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ACÓRDÃO Nº 672/2015 Processo n.º 947/13 3ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B., C., Lda. e D., o primeiro interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 17 de julho de 2013 (fls. 447-455), que indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de junho de 2012 (de fls. 101-137), que, por seu turno, confirmou o acórdão de 1.ª instância que condenara o ora recorrente pela prática de um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 375.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão. Através da Decisão Sumária n.º 39/2015 (cfr. fls. 479-489) decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não se conhecer do objecto do recurso, quanto às duas questões que o recorrente pretendia ver apreciadas por este Tribunal, por ausência de dimensão normativa do objecto do recurso em termos que obstam ao seu conhecimento (cfr. II – Fundamentação, n.ºs 7 e ss.). O recorrente reclamou então da Decisão Sumária n.º 39/2015 para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cfr. fls. 495-578, Parte II, fls. 557-578). O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da manutenção da Decisão Sumária reclamada (cfr. fls. 586-591). O recorrente, por requerimento entrado neste Tribunal, veio apresentar requerer a suspensão dos autos de recurso neste Tribunal, até que seja decidida pelas instâncias uma «nulidade insanável» invocada pelo ora recorrente (cfr. fls. 592-594 e documentos de fls. 595 e ss.). O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do prosseguimento dos autos neste Tribunal (cfr. fls. 657). O requerimento em causa do ora recorrente foi indeferido poe despacho da relatora (cfr. fls. 659-660). Notificado do despacho da relatora, o recorrente veio apresentar um requerimento arguindo a nulidade do processado e requerendo seja notificado para exercer o contraditório quanto ao alegado pelo Ministério Público relativamente à questão da suspensão da instância (cfr. fls. 664-670) e outro requerimento, de reclamação para a conferência do despacho de fls 659-660 (cfr. fls. 671-672 e 673-688), requerendo a final seja decretada a suspensão da instância recursiva até à decisão da nulidade invocada pelas instâncias. Pelo Acórdão n.º 453/2015, proferido em conferência (cfr. fls. 697-735), foram decididas as três questões suscitadas pelo recorrente na sequência da prolação da Decisão Sumária n.º 39/2015: a nulidade na tramitação processual invocada (cfr. II – Fundamentação, A), n.º 12 a 15); a reclamação da decisão de indeferimento do pedido de suspensão da instância (cfr. II – Fundamentação, B), n.ºs 16 a 19); e a reclamação da Decisão Sumária n.º 30/2015 (cfr. II – Fundamentação, C), n.ºs 20 a 24). Decidiu-se, assim: a) Julgar improcedente a arguição de «nulidade no processo decisório»; b) Indeferir a reclamação deduzida contra o despacho da Relatora de 26/03/2015 que indeferiu o pedido de suspensão de instância nos presentes autos; c) Indeferir a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 39/2015 que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto por ausência de objeto normativo (cfr. III – Decisão, n.º 25, fls 734). Vem agora o recorrente arguir a nulidade do Acórdão n.º 453/2015, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 742-753). «(…) A. , recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do acórdão 453/2015, vem à instância Arguir nulidade da referida decisão, com os seguintes Fundamentos Intróito A nulidade, neste articulado invocada, assenta no facto de a "Conferência", que proferiu o acórdão em epígrafe referido, ter sido constituída, funcionalmente, em violação do princípio da imparcialidade, consignado no art. 10° da D.U.D.H.; art. 6° n.º 1 da C.E.D.H.; art. 47° n.º 2 da C. DIR. F. U. Europeia; art. 222° n.º 5 da C.R.P.; art. 20° n.º 4 da C.R.P. E, nulidade que, como ao de ante fundamentaremos, subsiste, apesar de a Lei ordinária (L.T.C. - Lei 28/82 de 15 de Nov), nos seus artigos 77° n.º 1 e 78°-A n.