Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Sul
I- RELATÓRIO
HERDEIROS DE O………………………….., E OUTROS, interpuseram no T.A.C. de Lisboa o presente processo cautelar contra
………………….. - SOCIEDADE
A pretensão formulada foi a seguinte:
- Suspensão do ato consubstanciado na deliberação tomada pelo Conselho de Administração da entidade requerida que determinou a entrega pelo Clube de Campismo de Lisboa, no prazo de 120 dias, do terreno que ocupa correspondente a parcela de terreno com a área de 1,6 ha., propriedade da requerida C……….., ao que acrescem 1520 m2, aproximadamente, do domínio publico marítimo integrado na Zona de Intervenção das Praias Urbanas.
Após a discussão da causa, o T.A.C. decidiu decretar a providência cautelar solicitada.
Inconformada com tal decisão, a REQUERIDA interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1) Feita uma exposição relativamente ao que foi alegado pelo Recorrido e apreciado pelo tribunal a quo, resulta a conclusão de que não existem factos e fundamentos que permitam preencher os requisitos necessários para a concessão da providencia cautelar de carater conservatório aos Recorridos.
2) O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto ao ónus da prova dos requisitos de que depende a concessão de uma providencia cautelar conservatória, ónus que recai sobre os Recorridos, porquanto não lograram alegar nem tão pouco demonstrar a existência do fumus boni iuris.
3) O tribunal a quo, ao entender expressamente não dever pronunciar-se sobre a natureza legal ou ilegal do ato suspendendo, e nessa sequência, omitir a análise e pronúncia, ainda que sumária, no que respeita aos vícios assacados ao ato administrativo suspendendo, concluindo, simplesmente, não ser infundada a pretensão dos Recorridos, incorreu em erro de julgamento e em violação do disposto no artigo 120.º, n.º 1 alínea a) do CPTA.
4) No caso sub judice verifica-se uma circunstância que torna inviável a ação principal ou que obsta ao conhecimento do mérito da ação principal, consubstanciado na caducidade do direito de ação, da qual resulta a ausência do fumus exigido pelo artigo 120.º, n.º 1, alínea a) do CPTA.
5) Os Recorridos não lograram demonstrar a efetiva data do conhecimento do ato, pelo que não se aplica o artigo 59.º, n.º 3, alínea c) do CPTA e encontra-se esgotado o prazo de três meses para impugnação previsto pelo artigo 58.º, n.º 2 do CPTA porquanto o ato suspendendo foi praticado em 14 de fevereiro, portanto, a data da instauração da presente ação, tinham decorrido mais de um ano e oito meses desde a pratica do ato.
6) Em relação aos vícios de usurpação de poderes e de incompetência absoluta, resulta da factualidade provada que é , e sempre foi, do conhecimento da CCL quer o facto de a ora Recorrente ser titular do direito de propriedade sobre o terreno objeto do litigio, bem como que a Recorrente sempre atuou no uso de prerrogativas que lhe foram atribuídas pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 229/2001, de 20.08, e tendo como fundamento a prossecução do interesse público que esta subjacente ao cumprimento integral do PP1 e do próprio POOC Sintra/Sado.
7) A sentença recorrida, ao omitir a apreciação dos vícios de usurpação de poderes e de incompetência absoluta e considerar verificado o requisito respeitante ao fumus boni iuris, incorreu em erro de julgamento, porquanto se encontra demonstrado que o ato administrativo suspendendo não padece de nulidade nos termos do artigo 133.º, n.º 1, alínea a) e artigo 134.º, n.º1 do CPA.
8) Em relação ao vício de forma por preterição de audiência previa dos interessados resulta claro que a Recorrente logrou comunicar de forma completa e expressa a todas as solicitações por parte do Recorrido, nomeadamente quanto aos terrenos sobre os quais a referida deliberação incidiu, bem como sobre a titularidade dos mencionados terrenos e a perceção das rendas do contrato de arrendamento denunciado pela Recorrente.
9) O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao omitir a análise, ainda que sumária do vício de forma por preterição de audiência previa dos interessados, e considerar verificado o requisito respeitante ao fumus boni iuris, porquanto se encontra demonstrado que o ato suspendendo não padece do alegado vício.
10) Em relação ao vício de forma por insuficiência da fundamentação, o mesmo não procede, pois da factualidade provada pelo tribunal a quo resulta que a Recorrente, ao ter notificado o ato suspendendo, remeteu Comunicação de Projeto, a qual contém todos os fundamentos de facto e de direito na qual a decisão final assentou em termos que permitem claramente a perceção, por um seu destinatário, do iter cognoscitivo e valorativo que presidiu a adoção da deliberação, de modo a poder desencadear os mecanismos contenciosos de impugnação de tal ato.
11) O tribunal a quo incorreu em erro, ao omitir a análise, ainda que sumária, do vício de fundamentação insuficiente assacada ao ato e, assim, concluir que, no caso em apreço, se verifica o fumus necessário para a concessão da providencia conservatória requerida, porquanto se encontra demonstrado que o ato suspendendo não padece do invocado vício de fundamentação insuficiente.
12) Da factualidade provada demonstrou também a Recorrente que o ato suspendendo não padece de qualquer vício de violação de lei, por violação dos princípios da boa-fé ou da proporcionalidade, nem ofendeu qualquer direito fundamental, pois resultou claro que a Recorrente atuou, ao longo de todo o processo, de forma irrepreensível em respeito por todos os princípios norteadores da atividade administrativa, tendo em conjunto com o CCL, de que os Recorridos são sócios, estudado eventuais soluções quanto a eventuais problemas decorrentes da desocupação dos terrenos por parte dos utentes do referido parque.
13) Em consequência, e embora se possa aceitar, em sede de apreciação do mérito da concessão de uma providencia cautelar, a realização de um juízo sumário sobre as alegações apontadas pelas partes (mas não a ausência de qualquer juízo no que refere aos vícios imputados ao ato suspendendo), o tribunal a quo não fundamentou de forma suficiente a sua tomada de posição quanto a verificação do fumus boni iuris, o que determina a violação do disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea a) do CPTA.
14) Subsequentemente, os ora Recorridos não lograram demonstrar a irreparabilidade dos prejuízos eventuais, decorrentes da execução do ato administrativo suspendendo, quanto a si, bem como, qual a situação de facto consumada concreta que se criaria na esfera dos ora Recorridos decorrentes de uma abstenção judicial ate ao término da ação principal proposta, que tornaria inútil quaisquer efeitos de uma eventual decisão favorável, porquanto apenas se referiu aos mesmos em termos abstratos, hipotéticos e genéricos, nunca concretizando, no seu requerimento inicial, os danos, que efetivamente, poderiam sofrer caso o ato suspendendo fosse executado – referimo- nos a não verificação do requisito da existência de um periculum in mora.
15) Em consequência, mal andou o tribunal a quo ao acompanhar o invocado pelos Requeridos no que respeita ao requisito do periculum in mora, tendo incorrido em erro de julgamento na apreciação que fez da factualidade provada, designadamente da prova testemunhal produzida pelos ora Recorridos, e na sua subsunção ao direito, considerando-se estar verificado in casu o periculum in mora exigido pelo artigo 120º, n.º 1, alínea b) do CPTA – tendo-se abstido, ainda, de realizar um juízo de prognose quanto a utilidade da concessão da referida providência cautelar em face da realidade subjacente a zona onde os terrenos estão localizados e em face da obrigatoriedade da prossecução do POOC Sintra/ Sado.
16) No que respeita ao juízo de ponderação entre os interesses públicos e privados em confronto, necessário para a determinação da procedência ou improcedência da providencia cautelar, os Recorridos mostraram-se incapazes de fundamentar a maior preponderância dos interesses aludidos por si em face da relevância e do objetivo de interesse público a ser prosseguido pela Recorrente, em cumprimento do PP1 e do POOC Sintra/Sado.
17) No seguimento deste ponto, o tribunal a quo ignorou por completo a realidade material subjacente a todo o procedimento negocial entre as partes, nomeadamente, as atitudes e exigências manifestamente dilatórias adotadas pelo CCL, e agora pelos Recorridos, em face da premência do cumprimento do referido plano de requalificação urbanística e ambiental prosseguido pela Recorrente (ou por entidade que lhe possa vir a suceder), que consubstancia inequivocamente um interesse público preponderante.
18) Tal conclusão resulta do facto de, por um lado, estarem em causa os interesses dos Recorridos, enquanto associados do CCL, conexos a gestão de um parque de campismo e, por outro lado, a existência de um interesse público respeitante a requalificação urbana e a proteção ambiental e de salvaguarda de pessoas e bens, na zona onde se localiza o aludido parque de campismo do CCL, do qual, os Recorridos, são alegadamente utentes.
O recorrido contra-alegou, concluindo assim:
1ª A Recorrente começa por fazer, nas suas alegações, uma extensa descrição da criação do Programa Polis da Costa da Caparica e das atribuições que lhe foram cometidas no âmbito desse Programa, da necessidade de dar execução ao Plano de Pormenor designado por PPl, e da necessidade de dar cumprimento ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra Sado.
2ª Acontece que:
O Estado pôs termo ao Programa Polis da Costa da Caparica;
A Requerida encontra-se em liquidação há vários anos, sem competência para a prática de quaisquer atos que justifiquem a manutenção do ato cuja suspensão se discute nos presentes autos;
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra Sado foi, entretanto, substituído pelo Programa da Orla Costeira Alcobaça - Cabo Espichei (POC-ACE), que corresponde à revisão e fusão num único programa especial dos três Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) em vigor no sector litoral da região hidrográfica do Tejo e Oeste, nos termos do Despacho n.º 9166/ 2011, publicado no Diário da Republica, 2.ª serie, nº 138, de 20/07/2011.
3ª Daí que tenha desaparecido o fundamento do ato suspendendo, que, além do mais, se tornou inútil.
4ª Conforme consta do n° 34 da matéria provada e de fls. 594 dos autos, segundo informação prestada nos autos pela própria Recorrente, “o lançamento do procedimento pré-contratual, tendente à execução da empreitada, não chegou a ser lançado".
5ª Conforme consta, também, da sentença, na parte relativa à matéria não provada, "Também não se logrou provar que a entidade requerida tenha obra adjudicada e em curso que pudesse ser prejudicada em face da manutenção do parque de campismo da requerente na atual localização".
6ª Instada pelo Tribunal para esclarecer em que medida se mantinha o interesse na execução do ato em causa, a Recorrente não conseguiu demonstrar qualquer interesse relevante na manutenção desse ato, tendo se limitado a invocar, de forma vaga, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra Sado, quando é certo, também, que não dispunha de quaisquer competências no âmbito desse Plano e que tal Plano foi, entretanto, substituído por outro.
7ª Importa notar que os requisitos das alíneas a) a c) do nº 1 do art. 120º do CPTA, na redação aplicável, não são cumulativos. Tratando-se de providências conservatórias, como ocorre no caso dos autos, a adoção da providência exige apenas a verificação do requisito da alínea b) do n° 1do artigo 120º do CPTA, como vem sendo uniformemente decidido pelos Tribunais, isto é, nestes casos o requisito exigido é o fumus non malus iuris.
8ª Na verdade, nos termos da alínea b) do n° 1 do art. 120º do CPTA, a providência será adotada quando, "estando em causa a adoção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito".
9ª Pelo que é manifestamente errada a posição assumida no presente recurso pela Recorrente, segundo a qual o Tribunal teria de apreciar, necessariamente - e julgar - cada um dos vícios imputados pelos Recorridos ao ato em questão, o que se traduziria a antecipação do julgamento da ação principal.
10ª Como bem decidiu o Tribunal a quo, não sendo manifesta a falta de fundamento da pretensão dos Requerentes, nem a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito, o que importa apurar é se se verifica também o requisito exigido no nº 2 do citado artigo 120° do CPTA, o que foi feito.
11ª Os ora recorridos imputaram ao ato impugnado, no seu requerimento inicial, em termos que se dão aqui por reproduzidos, vícios que determinam, necessariamente, a sua ilegalidade e, até, a sua nulidade.
12ª Sendo certo que a prova produzida no presente processo de providência cautelar - documental, testemunhal e por confissão - indicia claramente a ocorrência desses vícios e a procedência da ação principal.
13ª Pelo que, tratando-se, como se trata, de providência conservatória, bem andou o Tribunal a quo concedendo a providência por aplicação da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA e relegando para o julgamento da ação principal o conhecimento dos vícios imputados pelos Recorridos ao ato impugnado.
14ª Carece, em absoluto, de fundamento a alegação da Recorrente segundo a qual não foram alegados nem provados factos geradores do exigido periculum in mora.
15ª A verificação desse requisito está bem patente nos factos provados, v.g. nos números 40 a 43, e encontra-se bem fundamentada na douta sentença recorrida.
16ª Como se refere na sentença recorrida, A convicção do Tribunal fundou-se na prova documental, supra referida, e na admissão por acordo das partes, e ainda na prova testemunhal realizada e produzida pela requerente, cujas testemunhas revelaram conhecer bem a situação do parque, bem como as necessidades e problemas dos seus associados, prova testemunhal que permitiu a prova dos factos provados sob os n°s 29 a 44.
17ª A audiência de produção de prova testemunhal foi gravada.
18ª A Recorrente não pode pôr em causa a prova produzida quanto ao periculum in mora sem cumprir o ónus que sobre si recai nos termos do art. 640º do CPC, v.g. no seu nº 2, sendo certo que o não cumpre no presente recurso, o que implica a sua rejeição nos termos do corpo do n° 1do citado artigo.
19ª Nos termos do nº 5 do citado artigo 120º do CPTA, Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.
20ª Ora, competindo à Recorrente alegar a existência de eventual interesse público que deva ser ponderado nos termos do n° 2 daquele artigo, compete-lhe também demostrar a existência desse interesse, como decorre do artigo 342º do Código Civil.
21ª Acontece que não só não é notória a existência de interesse público que se oponha à adoção da providência, como a Recorrente não logrou demostrar a existência de tal interesse, com bem se concluiu na douta sentença recorrida.
22ª Importa notar, aliás, que a Recorrente prescindiu do depoimento de todas as testemunhas que arrolou.
23ª Por outro lado, instada pelo Tribunal para esclarecer em que medida se mantinha o interesse na execução do ato em causa, a Recorrente não conseguiu demonstrar qualquer interesse relevante na manutenção desse ato, tendo-se limitado a invocar, de forma vaga, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra Sado, quando é certo que não dispunha de quaisquer competências no âmbito desse Plano e que tal Plano foi, entretanto, substituído por outro.
24ª Daí que se tenha concluído na douta sentença recorrida que "Além de tudo o mais a requerida nos últimos anos nada tem deliberado ou executado na área em questão, revelando-se assim a desnecessidade de intervenção na área do Parque, bem como da execução do ato suspendendo que já não tem sequer razão ou fundamento para ser executado."
25ª Aliás, a bondade desta conclusão do Tribunal está bem patente no facto de nem agora, no presente recurso, a Recorrente ter conseguido identificar um concreto interesse público que obste à adoção da providência requerida.
26ª A douta sentença recorrida fez correta aplicação da lei aos factos, não merecendo censura.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.
Delimitação do objeto do recurso:
Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cf. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, artigos 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Sem prejuízo das especificidades do contencioso administrativo (cf. artigos 73º/4, 141º/2/3, 143º e 146º/1/3 do CPTA).
Assim, as questões a resolver neste recurso contra a decisão recorrida são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- MATÉRIA DE FACTO PROVADA
«imagem no original»
«imagem no original
«imagem no original»
«imagem no original
«imagem no original»
«imagem no original»
«imagem no original»
«imagem no original»
II.2- APRECIAÇÃO DO RECURSO
São as seguintes AS QUESTÕES A RESOLVER contra a decisão jurisdicional ora impugnada:
- Omissão de pronúncia do TAC sobre as ilegalidades (aparentes) invocadas no r.i., apesar de concluir pela existência de “fumus boni iuris”;
- Caducidade do direito de ação;
- Violação do artigo 120º-1-2 do CPTA/2002.
Passemos à análise do recurso de apelação.
- DA OMISSÃO DE CONHECIMENTO DAS ILEGALIDADES (APARENTES) INVOCADAS NO R.I., APESAR DE O TAC CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE “FUMUS BONI IURIS”
O discurso fundamentador da decisão recorrida, nesta sede, foi o seguinte:
“- Do " fumus boni iuris"
O que está em causa nos presentes autos respeita a ato praticado pela entidade requerida, que determinou a denúncia de contrato de arrendamento, e consequente desocupação da parcela cuja ocupação mostra-se titulada pelo contrato a que se refere a denúncia.
…
No que respeita ao ato objeto do presente processo cautelar - sobre cuja natureza legal ou ilegal não nos pronunciamos, por tal constituir matéria do processo principal, embora abordada e alegada pelo requerente, que necessariamente mostra-se prejudicada por insuscetível de conhecimento e decisão em sede de tutela cautelar - não reunimos fundamentos de facto e de direito para considerar o ato suspendendo manifestamente ilegal. Vem a requerente arguir vícios dos quais padece o ato suspendendo, o que necessariamente importa a apreciação do mérito da causa principal, o que está vedado em sede de tutela cautelar, a qual reveste uma apreciação sumária e provisória, e não um julgamento antecipado da causa principal.
Porém, e não obstante o supra expendido mostra-se indiciado sumariamente que não se poderá considerar como infundada a pretensão do ora requerente, no sentido de não aparentar uma situação de " fumus bonus iuris", já que o disposto no artº. 120º nº1 a) do CPTA impõe, afinal, um juízo negativo, no qual o objetivo não consiste em " aferir da probabilidade do êxito da pretensão", mas tão só proceder a uma " avaliação do carácter manifesto da falta de fundamento. Na verdade, o citado preceito legal acarreta para o julgador um juízo de verosimilhança dos fundamentos invocados, no sentido de não resultar como evidente - o suprarreferido -"carácter manifesto" da falta de fundamento. A que acresce que a lei impõe uma apreciação sumária, e não o julgamento por antecipação da ação principal - atento o carácter instrumental, sumariedade e provisoriedade das providências cautelares - enquanto "limite ou fronteira" que delimita o âmbito de decisão dos presentes autos de processo cautelar, afigura-se como impossível determinar com grau de certeza ou de evidência a verificação da previsão do disposto na alínea a) do nº1 do artº120º do CPTA, o que culmina com o afastamento da aplicação do aludido preceito ao caso vertente.
- Do " periculum in mora" e do carácter irreparável dos danos
…
A requerente alegou factos, bem como provou factos relativos aos utentes do parque de campismo, cujo encerramento como consequência da entrega da parcela, são afetados na sua vivência diária, por se tratarem de pessoas, na sua maioria, já de idade, que optam por passar a maior parte do tempo no parque de campismo, pelas infraestruturas que podem beneficiar do mesmo, para além de estarem integradas em grupo, e terem acesso a variadas atividades que de outro modo não teriam acesso, não fosse o facto de serem sócias da requerente e utentes do parque de campismo. Ora, a interferência naquele modus vivendi constitui necessariamente se não decretada a providência cautelar danos de difícil reparação, pois a compensação monetária não pode sequer compensar as influências negativas na vida diária daqueles utentes, na sua maioria já idosos e decerto reformados. O que, necessariamente, conjugado com a situação atual da requerida, bem como de não ter em curso nenhuma obra, ou atividade que careça de modo irreversível da desocupação da parcela, cuja localização nem sequer soube identificar e localizar, cruzando inclusive com os contratos firmados para obtenção de financiamento, e com a ……….Portugal, aditado que desde 2002 que o processo de recolocação dos parques de campismo tem sido discutido, e entre 2009 e 2013, nada se passou
Donde que, em face do supra expendido, é de concluir que a situação de facto, considerada em termos de sumariedade, como impõe a natureza dos processos cautelares permite concluir que a execução do ato suspendendo é suscetível de causar aos utentes da requerente danos cuja reparação se revela irreversível, tendo logrado a requerente provar de forma suficiente, clara e adequada à verificação do requisito do " periculum in mora" previsto e estatuído na primeira parte do disposto na alínea b) do nº 1 do artº. 120º do CPTA. Em conclusão, apura-se no caso sub judice a verificação do requisito do “periculum in mora".
…
Donde que, importa agora indagar do resultado do juízo apurado em sede de ponderação de interesses, o que in casu se revela favorável à requerente, porquanto não logrou a requerida provar que está a executar qualquer obra na parcela em causa, e nem sequer foi lançado qualquer procedimento para aquele fim, e por conseguinte, não se apura urgência da requerida em obter a entrega da parcela, sem que não possa aguardar pela decisão do processo principal, de molde a apurar o que lhe foi transmitido pelo Estado, e em consequência da regularidade da transmissão do direito de propriedade sobre a parcela, e ainda da regularidade da denúncia do contrato de arrendamento.
Em conclusão, e por verificados os pressupostos, cup verificação é, imperativamente, de natureza cumulativa, conclui-se pela procedência da presente providência cautelar, com o consequente decretamento da providência cautelar peticionada.
Além de tudo o mais a requerida nos últimos anos nada tem deliberado ou executado na área em questão, revelando-se assim a desnecessidade de intervenção na área do Parque, bem como da execução do ato suspendendo que já não tem sequer razão ou fundamento para ser executado.”.
O que se passa é que o TAC cometeu duas incorreções:
1ª na exposição da matéria de facto (talvez por lapso) trata o Clube de Campismo de Lisboa (CCLx) como se fosse requerente, apesar de aqui a posição processual ativa ser ocupada por pessoas singulares que dizem ser campistas dos parques de campismo detidos pelo CCLx, clube a quem o Estado arrendou os respetivos terrenos; no mesmo contexto erróneo, a sra. Juiza do TAC nunca fala dos requerentes em toda a sua fundamentação;
2ª o TAC tanto afirma (i) que não é manifesto que os requerentes não têm razão de direito, como (ii) que há fumus boni iuris, invocando apenas o artigo 120º-1-a) do CPTA/2002 (“a contrario”) e nunca o pertinente artigo 120º-1-b) do CPTA/2002; porém, fê-lo sem a análise das ilegalidades invocadas contra a deliberação da Entidade Requerida, datada de 14-02-2013, como se o processo cautelar não necessitasse de cognitio jurídica, assim confundindo o TAC summaria cognitio com nenhuma análise de Direito. Concluiu pelo periculum in mora talvez com base nos factos provados sob os nºs 34 e 40 a 43, mas sem se referir depois à matéria abordada nos artigos 273º ss da oposição.
Da 2ª incorreção resulta que há mesmo o vício previsto no artigo 615º-1-d) do CPC, razão pela qual a decisão cautelar é nula.
O TAC não conheceu, na verdade, de qualquer aspeto ou questão da matéria de direito invocada em sede de fumus boni iuris, designadamente das ilegalidades aparentes invocadas contra o ato deliberativo suspendendo.
1- DA CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO
A decisão pública aqui em causa (denúncia de um contrato de arrendamento existente entre entidade pública e o CCLx desde 1966) foi comunicada ao Clube de Campismo de Lisboa, que aqui não é parte, por carta de 19-02-2013, tendo sido conhecida pelos ora 4 requerentes (campistas dos parques de campismo do Clube de Campismo de Lisboa) durante o mês de setembro de 2014, o que não é infirmado por qualquer outro dado contido nos autos.
Como a ação principal deu entrada no TAC em 26-09-2014, não foi violado o prazo de 3 meses previsto nos artigos 58º-1-b) e 59º-3-b) do CPTA/2002.
Nesta questão, portanto, a entidade requerida, ora recorrente, não tem razão. O direito de ação - principal - não caducou.
2- DA VIOLAÇÃO PELA DECISÃO CAUTELAR DO PREVISTO NO ARTIGO 120º-1-2 DO CPTA/2002
Eis-nos chegados ao essencial.
2.1.
Começaremos por explicitar a legislação de base e específica para o presente caso, em que o Estado, em 1966, arrendou terrenos do seu domínio privado ao Clube de Campismo de Lisboa (de que os requerentes são consócios), terrenos que foram depois objeto de concessão à ora requerida-recorrente, a qual denunciou o contrato de arrendamento.
Esta denúncia do contrato de arrendamento é o alegado ato administrativo (cf. artigo 120º CPA/1991) suspendendo.
Vejamos.
Os 4 requerentes, pessoas singulares, utilizam parques de campismo da entidade Clube de Campismo de Lisboa, situados naqueles terrenos públicos.
A exploração de tais terrenos públicos foi, entretanto, concessionada pelo Estado à ora requerida, nos termos da lei.
O DL nº 23465 de 1934 determinou que o Estado podia despedir os arrendatários dos seus prédios, rústicos e urbanos ou mistos, antes de o arrendamento acabar, quando isso lhe conviesse.
O DL nº 460/77 prevê o estatuto das coletividades de utilidade pública e aplica-se ao Clube de Campismo de Lisboa.
O DL nº 119/2000 [Aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades] dispõe:
Artigo 1.º
Objeto
As zonas reservadas às intervenções previstas pelo Programa Polis correspondem às que se encontram delimitadas nas plantas em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
O DL nº 229/2001 [Constitui a sociedade………………, ……………., S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos] dispõe:
- A C…………….. tem por objeto a gestão e coordenação do investimento a realizar na zona de intervenção da Costa da Caparica, no quadro do Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, Programa Polis, promovido pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, bem como o desenvolvimento de ações estruturantes em matéria de valorização e requalificação ambiental e urbana, dinamização de atividades turísticas, culturais e desportivas e outras intervenções que contribuam para o desenvolvimento económico e social da respetiva área de intervenção – artigo 1º-3.
Artigo 7.º
Prerrogativas da Sociedade
1- Sem prejuízo dos demais poderes que a lei venha a conferir à Sociedade C………….., são atribuídos à mesma, com vista à prossecução dos seus fins:
a) Os poderes para, de acordo com o previsto no Código das Expropriações, requerer do Governo a declaração de utilidade pública de quaisquer imóveis e direitos constituídos sobre os mesmos que se reputem necessários à prossecução do seu objeto social;
b) O direito de utilizar, fruir e administrar os bens do domínio público e do domínio privado do Estado que estejam ou venham a estar afetos ao exercício da sua atividade.
2- À C…………. são conferidos os poderes e as prerrogativas do Estado quanto à proteção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse dos terrenos, instalações que lhe estejam afetas e direitos conexos a uns e outras, bem como das obras por si executadas ou contratadas, podendo ainda, nos termos da lei, ocupar temporariamente os terrenos particulares de que necessite para estaleiros, depósitos de materiais diversos, alojamento do pessoal operário, instalações de escritórios e outras finalidades relativas à execução ou coordenação de obras, sem prejuízo do direito a justa indemnização aos titulares dos direitos.
Artigo 4.º dos Estatutos
Objeto
1- A Sociedade tem por objeto social o desenvolvimento de ações estruturantes em matéria de requalificação ambiental e urbana, dinamização de atividades turísticas, culturais, desportivas ou outras intervenções, que contribuam para o desenvolvimento económico e social da respetiva área de intervenção.
2- A Sociedade poderá adquirir, a título originário ou derivado, participações no capital de sociedades cujo objeto social esteja, direta ou indiretamente, relacionado com o seu, bem como, por qualquer forma, alienar ou onerar as que estejam integradas no seu património.
A RCM nº 50/2005 ratificou o Plano de Pormenor dos Novos Parques de Campismo, na Costa da Caparica, município de Almada.
O DL nº 280/2007 [regime jurídico do património imobiliário público] dispõe:
Artigo 4.º
1- O espaço ocupado nos bens imóveis do Estado deve ser avaliado e sujeito a contrapartida.
Artigo 7.º
Artigo 13.º
Artigo 52.º
1- A administração de bens imóveis compreende a sua conservação, valorização e rendibilidade, tendo em vista a prossecução do interesse público e a racionalização dos recursos disponíveis, de acordo com o princípio da boa administração.
