1Relatório
F…, S.A., intentou acção especial fundada em requerimento de injunção contra P…, Lda., requerendo a notificação da requerida para que lhe pague a quantia de € 21.141,89, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data de vencimento das facturas até integral pagamento.
Alegou, para tanto, e em síntese, que celebrou em Janeiro de 2011 um contrato de fornecimento de bens ou serviços com a R., tendo-lhe fornecido bens e emitido as correspondentes facturas, sendo que o respectivo pagamento não foi porém efectuado.
1.1.- Notificada para o efeito, deduziu a requerida oposição, pugnando pela improcedência da acção, alegando que sendo verdade que contratou com a requerente, o certo é que a entrega da mercadoria não foi efectuada no timing acordado, razão porque obrigada foi a proceder ao seu cancelamento.
Ou seja, alegou a requerida, a mercadoria acabou por não lhe ter sido entregue, nada devendo portanto à requerente.
1.2- Remetidos os autos à distribuição e notificada da oposição, respondeu a autora impugnando a factualidade alegada pela Ré , e , designado dia para a audiência de discussão e julgamento, veio ela a iniciar-se a 25/9/2012, sendo que, concluída a inquirição das testemunhas e proferidas as alegações por cada um dos ilustres mandatários das partes presentes, proferiu a Exmª Juiz o seguinte despacho : “ Para a leitura da decisão designo o próximo dia 2 de Outubro , pelas 14:00 horas” .
1.3.- Não obstante cada um dos mandatários da autora e da Ré ter sido notificado do despacho indicado em 1.2. in fine - de que a leitura da decisão/sentença seria efectuada a 2 de Outubro , pelas 14:00 horas - , o certo é que, chegado o dia 2 de Outubro de 2012 e à hora designada para a leitura da decisão , não se encontrava ninguém presente, razão porque , aberta a audiência, a Mmª Juiz juntou a sentença já elaborada, tendo a mesma sido reproduzida na acta da audiência referente ao dia 2/10/2012.
Do excerto decisório da referida sentença, ficou a constar :
“Decisão.
Pelo exposto, julga-se procedente, por provada, a presente acção, e, em consequência, decide-se condenar a R. “P…, Lda” a pagar à A. “F…,SA.” a quantia de 21.141,89 € (vinte e um mil, cento e quarenta e um euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa devida para os juros comerciais, contados a partir do nonagésimo dia da emissão de cada uma das facturas, até efectivo e integral pagamento.
Custas pela R. (art. 446º, n.ºs 1 e 2, do CPC).”
1.4.- Não obstante o referido em 1.3., a 2 de Novembro de 2012 foi a Ré notificada da sentença proferida a 2/10/2012 pela Exmª Juiz a quo , e , com a mesma não concordando, veio a 5 de Dezembro de 2012 a atravessar nos autos requerimento de interposição de recurso de apelação, acompanhado das competentes alegações e conclusões [ recurso que pela primeira instância foi admitido - cfr. despacho de 29/1/2013 -, porque pretensamente tempestivo e com efeito meramente devolutivo ].
1.5. - Remetidos os autos a este tribunal da Relação, pelo relator foi proferida decisão, nos termos e para efeitos do artº 704º, do CPC, tendo a apelante reiterado a tempestividade da apelação, porque , no seu entender, o prazo para a interposição do recurso deve ser contado a partir da efectiva notificação da sentença – o que sucedeu a 2/11/2012 , que não a 2/10/2012 - à recorrente P…, Lda.
A apelada F…, S.A., contra-alegou, impetrando a improcedência da apelação e a manutenção da sentença apelada.
1.6.- Thema decidendum
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem - cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, do Cód. de Proc. Civil, com a redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto ], e sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código, as questões a decidir são apenas duas:
- a)se a apelação – qual questão prévia – é tempestiva, nada obstando ao conhecimento do recurso ;
- b)se a sentença apelada incorreu in error in judicando ( em termos de facto, designadamente no tocante à decisão proferida sobre a matéria de facto – cfr. artº 685º-B, do CPC - e de direito) , impondo-se portanto a sua revogação;
2- Motivação de Facto.
