2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. A. foi autuado por um cabo da Secção de Aveiro da 5.ª Companhia do Batalhão n.º 4 da Guarda Fiscal por, no dia 26 de Março de 1986, transportar no veiculo pesado n.º ..-..-.. trinta e cinco suínos, sem se fazer acompanhar de documento legal, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/84, de 15 de Fevereiro, infringindo assim o preceituado no n.º 1 do mesmo artigo, com referência ao n.º 2, alíneas c) e e), e n.º 3, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e n.º 1 do artigo 6.º do citado Decreto-lei n.º 54/84.
Em 9 de Fevereiro de 1988 foi proferido um despacho no processo instaurado no Tribunal Judicial da comarca de Aveiro com base no respectivo auto de notícia, mandando que, por não se encontrarem juntos aos autos os documentos sanitários a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 8/84, de 15 de Fevereiro, e atento o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, os autos fossem remetidos ao Tribunal de Instrução Criminal
Por sua vez, o juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Aveiro, em despacho de 19 do mesmo mês, considerando inconstitucional a norma em que assentou a remessa dos autos a esse Tribunal, ou seja, a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, indeferiu "a requerida abertura da instrução preparatória".
É deste último despacho que vem interposto o presente recurso pelo agente do Ministério Público, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e 69.º, 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º l, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Na respectiva alegação, o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alíneas c) e q), da Constituição, da norma constante do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83.
2. Está, assim, em causa, a inconstitucionalidade do citado artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83.
Simplesmente, essa norma foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal n.º 158/88, de 12 de Julho, completado pelo acórdão n.º 177/88, de 14 desse mês, ambos publicados no Diário da República, I Série, n.º 174, de 29 do mesmo mês.
Nada mais resta, pois, do que aplicar neste processo a declaração de inconstitucionalidade constante desse acórdão.
3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 158/88, completado pelo Acórdão n.º 177/88, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Outubro de 1988
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes