I- Não sendo o descontário comerciante, é exigido, como mínimo de prova do desconto bancário, o documento particular por força do artigo único do Decreto-Lei n. 32765.
II- Não se ajusta à exposição por articulação de factos exigida pelo artigo 467, n. 1, alínea c) do C. P. C., a remissão para aqueles que constam porventura só de documentos que o autor junta, considerando-os como reproduzidos na sua petição.
III- Se o réu, não comerciante, não contestar acção ordinária, nem por isso se aplica a cominação do artigo 484 do C.P.C. se se alegar desconto bancário não documentado.