Considerou o tribunal a quo como estando provada a seguinte factualidade :
2.1.- No âmbito da sua actividade comercial, a A. forneceu à R. bens, pelo preço de 21.141,89 €;
2.2.- Emitiu e entregou a A. à R. as facturas com os n.ºs 2011200727, 2011200867,2011200910, 2011201443, 2011202364 e 2011202974, juntas aos autos a fls. 71, 73, 76, 78,80, 82, com as respectivas guias de remessa, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2.3.- A R. não pagou as facturas identificadas.
3- Motivação de Direito.
3.1.- Da questão prévia atinente à tempestividade da apelação.
Como decorre do exposto no presente Acórdão e em sede de Relatório, constata-se que a apelação interposta ( em 5/12/2012 ) por P…, Lda., tem por objecto a sentença proferida pelo tribunal a quo em 2 de Outubro de 2012 - ainda no decurso de audiência de discussão e julgamento -, sendo que, em anterior sessão (de 25/09/2012) da supra indicada audiência de discussão e julgamento, e estando presentes os ilustres mandatários de cada uma das partes, foram ambos - no final da audiência - devidamente notificados do despacho então proferido no sentido de que a leitura da decisão seria efectuada a 2 de Outubro pelas 14:00 horas .
Mais resulta do referido em sede de Relatório, que na audiência de Leitura de Sentença do dia 2 de Outubro de 2012 e não se encontrando presentes as partes e os respectivos mandatários, logo após a respectiva abertura a Exmª Juíza juntou a sentença ( que reproduzida foi para a acta de audiência ), após o que, seguidamente , a Meritíssima Juiz declarou encerrada a audiência.
Finalmente, porque notificada da sentença – apesar de reproduzida em acta de audiência do dia 2/10/2012 - a 2/11/2012, decorre ainda do Relatório do presente Ac. que é entendimento da apelante que será necessariamente a partir da referida e efectiva notificação da sentença - através do programa citius, e em 2/11/2012 – que o prazo de interposição do recurso começou a correr, razão porque , a 5/12/2012, estava ainda em tempo para interpor a apelação.
No essencial, considera pois a apelante que, apenas aquando disponível através do programa citius, para consulta, se deve considerar como notificada da sentença proferida pelo tribunal a quo a 2/10/2012.
Ora bem.
Como resulta (1) claro do disposto nos nº s 1 e 3, do art.º 685º do CPC , e ,bem assim, do preceituado no artº 260º, do mesmo diploma legal, quando proferida oralmente em sede de audiência de discussão e julgamento, no qual a parte esteve presente ou para a mesma foi notificada para comparecer [ reza o artº 260º, do CPC, que “ Valem como notificações as convocatórias e comunicações feitas aos interessados presentes em acto processual, por determinação da entidade que a ele preside desde que documentadas no respectivo auto ou acta ” ] , não carece a sentença então lida ( e reproduzida no processo ) de às partes voltar a ser formalmente notificada, valendo como efectiva notificação a leitura/comunicação oral já efectuada
Daí que, em coerência com o disposto no artº 260º do CPC, mais à frente refira o nº 3º, do artº 685º [ dispositivo legal inserido na Secção I , do Capítulo VI, do Título II e do Livro III, do CPC, referente às disposições gerais dos Recursos, e sob a epígrafe de “Prazos” ] , que “tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto”.
Tal equivale a dizer que, como de resto decidiu já o Tribunal da Relação de Lisboa (2), que , sendo a decisão proferida oralmente e exarada em acta, as partes interessadas presentes devem ter-se por notificadas sem exigência de qualquer outra diligência ou formalidade. A notificação torna-se perfeita e, por conseguinte, eficaz logo que a decisão é ditada para a acta e chega desse modo ao conhecimento das partes presentes.
No mesmo sentido se pronunciaram outrossim outras decisões do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, de 6/7/2009 e de 4/3/2010 (3), sendo este último Ac. (proferido em sede de proc. nº 66/08.5TBPSTJ.L1-2 ) bastante incisivo quando a dado passo refere, bem a propósito, que “ (…) o legislador pressupõe que a parte presente, ou quem a representa, tendo sempre que equacionar a possibilidade de ter de recorrer de despacho ou sentença oral, se deve habilitar a fazê-lo transcrevendo por sua conta e risco o teor daquelas decisões, não podendo vir a invocar não ter conhecimento dos fundamentos de facto e/ou de direito que estiveram na sua base, e tão pouco podendo esperar que a acta do julgamento esteja feita para “conhecer” aqueles fundamentos “.
E, ainda e bem a propósito do disposto no actual nº 3, do artº 685º (4), do CPC, por diversas vezes, foi já o Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se, tendo de uma forma uniforme considerado sempre que não violam nenhum preceito legal ou princípio constitucional as normas do CPC (maxime a supra referida) quando interpretadas no sentido de que, a notificação das partes, ordenada pelo juiz em plena audiência, relativamente ao teor de uma sentença proferida oralmente e reproduzida em acta devidamente assinada pelo juiz, sem oposição das partes, é plenamente válida, dispensando qualquer ulterior notificação escrita (5) .
É que, como refere o Tribunal Constitucional (6), a solução consagrada no nº 2 do artigo 685º do Código de Processo Civil não constitui limitação ou restrição do direito de interpor recurso. A norma fixa tão somente o momento a partir do qual se conta o prazo de oito dias [na versão actual, de dez dias] para interposição do recurso de decisões proferidas oralmente: a data em que foram proferidas, desde que as decisões estejam reproduzidas no processo e desde que a parte tenha estado presente ou tenha sido notificada para assistir ao acto.
E, mais adiante, no mesmo e último Ac. citado, esclarece o Tribunal Constitucional que, “ É o interesse público que aqui sobreleva, a necessidade de não atrasar o prosseguimento dos autos com o decurso dos prazos de notificação às partes das decisões proferidas oralmente, em diligências em que estiveram presentes ( ficando desde logo cientes do seu conteúdo ) ou para as quais foram notificadas ( tendo nesse caso o ónus de se informar sobre o respectivo conteúdo ).” (7)
Não se olvida que, podendo é certo as decisões ou sentenças ser verbalmente proferidas, carecem todavia elas de ser documentadas em acta ( cfr. artºs 157º, nº 3, 159º e 163º, todos do CPC ), ou seja, serem reproduzidas no processo ( cfr. artº 685º, nº3, do CPC ), estando de resto a Secção/funcionário judicial obrigado a diligenciar pela elaboração da competente acta pelo menos no prazo de cinco dias ( cfr. artº 166º, nº1, do CPC).
Sucede que, estando em causa o decurso de um prazo de recurso , cujo dies a quo se conta (como resulta expressamente de especifico preceito legal do CPC) a partir da data em que a sentença foi proferida/lida, e não da data em que foi documentada nos autos ou registada (8), tem a parte o ónus de, necessitando eventualmente de uma cópia da acta para melhor poder alegar em sede de instância recursória , solicitar ( requerendo-o ) nos autos a entrega de cópia de acta onde a mesma se integra ( “obrigando” assim o funcionário judicial, se tal se justificar e com celeridade, a elaborá-la , e podendo ainda, ao abrigo do disposto no artº 266º,nº4, do CPC, dirigir-se inclusive ao Juiz do processo, solicitando a remoção de um qualquer obstáculo existente no que à sua elaboração diz respeito ) , que não aguardar que a acta esteja acessível através do programa do citius.
É que, sabendo - como tem a obrigação de saber - estar a decorrer o prazo para o cumprimento de um dever processual, sobre si recai outrossim a responsabilidade (9) de não ser negligente, aguardando , sem fundamento legal , e sem qualquer reacção, a disponibilidade de acesso a um determinado programa informático ( citius ) para melhor poder conhecer os fundamentos de uma decisão judicial.
Acresce que, como outrossim resulta do disposto no artº 167º do CPC, podendo é certo os mandatários das partes obter informação sobre o estado dos processos através de acesso aos ficheiros informáticos , tal não afasta o direito que sempre lhes assiste de examinarem e poderem consultar os autos nas secretarias judiciais e de nela obterem as cópias de quaisquer peças de processo que considerem necessárias para a melhor elaboração de um qualquer requerimento processual.
Finalmente, importa apenas precisar que, regulando é certo o artº 21º-A, nº 5, da Portaria nº 1538/2008, de 30 de Dezembro, e sob a epígrafe de Notificações electrónicas, como - e quando - proceder no que à notificação dos mandatários das partes de despachos/decisões proferidas em processos pendentes diz respeito, a verdade é que in casu “obrigada” não estava a Secção do Tribunal a quo a proceder a uma notificação da sentença por qualquer meio - e a fortiori por transmissão electrónica de dados - , pois que, e como vimos supra, relativamente à sentença proferida pelo tribunal a quo não se impunha a sua ulterior notificação pela Secção e após a respectiva leitura, valendo esta mesma - a se - como notificação ( cfr. artºs 260º e 685º, nº3, in fine , do CPC ).
É que, como vimos já, mas insiste-se, e como bem decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa (10), decorre da conjugação dos dois números – 1 e 3 – do artº 685º, do CPC, que para a lei tudo se passa, na hipótese do nº 3, como se a parte estivesse presente, e daí que não seja necessário informá-la do que ali se passou com uma notificação posterior, estabelecendo o legislador para a parte que estava notificada mas que não esteve presente, o ónus de se informar do que aconteceu nesse acto.
Em suma, na sequência de tudo o que se acaba de expor, temos assim que , para além de a questão de saber qual o momento a partir do qual se conta o prazo para recorrer não poder ficar dependente de interpretações que convoquem princípios jurídicos, gerando assim incerteza quanto ao início do prazo recursal, e , de resto, em perfeita sintonia com as decisões do Tribunal Constitucional supra indicadas, é assim nossa convicção de que da conjugação dos números 1 , 3 e 4 , do artº 685º, do CPC, tudo aponta para que o legislador estabeleceu para a parte que estava notificada mas que não esteve presente, o ónus de se informar do que aconteceu nesse acto, sendo que para a lei tudo se passa, na hipótese do nº 2, como se a parte tenha estado efectivamente presente.
Destarte, porque manifestamente extemporânea [ interposta a 5 de Dezembro de 2012 , quando em relação à sentença que tem por objecto se impõe considerar que foi a parte recorrente notificada a 2 de Outubro de 2012 ] , a questão prévia ora em análise procede, impondo-se portanto o não conhecimento do objecto da apelação .
4Sumário ( cfr. artº 713º,nº7, do CPC)
4.1. - A regra geral que vigora em sede de contagem do prazo para a interposição do recurso no domínio do “dies a quo” é a da data da notificação da sentença a impugnar, tal como expressamente o refere o nº1, do artº 685º, do CPC ;
4.2.- Porém, tratando-se de sentenças orais reproduzidas no processo, o “dies a quo” do prazo para efeitos de interposição de recurso conta-se já a partir do dia em que a mesma foi proferida, quando a parte tenha estado presente ou tenha sido notificada para assistir ao acto - cfr. nº 3, do artº 685º;
4.3. - É que, em rigor, dir-se-á que a “presença” a que se faz referência no referido nº3, do artº 685º, do CPC, há-de entender-se não no sentido de presença física, mas de presença processual, ou seja, desde que regularmente convocada para a audiência mas à mesma não comparecendo fisicamente, tal não impede porém que se considere que a parte esteve presente processualmente , e , como tal, o prazo para interposição de recurso conta-se a partir da data em que a sentença foi proferida, não se impondo uma sua ulterior - e efectiva - notificação .
4.4.- Destarte, na sequência do referido em 4.2 e 4.3, e estando a correr o prazo de interposição de recurso de sentença ditada para acta de audiência de julgamento, tem a parte que estava notificada mas que não esteve presente, porque à audiência não compareceu, o ónus de se informar do que aconteceu nesse acto.