4. Nos termos do disposto no n.º 1 do 22.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (doravante LEALRAA, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, e alterada pelas Leis n.º 28/82, de 15 de novembro, e n.º 72/93, de 30 de novembro, bem como pelas Leis Orgânicas n.º 2/2000, de 14 de julho [Declaração de Retificação n.º 9/2000, de setembro], n.º 2/2001, de 25 de agosto, n.º 5/2006, de 31 de agosto, n.º 2/2012, de 14 de junho, n.º 3/2015, de 12 de fevereiro, n.º 4/2015, de 16 de março, e n.º 1-B/2020, de 21 de agosto), «[a]s coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas, até à apresentação efetiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos, a esse mesmo Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos na Região».
5. Embora no requerimento de anotação da coligação sub specie seja feita menção ao n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais), sendo expresso o propósito de «concorrer a todos os círculos eleitorais, nas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores», deve ter-se aquela referência por feita ao n.º 1 do artigo 22.º da LEALRAA, já que se trata de um manifesto lapso de escrita a relevar.
6. Cabendo ao «Tribunal Constitucional, em secção, aprecia[r] a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade com as de outros partidos, coligações ou frentes» (cf. o artigo 23.º, n.º 1, da LEALRAA, bem como os artigos 9.º, alíneas b) e c), e 103.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação aplicável, doravante LTC), cumpre apreciar e decidir.
7. A eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores foi agendada para o dia 4 de fevereiro de 2024 (cf. o artigo 2.º do Decreto do Presidente da República n.º 115-A/2023, de 11 de dezembro). Encontrando-se a decorrer o prazo para apresentação de candidaturas (que finda no 41.º dia anterior à data prevista para as eleições, cf. o n.º 2 do artigo 24.º da LEALRAA), a comunicação da presente coligação é tempestiva (artigo 22.º, n.º 1, do mesmo diploma).
8. A coligação foi outrossim tempestivamente anunciada em dois jornais diários (cf. fls. 14-15), tal como exigido pelo artigo 22.º, n.º 1, in fine da LEALRAA.
9. Segundo os registos existentes neste Tribunal, a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os Partidos que a compõem (cf., no que respeita ao PPD/PSD, o artigo 35.º dos respetivos Estatutos e o artigo 22.º, alínea
h) dos denominados «Estatutos da Organização Regional dos Açores» [consultável no sítio: psdacores.pt]; no que respeita ao CDS-PP, o artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos respetivos Estatutos; e no que respeita ao PPM, os artigos 8.º e 25.º, n.º 2, alínea
i) dos respetivos Estatutos).
10. Embora a denominação adotada para a coligação seja notoriamente semelhante à respetiva sigla, não se vê que incorra em ilegalidade, já que não se confunde com os correspondentes elementos de outros partidos (não integrantes da coligação) ou de coligações constituídas por outros partidos (cf. o n.º 1 do artigo 23.º da LEALRAA e no mesmo sentido, mutatis mutandis, o Acórdão deste Tribunal n.º 631/2021, ponto n.º 5), nem ofende o disposto, designadamente, no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 12.º, n.os 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto) (doravante LPP). Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma LPP.
11. Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída com a finalidade de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a realizar no dia 4 de fevereiro de 2024, com a sigla PPD/PSD.CDS-PP.PPM, e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, que dele faz parte integrante, adote a denominação «PSD/CDS/PPM»;
b) Determinar a anotação da coligação.
Não são devidas custas (cf. artigos 84.º da LTC, 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e 4.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais, aprovado e anexo ao DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro).
Publicite-se, nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 2, da LEALRAA, e, transitado o presente Acórdão, emitam-se as certidões requeridas a fls. 2, para efeitos do disposto no artigo 25.º, n.º 4, alínea a), do mesmo diploma.
D.N..
Lisboa, 18 de dezembro de 2023 - Carlos Medeiros de Carvalho Atesto os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros João Carlos Loureiro, Joana Fernandes Costa e Afonso Patrão e do Senhor Conselheiro Presidente, José João Abrantes.
Carlos Medeiros de Carvalho
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 879/2023
de 18 de dezembro de 2023
COLIGAÇÃO PPD/PSD.CDS-PP.PPM DENOMINAÇÃO: PSD/CDS/PPM SIGLA: PPD/PSD.CDS-PP.PPM
SÍMBOLO