O Direito
A sentença recorrida considerou que o prazo de 6 meses fixado no art 10 nº 1 da L 23/96 de 26.7, diploma aplicável ao caso dos autos nos termos do art 10 do CC, começou a correr desde o momento em que o preço podia ser exigido, que ele não sofreu suspensão ou interrupção, que havia decorrido quando a acção foi proposta e que a prescrição em causa é, de sua natureza, extintiva.
A recorrente, essa, defende que ao caso dos autos se aplica o regime da L 5/04 de 10.2 e não o da L 23/96 e do DL 381-A/97 de 30.12, que, em resultado, o prazo a ter em conta é o do art 310 g) do CC. No caso de se insistir pela aplicação da L 23/96 e do DL 381-A/97, considera que a prescrição não é extintiva, antes assume carácter presuntivo e que não tendo a excepção sido devidamente accionada pelo devedor, que não assumiu, na acção, nem a dívida nem o seu pagamento, ela não produziu efeitos. Além de que o prazo de 6 meses referido tem a ver com a apresentação das facturas, não abarcando outras formas de exigência de pagamento, designadamente a judicial, aplicando-se quanto a elas o do art 310 g) do CC. A apresentação da factura no dito prazo tem como escopo a interpelação, como consequência a mora e como finalidade a interrupção da prescrição. Porque, enfim, se defrontam várias orientações jurídicas quanto à solução do caso sub judice, porque, nomeadamente, não está assente a data da prestação dos serviços a que se referem as facturas, deviam, no seu ponto de vista, os autos ter prosseguido com a organização da base instrutória.
Decidindo
A L 23/96 de 26.7 em vigor desde 24.10.1996 e no que concerne ao serviço de telefone até 11.2 (arts 14 da L 23/96 e 127 nº 2 da L 5/04 de 10.2), aplicável, por isso, ao presente caso (1) (art. 12 do CC) (2) prevê no seu art 10 nº 1 que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
O nº 2 do mesmo artigo estatui que no caso de pagamento de quantia inferior ao devido, por erro do prestador do serviço telefónico, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
A lei em questão visou criar no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais (3), incluindo o de telecomunicações. Isso perpassa claramente de todo o seu regime (4).
O DL 381-A/97 de 1.8 que definiu, entre o mais, a prestação de serviços de telecomunicações (5), no art. 9, com a epígrafe protecção dos utentes, dispõe nos nºs 4 e 5 que:
4- o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação (6), sendo que
5- para os efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura.
Este regime é repetido expressis verbis no art 16 do mesmo diploma, este subordinado à epígrafe sistemas de preços.
Com a L 5/04 já referida todo este regime foi objecto de revogação, não foi ele substituído por outro, sendo, por isso, evidente que passou, ou melhor, voltou a aplicar-se, à prescrição do preço dos serviços de telecomunicações, o art 310 g) do CC.
A letra e o espírito da lei aponta, quanto a nós, decididamente, para a conclusão de que a prescrição de 6 meses de que fala o art 10 nº 1 da L 23/96 não tem a ver com a exigência judicial do preço mas sim com a apresentação da factura. Emitida esta antes do decurso dos ditos 6 meses, o credor evitou a aludida forma de extinção do seu direito ao recebimento do preço. Mas continua sujeito à prescrição geral do art 310 do CC (7).
O que se pretendeu com essa Lei e o DL 381-A/97 (arts 9 e 16) foi pressionar as operadoras de telecomunicações a informar os seus clientes em curto prazo do preço dos serviços entretanto prestados, evitando-se a acumulação de dívidas dos utentes, mais difíceis de satisfazer pelas economias pessoais mais débeis.
O regime então instituído, obrigando sob pena de prescrição, as operadoras a emitir e enviar as facturas no dito prazo não contendeu, nem anulou, no nosso ponto de vista, com o prazo de prescrição do art 310 g) do CC. São prazos de prescrição autónomos, com tempos diferentes e escopos distintos. Um intenta a que os consumidores não acumulem dívidas de serviços. O outro que o seu pagamento seja reclamado em prazo razoável, sob pena de não poder mais ser exigido. Um e outro prazo começaram a correr, em paralelo, com o fornecimento do serviço (8). A prescrição do direito de crédito pelo decurso do primeiro prazo, se invocada, prejudica, definitivamente, a exigência de pagamento do serviço e torna despiciendo e inaplicável o prazo do art 310. Se, ao contrário, as facturas forem emitidas no prazo previsto de 6 meses, então o fornecedor do serviço só deixará de poder exigir o respectivo preço se entretanto tiver decorrido o prazo de 5 anos contado do fornecimento.
A prescrição do art 310 do CC é claramente prescritiva e não presuntiva. Não há discussão quanto a isso.
Já a da L 23/96 e do o DL 381-A/97 é susceptível de gerar divergências de classificação. Mas estando, aqui, em causa, o prazo de apresentação das facturas e não estando ainda apurado a data da prestação dos respectivos serviços, tal questão não pode já ser decidida.
Sabe-se, efectivamente, dos factos provados, quando foram emitidas as facturas, não se sabe quando começou a correr o prazo, ou seja, quando o serviço foi fornecido à consumidora/recorrida.
Relevantes para a aplicação da lei foram, na verdade, havidos apenas como provados os seguintes factos essenciais:
A A. e a R. celebraram um contrato de serviços de telecomunicações em 30-3-2001.
Nessa sequência, foram prestados serviços telefónicos à Ré.
A Autora pretendendo cobrar os serviços telefónicos prestado, emitiu as facturas juntas com a petição inicial como documentos n.° 3 a n.° 10 a fls. 10 a 17, com datas de emissão compreendidas entre 12-7-2001 e 14-2-2002.
A A intentou a presente acção em 29-3-2005, tendo a R. sido citada em 7-4-2005.
A dita omissão factual impede que, independentemente da natureza da prescrição, esta Relação julgue, ou não, decorrido o respectivo prazo.
Haverá, como pressuposto factual de aplicação da lei e susceptibilidade de opção por qualquer das soluções plausíveis (art 511 nº 1 do CPC) que averiguar primeiro da data dos fornecimentos facturados. Isso só com elaboração da base instrutória e submissão dos factos pertinentes a instrução e produção de prova, mas só se tiverem sido alegados pela R, a quem isso incumbia. Pelo que se vê da sua contestação (fls 36 a 38) parece que não o fez, invocando apenas que em 20.6.01 mandou cancelar os serviços prestados pela A. Não havendo factos alegados pertinentes à prescrição, prejudicada estará a sua prova. A ser assim, porque o ónus de alegação factual cabia à R consumidora, se ela não o fez prejudicada estará também a apreciação e decisão sobre a verificação da prescrição que invocou.
Tenha, ou não, a R alegado tais factos e não cabe agora pronúncia quanto a isso, sempre a sua falta de prova inviabilizará nesta sede e agora o conhecimento e decisão da excepção.
Com o que improcede a dita excepção de prescrição (L 23/96 e DL 381-A/97), entendida como referindo-se ao direito a exigir o pagamento do serviço pela emissão de factura.
Afastado este obstáculo ao conhecimento do mérito do pedido da A é tempo de, como ficou acima aludido, curar de saber se aquele procede.
Como acontece com a prescrição, não estão, já, apurados, factos que suportem tal conhecimento.
Há que primeiro dar oportunidade à A/recorrente que prove o fornecimento dos serviços alegados, visto que a R os negou na contestação. E à R, se for entendido que esta alegou, factos bastantes atinentes ao conhecimento da prescrição, como lhe competia (art 342 nº 2 do CC).
Isso só após a fixação da base instrutória e a subsequente produção de prova dos factos seleccionados.
Nesta conter-se-ão os que, relevantes segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, não deverem logo ser dados como provados aquando do cumprimento do art 511 do CPC.
Tendo em conta todo o exposto acorda-se em, julgando procedente o recurso da A, revogar a sentença de fls 267 a 272, determinando-se que o processo prossiga com o cumprimento do que dispõe o art 511 do CPC.
Custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 21.9.2006
1-Com este entendimento, o Ac da RL de 20.6.06 in sítio da dgsi, proc 4914/06-7
2.-Não colhe a alegação da recorrida de que se aplicaria ao caso o regime da L 5/04 de 10.2. Em princípio a lei só dispõe para o futuro. Por outro lado, as novas regras sobre a prescrição dos créditos de preço dos serviços de telecomunicações não dispõem sobre o conteúdo da relação jurídica estabelecida entre fornecedor e consumidor abstraindo dos factos (contrato) que lhes deram origem.
3.-Preâmbulo da L 23/96.
4.-Vide teor dos arts 2 a 11.
5.-vide relatório e art. 1.
6.-Redacção igual à do art. 10 nº 1 da L 23/96.
7.-Neste preciso sentido o dito Ac da RL de 20.6.06 in sítio da dgsi, proc 4914/06-7
8.-Não vemos razões para que o prazo do art. 310 do CC só comece a correr com a emissão da factura. Se assim fora, o prazo deste normativo teria sido acrescentado de até 6 meses, o que, parece de todo em dissonância com o escopo da lei, que foi o de proteger os interesses dos consumidores. E não se protegem estes interesses, ampliando o prazo de prescrição das suas prestações.