IRelatório.
1. O Delegado do Procurador da República no 6.º Juízo Correccional de Lisboa acusou A., aí residente, pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 228.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, requerendo o respectivo julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular.
Embora ao crime por que o arguido era acusado fosse abstractamente aplicável uma pena máxima superior a três anos de prisão, entendeu o Exmo. Delegado, para requerer nos apontados termos, que no caso concreto não devia ser aplicada pena de prisão superior àquele máximo, "atento o circunstancialismo que rodeou a prática do crime". Daí – e em conformidade "com as disposições conjugadas dos artigos 16.º, n.º 3, e 14.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal – que fosse competente para o julgamento o tribunal singular.
O Mm.º Juiz, porém, ponderando que o dito artigo 16.º, n.º 3 "não prevê que o juiz se pronuncie sobre a requerida aplicação de uma pena em medida inferior a prevista na lei, bem como os restantes sujeitos processuais", recusou a sua aplicação, por considerá-lo violador dos artigos 206.º e 224.º da Constituição da República – consequentemente denegando a sua competência para o julgamento.
2. É deste despacho que vem o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, nos termos das pertinentes disposições constitucionais e legais – recurso versando a questão da constitucionalidade da norma desaplicada pela decisão recorrida.
É essa norma a do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro.
Neste Tribunal Constitucional apenas alegou o Ministério Público, representado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, o qual formulou as seguintes conclusões:
“1.º- As normas constantes dos n.ºs 3 e 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987 não implicam:
Qualquer usurpação da função jurisdicional por parte do Ministério Público;
Qualquer extravasamento da competência constitucional do Ministério Público;
Qualquer violação das garantias de defesa do arguido, designadamente por ofensa do princípio do juiz natural.
2.º - Deve, assim, julgar-se que as mesmas não ofendem os artigos 206.º e 224.º da Constituição, invocados na decisão recorrida, nem o artigo 32.º da Lei Fundamental.
3.º - Em conformidade, deve conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida, na parte impugnada."
Cumpre, agora, decidir a questão objecto do recurso – questão que é, como se disse, a da conformidade ou não com a Constituição da norma do artigo 16.º, n.º 3, do código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 387-E/87
Tal preceito dispõe como segue:
"Artigo 16.º (Competência do Tribunal Singular)
- 1.[…]
- 2.[…]
- 3.Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
- 4.[…]”
IIFundamentos.
- 5.A questão da constitucionalidade da norma em apreço foi já objecto de detida análise por parte deste Tribunal, no Acórdão n.º 393/89, tirado por esta mesma Secção em 18 de Maio último, ainda não publicado. Assim sendo, poderá o tribunal limitar-se agora a reiterar a conclusão a que então chegou – de que a mesma norma não infringia, fosse qualquer dos preceitos constitucionais invocados na decisão aqui recorrida, fossem ainda outros preceitos ou princípios da Constituição e a recordar tão só o essencial dos fundamentos em que assenta a jurisprudência que nessa oportunidade ficou definida.
- 6.São esses fundamentos os que a seguir, e com relação a cada uma das disposições e princípios da Constituição relevantes na matéria, se indicam.
a) Quanto ao artigo 206.º da Constituição: este preceito forma um corpo, por assim dizer, com o artigo 205.º, e deles deriva o consabido princípio da "reserva do juiz", ou seja, de que o exercício da função jurisdicional cabe aos tribunais.
No entender do Tribunal Constitucional, porém, o artigo 16.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal não implica uma invasão dessa reserva pelo Ministério Público, pois que, ainda quando esta entidade faça uso do mesmo preceito, "quem julga é o juiz", sendo este quem, desde logo, vai decidir se há-de ou não haver condenação e, depois, quem "fixa a medida concreta da pena, movendo-se para tanto dentro da moldura abstracta fixada na lei."
É certo que, como a aplicação do artigo 16.º, n.º 3, convoca a do n.º 4 do mesmo preceito, o juiz, na hipótese, e por força desta outra disposição, não pode fixar a pena do caso em mais de três anos, não lhe sendo lícito, assim, utilizar toda a moldura abstracta do tipo. O Ministério Público condiciona deste modo, a fixação da pena do caso. Só que, fá-lo enquanto "porta-voz que é do poder punitivo do Estado", e "no exercício de um poder expressamente definido na lei". E se – como reconhece Figueiredo Dias em passo largamente citado no aresto que estamos a seguir – aí vai "um processo de 'aplicação' do direito" (mas não de "jurisprudência"), "se o Ministério Público co-determina deste modo, em certa medida, o sentido da decisão final", e se "os poderes do juiz são assim limitados para além do que resulta da lei penal substantiva aplicável", nada disso é novo, no fim de contas, no processo penal (como salienta o mesmo Autor), pois semelhantemente se passam as coisas, respectivamente, noutros momentos do exercício da acção penal pelo Ministério Público (por exemplo, quando decide acusar, em lugar de arquivar o processo), ou quando um sujeito processual decide recorrer ou não, ou quando, finalmente, o Ministério Público fixa o objecto do processo ou põe em funcionamento a proibição da reformatio in peius.
b) Quanto ao artigo 224.º da Constituição: neste preceito definem-se as funções (n.º 1) e o estatuto (n.º 2) do Ministério Publico, dizendo-se no primeiro desses seus números que a tal entidade "compete representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar". A sua violação pelo artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal seria como que a outra face da violação do artigo 206.º: na medida em que a faculdade ali reconhecida ao Ministério Público importaria uma intromissão dele na "reserva do juiz", claro que ela não poderia deixar de traduzir-se também num "excesso" relativamente às funções que constitucionalmente lhe são (ao próprio Ministério Público) cometidas.
Já se vê, porém, que, não ocorrendo infracção do artigo 206.º da Constituição, também não ocorre a do seu artigo 224.º. E, de facto, "quando o Ministério Público requer a intervenção do tribunal singular para julgar infracções que, por serem puníveis com pena de prisão que no seu limite máximo excede três anos, deveriam, em principio, ser julgadas pelo tribunal colectivo, o que ele, justamente, está a fazer é a exercer a acção penal, embora de certo modo, ou seja, manifestando o desejo de que ao réu se não aplique pena de prisão superior a três anos".
c) Quanto ao princípio da legalidade da acção penal (ainda artigo 224.º da Constituição): segundo a jurisprudência da Comissão Constitucional (Acórdãos n.ºs 380, 433 e 462, no apêndice no Diário da República, de 18.1.83 e 23.8.83, e Parecer n.º 8/82, em Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 19.º) um tal princípio acha-se consagrado no preceito constitucional referido.
Sabe-se o que esse princípio significa. Todavia, mesmo continuando a aceitar o entendimento da Comissão Constitucional acerca do seu recebimento na Constituição (ponto que, por desnecessário fazê-lo, se deixa aqui por esclarecer), a verdade, desde logo, é que "é tudo menos seguro que o artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, consagre, seja em que medida for, o princípio da oportunidade", quer dizer, o princípio inverso. De facto, esse preceito não deixa à "discrição" do Ministério Público o exercício da acção penal (a decisão de deduzir ou não acusação), mas unicamente lhe faculta que "limite" a pena aplicável a um máximo inferior ao do tipo legal.
A isto, porém, acresce que "o princípio da legalidade não é, decerto, incompatível com a existência de limitações no sentido da oportunidade ou, mesmo, com a consagração, para certos domínios limitados, do próprio princípio da oportunidade, desde que, claro é, se instituam formas de controlo adequadas". Ora, justificando-se o artigo 16.º, n.º 3, por um propósito de "tornar mais eficaz a justiça penal" (ao aliviarem-se os tribunais colectivos de casos em que - "segundo um juízo prévio de prognose formulado com base nos critérios legais de aplicação das penas" - viriam afinal a ser aplicadas penas cabendo na competência do juiz singular), e não envolvendo ele desprotecção dos arguidos, decerto que, a pretender-se ver aí uma expressão do princípio da oportunidade, ela será "tão moderada", que não pode deixar de ser consentida por um princípio constitucional de legalidade da acção penal (admitindo, repete-se, que este encontre consagração no artigo 224.º).
d) Quanto ao artigo 32.º, n.º 7, da Constituição: aí se dispõe que "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior". Estabelece-se neste preceito, assim, o princípio chamado do juiz natural ou do juiz legal – que "é, ao nível processual, uma emanação do princípio da legalidade em matéria penal". Tal princípio (do juiz legal) tem "a ver com a independência dos tribunais perante o poder político", e o que "proíbe é a criação (ou a determinação) de uma competência ad hoc (de excepção) de um certo tribunal para uma certa causa – em suma, os tribunais ‘ad hoc’".
Sendo assim, é manifesto que tão pouco ele é violado pelo artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Neste, com efeito, não se determina o tribunal competente "de forma arbitrária, discricionária ou discriminatória", mas simplesmente, "lançando mão de critérios objectivos, como são os critérios legais para a determinação concreta da pena", limita-se o legislador a definir o tribunal competente" pelo recurso ao chamado método da determinação concreta da competência", em lugar de utilizar o método da determinação abstracta da competência. De resto, se o referido método (de determinação "concreta") não tem sido o tradicional entre nós, não deixa ele de ser corrente (como informa Figueiredo Dias) em países onde se acha de igual modo consagrado o princípio do juiz natural.
e) Quanto, por último, ao artigo 32.º, n.º 1, da Constituição: consagra-se nesta disposição o princípio de que "o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa", princípio de onde decorre a inadmissibilidade de um encurtamento intolerável de tais garantias.
Não se pode certamente negar "que o julgamento feito pelo tribunal singular oferece ao arguido menores garantias do que aquele que é feito pelo tribunal colectivo". Simplesmente, já vimos que o recurso à faculdade do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal desencadeia a aplicação do n.º 4 do mesmo preceito e, assim, "limita a convicção do juiz pelo máximo da pena que está na sua competência normal aplicar" (ou seja: limita-a ao máximo de três anos de prisão). Ora – independentemente de saber se seria lícito ao legislador estabelecer uma outra solução, qual seria a de "atribuir ao juiz singular competência para aplicar uma pena de prisão superior a três anos" – certo é que, adoptando a que adoptou, e não permitindo ao juiz "aplicar pena superior àquela cuja aplicação lhe é, em geral, consentida, não pode dizer-se que haja encurtamento – e, muito menos, um encurtamento inadmissível – das garantias de defesa".
Dir-se-á, porém, que "a norma em apreço, deixando nas mãos do Ministério Público a escolha do tribunal do julgamento", abre "a possibilidade de uma manipulação ad hoc de uma manipulação ilegítima da competência para julgar" (poderia o Ministério Público, nomeadamente, usar a faculdade do artigo 16.º, n.º 3, para obter o fim "desviado" de sujeitar o arguido ao julgamento de um juiz mais "severo"...).
Tal objecção, porém, não procede.
É que importa não esquecer “que, no processo penal o Ministério Público não é uma 'parte' que esteja interessada na condenação do réu”, mas antes "o seu interesse é a 'descoberta da verdade' e a 'realização do direito'". E de tal modo que "a sua intervenção há-de pautar-se, por isso, por uma 'incondicional intenção de verdade e de justiça – tão incondicional como a do juiz' (cfr. Figueiredo Dias, Sobre os sujeitos processuais, cit., pag. 25 e 31)". Assim sendo, "o Ministério Público, quando possa escolher o tribunal do julgamento, há-de fazê-lo orientando-se por critérios de estrita legalidade e objectividade" ou seja, pelos "critérios legais de determinação concreta da pena". Não pode ser partindo de outro paradigma que há-de ajuizar-se da constitucionalidade da norma que lhe confere semelhante faculdade. De resto, e finalmente, para a hipótese (decerto muito excepcional) em que ocorra um desvio desse paradigma (e de o Ministério Público ser determinado, no uso dessa faculdade, por outros critérios), sempre resta ao arguido, que se considere injustamente condenado, a possibilidade de recorrer da sentença (artigo 399.º e 427.º, conjugados com o artigo 432.º, todos do Código de Processo Penal).
f) Por todas as razões que ficam apontadas, pois, e concluindo como no Acórdão n.º 393/89: a norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 387-E/87, não é inconstitucional.