ACÓRDÃO Nº 222/85
Processo nº 208/85.
Plenário.
Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - Nos autos de processo eleitoral de apresentação de candidaturas para a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, o mandatário do Partido Socialista, ao abrigo do disposto no artigo 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, deduziu reclamação contra a admissão da lista de candidatos do Partido Renovador Democrático, a qual veio a ser desatendida por despacho proferido em 4 de Novembro de 1985.
2 - Inconformado com tal decisão, o já referido mandatário do Partido Socialista, no dia 6 imediato, dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, impetrando a rejeição da lista em causa e formulando em abono do assim peticionado a argumentação que, em síntese, se expõe:
- -A lista apresentada com a sigla e invocando a representação do PRD, não reúne os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil - petição dirigida ao juiz da comarca -, tratando-se de uma simples declaração incompleta de aceitação da candidatura;
- -As declarações de aceitação não contêm assinaturas reconhecidas, nem se exibiu original ou fotocópia do bilhete de identidade ou cédula pessoal dos candidatos;
- -A lista não foi proposta por alguém com poderes para o efeito, não contendo indicação de mandatário nem de morada para se proceder a notificações;
- -Não se faz prova da existência legal do partido apresentante;
- -Documentação necessária e fundamental foi apresentada fora do prazo previsto na lei.
3 - Na resposta produzida pelo mandatário do PRD, sustenta-se que o processo de candidatura contém todos os elementos exigidos pela lei e foram observadas todas as formalidades indispensáveis, pelo que não existe qualquer vício ou irregularidade que acarrete a sua rejeição, devendo, em consequência negar-se provimento ao recurso.
Tudo visto. Cabe apreciar e decidir.
4 - Os artigos 18º e 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76, com a redacção dada pela Lei nº 14-B/85, determinam, respectivamente, quais os requisitos formais da apresentação das candidaturas e o modo de suprimento das irregularidades processuais.
Por força deste último normativo, o juiz mandará notificar imediatamente o mandatário da lista para suprir irregularidades processuais, no prazo de três dias, sem que isto impeça um suprimento operado por iniciativa do próprio partido a que as candidaturas respeitem.
No caso em presença, como se extrai de fls. 702 a fls. 708, o PRD fez entrega no tribunal, já depois das 18 horas do dia 21 de Outubro de 1985, de diversos documentos destinados à instrução do requerimento inicial que depois vieram a ser juntos aos autos. Tais documentos, entregues no tribunal em data anterior ao termo do prazo referido no artigo 20º, passaram a integrar o processo e nada legalmente impedia a sua utilização por parte do julgador.
Dentro deste enquadramento factual e legal deve afirmar-se que o requerimento formulado pelo PRD para apresentação da lista de candidatos e subscrito pelo respectivo mandatário preenche todas as exigências da lei.
Desde logo porque, no plano formal, o texto contém os elementos bastantes para a identificação da entidade apresentante e para a determinação do âmbito e objecto do pedido em causa. Por outro lado, o mandatário subscritor - Francisco Braga Barroso -, foi regularmente constituído nessa qualidade pelo delegado do PRD no distrito de Braga, como se alcança da procuração passada por Hermínio Paiva Fernandes Martinho, na qualidade de presidente do partido. A sua residência consta do processo, nomeadamente da lista de candidatos, na qual figura como primeiro candidato efectivo, e por diversas vezes se lavraram cotas de notificação telefónica indicativas do conhecimento da sua morada.
Também a certidão dimanada do Tribunal Constitucional e datada de 11 de Outubro de 1985 comprova que o PRD se encontra registado desde 19 de Julho de 1985, tendo assim existência legal.
Finalmente, extrai-se dos autos que na identificação dos candidatos consta, relativamente a todos eles, a indicação do número dos respectivos bilhetes de identidade, datas de emissão e arquivo emitente, o que só por si satisfaz, neste domínio, as exigências da lei. Com efeito, nada impõe a junção pelos requerentes de fotocópia dos documentos de identificação, competindo aos serviços receptores o controlo dos elementos identificativos constantes das listas apresentadas.
De todo o exposto tem-se por manifesto não assistir razão ao recorrente, pois que nenhum dos factos invocados constitui directa ou indirectamente violação da lei.
5 - Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Lisboa, 15 de Novembro de 1985. - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - José Martins da Fonseca - Vital Moreira - António Luís Correia da Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Armando Manuel Marques Guedes.