– Relatório
“A” - Confecções, Lda Deduziu embargos de terceiro, por apenso a providência cautelar de apreensão e entrega judicial de imóvel, a correr termos pela 3ª Vara Cível da Comarca de Lisboa (2ª secção), contra:
Banco “B”, S.A. e “C” - Confecções, Lda Alegando, em síntese, o seguinte:
- ·Por escrito particular datado de 30 de Abril de 2009, a embargante e a 2.ª embargada celebraram um contrato de arrendamento comercial, que tinha por objecto o prédio urbano sito no Lugar de ..., freguesia de ..., descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... e inscrito na competente matriz predial urbana sob o artigo ... da dita freguesia de ...;
- ·À data da celebração desse contrato, o prédio urbano em causa encontrava-se registado a favor da 2ª embargada, tendo a embargante aí instalado o seu negócio, máquinas, equipamentos e recursos humanos necessários à sua plena laboração;
- ·Pelo que adquiriu a posse desse prédio de boa-fé;
- ·Sucede que nos autos de providência cautelar apensos, foi ordenada a apreensão e entrega ao 1.º embargado do referido prédio urbano;
- ·O cumprimento dessa decisão terá como consequência a paralisação da laboração da embargante, causando-lhe prejuízos incalculáveis, sendo que desconhecia por completo que o imóvel dado de arrendamento já não era, à data da celebração do invocado contrato de arrendamento, propriedade da 2.ª embargada, uma vez que tal facto nunca lhe foi comunicado por esta, nem por qualquer outra pessoa, nomeadamente a 1.ª embargada;
- ·A transmissão do direito de propriedade a favor do 1º embargado não estava registado na respectiva Conservatória de Registo Predial e, de acordo com o art. 5.º do Código do Registo Predial, os factos sujeitos a registo, só produzem efeito contra terceiros de boa fé depois da data do respectivo registo.
- ·Assim, a embargante é um terceiro de boa fé e a entrega judicial ordenada causa-lhe ofensa à sua posse, sendo que só teve conhecimento recente dessa decisão.
Concluiu que os presentes devem ser recebidos e julgados por procedentes, reconhecendo-se o direito e a posse da embargante sobre o prédio urbano em causa, suspendendo-se a entrega judicial ordenada.
Em seguida foi proferido despacho rejeitando liminarmente os presentes embargos de terceiro por manifesta improcedência, do qual passamos a transcrever a citação que no mesmo é feita da decisão da providência cautelar, por da mesma constar a matéria de facto relevante para o conhecimento do presente recurso:
“No caso concreto dos autos verifica-se que foi celebrado um contrato de locação financeira, tal como o prevê o Art. 1º do Dec.Lei n.º 149/95 de 24/6, pois por força desse negócio o requerente, então ainda como “D” – Instituição Financeira de Crédito, S.A., veio a comprar o imóvel, por escritura de 2 de Fevereiro de 2007 (cfr. doc. de fls 41 a 45), do qual ficou proprietário, tendo a requerida passado a utilizar o mesmo, como mera locatária, por cedência do seu gozo, concedido pelo requerente, pelo prazo de 7 anos, mediante o pagamento duma renda mensal, ficando igualmente estabelecido que no final do prazo, a requerida poderia exercer o direito de opção de compra, mediante o pagamento de valor residual fixado (cfr. doc. de fls 21 a 40).
Esse contrato foi celebrado por escrito particular com reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes por notário, que igualmente certificou a existência de Alvará de licença de utilização relativa ao imóvel locado (cfr. cit. doc. a fls 37 a 40). Pelo que, o contrato era formalmente válido e eficaz (Art. 3º do Dec.Lei n.º 149/95 de 24/6).
Sucede que a requerida deixou de pagar as rendas do contrato de locação financeira desde a vencida em 2 de Outubro de 2008, mantendo-se em mora por mais de 8 meses, violando assim a sua obrigação principal (Art. 10º nº 1 al. a) do Dec.Lei n.º 149/95 de 24/6).
Em reacção a esse facto, o requerente remeteu uma primeira carta datada de 17 de Junho de 2009, de interpelação para pagamento das quantias em dívida, concedendo um prazo suplementar de 8 dias para a requerida fazer cessar a mora, sob cominação de resolução do contrato (cfr. doc. de fls 46).
Logo de seguida, por carta de 25 de Junho de 2009, que foi efectivamente recepcionada pela requerida, o requerente acabou por resolver o contrato de locação financeira por incumprimento da locatária, considerando que a mora já era superior a 60 dias (cfr. doc. de fls 48 a 49), o que corresponderia a uma das causas de resolução previstas no contrato, nomeadamente na cláusula 13ª n.º 2 das suas condições gerais (cfr. cit. doc. a fls 33).
Assim, como nunca foi posto termo à mora, nos termos convencionados, havia incumprimento definitivo e a resolução era perfeitamente legítima, com fundamento no incumprimento da obrigação principal da locatária, tendo a mesma operado de forma válida e eficaz (Art. 17º do Dec.Lei n.º 149/95 de 24/6 e Art.s 432º nº 1 e 436º nº 1 do C.C.).
Em consequência da resolução, a requerida ficou obrigada a restituir o bem locado, findo que estava o contrato (al. k) do nº 1 do Art. 10º do Dec.Lei n.º 149/95 de 24/6).
Como essa obrigação não foi cumprida, estariam assim reunidos todos os requisitos legais para ser ordenada a providência cautelar requerida.
No entanto, a requerida veio alegar que não está na posse do imóvel em causa, porquanto o mesmo foi arrendado a uma outra sociedade, conforme documento escrito que se mostra junto de fls 72 a 73.
Efectivamente, verifica-se desse contrato escrito, que tem data de 30 de Abril de 2009, que foi a própria requerida quem deu de arrendamento à sociedade “A”, Lda” o imóvel que tinha sido objecto do contrato de locação financeira dos autos.
Sucede que, a requerida sabia que não era proprietária desse imóvel, porque o tinha vendido ao requerente da presente providência pela escritura de 2 de Fevereiro de 2007 (cfr. doc. de fls 41 a 45).
Por outro lado, nos termos das cláusulas contratuais gerais do contrato de locação financeira, nomeadamente da cláusula 11ª, constava expressamente estabelecido que a cedência do gozo do imóvel por parte da locatária, no todo ou em parte, onerosa ou gratuita, estava sempre dependente de autorização prévia e escrita do locador, devendo a locatária dar conhecimento à sublocatária da existência do contrato de locação financeira.
Ora, não foi alegada, nem provada, a existência desta autorização prévia e escrita por parte do banco requerente, e que a requerida sabia ser necessária.
Acresce que, no decurso da produção da prova ficou indiciado que a sociedade arrendatária era constituída por antigos funcionários da requerida, que pelas suas responsabilidades certamente estavam a par da existência do contrato de locação financeira dos autos.
Portanto, ao contrário do que sustenta a requerida, a questão não é de inoponibilidade do direito do banco requerente relativamente à sociedade arrendatária, mas sim de inoponibilidade do direito da subarrendatária ao banco requerente.
É que mesmo aplicando o regime jurídico da locação, o contrato celebrado entre a requerida e a sociedade subarrendatária não produz qualquer efeito relativamente ao proprietário, excepto se este reconhecesse a sublocação, ou se lhe for feita a comunicação prévia mencionada na al. g) do Art. 1038º, nos casos em que a sublocação seja autorizada (Art. 1061º do C.C.).
Fica assim claro, que o direito de propriedade é evidentemente oponível à requerida e à sublocatária, por se tratar de direito real oponível “erga omnes” (Art. 1302º e ss do C.C.), sendo a questão das consequências jurídicas da caducidade do subarrendamento, por força da extinção da locação principal (Art. 1051º al. c) do C.C.), irrelevantes para o Banco, aqui requerente, pois esse contrato somente vincula quem nele é parte (Art. 406º n.º 2 do C.C.), havendo apenas lugar a um eventual direito a indemnização do sublocatário relativamente ao sublocador - locatário.” (fls. 17 a 19).
Não se conformando com aquela decisão, dela recorreu a embargante, que nas suas alegações de recurso formularam as seguintes “CONCLUSÕES”:
1ª – A Embargante, aqui Recorrente, ofereceu, conforme exige o artigo 354.º (in fine) do CPC, prova sumária de que o direito invocado existe, pelo que deveria ter sido proferido despacho de recebimento dos embargos;
2ª - Não pode impender sobre a Recorrente o ónus de alegar e provar algo de que não tem conhecimento, porque é facto que lhe é totalmente alheio;
3ª - Ainda que se entendesse diversamente, sempre o Tribunal deveria, ao invés de rejeitar liminarmente a petição de embargos, convidar a Embargante ao aperfeiçoamento do articulado, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 201.º n.º 1, 265.º e 508.º n.º 3;
4ª - A decisão recorrida violou, pois, as normas contidas nos artigos 354.º e 265.º e 508.º n.º 3 do CPC.
II
- FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação dos recorrentes.
Assim, as questões a conhecer no âmbito do recurso interposto são as seguintes: