6. Acresce que, para além de revestirem natureza normativa, os recursos interpostos ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC têm um carácter ou função instrumental, o que significa que apenas podem ter por objeto normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi.
Ora, no acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a pretensão do recorrente em fazer retroagir a 1 de setembro de 1975 o seu estatuto de pensionista como deficiente das Forças Armadas. Para não admitir a revista interposta pelo recorrente, o Supremo Tribunal Administrativo limitou-se a aplicar o regime decorrente do artigo 150.º do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos, que fixa os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo, notando o facto de a pronúncia do Tribunal então recorrido se encontrar em perfeita conformidade com a jurisprudência daquele Supremo Tribunal em casos congéneres. Daí que resulta que os preceitos legais que suportam a interpretação sindicada não só não foram aplicados no acórdão recorrido, como a sua aplicação se encontrava naturalmente excluída do thema decidendum daquela decisão.
Também deste ponto de vista se justifica, por isso, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito o seguinte:
«EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONSELHEIRO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A., notificado da Douta Decisão Sumária dispôs não conhecer do recurso, vem mui respeitosamente
RECLAMAR DA DECISÃO SUMÁRIA
PARA A CONFERÊNCIA DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tendo presente:
1. O Recorrente restringiu o seu recurso à violação dos artigos 2º, 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação e aplicação dos artigos 18º e 21º do Dec. Lei 43/76, de 20 de janeiro, nos Acórdãos do TACN e STJ em apreciação preliminar de Revista e da não aplicação do referido artigo 21º do mesmo Diploma, na qualificação de deficiente das forças armadas, do mesmo Diploma.
2. O Recorrente suscita no seu recurso a violação do Princípio da Proteção e da Segurança Jurídica e concomitantemente do Princípio do Estado do Direito consagrado na Constituição da República Portuguesa, na interpretação dada TACN e STJ no sentido de não enquadrar o deficiente das forças armadas, qualificado nos termos normativos do próprio diploma, no âmbito definido pelo próprio lei, conforme melhor definido na sua alegação de recurso, para que, respeitosamente, remete.
3. Outrossim, a não aplicação do artigo 21º do referido Diploma Legal, ao deficiente qualificado em único e próprio processo ao abrigo da lei, coloca-o em desvantagem em relação a deficientes das formas armadas anteriormente qualificados como tal, com violação do Princípio da Igualdade na medida em que o TACN e o STJ negam a aplicação da norma que retroage os direitos dos Deficientes das Forças Armadas assim qualificados nos termos do próprio Dec.Lei nº 43/76, de 20 de janeiro, aplicada a Deficientes das Forças Armadas com as mesmas circunstancias de facto e legais
3. O recurso tem por objeto normas jurídicas que foram aplicadas e não aplicadas tomadas no sentido da ratio decidendi.
4. Acresce que o Recorrente, que andou em campanhas na guerra colonial, com todo o cortejo de sacrifícios e medos e de que herdou stress de guerra permanente, que não pode rejeitar e de que vai sofre ad eternum, não compreende a negação dos seus legítimos interesses e concomitantemente a desproteção dos seus direitos fundamentais pela justiça constitucional.
5. Afigura-se ao Recorrente verificarem-se os pressupostos constitucionais para o conhecimento do objeto do recurso.
Nestes termos e nos mais de direito que Vossas
Excelências não deixarão de suprir proficientemente,
O Reclamante requer aos EXCELENTÍSSIMOS JUÍZES CONSELHEIRO EM CONFERÊNCIA DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a procedência, por provada, da presente reclamação e consequentemente decida dever conhecer-se do objeto do recurso e ordene o seu prosseguimento».
4. Apesar de para o efeito notificada, a recorrida nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 283/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento na falta de idoneidade do respetivo objeto. No segmento em que vinha interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, considerou-se ainda que a apreciação do recurso era inútil pelo facto de os preceitos legais que suportam a interpretação impugnada não terem sido aplicados naquela decisão.
Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que a mesma deva ser apreciada ainda que não tenham sido invocadas específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto á admissibilidade do recurso.
No presente caso, o reclamante não indica as razões da sua discordância relativamente ao juízo formulado na decisão sumária reclamada; limita-se no essencial a alegar, como petição de princípio, que «o recurso tem por objeto normas jurídicas que foram aplicadas e não aplicadas tomadas no sentido da ratio decidendi».
Tal não preclude, todavia, a reponderação dos fundamentos em que assentou a decisão reclamada.
Procedendo a essa reponderação, não se deteta nesses fundamentos qualquer um que não deva ser confirmado. Pelo que, nada se acrescentando, em argumentação, a presente reclamação deverá ser indeferida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 7 de junho de 2021 – Joana Fernandes Costa – João Pedro Atesto o voto de conformidade do Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Joana Fernandes Costa