Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A Mm.ª Juíza do TAF de Lisboa veio, nos termos do art. 117º, n.º 1, do CPC, suscitar «ex officio» a resolução de um conflito de competência entre esse tribunal e o TAF de Braga, por cada um deles apontar o outro como competente em razão do território para conhecer de uma acção administrativa especial movida pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses contra o Hospital de Braga («rectius», contra A……., S.A.) e tendente ao reconhecimento de certos direitos laborais de uma associada do autor.
Tal acção fora proposta no TAF de Lisboa, que se julgou incompetente em razão do território e determinou a remessa dos autos, depois do trânsito, para o TAF de Braga.
Neste tribunal, e após a entidade demandada ser citada, haver contestado – sem arguir a excepção de incompetência territorial – e não se ter insurgido, de um qualquer modo, contra aquele despacho do TAF de Lisboa, o Mm.º Juiz achou-se em condições de retomar o mesmo assunto e de proferir, sobre ele, a primeira decisão deveras transitada; pelo que julgou o TAF de Braga incompetente em razão do território e ordenou a remessa, depois de obtido o trânsito, ao TAF de Lisboa.
Por sua vez, a Mm.ª Juíza deste último TAF considerou que o conflito eclodira, pois havia duas contrapostas decisões transitadas sobre a mesma matéria, e suscitou a sua resolução a este STA.
Cumpre decidir.
É inequívoco que ocorre um conflito de competência entre aqueles dois TAF’s, pois ambos recusaram a competência territorial própria e atribuíram-na ao outro, tendo-o feito através de decisões transitadas. Na verdade, não colhe o argumento do Sr. Juiz do TAF de Braga segundo o qual a anterior decisão do TAF de Lisboa, porque tomada antes da citação da entidade demandada, não transitara; é que, entretanto, a dita entidade foi citada e contestou, acatando «a silentio» a decisão proferida no TAF de Lisboa.
Sendo assim, essa primeira decisão do TAF de Lisboa, mal ou bem – e isso agora não importa – resolveu «definitivamente a questão da competência», como dispõe o art. 111º, n.º 2, do CPC. Pelo que não podia o Mm.º Juiz de Braga retomar «ex officio» o assunto, como fez, e declarar a incompetência do TAF de Braga para o conhecimento da acção dos autos.
Deve, pois, resolver-se o conflito em apreço por forma a atribuir-se ao TAF de Braga a competência, em razão do território, para conhecer da acção.
Nestes termos, acordam em, solucionando o presente conflito, declarar o TAF de Braga territorialmente competente para conhecer da acção dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Abril de 2012. – Jorge Artur Madeira dos Santos(relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis - José Manuel da Silva Santos Botelho.