º 3, estipular que "da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro Juiz da respetiva secção... " Com efeito, o art. 78°-A n.º 3 da L.T.C. é inconstitucional , na parte em que permite ao relator da decisão sumária integrar a Conferência. Eis, pois, o sumário desta arguição de nulidade. Da fundamentação " stricto sensu " = O iter processual = Conforme resulta dos autos, o recorrente, não conformado com a decisão sumária n.º 39/2015, reclamou para a Conferência, nos termos do art. 78°-A, n.ºo3 da LTC. Para além dessa reclamação, o recorrente ainda suscitou mais duas questões pertinentes que para a resolução da presente questão, agora impetrada, não são relevantes. Na verdade, apenas releva o facto - para a questão aqui submetida a julgamento - de o recorrente não se ter conformado com a decisão sumária e dela ter reclamado para a Conferência. E, o nó górdio da questão prende-se com o facto de a Conferência que decidiu as reclamações ter sido composta com a inclusão da Juiz Conselheira Relatora, que proferiu a decisão sumária de que se reclamou. No entender do recorrente, a Juiz Conselheira Relatora não poderia integrar a composição da Conferência. = Os argumentos = Para melhor explicarmos o pensamento do recorrente, necessário será colocar duas questões retóricas, para as quais buscaremos respostas ao longo deste texto. As questões são as seguintes: É correcta a interpretação - à luz dos princípios constitucionais - segundo a qual é legítima a participação do juiz conselheiro relator, que proferiu decisão sumária de indeferimento da pretensão do recorrente, na Constituição da Conferência que detém competência funcional para decidir, em definitivo, a reclamação/recurso? Essa interpretação - possível através da leitura do art. 78°-A n.º 3 da L.T.C. - colocará em causa direitos fundamentais no âmbito do processo constitucional (integrado num outro processo mais abrangente: o processo penal), " maxime " o direito a um tribunal independente, isento e imparcial? Adiantamos desde já a nossa resposta: entendemos que não é legítima a participação do juiz relator na composição da Conferência, porque se nos afigura inconstitucional, um conteúdo normativo do art. 78°-A n.º 3 da L.T.C., segundo o qual permita que na composição funcional do Tribunal reunido em Conferência intervenha o Juiz que já tomou uma primeira decisão perfunctória e, por isso, já formulou um pré-juízo. Esse pré-juízo formulado resulta num "prejuízo" para a posição do recorrente. A teleologia da normatividade do art. 78°-A n.º 3 das L.T.C., ao possibilitar a inclusão do Juiz relator na Conferência visou imprimir maior celeridade à tramitação processual, na medida em que o juiz que proferiu o primeiro despacho já procedeu ao seu estudo e, até, já manifestou a sua posição primeira. E, assim, estará mais habilitado a relatar, de forma célere, os autos. Todavia, a celeridade processual, que constitui escopo na tramitação processual de todos os processos, deverá sacrificar valores e princípios constitucionais muito superiores, como sejam os valores da independência, isenção e imparcialidade? Obviamente, que não! Como resulta, insofismavelmente, desde logo, do art. 18° da C.R.P. Principalmente, no Tribunal Constitucional - garante dos direitos, liberdades e garantias - o cumprimento dos princípios da independência, isenção e imparcialidade deverá estar, em quaisquer circunstâncias, garantido, mesmo quando a interpretação da lei ordinária permita, pela simples leitura - que não interpretação - a inclusão do Juiz relator na composição da Conferência. Numa visão formalista e funcionalista ser-se-ia tentado a afirmar que a Conferência - destinada a realizar um novo julgamento - respeitaria os comandos legais estatuídos no art. 78-A n.