a decisão recorrida, tendo-se limitado a apreciar e a julgar o incidente de suspeição, não aplicou nem podia ter aplicado, a norma do artigo 123.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
9. Uma decisão que a poderia eventualmente aplicar seria aquela que não admitisse um recurso interposto, com fundamento em irrecorribilidade.»
5. Em cumprimento do princípio do contraditório, foi proferido despacho que determinou a notificação da reclamante para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, querendo, sobre a eventualidade de o recurso não ser objeto de conhecimento com base na não aplicação, pela decisão recorrida, de norma constante do artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Em resposta, a reclamante veio indicar que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e que, uma vez que a decisão de não admissão do recurso se funda no artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, carece de fundamento legal o parecer do Ministério Público.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
6. A reclamante invocou como fundamento da sua reação processual o disposto no «artigo 643.º, n.º 1 do Código de Processo Civil». No entanto, a reclamação contra o despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade é deduzida e tramitada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º e 77.º da LTC, pelo que serão esses os preceitos especificamente aplicados.
7. Dispõe o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, que «do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso (…) cabe reclamação para o Tribunal Constitucional». Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, da LTC, o julgamento da referida reclamação compete à conferência a que se reporta o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, fazendo caso julgado a decisão que julgue o recurso admissível (n.º 4 do mesmo dispositivo). Deste efeito de caso julgado «decorre, para o Tribunal Constitucional, o poder-dever de se não limitar à apreciação apenas do específico fundamento da rejeição do recurso, invocado no despacho reclamado, ampliando antes o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa (Acórdão n.º 276/88): (…)» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 228).
Assim, independentemente do fundamento invocado no despacho reclamado, revela-se manifesto que a decisão recorrida, tendo deferido o incidente de suspeição invocado nos autos, não aplicou sequer o preceito legal identificado no requerimento de interposição do recurso como suporte legal da questão de constitucionalidade sindicada. Note-se que o artigo 123.º do Código de Processo Civil, referente ao julgamento da suspeição, prescreve no seu n.º 3 que «Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente decide sem recurso; quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má-fé».
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o caráter instrumental do recurso.
Salienta-se, quanto a este último pressuposto, que o mesmo se prende com a possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto, efetivando-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, implicando uma reponderação da solução dada ao caso pelo tribunal a quo.
Pelo contrário, resultará prejudicada a apreciação do mérito do recurso quando a decisão que venha a ser proferida seja insuscetível de se projetar no caso concreto, nomeadamente por incidir sobre questão que não integra a ratio decidendi da decisão recorrida.
Ora, a recorrente selecionou como objeto do recurso a «[I]nconstitucionalidade do artigo 123 nº 3 do Código de Processo Civil». No entanto, tal como assinalado pelo Ministério Público, a ratio decidendi da decisão recorrida não convocou um critério normativo extraído de tal segmento do preceito legal referido, porquanto o seu sentido decisório se fundou apenas na verificação dos requisitos legais para o deferimento do incidente de suspeição, nada apreciando sobre a recorribilidade de tal decisão.
Nestes termos, sem necessidade de ponderação de outros fundamentos, atenta a exigência da verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conclui-se no sentido do indeferimento da reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 14 de janeiro de 2020 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade