Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I
- Relatório
“A” - Confecções, Lda
Deduziu embargos de terceiro, por apenso a providência cautelar de apreensão e entrega judicial de imóvel, a correr termos pela 3ª Vara Cível da Comarca de Lisboa (2ª secção), contra:
Banco “B”, S.A. e
“C” - Confecções, Lda
Alegando, em síntese, o seguinte:
· Por escrito particular datado de 30 de Abril de 2009, a embargante e a 2.ª embargada celebraram um contrato de arrendamento comercial, que tinha por objecto o prédio urbano sito no Lugar de ..., freguesia de ..., descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... e inscrito na competente matriz predial urbana sob o artigo ... da dita freguesia de ...;
· À data da celebração desse contrato, o prédio urbano em causa encontrava-se registado a favor da 2ª embargada, tendo a embargante aí instalado o seu negócio, máquinas, equipamentos e recursos humanos necessários à sua plena laboração;
· Pelo que adquiriu a posse desse prédio de boa-fé;
· Sucede que nos autos de providência cautelar apensos, foi ordenada a apreensão e entrega ao 1.º embargado do referido prédio urbano;
· O cumprimento dessa decisão terá como consequência a paralisação da laboração da embargante, causando-lhe prejuízos incalculáveis, sendo que desconhecia por completo que o imóvel dado de arrendamento já não era, à data da celebração do invocado contrato de arrendamento, propriedade da 2.ª embargada, uma vez que tal facto nunca lhe foi comunicado por esta, nem por qualquer outra pessoa, nomeadamente a 1.ª embargada;
· A transmissão do direito de propriedade a favor do 1º embargado não estava registado na respectiva Conservatória de Registo Predial e, de acordo com o art. 5.º do Código do Registo Predial, os factos sujeitos a registo, só produzem efeito contra terceiros de boa fé depois da data do respectivo registo.
· Assim, a embargante é um terceiro de boa fé e a entrega judicial ordenada causa-lhe ofensa à sua posse, sendo que só teve conhecimento recente dessa decisão.
Concluiu que os presentes devem ser recebidos e julgados por procedentes, reconhecendo-se o direito e a posse da embargante sobre o prédio urbano em causa, suspendendo-se a entrega judicial ordenada.
Em seguida foi proferido despacho rejeitando liminarmente os presentes embargos de terceiro por manifesta improcedência, do qual passamos a transcrever a citação que no mesmo é feita da decisão da providência cautelar, por da mesma constar a matéria de facto relevante para o conhecimento do presente recurso:
“No caso concreto dos autos verifica-se que foi celebrado um contrato de locação financeira, tal como o prevê o Art. 1º do Dec.Lei n.º 149/95 de 24/6, pois por força desse negócio o requerente, então ainda como “D” – Instituição Financeira de Crédito, S.A., veio a comprar o imóvel, por escritura de 2 de Fevereiro de 2007 (cfr. doc. de fls 41 a 45), do qual ficou proprietário, tendo a requerida passado a utilizar o mesmo, como mera locatária, por cedência do seu gozo, concedido pelo requerente, pelo prazo de 7 anos, mediante o pagamento duma renda mensal, ficando igualmente estabelecido que no final do prazo, a requerida poderia exercer o direito de opção de compra, mediante o pagamento de valor residual fixado (cfr. doc. de fls 21 a 40).
Esse contrato foi celebrado por escrito particular com reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes por notário, que igualmente certificou a existência de Alvará de licença de utilização relativa ao imóvel locado (cfr. cit. doc. a fls 37 a 40). Pelo que, o contrato era formalmente válido e eficaz (Art. 3º do Dec.Lei n.º 149/95 de 24/6).
Sucede que a requerida deixou de pagar as rendas do contrato de locação financeira desde a vencida em 2 de Outubro de 2008, mantendo-se em mora por mais de 8 meses, violando assim a sua obrigação principal (Art. 10º nº 1 al. a) do Dec.Lei n.º 149/95 de 24/6).
Em reacção a esse facto, o requerente remeteu uma primeira carta datada de 17 de Junho de 2009, de interpelação para pagamento das quantias em dívida, concedendo um prazo suplementar de 8 dias para a requerida fazer cessar a mora, sob cominação de resolução do contrato (cfr. doc. de fls 46).
Logo de seguida, por carta de 25 de Junho de 2009, que foi efectivamente recepcionada pela requerida, o requerente acabou por resolver o contrato de locação financeira por incumprimento da locatária, considerando que a mora já era superior a 60 dias (cfr. doc. de fls 48 a 49), o que corresponderia a uma das causas de resolução previstas no contrato, nomeadamente na cláusula 13ª n.º 2 das suas condições gerais (cfr. cit. doc. a fls 33).
Assim, como nunca foi posto termo à mora, nos termos convencionados, havia incumprimento definitivo e a resolução era perfeitamente legítima, com fundamento no incumprimento da obrigação principal da locatária, tendo a mesma operado de forma válida e eficaz (Art. 17º do Dec.Lei n.º 149/95 de 24/6 e Art.s 432º nº 1 e 436º nº 1 do C.C.).
Em consequência da resolução, a requerida ficou obrigada a restituir o bem locado, findo que estava o contrato (al. k) do nº 1 do Art. 10º do Dec.Lei n.º 149/95 de 24/6).
Como essa obrigação não foi cumprida, estariam assim reunidos todos os requisitos legais para ser ordenada a providência cautelar requerida.
No entanto, a requerida veio alegar que não está na posse do imóvel em causa, porquanto o mesmo foi arrendado a uma outra sociedade, conforme documento escrito que se mostra junto de fls 72 a 73.
Efectivamente, verifica-se desse contrato escrito, que tem data de 30 de Abril de 2009, que foi a própria requerida quem deu de arrendamento à sociedade “A”, Lda” o imóvel que tinha sido objecto do contrato de locação financeira dos autos.
Sucede que, a requerida sabia que não era proprietária desse imóvel, porque o tinha vendido ao requerente da presente providência pela escritura de 2 de Fevereiro de 2007 (cfr. doc. de fls 41 a 45).
Por outro lado, nos termos das cláusulas contratuais gerais do contrato de locação financeira, nomeadamente da cláusula 11ª, constava expressamente estabelecido que a cedência do gozo do imóvel por parte da locatária, no todo ou em parte, onerosa ou gratuita, estava sempre dependente de autorização prévia e escrita do locador, devendo a locatária dar conhecimento à sublocatária da existência do contrato de locação financeira.
Ora, não foi alegada, nem provada, a existência desta autorização prévia e escrita por parte do banco requerente, e que a requerida sabia ser necessária.
Acresce que, no decurso da produção da prova ficou indiciado que a sociedade arrendatária era constituída por antigos funcionários da requerida, que pelas suas responsabilidades certamente estavam a par da existência do contrato de locação financeira dos autos.
Portanto, ao contrário do que sustenta a requerida, a questão não é de inoponibilidade do direito do banco requerente relativamente à sociedade arrendatária, mas sim de inoponibilidade do direito da subarrendatária ao banco requerente.
É que mesmo aplicando o regime jurídico da locação, o contrato celebrado entre a requerida e a sociedade subarrendatária não produz qualquer efeito relativamente ao proprietário, excepto se este reconhecesse a sublocação, ou se lhe for feita a comunicação prévia mencionada na al. g) do Art. 1038º, nos casos em que a sublocação seja autorizada (Art. 1061º do C.C.).
Fica assim claro, que o direito de propriedade é evidentemente oponível à requerida e à sublocatária, por se tratar de direito real oponível “erga omnes” (Art. 1302º e ss do C.C.), sendo a questão das consequências jurídicas da caducidade do subarrendamento, por força da extinção da locação principal (Art. 1051º al. c) do C.C.), irrelevantes para o Banco, aqui requerente, pois esse contrato somente vincula quem nele é parte (Art. 406º n.º 2 do C.C.), havendo apenas lugar a um eventual direito a indemnização do sublocatário relativamente ao sublocador - locatário.” (fls. 17 a 19).
Não se conformando com aquela decisão, dela recorreu a embargante, que nas suas alegações de recurso formularam as seguintes “CONCLUSÕES”:
1ª A Embargante, aqui Recorrente, ofereceu, conforme exige o artigo 354.º (in fine) do CPC, prova sumária de que o direito invocado existe, pelo que deveria ter sido proferido despacho de recebimento dos embargos;
2ª Não pode impender sobre a Recorrente o ónus de alegar e provar algo de que não tem conhecimento, porque é facto que lhe é totalmente alheio;
3ª Ainda que se entendesse diversamente, sempre o Tribunal deveria, ao invés de rejeitar liminarmente a petição de embargos, convidar a Embargante ao aperfeiçoamento do articulado, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 201.º n.º 1, 265.º e 508.º n.º 3;
4ª A decisão recorrida violou, pois, as normas contidas nos artigos 354.º e
265.º e 508.º n.º 3 do CPC.
II
- FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação dos recorrentes.
Assim, as questões a conhecer no âmbito do recurso interposto são as seguintes:
1. Produção da prova sumária da existência do direito da embargante;
2. Ónus da prova;
3. Convite para aperfeiçoamento do articulado.
Nos termos do art.º 354º do Código de Processo Civil, sendo “apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante”.
A produção de prova sumária na fase introdutória dos embargos só se justifica se a prova já constante do processo de que dependem os embargos não bastar e se os factos alegados pelo embargante forem suficientes para a demonstração do direito de que se arroga.
Com efeito, a fase introdutória de prova destina-se apenas à apreciação sumária da existência do direito invocado pela embargante com vista ao recebimento ou rejeição dos embargos.
Contrariamente ao regime dos embargos de terceiro anterior à reforma do Código de Processo Civil de 95/96 que eram conceptualizados como uma verdadeira acção, hoje os embargos de terceiro são um incidente da instância de intervenção de terceiros.
A prova sumária sendo destinada a ser feito um juízo de probabilidade da existência do direito semelhante ao juízo próprio da providência cautelar pode ser dispensada se já existir prova bastante, nomeadamente documental, que permita formar tal juízo de modo a receber ou rejeitar os embargos.
No processo principal, que no caso se trata de uma providência cautelar resultaram factos que afastam a existência do direito tal como ele é alegado pelo embargante.
Nesse processo não teve intervenção a embargante.
A embargante invoca ser afectada no seu direito de arrendatária do imóvel cuja entrega foi ordenada à primeira embargada.
A embargante invoca ter-lhe sido dado de arrendamento o imóvel por parte da segunda embargada, a qual, segundo alega, consta do registo predial como sendo a sua proprietária.
O despacho recorrido considerou como assente que a primeira embargada adquiriu o imóvel à segunda embargada em data anterior à data em que este o deu de arrendamento à embargante.
De acordo com o art.º 7º do Código do Registo Predial, o “registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.”.
Assim, do registo predial decorre a presunção da existência do direito inscrito.
O despacho recorrido considerou a existência de prova de aquisição do direito por parte da primeira embargada que afasta a presunção decorrente do registo.
Mas tais factos foram considerados assentes com base na prova produzida na providência cautelar.
Ora, a embargante não teve intervenção na providência cautelar, pelo que a prova nela produzida não pode ser considerada no âmbito dos presentes embargos.
Além disso, o despacho recorrido considerou factos não alegados nos presentes embargos e os quais poderão, eventualmente, vir a ser considerados no âmbito da defesa.
Por isso, na apreciação a ser feita com vista ao recebimento ou rejeição dos embargos deve ser considerada a prova apresentada nos embargos de terceiro.
Assim, os embargos não poderiam ser rejeitados com base na prova produzida na providência cautelar em que a embargante não teve intervenção,
Deste modo, consideramos que o despacho recorrido tem que ser revogado no sentido de serem recebidos os embargos, na medida em que os documentos juntos com a petição inicial são suficientes para demonstrar a probabilidade da existência do direito invocado.
Perante o exposto, a apelação terá de proceder.
IV
- Decisão
Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, e, consequentemente, determina-se o recebimento dos presentes embargos de terceiro.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Maio de 2011
Jorge Vilaça
Vaz Gomes
Jorge Leitão Leal