º 3, da L.T.C., ao permitir que o Juiz relator integre a composição da Conferência. De resto, esta cultura jurídica processual está enraizada, ao nível de outras instâncias e recursos, na medida em que, nas Relações e no Supremo o Juiz Relator integra sempre a composição da respetiva Conferência. Se é certo que essa prática processual ainda se poderá tolerar ao nível daquelas instâncias; não menos certo é que, na mais alta instância portuguesa tal não deverá suceder, porque é o último garante da constitucionalidade das normas e a última esperança do recorrente. Com efeito, a Lei assegura que os tribunais se constituam, na sua formação orgânica e funcional, de acordo com os princípios basilares de um Estado de Direito, garantindo-se que a Administração da Justiça se faça de uma forma independente, isenta e imparcial. Não estando aqui em causa a independência ou a isenção - abstrata e, ou, subjetiva - do Tribunal Constitucional, fica, todavia, em análise se a inclusão do Juiz Relator na composição da Conferência belisca aquela imparcialidade (do Juiz) determinando, assim, a "parcialidade" do mesmo tribunal. Com efeito, o que está em causa é, relevantemente, o pré-juízo que o juiz relator possa já ter (formulado) aquando do novo julgamento realizado na Conferência. Ora, como diz Mouraz Lopes, a imparcialidade " ... faz parte da "aquisição" constitucional da jurisdição, nomeadamente quando se estabelece a estrutura acusatória do processo penal no artigo 32.º n.º 5, juntamente com a independência, a que se refere o artigo 203 ° da Constituição da República Portuguesa, bem como o conjunto de garantias e incompatibilidades estabelecidas no artigo 216°, a propósito do Estatuto dos Juízes. Ao lento "crescimento" do princípio não andarão afastadas razões de um novo entendimento na ordem jurídica continental do próprio princípio, agora fundadas na imparcialidade como justificante da própria legitimação do processo " 1. [1 Mouraz Lopes, in "A Tutela da Imparcialidade Endoprocessual no Processo Penal Português", - Studia] 24) Acompanhando este autor atrás citado, diremos que importa ver se estamos perante uma imparcialidade subjetiva - "o que pensa o juiz que intervém num tribunal, no seu foro interior nessa circunstância e se ele esconde qualquer razão para favorecer alguma das partes” 2 [ 2 A. e ob. cit., pág. 86.] - ou perante uma imparcialidade objectiva - "o que se impõe indagar e garantir é se o juiz, por virtude de considerações de carácter orgânico ou funcional não apresenta qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir, como também se não permite que aparente essa possibilidade 3,4 [ 3, 4 3 A. e ob. cit. pág. 87, 4 No mesmo sentido, Ireneu Cabral Barreto, in "A Convenção Europeia dos Direitos do Homem" 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2005, pág. 155] Jurídica, 83, pág. 47 - Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Coimbra Editora. 25) Não está em causa, como os autos o tomam evidente, qualquer circunstância relativa à "imparcialidade subjectiva". A situação em apreço configura, sim, esta "imparcialidade objectiva ", ou seja, estamos perante a situação em que um juiz, por ter já decidido a questão que julgou numa primeira vez, tem já, ou pode ter, um pré-juízo ou preconceito sobre a matéria a decidir, em novo julgamento a realizar pela Conferência da qual, afinal, faz (novamente) parte! 26) E ao dizermos, no ponto anterior, " ... tem já, ou pode ter, um pré-juízo ... " estamos a comungar da reflexão de Mouraz Lopes, quando afirma: " Porque as aparências não podem ser ignoradas, ou o que é o mesmo, porque se impõe relevar a exterioridade no exercício da função jurisdicional de uma forma inequívoca, é absolutamente assumido pela jurisprudência e por grande parte da doutrina, hoje, o sentido do adágio anglo-saxônico " justice must not only be done, it must also be seen to be done " como conteúdo do que se entende por imparcialidade objectiva. Ou seja o exercício de facto de determinadas funções, como as do juiz, impõe em absoluto uma total transparência no exercício dessas funções. Não basta ser, é preciso parecer. Assim o exige o princípio da confiança dos cidadãos na justiça" 5. [ 5 A. e ob. cit. pág. 87.] 