ACÓRDÃO Nº 422/97
Processo nº 173/97
1ª Secção
Relator: Conselheiro Antero Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi elaborado pelo relator de fls. 995 a 1007, exposição preliminar propondo o não conhecimento do objecto do recurso.
O senhor Procurador-Geral Adjunto a fls. 1024, veio manifestar inteira concordância com o teor daquela exposição.
Por seu turno o senhor Advogado do recorrente, na resposta de fls. 1016 a 1023, dissentiu da conclusão ali alcançada sustentando que no processo se verificam os pressupostos necessários à admissibilidade do recurso. Todavia, têm-se por improcedentes as considerações a tal respeito aduzidas.
Nestes termos, pelo essencial das razões da exposição do relator, que assim se reiteram, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) Ucs.
Lisboa, 18 de Janeiro de 1997
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 173/97
1ª Secção
Relator: Conselheiro Antero Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 78º-A, nº l da Lei do Tribunal Constitucional.
l - No Tribunal Judicial da comarca de Viseu, em 23 de Abril de 1987, deduziu o Ministério Público, em processo correccional, acusação contra o arguido A., advogado com escritório na sede da comarca, imputando-lhe a autoria material de sete crimes de difamação, previstos e punidos pelos artigos 164º, nº l, 167º, nºs l, alínea a) e 2, e 168º, nº l, todos do Código Penal.
Recebida a acusação e designado dia para julgamento, veio o arguido requerer instrução contraditória, em cujo termo foi mantida a acusação, confirmado o seu recebimento e designado novo dia para julgamento.
Ultrapassadas que foram diversas vicissitudes processuais cujo conhecimento não importa para a dilucidação da matéria em apreço, por despacho de 25 de Junho de 1993, foi designado o dia 16 de Novembro do mesmo ano para se iniciar o respectivo julgamento.
A audiência veio a ser adiada, além do mais, devido à falta do arguido (fls. 616), falta essa justificada por impedimento profissional nos termos que constam do requerimento de fls. 622.
Marcada nova data para o julgamento - 2 de Março de 1994 - da qual o arguido foi devidamente notificado (fls. 619), outra vez deixou ele de comparecer, tendo a audiência sido adiada para o dia 27 de Junho de 1994, determinando-se então, para tal efeito, a sua notificação nos termos do disposto no artigo 566º, § 12 do Código de Processo Penal de 1929 (fls. 633).
O arguido veio justificar a falta da comparência pelo requerimento de fls. 638, sendo depois notificado com a cominação prevista naquele normativo (fls. 644).
O julgamento (fls. 656) foi adiado para o dia 24 de Janeiro de 1995, tendo o arguido, que não compareceu à audiência, apresentado na data da sua realização dois requerimentos dirigidos ao senhor Juiz da comarca (fls. 647 a 649 e 650 e ss.), dando no primeiro "explicações" aos ofendidos e peticionando no segundo o arquivamento dos autos.
A falta de comparência foi justificada pelo requerimento de fIs. 660, vindo a ser notificado, de novo com a cominação estabelecida pelo artigo 5662, § 1^ (fls. 670).
Outra vez se verificou adiamento do julgamento para o dia 31 de Maio de 1995 (fls. 680), data em que, sem a presença do arguido, cujo mandatário constituído apresentou a respectiva contestação, se deu inicio ao julgamento (fls. 704).
A audiência de julgamento prosseguiu nos dias 5, 6 e 13 de Junho de 1995 (fls. 712, 724, 728 e 729), sem a comparência do arguido não obstante haver sido notificado para estar presente em todos estes actos (fls. 711).
Por sentença de 13 de Junho de 1995, foi a acusação julgada procedente, vindo o arguido a ser condenado pela autoria de três crimes de difamação na pessoa de magistrados relativamente aos outros crimes ficou isento de pena -, além do mais, na pena única de 16 meses de prisão e 150 dias de multa, esta à taxa diária de 3.000$00, o que perfaz 450.000$00, ou em alternativa da multa, 100 dias de prisão.
A execução da pena foi suspensa pelo período de 2 anos, na condição de o arguido pagar a cada um dos ofendidos, a título de indemnização, a quantia de um milhão de escudos.
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2 - Desta decisão, veio o arguido, depois de ver indeferido um pedido de aclaração a ela dirigido, interpor recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.
O arguido, que no decorrer do julgamento não suscitara qualquer questão de constitucionalidade, veio nas alegações entretanto produzidas, reportar-se ao facto de nele não ter participado.
Escreveu assim:
"Por último, o recorrente tem o direito de participar nos actos de audiência em que é julgado, pensando-se inclusive que se viola um principio constitucional a ofensa desse direito e tanto mais relevante quanto é certo que o recorrente havia declarado expressamente a fls. 651 dos autos que pretendia estar presente em audiência de julgamento.
Este facto, só por si, determinará certamente também, se outro não for o caso, a repetição da audiência de julgamento".
E, nas conclusões com que rematou tal peça alegatória, a este especifico respeito, aduziu o seguinte:
"19 - O julgamento procedeu-se sem a presença e audição do recorrente, violando-se o disposto além do mais no arts 32º da Constituição da República; pois que,
20 - Não se encontrando o recorrente ausente, nem sendo desconhecido o seu paradeiro, e, pelo contrário, tendo declarado que pretendia participar no julgamento, o mesmo não devia ter sido feito sem a sua presença".
O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 2 de Agosto de 1995, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão impugnada.
E no tocante à matéria que aqui importa reter escreveu-se assim:
"Começaremos por dizer que o recorrente só não esteve presente ao seu julgamento porque não o quis. Faltou a variadas sessões de julgamento, por isso adiadas - cfr. fls. 616, 633, 656, 680, entre outras.
Por outro lado, a fls. 651 não afirmou, como agora alega, que queria estar presente; o que aí disse foi que em audiência daria explicações aos visados - o que afinal veio a fazer mas por requerimento nos autos - cfr. fls. 647 a 649.
Mas decisivamente o que destrói a argumentação conduzida a este respeito, é o facto de o Réu ter sido notificado nos termos do disposto no § 12 do artigo 566º, o que permite a audiência sem a presença do réu, como este bem saberá e tantas e tantas vezes aconteceu na vigência do C. P. Penal de 1929, que vimos aplicando. O Réu assim foi notificado (vide fls. 644 e 670) e nem sequer invocou a inconstitucionalidade de tal norma (sobre esta questão, Ac. do Trib. Constitucional 212/93, no D.R., II Série, de 1.6.93, pág. 5724 e segs.)."
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3 - Levou então o arguido recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, reportando-se, nas alegações, entre outras questões alheias ao presente processo, à matéria da sua ausência nas sessões da audiência de julgamento.
Argumentou assim:
"O Tribunal começa por dizer que o recorrente não esteve presente porque não quis, tendo faltado a várias audiências.
Responderemos que nos parece não existir base para esta afirmação.
Pelo contrário, o recorrente manifestou o interesse em estar presente na audiência de julgamento.
Conclui ainda esse desinteresse por ter sido notificado com a cominação de que o julgamento se faria mesmo sem a sua presença.
A questão posta é mais ampla: é de se saber se o julgamento se poderia fazer sem a sua presença e sem outras considerações de se saber se queria ou não estar presente.
Hoje o arguido tem o direito constitucional de não ser julgado sem estar presente.
Esta é a questão.
Se esse direito constitucional foi violado, o julgamento, em obediência à Constituição da República tem de ser anulado, para que, em julgamento com a participação do arguido, este possa defender-se como lhe compete dos crimes que lhe são imputados."
E, no quadro final conclusivo repetiu integralmente os termos que já utilizara nas alegações perante a 2ª instância, reiterando tal fundamentação.
Assim:
"30 - O julgamento procedeu-se sem a presença e audição do recorrente, violando-se o disposto além do mais no arte 32º da Constituição da República; pois que,
31 - Não se encontrando o recorrente ausente, nem sendo desconhecido o seu paradeiro, e, pelo contrário, tendo declarado que pretendia participar no julgamento, o mesmo não devia ter sido feito sem a sua presença".
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4- O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 11 de Abril de 1996, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
A matéria relativa à ausência do arguido na audiência de julgamento, foi objecto da fundamentação seguinte:
"Mais uma vez tem razão a Relação. Com efeito, como bem se acentua no acórdão recorrido, o Réu só não esteve presente no julgamento porque não quis. E este, por seu turno, podia ser feito sem a sua presença na mais completa legalidade, por isso que o Réu foi notificado nos termos do nº l, do artigo 566º, do Código de Processo Penal. Este preceito permitia o julgamento à revelia, devendo o Réu ser notificado para tal com essa cominação. Foi exactamente o que aconteceu."
Contra este acórdão formulou o arguido um pedido de aclaração, indeferido por aresto de 27 de Junho de 1996.
E, por acórdão da mesma data, foi igualmente indeferido um requerimento do arguido peticionando se declarasse extinto o procedimento criminal, por prescrição, com o consequente arquivamento dos autos.
Apresentando depois o arguido novos pedidos de aclaração e de arguição de nulidades das decisões tiradas pelo Supremo Tribunal de Justiça, vieram eles a ser indeferidos pelos acórdãos, de, respectivamente, 24 de Outubro de 1996 e 23 de Janeiro de 1997.
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5 - Sob invocação do disposto nos artigos 70º, nº l, alínea b) e 752-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal Constitucional), interpôs então o arguido recurso para este Tribunal em ordem à apreciação da inconstitucionalidade do artigo 566º, § 1º do Código de Processo Penal de 1929, oferecendo desde logo a respectiva alegação.
