ACÓRDÃO Nº 182/2018
Processo n.º 238/18
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Foi proferida, nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 194/2018, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta apresentado pelo Recorrente, A., ao abrigo do disposto na alínea b), do artigo 70.º da LTC, por terem sido considerados não verificados vários dos requisitos legais que norteiam o regime de recurso aqui em causa, em concreto, a falta de suscitação prévia e de modo processualmente adequado das questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de recurso e a ausência de objeto normativo do recurso apresentado (fls. 119 a 125):
«Em primeiro lugar, importa assinalar que a circunstância de o Tribunal da Relação de Lisboa ter admitido o recurso interposto, por meio de despacho de fls. 112, não vincula este Tribunal quanto ao juízo de admissibilidade do recurso, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 76.º da LTC.
Em segundo lugar, é manifesto que faltam vários dos requisitos legais cumulativos acima elencados.
Desde logo, segundo o teor do requerimento de recurso, são as seguintes as questões de constitucionalidade que o Recorrente pretende ver apreciadas:
“1- o art 141-4 do CPP viola os arts 1º, 28º, 32º e 205 da CRP, 5º e 6º da Convenção Europeia na interpretação do TRL, quando entendido que o arguido não tem - nem pode ter acesso a todo o processo para impugnar a prisão preventiva, bastando fornecer ao arguido apenas a consulta dos escassos elementos que o Ministério Publico entende ....
2- o art. 204-b) do CPP viola os arts. 1º, 18-2, 28º e 32º da Constituição da Republica, 204º do CPP e 5º da Convenção Europeia D. Homem, na interpretação do TRL 3- o TRL aplicou norma inconstitucional: art. 204-C) do CPP "continuação da atividade criminosa" que viola os artºs 1º, 18-2, 32º, 205 da Lei Fundamental e o artº 5º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Esta norma - art 204-C) CPP configura uma finalidade de natureza extra-processual, por razões de ordem preventiva, especial ou geral e viola o Principio da Presunção de Inocência.”
(…)
O TRL ao entender que não constitui nulidade insanável "a GNR é órgão incompetente- arts 7º e 8º da lei 49/2008" nos termos do art 119- do CPP" agiu contra o direito e contra a Constituição da Republica nos seus artigos 28, 29, 32, 202 e 205 da Lei Fundamental.
E ao julgar que a nulidade deveria ter sido arguida (?) em 10 Interrogatório Judicial de arguido preso incorreu em interpretação inconstitucional dos arts. 119, 120 E 141-6 do CPP, 7º e 8º da Lei 49/2008 por violação dos arts. 6º-1 e 7º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
(…)
Assim deve ser declarada a NULIDADE INSANÁ VEL dos atos praticados pela GNR por violação do Principio da Competência Reservada à Polícia Judiciária: violação do art 8º-2-b) da Lei 49/2008 de 27/8 e a incompatibilidade face aos arts. 6º-1 e 7º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
(…)
A LEI é clara e ocorre VICÍO INSANÁVEL nos autos que o TRL não quis conhecer o que traduz AUSÊNCIA DE JULGAMENTO: violação dos arts. 202 e 205 da CRP».
5. Ainda segundo o recorrente, o primeiro grupo de questões foram suscitadas nos pontos 7 a 11 das conclusões de recurso.
Porém, assim não é, dado que o teor das questões agora enunciadas no requerimento de recurso não é coincidente com as suscitadas em sede de alegações de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa. Com efeito, nas aludidas conclusões das alegações de recurso consta o seguinte (fls. 21):
“7 – a dramática traditio (prisão preventiva) não é compatível com os princípios da Liberdade do respeito por tratados internacionais… a Convenção Europeia dos Direitos do Homem… artigo 5.º, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos – art. 9.º e no art. 204.º do CPP;
8 – a liberdade é a regra!!! porquê? Porque a prisão é a excepção!!! Conforme impõem os artigos 1.º, 28.º e 32.º da Constituição da República, artigo 204.º do CPP e o 5.º da Convenção Europeia!..
9- aplicou-se a prisão sem ponderar medida menos gravoso como a prevista no artigo 201.º do CPP, isto é, a obrigação de permanência na habitação (vigilância electrónica) ou apresentações no posto policial;
10- sem ordenar exame médico ao arguido – consumidor habitual de cocaína – sem ponderar medida menos gravosa que a retenção no cácere, o tribunal ordenou prisão excessiva, desproporcionada e violadora dos Tratados internacionais na nossa Lei Fundamental e do art. 204.º do CPP;
11 – por estas e outras razões vagas, ocas, genéricas, Portugal foi condenado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no acórdão QING contra Portugal – Acórdão 6986/11 (…).”
Como é sabido, o recurso de constitucionalidade consubstancia um meio de impugnação quer de normas, quer de interpretações normativas. Para tanto e de acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 72.º da LTC, incumbe ao Recorrente a observância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, o que manifestamente não se verifica. Com efeito, segundo aquele preceito, compete ao Recorrente formular uma questão de constitucionalidade junto do Tribunal recorrido de modo processualmente adequado, isto é, tal questão deve ser enunciada de forma expressa, clara e percetível, de molde a criar no Tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Ora, a enunciação vertida nos referidos pontos 7 a 11 das conclusões de recurso não se mostra idónea ao desiderato processual prosseguido, dado que o Recorrente se limita a invocar a imposição constitucional decorrente dos artigos 1.º, 28.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. Em momento algum, o Recorrente invocou a inconstitucionalidade das alíneas b) e c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal (como agora consta do requerimento de recurso) ou uma interpretação normativa daí decorrente violadora dos preceitos constitucionais que discrimina no seu requerimento de recurso. De igual sorte, o Recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade atinente ao disposto no artigo 141.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, que agora invoca em sede de requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional.
Na verdade, o Recorrente limitou-se, em modo obiter dictum, a discorrer argumentos que, em seu entender, punham em causa a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, o que fez, por um lado, arrimado em argumentação de natureza infraconstitucional e, por outro lado, com reporte às concretas circunstâncias em discussão no pleito, o que retira normatividade ao objeto do recurso e interdita a intervenção deste Tribunal Constitucional, já que, no arquétipo constitucional português (que não contemplou a figura do recurso de amparo) o recurso de constitucionalidade não visa nem pode destinar-se a sindicar o ato de julgamento/decisão, estando vedado a este Tribunal o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 303/02, 633/08, 381/2000).
Ex abundantis, como corolário da circunstância de o Recorrente não ter suscitado de modo processualmente adequado uma questão de constitucionalidade, a verdade é que o Tribunal recorrido não apreciou da conformidade das normas processuais penais aqui em causa com a Lei Fundamental na decisão recorrida.
- 6.Relativamente às questões enunciadas no segundo requerimento de interposição de recurso apresentado, todas elas se reportam a alegadas causas de nulidade, que não terão sido declaradas ou conhecidas pelo Tribunal da Relação, que teria violado, por isso, os artigos 202.º e 205.º da CRP. Contudo, os vícios da decisão recorrida não podem ser conhecidos ou declarados pelo Tribunal Constitucional em substituição do tribunal recorrido, e não foi construída qualquer interpretação normativa, a partir das normas que preveem as causas de nulidade, em moldes gerais e abstratos e suscetível de aplicação a um número indeterminado de casos, que pudesse ser objeto de um juízo de inconstitucionalidade, tendo, na verdade, o recorrente imputado diretamente à decisão recorrida, sem mediação normativa, a violação de normas constitucionais. Ora, não estando previsto no nosso sistema o recurso de amparo nem qualquer forma de recurso por violação de direitos fundamentais, também não possui o Tribunal Constitucional poderes cognitivos para conhecer as questões colocadas.
- 7.Destarte, faltam assim vários dos requisitos legais exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do artigo 72.º, ambos da LTC, o que obsta à admissão do recurso».
- 2.Irresignado, o Recorrente apresentou, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, a seguinte Reclamação para a Conferência (fls. 134):
«COLENDOS JUIZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
EXCELENCIAS
A., arguido preso no EP Leiria, vem RECLAMAR da Decisão Sumária para a CONFERENCIA, ao abrigo do art.º 78-A – n.º 5 da L.T.C. com os seguintes argumentos:
1-o arguido suscitou questões relevantes que devem merecer deste Tribunal a declaração de inconstitucionalidade na hermenêutica expendida pelo Tribunal da Relação de Lisboa maxime:
- a violação do Princípio da Competência Reservada à Polícia Judiciária: violação do art 8°-2-b) da Lei 49/2008 de 27/8 e a incompatibilidade face aos arts. 6°_1 e 7° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
-o art 141-4 do CPP viola os arts 1.º, 28.º, 32° e 205 da CRP, 5° e 6° da Convenção Europeia na interpretação do TRL, quando entendido que o arguido não tem - nem pode ter acesso a todo o processo para impugnar a prisão preventiva, bastando fornecer ao arguido apenas a consulta dos escassos elementos que o Ministério Publico entende .... a rejeição de acesso a todo o processo para impugnar a prisão não é compatível com os Princípios do Contraditório, da Igualdade de Armas e defesa; é, aliás, incompatível com o art. 5°_ da Convenção Europeia: acórdãos LAMY, SHOPS de 13-2-2001 e FODALE de 1-6-2001; deve ser declarada a violação dos referidos Princípios por ostracismo dos arts. 1º, 28º, 32° e 205 da CRP e 5° da Convenção Europeia
-O TRL aplicou norma inconstitucional: art. 204 -C) do CPP, "continuação da atividade criminosa", que viola os art°s 1º, 18-2, 32º, 205 da Lei Fundamental e o artº 5° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Esta norma - art 204- C) CPP - configura uma finalidade de natureza extra-processual, por razões de ordem preventiva, especial ou geral e viola o Principio da Presunção de Inocência. Neste sentido Dr. Taipa de Carvalho " a prisão preventiva ope legis é, seguramente, inconstitucional ... constitui uma distorção teleológica da prisão preventiva atribuir-lhe uma qualquer dinâmica de prevenção geral ou de prevenção especial de intimidação" in Sucessão de Leis Penais ... " in Sucessão de Leis Penais- Coimbra editora- 3D ed- pág. 420 e ss
2- a Decisão Sumária traduz FORMALISMO EXCESSIVO que viola o artº 6°_ 1 da CEDH;
3- a usurpação de poder, o não acesso aos autos e a prisão aplicada como prevenção geral (???) – o art 204- c) do CPP é ope legis inconstitucional: viola os artsº 1°, 18-2, 32°, 205° da CRP e 5° da CEDH, é um must que só este Tribunal pode reparar, sob pena de negação de Justiça ad eternum ....
4- a aplicação das regras processuais relevantes de uma forma EXCESSIVAMENTE FORMAL representa violação do acesso a este Tribunal Constitucional- artº 6°_ 1 da CEDH e 20° da CRP.; pelo exposto:
Pede e espera que a Conferência, face aos argumentos invocados nos dois requerimentos de recurso conceda provimento aos mesmos».
3. Devidamente notificado, o Ministério Público apresentou a seguinte Resposta, pugnando pela improcedência da Reclamação (fls. 136 a 137):
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 194/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Tendo o recorrente apresentado dois requerimentos de interposição de recurso, demonstrou-se na douta Decisão Sumária que, em relação ao primeiro, as questões enunciadas não tinham sido adequadamente suscitadas durante o processo, ou seja, perante a Relação de Lisboa que proferiu o acórdão recorrido e, em relação ao segundo, no mesmo não vinha enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
3º
Parecendo-nos evidente a não verificação daqueles requisitos de admissibilidade, o recorrente, na reclamação, tece considerações genéricas, mas nada diz de concreto e relevante sobre os exatos fundamentos que levaram ao não conhecimento do mérito.
4.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.