27) Nessa linha segue não só a Convenção Europeia dos Direitos do Homem ao consagrar o direito a um tribunal independente e imparcial (artigo 6°), como também vai o sentido da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem 6 [6 e, bem assim, a Declaração Universal dos Direitos do Homem que consagra, no artigo 10°, " Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ele seja deduzida ". E, o mesmo se afirmando no art. 47° n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. = Normatividade Constitucional afrontada = A composição funcional do Tribunal, em Conferência, nos moldes em que ocorreu, com a inclusão da Juiz Conselheira Relatora, colidiu, em nosso entender, com as garantias de um processo equitativo, consagrado no art. 20° da C.R.P. Ocorreu, portanto, a violação da garantia a um processo equitativo, porquanto, e como diz Mouraz Lopes 7 "sem a garantia de um juiz imparcial não há lealdade de procedimento. Não há, afinal, um processo justo." Assim sendo, verifica-se " in casu ", desde logo, a violação do art. 20° n.º 4 da C.R.P. E não podemos olvidar que o presente recurso insere-se numa outra instância mais abrangente (o processo penal) da qual emergiu a questão prejudicial de verificação de Constitucionalidade. Por virtude desse facto, podemos afirmar que também se verifica uma clara desconformidade com o disposto no art.º. 32 n.º l da C.R.P., cuja normatividade consagra a plenitude das garantias de defesa, em processo penal, incluindo o direito ao recurso. Por outro lado, a interpretação do art. 78°-A n.º 3 da L.T.C., segundo a qual é permitida a participação do Juiz Relator no julgamento a efectuar pela Conferência, viola o art. 10° da D.U.D.H.; art. 6° n.º 1da C.E.D.H. e art. 47.º n.º 2 da C. Dir. F. U. Europeia, que são normas vinculativas para o Estado Português, atento o disposto no art. 80 da C.R.P. Dispõe o referido art. 6° da C.E.D.H. que "qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial". É manifesto que o Tribunal constituído em Conferência, participando no processo decisório a Juiz Conselheira Relatora que já havia decidido, desfavoravelmente, a admissão do recurso, não garante a imparcialidade objectiva. Imparcialidade essa que integra o núcleo essencial das características exigido ao julgador e, simultaneamente, constitui garante para a defesa. Já este Tribunal teve oportunidade de afirmar, no Acórdão n.º 124/90, (www.tribunalconstitucional.pt). que "[n]um Estado de Direito, a solução jurídica dos conflitos há-de, com efeito, fazer-se sempre com observância de regras de independência e imparcialidade, pois tal é uma exigência do direito de acesso aos tribunais, que a Constituição consagra no artigo 20.º n.º 1 ( ... )". A garantia de um julgamento independente e imparcial é, de resto, também uma dimensão - e dimensão importante - do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º n.º1, da Constituição, para o processo criminal, pois este tem que ser sempre a due process of law ". E, em sentido idêntico se decidiu que " É incontestável que a imparcialidade dos juízes é um princípio constitucional, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais (art. 203° da CRP), quer como elemento da garantia do ''processo equitativo" (n. °4 do art. 20. ° da CRP). Importa que o juiz que julga o faça com isenção e imparcialidade e, bem assim, que o seu julgamento, ou o julgamento para que contribui, surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial " (Ac. n..º20/2007 do Trib. Const.: DR, II série, de 20.3.2007). E que, "No caso de intervenção num recurso de um juiz que decidiu em primeira instância o que está em causa é, para além do princípio da imparcialidade, a própria razão de ser de existência do meio impugnatório, pois se a decisão da 1 a instância e a sua impugnação forem decididas pelo mesmo juiz, estaria desvirtuada a própria existência de recurso, e, com ela, o próprio direito ao recurso" (Ac. n.º 281/2011 do Trib. Const., de 7.6.2011). Termos em que, deverão V. Exas. reconhecer e declarar a nulidade por este requerimento invocada e, por consequência, determinar a anulação do acórdão n.º 453/2015 proferido em Conferência.» 11. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento do pedido de nulidade (cfr. fls. 756-758). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 12. O requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 453/2015 apresentado pelo recorrente invoca como fundamento da nulidade invocada, em suma, a inconstitucionalidade do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, «na parte em que permite ao relator da decisão sumária integrar a conferência» (cfr. requerimento, A), 3), por «violação violação do princípio da imparcialidade, consignado no art. 10° da D.U.D.H.; art. 6° n.º 1 da C.E.D.H.; art. 47° n.º 2 da C. DIR. F. U. Europeia; art. 222° n.º 5 da C.R.P.; art. 20° n.º 4 da C.R.P.» (cfr. requerimento, A), 1)) e, ainda do «art. 32º, n.º1, da C.R.P» (cfr. requerimento, B), n.º 32) – cuja fundamentação o recorrente desenvolve em B), n.º 5 e ss. (supra citados em 10. ). E o recorrente delimita o objecto da arguição de nulidade invocada por referência à reclamação da Decisão Sumária n.º 39/2015 – não relevando, pois, para a apreciação da arguição de nulidade invocada, as duas questões suscitadas pelo recorrente e apreciadas no Acórdão n.º 453/2015 (cfr. II – Fundamentação, A) e B)), mas apenas a apreciação da reclamação especificamente dirigida contra a Decisão Sumária n.º 39/2015 e decidida, em conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, pelo Acórdão n.º 453/2015 (cfr. requerimento, A), 5 a 7). 13. Tendo sido proferido um Acórdão de conferência ao abrigo do disposto no artigos 78.º-A, n.º 3, da LTC (que prevê que «Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juíz da respectiva secção (…)»), o único fundamento aduzido pelo recorrente para sustentar a nulidade do Acórdão n.º 453/2015 é a inconstitucionalidade daquela norma por violação do princípio da imparcialidade consignado nos preceitos da CRP invocados no requerimento (e nos demais que o recorrente entende serem aplicáveis atento o disposto no artigo 8.º da CRP (cfr. requerimento, em especial B), n.º 33)). Nos termos do n.º 4 do artigo 78.º-A, da LTC, a conferência, com a composição prevista no n.º 3, decidiu definitivamente a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária reclamada. Assim esgotado o poder de decisão, o requerimento ora apresentado pelo recorrente apenas poderia ser apreciado nos termos previstos no CPC, aplicável subsidiariamente nos recursos de fiscalização concreta por força do disposto no artigo 69º da LTC. E, nos termos do CPC, uma vez proferida a decisão o julgador só pode retificar erros materiais, conhecer de arguições de nulidade ou proceder à reforma da decisão, quando haja fundamento para tanto (cfr. artigos 613.º, n.º 2 e 666.º, n.º 1, do CPC). Todavia, o ora reclamante, ao arguir a nulidade do Acórdão n.º 453/2015, não invocou qualquer argumento passível de ser reconduzido a um dos fundamentos previstos no artigo 615.º, n.º 1, do CPC, arguindo tão só a inconstitucionalidade da norma do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC – ao abrigo da qual foi proferido o Acórdão n.º 453/2015. Quanto à questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 78.º-A da LTC que o ora reclamante pretende ver apreciada, este Tribunal já teve oportunidade de se pronunciar sobre a mesma e no sentido da não inconstitucionalidade da norma em apreço – é o caso, entre outros, do Acórdão n.º 20/2007, invocado pelo reclamante, que se pronunciou exactamente em sentido contrário ao pretendido pelo ora reclamante (cfr. n.º 3), e n.º 778/2013, para cuja fundamentação ora se remete (disponíveis em http:// www.tribunalconstitucional.pt ). E, por último, acrescente-se que não releva a referência feita pelo ora reclamante ao Acórdão n.º 281/2011 deste Tribunal, quer por se reportar a norma diversa da ora questionada, quer, de todo o modo, por concluir em sentido diverso do ora pretendido pelo reclamante. Decisão 14. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 453/2015. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 10 de dezembro de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral