ACÓRDÃO Nº 71/2020
Processo n.º 1160/2019
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
- 1.A. (ora Recorrente) foi submetido a julgamento, no Juízo Central Criminal de Vila do Conde, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo com o número 271/18.6GCSTS, sendo-lhe imputada a prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada.
- 1.1.No decurso da audiência de julgamento em primeira instância, o arguido requereu a reconstituição dos factos, pretensão que viu indeferida.
Pelo Juízo Central Criminal de Vila do Conde foi proferido acórdão pelo qual o referido arguido foi condenado na pena de 7 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada.
- 1.1.1.Das referidas decisões – ou seja, da decisão que indeferiu a reconstituição dos factos e da decisão final condenatória – recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto.
- 1.1.2.Por acórdão de 07/08/2019, foi negado provimento aos recursos. O Recorrente pediu a aclaração da decisão, o que viu indeferido por acórdão de 30/10/2019.
1.2. O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:
“[…]
- 1.Inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 127.º [e] 150.º, ambos do CPP, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e do contraditório, consagrados pelos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
- 2.Ora, em tempo devido a defesa requereu que fosse realizada a reconstituição dos factos. Pois, através desta diligência de prova seria essencial para a descoberta da verdade material, uma vez que seria possível indagar do posicionamento, quer da viatura, quer do assistente.
- 3.Todavia, tal diligência foi indeferida pelo tribunal.
- 4.Com efeito, o tribunal ao ter indeferido tal diligência de prova, pôs em causa o cabal exercício de direito à defesa e do contraditório do arguido.
[…]”.
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto, com efeito suspensivo.
- 1.3.No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (coube-lhe o número 860/2019), no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em síntese, porquanto: (a) não foi suscitada perante o tribunal recorrido uma questão de inconstitucionalidade normativa, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC; e (b) a questão indicada no requerimento de interposição do recurso também não se reveste da necessária dimensão normativa.
- 1.3.1.Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência.
- 1.3.2.O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
10.º A argumentação aduzida pelo ora reclamante, na sua reclamação para a conferência, não invalida, antes confirma, o entendimento do Ilustre Conselheiro Relator.
Com efeito, o arguido pretende agora ver apreciadas, não só a inconstitucionalidade material da aplicação dos artigos 127.º e 150.º do Código de Processo Penal, mas igualmente do artigo 340.º, n.º 1, do mesmo Código, que não constava, sequer, do requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional.
Por outro lado, o arguido alarga consideravelmente o leque de preceitos constitucionais que agora considera violados.
Ora, o arguido não pode ampliar o objeto do recurso por si interposto.
Por último, as referências a jurisprudência constitucional e de organismos internacionais, que cita, surgem como completamente desadequadas ao objeto do presente recurso.
11.º Julga-se, por este motivo, que a presente reclamação para a conferência deverá ser indeferida, mantendo-se, pois, incólume a Decisão Sumária 860/2019, de 9 de dezembro, que lhe deu causa.
[…]”.
1.3.3. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 2/2020, que indeferiu a reclamação deduzida pelo Recorrente, mantendo a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos.
Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
O teor da reclamação em nada abala os fundamentos da decisão sumária.
Na verdade, o Reclamante não se refere às duas condições de recorribilidade cuja ausência foi verificada na decisão reclamada e, assim, constituiu fundamento da não admissão do recurso.
Afirma apenas, repetidamente, em termos genéricos, que tem direito à admissão do recurso.
No entanto, resulta claro – e foi devidamente fundamentado na decisão reclamada, cujos fundamentos aqui se dão por reproduzidos – que o Recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade com caráter normativo, ou seja, que não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Igualmente claro é que a questão indicada no requerimento de interposição do recurso não tem dimensão normativa, remetendo para preceitos legais (que não foram adequadamente delimitados enquanto normas) não reconduzíveis a um único sentido interpretativo, que, em todo o caso, caberia ao Recorrente enunciar, o que não fez.
Não podendo as apontadas omissões e desconformidades ser supridas por mero aperfeiçoamento (formal) não podia senão concluir-se, como concluiu o relator, pela não admissão do recurso.
(…)
Em suma, deve ser confirmada – por assentar em fundamentos válidos – a decisão reclamada, com a consequente improcedência da reclamação.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.3.4. Notificado do Acórdão n.º 2/2020, o Recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor:
“[…]
[V]em suscitar a nulidade [do Acórdão n.º 2/2020], pelas seguintes razões:
- 1.Além da Douta decisão, foi o arguido notificado do parecer emitido pelo Ministério Público a fls .....
- 2.Sucede que o arguido não foi notificado de tal parecer do MP antes da decisão proferida, o que salvo o devido respeito se impunha.
- 3.Na verdade, o arguido tem o direito a pronunciar-se sobre todos os requerimentos e despachos que o possam afetar como é o caso do parecer do MP sobre a sua reclamação para a conferência.
- 4.A interpretação do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei orgânica do Tribunal Constitucional, quando não seja conjugada com o artigo 416.º e 417.º do Código de Processo Penal, aplicável a todos os recursos em Processo Penal, e que obriga a que os sujeitos processuais sejam notificados do parecer do Ministério Público para responderem, em 10 dias, é materialmente inconstitucional, por violar os n.os 1 e 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que impede – como impediu – o arguido de exercer o contraditório e na medida em que consagra poderes diferentes para o Ministério Público com supremacia deste na intervenção processual em relação a arguida, inconstitucionalidade que ora se argui.
- 5.In casu, o Tribunal proferiu a decisão sem dar oportunidade ao arguido de dizer o que tivesse por conveniente, ao contrário do que sucedeu e bem, aquando da decisão sumaria do Senhor Juiz Relator.
- 6.Termos em que se Requer se digne conceder ao arguido prazo para se pronunciar sobre o parecer emitido pelo Ministério Público.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.3.5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da arguição de nulidade.