1º Relatório
Com fundamento em falta de fundamentação do acto de liquidação e em falta de transmissão das fracções sobre que a liquidação incidiu, A..., com sede no ..., ..., ..., Valença, deduziu impugnação judicial contra a liquidação de imposto sucessório feita pela Repartição de Finanças de Valença no processo de imposto sucessório nº 13 752.
Por sentença de fls. 88 e seguintes, o Tribunal Tributário de Viana do Castelo anulou a liquidação por ter entendido que não tinha havido uma transmissão das fracções, mas utilização das mesmas a título gratuito e por mera tolerância dos donos.
A Fazenda recorreu para o TCA, e este tribunal superior revogou a sentença e julgou a impugnação improcedente, por ter entendido que, para efeitos fiscais, tinha havido transmissão das fracções, ainda que civilmente não houvesse transmissão.
Agora quem não se conforma é a impugnante, a qual recorreu para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 156 e seguintes, nas quais concluiu que é mera detentora das fracções e que não houve transmissão, pelo que não pode haver tributação.
O Mº Pº não emitiu parecer.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada, sendo certo que vem dado como provado que a recorrente utiliza as fracções em causa no exercício da sua actividade comercial, a título gratuito e por os seus titulares inscritos lhe as haverem entregues para tal fim.
2º Fundamentos
O que se discute neste recurso é a questão de saber se houve ou não transmissão para efeitos fiscais.
Nos termos do artº 3º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, o imposto sobre as sucessões e doações incide sobre as transmissões a título gratuito de bens mobiliários ou imobiliários. De acordo com o § 1º, só se considera transmissão, para efeitos deste imposto, a transferência real e efectiva dos bens.
Sempre se entendeu que esta transmissão era a fiscalmente relevante, pelo que não tem de coincidir com a transmissão relevante civilmente. Assim, pode haver transmissão fiscal sem haver transmissão civil. Isto porque o que interessa para o direito fiscal é a transferência real e efectiva dos bens e não a transferência jurídica dos bens.
O próprio artº 90º do Código basta-se com a mudança nos possuidores dos bens, sendo desnecessária a mudança nos donos dos bens.
Nos termos do artº 11º, nº 2, da Lei Geral Tributária, sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito (v.g. transmissão), devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, SALVO SE OUTRO DECORRER DIRECTAMENTE DA LEI. E diz o nº 3: PERSISTINDO A DÚVIDA SOBRE O SENTIDO DAS NORMAS DE INCIDÊNCIA A APLICAR, DEVE ATENDER-SE À SUBSTÂNCIA ECONÓMICA DOS FACTOS TRIBUTÁRIOS.
Ora, resulta da lei fiscal que o conceito transmissão, utilizado no artº 3º do Código, se refere não à transmissão do direito civil, mas à transmissão fiscalmente relevante – transferência real e efectiva dos bens.
Depois, a substância económica dos factos tributários mostra, in casu, que a recorrente passou a utilizar as fracções para o exercício da sua actividade comercial e a título gratuito. É quanto basta para termos de concluir que existe uma capacidade contributiva que não pode deixar de ser tributada e que se operou uma transmissão para efeitos de imposto sobre as sucessões.
3º Decisão
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 28 de Maio de 2003
Almeida Lopes – Relator – António Pimpão – Brandão de Pinho