O ora relator, para além de determinar o desentranhamento e entrega ao respectivo signatário do texto alegatório, convidou o recorrente a completar o requerimento de interposição do recurso, através da indicação das peças processuais em que suscitou a questão de constitucionalidade posta à sindicância deste Tribunal.
Pelo requerimento de fls. 989, veio o recorrente informar que tal suscitação teve lugar nas alegações de recurso apresentadas no Tribunal da Relação de Coimbra e no Supremo Tribunal de Justiça "conforme nelas se expõe e sucintamente resulta das conclusões 19 e 20 [no primeiro caso] e 30 e 31 [no segundo caso] das mesmas alegações".
Tendo em conta tudo quanto vem de se expor e do mais que consta dos autos, considera o relator não dever tomar-se conhecimento do objecto do presente recurso.
Vejamos sumariamente quais as razões deste entendimento.
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8 - Em conformidade com o disposto nos artigos 280º, nº l, alínea b) da Constituição e 70º, nº l, alínea b) da Lei nº 28/82, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
A admissibilidade deste tipo de recurso - aquele a que o recorrente lançou mão - acha-se condicionada, além do mais, pela confluência de dois pressupostos essenciais: a) a inconstitucionalidade da norma deverá ter sido suscitada durante o processo pelo próprio recorrente; b) tal norma haverá de ser utilizada na decisão impugnada como seu suporte normativo.
O legislador constituinte elegeu como conceito identificador do objecto típico da actividade do Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização da constitucionalidade (cfr. os artigos 278º, 280º e 281º da Constituição) o conceito de norma jurídica pelo que apenas estas (e não já as decisões judiciais em si mesmas consideradas), podem nesta sede, na qual se incluem os processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, ser objecto de sindicância.
Com efeito, como vem sendo reiteradamente definido pela jurisprudência deste Tribunal, os recursos de constitucionalidade, sendo embora interpostos de decisões dos outros tribunais (decisões de provimento ou de rejeição) não visam impugnar a inconstitucionalidade de tais decisões, mas antes o juízo que nelas se contenha sobre a inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade de normas com interesse para o julgamento da causa (cfr. por todos, os acórdãos nºs 128/84 e 274/88, Diário da República, II série, de, respectivamente, 12 de Março de 1985 e 18 de Fevereiro de 1989).
E assim sendo, impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade das normas convocadas e aplicadas pela decisão da causa, havendo de fazê-lo de modo directo, explicito e perceptível através da indicação das disposições legais sobre que se faz recair a suspeita do vicio de inconstitucionalidade, em ordem a que os tribunais aquando do respectivo julgamento sejam confrontados com a matéria da inconstitucionalidade e sobre ela possam proferir decisão de provimento ou de rejeição.
É que, como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra, p. 1993, p. 1018, a lógica fundamental da fiscalização concreta de constitucionalidade é "a de que só há recurso para o TC quando outro tribunal tenha decidido (expressa ou implicitamente) uma questão de constitucionalidade. O recurso tem precisamente por objecto a reapreciação dessa decisão. Não se pode levar ao TC questões que não tenham já sido apreciadas (ou não devam ter sido apreciadas) por um outro tribunal (o tribunal recorrido)".
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9 - Ora, à luz destes princípios que traduzem um entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico e uniforme, há-de dizer-se que o recorrente não suscitou de modo adequado e operativo a questão de constitucionalidade da norma do artigo 566º, § 1º do Código de Processo Penal de 1929.
Com efeito, apesar de ter sido notificado para comparecer na audiência de julgamento com a cominação estabelecido por aquele normativo, o certo é que o seu mandatário constituído, sempre presente em todas as sessões do julgamento, nunca questionou no decurso do mesmo a constitucionalidade daquele preceito nem as decorrências dele resultantes para o arguido.
E, do mesmo modo, nas alegações para o Tribunal da Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente nas conclusões 19 e 20 e 30 e 31, respectivamente, peças processuais apontadas pelo recorrente como matriz de impugnação da inconstitucionalidade normativa, não se questionou directa, concreta e explicitamente a legitimidade constitucional daquela norma, nunca aliás ali invocada.
A primeira alusão a tal norma e à sua eventual inconstitucionalidade consta do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, sendo assim manifesta a sua tardia e irrelevante invocação.
Em bom rigor, durante o processo, o recorrente pretendeu impugnar, por vício de inconstitucionalidade, não uma certa e determinada norma jurídica, mas sim as próprias decisões condenatórias que contra si foram sendo proferidas. E tal forma de impugnação não se mostra adequada à abertura da via do recurso de constitucionalidade.
Deste modo, tendo por verificada a ausência de um dos pressupostos essenciais à admissibilidade do recurso, entende-se que dele não deverá tomar-se conhecimento.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 9 de Maio de 1997
Antero Monteiro Diniz