I- Não tem interesse em agir o autor que, condenado num tribunal da Republica Federal da Alemanha, onde reside, a pagar alimentos a sua ex-mulher e a filha de ambos, intentou em 1984 num tribunal portugues uma acção na qual pede se declare que a sua ex-mulher não lhe podia exigir qualquer prestação a titulo de alimentos desde 1978 por desde ai ter possibilidades de prover a sua propria subsistencia.
II- So podendo os alimentos ser peticionados para o futuro (desde o pedido judicial ou a constituição em mora -
- artigo 2006 do Codigo Civil), o demandante não tem interesse em agir quanto a declaração de que a demandada não assistia o direito de peticionar contra si alimentos desde 1978 ate a data da proposição da acção, ja que o patrimonio daquele não pode ser afectado pela saida de valores com respeito a tal periodo, uma vez que a demandada, a peticionar alimentos em Portugal, tera de o fazer para o futuro.
III- E mesmo quanto a alimentos que futuramente possa pedir-lhe, ainda a falta de interesse em agir e manifesta, ja que, para alem de a demandada não ter patenteado o proposito de vir a pedi-los em tribunal portugues, o certo e que so na altura em que tal pedido vier eventualmente a ser deduzido e que podera avaliar-se, face as circunstancias concretas momentaneas, se tem o direito a exigi-los.