2- Constituem, designadamente, formas de administração dos imóveis:
a) A cedência de utilização;
b) O arrendamento;
c) A constituição do direito de superfície.
Artigo 53.º
Artigo 54.º
1- A cedência, incluindo a cedência aos serviços do Estado, obedece ao princípio da onerosidade.
Artigo 58.º
1- A desocupação dos imóveis deve ser comunicada pelo cessionário à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças com uma antecedência não inferior a 120 dias.
2- O incumprimento das condições da cedência ou a inconveniência da sua manutenção devem ser declarados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e constitui o cessionário no dever de restituir o imóvel cedido no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, não tendo este direito a qualquer indemnização.
3- O incumprimento dos prazos referidos nos números anteriores constitui o cessionário no dever de indemnizar o Estado por um valor correspondente a uma renda, ou fração de renda, por cada mês, de atraso que seria devida pela utilização, até à efetiva devolução, do imóvel, sem prejuízo de eventuais responsabilidades disciplinar e financeira.
4- O incumprimento da obrigação de restituição referida no n.º 2 confere ainda à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças o direito de recorrer ao meio previsto no artigo 76.º
Artigo 59.º
1- Os bens imóveis do domínio privado do Estado podem ser arrendados mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2- Os imóveis dos institutos públicos podem ser arrendados mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, após emissão de parecer da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
3- O arrendamento de imóveis é precedido do procedimento de avaliação previsto nos artigos 108.º e seguintes.
Artigo 63.º
Artigo 64.º
1- O Estado pode denunciar os contratos de arrendamento antes do termo do prazo ou da sua renovação, sem dependência de ação judicial, quando os prédios se destinem à instalação e ao funcionamento dos seus serviços ou a outros fins de interesse público.
2- A denúncia, quando efetuada nos termos do número anterior, é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, cabendo à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças notificar o arrendatário.
3- Se o arrendatário não desocupar o prédio no prazo de 120 dias a contar da notificação a que se refere o número anterior, fica sujeito a despejo imediato, sem dependência de ação judicial, a executar nos termos do n.º 3 do artigo 76.º
4- O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos imóveis dos institutos públicos arrendados, devendo a autorização prevista no n.º 2 ser igualmente concedida pelo membro do Governo da tutela
Artigo 65.º
1- A desocupação dos prédios, resultante de denúncia por motivos de interesse público, confere ao respetivo arrendatário o direito a uma indemnização correspondente a uma renda por cada mês de antecipação relativamente ao termo previsto para o contrato, com o limite de 12 rendas e, bem assim, a uma compensação pelas benfeitorias previamente autorizadas e não amortizadas que tenham provocado um aumento do seu valor locativo.
2- O valor da compensação referida no número anterior não pode exceder o valor correspondente ao do referido aumento do valor locativo dos prédios.
3- O arrendatário não tem direito a qualquer indemnização ou compensação nos casos em que venha a ocupar imóvel disponibilizado pelo Estado ou pelo instituto público que reúna condições funcionalmente idênticas às do imóvel desocupado
Prossigamos.
2.2.
Atento o teor do artigo 64º acabado de transcrever e a factualidade provada, estamos aqui perante um ato administrativo – cf. artigo 120º CPA/1991.
No r.i. os 4 requerentes afirmaram o fumus boni iuris e o periculum in mora. O TAC, numa decisão nula e muito breve, deu-lhes razão.
Ora, os requerentes, que não têm relação jurídica imediata com a entidade demandada C…………… -…………………………….., alegaram no r.i.:
1º o Clube de Campismo de Lisboa nunca foi notificado do novo senhorio, a ora Requerida, nem sobre a área e a localização em questão; e daí ser inválida a audiência prévia feita ao inquilino Clube de Campismo de Lisboa;
2º como o Clube de Campismo de Lisboa prossegue nos terrenos fins de interesse público (interesse coletivo; bem comum) e social para milhares de pessoas [desporto, lazer, repouso], a denúncia do arrendamento não está de acordo com o cit. DL 280/2007;
3º houve abuso de poder por violação da boa fé, violação da proporcionalidade e violação da proteção da confiança do Clube de Campismo de Lisboa, bem como incompetência do órgão decisor.
Temos desde já em consideração que o STA (Ac. de 05-02-2015, p. nº 01122/14) já entendeu o seguinte:
“…
XXXI. Face ao dissídio que constitui objeto de apreciação cumpre, então, centrar nossa atenção na análise do requisito do periculum in mora, sendo que o mesmo nas palavras do legislador traduz-se no “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar [ou ver reconhecidos] no processo principal”.
XXXII. As providências cautelares visam impedir, como tivemos já oportunidade de referir, que durante a pendência de qualquer ação principal a situação de facto se altere de modo a que a decisão que nela venha a ser proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia ou parte dela [obviar a que a decisão judicial não se torne numa decisão «puramente platónica»].
XXXIII. Nessa medida, o requisito encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
XXXIV. Nesta sede, em que se trata de aferir, nomeadamente, da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação” o critério a atender deixou, pois, de ser aquele que jurisprudencialmente era aceite em matéria de análise do requisito positivo da al. a), do n.º 1 do art. 76.º da LPTA, ou seja, o da suscetibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstratos [cfr., entre outros, os Acs. deste Supremo de 09.06.2005 - Proc. n.º 0412/05, de 10.11.2005 - Proc. n.º 0862/05, de 01.02.2007 - Proc. n.º 027/07, de 14.07.2008 - Proc. n.º 0381/08, de 12.02.2012 - Proc. n.º 0857/11 in: «www.dgsi.pt/jsta»].
XXXV. À semelhança da petição inicial numa ação administrativa [comum ou especial], o requerente de uma providência cautelar deve expor as razões de facto e de direito que fundamenta a sua pretensão, derivando do disposto no art. 114.º, n.º 3, al. g) do CPTA que no “… requerimento, deve o requerente: ... Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência …”.
XXXVI. Impõe-se, por conseguinte, ao requerente da providência o ónus de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida [art. 342.º do CC], não podendo o tribunal substituir-se ao mesmo.
XXXVII. O requerente terá de tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objetivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência já que, da conjugação dos arts. 112.º, n.º 2, al. a), 114.º, n.º 3, als. f) e g), 118.º e 120.º todos do CPTA, não se mostra consagrada uma presunção iuris tantum da existência dos aludidos requisitos como simples decorrência da execução dum ato, pelo que o requerente não está desobrigado ou desonerado de fazer a prova e demonstração dos factos integradores dos pressupostos ou requisitos em questão, alegando, para o efeito, de modo especificado e concreto tais factos, já que não é idónea uma alegação de forma meramente conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas.
XXXVIII. Com efeito, o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, nomeadamente, o relativo ao periculum in mora, cabe ao requerente [cfr. arts. 342.º do CC, 114.º, n.º 3, al. g), 118.º e 120.º do CPTA, 365.º, n.º 1 do CPC/2013] [cfr., entre outros, os Acs. deste Supremo Tribunal de 14.07.2008 - Proc. n.º 0381/08, de 19.11.2008 - Proc. n.º 0717/08, de 22.01.2009 - Proc. n.º 06/09, de 11.02.2010 - Proc. n.º 0961/09, de 06.12.2012 - Proc. n.º 0812/12, de 30.10.2014 - Proc. n.º 0681/14 in: «www.dgsi.pt/jsta»], bem como o ónus do oferecimento de prova sumária de tais requisitos.
XXXIX. Refira-se, ainda, que na expressão “prejuízos de difícil reparação” se mostram abarcados não apenas os danos patrimoniais, mas também os danos não patrimoniais, que serão infligidos ao requerente cautelar, sendo que no seu quadro encontram ainda abrangência os prejuízos decorrentes das violações de direitos e liberdades públicas das pessoas, das violações em matéria dos direitos, liberdades e garantias, bem como dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, ainda que os prejuízos sejam sociais ou humanos.
XL. Não relevam ou não são de atender para o conceito de “prejuízos de difícil reparação” aqueles que derivados da execução do ato se repercutam na esfera jurídica de terceiro, sendo, assim, totalmente alheios ao requerente cautelar, à situação e esfera jurídica deste, dos seus direitos e interesses.
XLI. Visando a providência cautelar de suspensão de eficácia dum ato administrativo a proteção da situação ou posição jurídica do requerente cautelar afetado pela execução e eficácia imediata do aludido ato impõe-se, então, que no juízo a firmar sobre a pretensão cautelar sejam considerados os prejuízos advenientes para a esfera jurídica do requerente, tudo sem prejuízo da valoração também de prejuízos imediatos causados a terceiros ou mesmo a interesses gerais, da coletividade, na medida em que possam contribuir para reforçar positivamente os prejuízos que foram invocados pelo requerente cautelar.
XLII. Ressuma do exposto e no que releva em sede desta providência cautelar que os "prejuízos de difícil reparação” serão os que advirão da não decretação da pretensão cautelar de suspensão de eficácia do ato em crise e que, pela sua irreversibilidade, torna extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, gerando danos que, pese embora suscetíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se revela contudo insuficiente para repor ou reintegrar a esfera jurídica do requerente, devolvendo-lhe a situação em que o mesmo se encontraria não fora a execução havida e materialização daquele ato.
XLIII. Revertendo ao caso sub specie cumpre, então, apurar se assiste razão ou não ao recorrente nas críticas que dirige ao julgado sob recurso quando no mesmo em sede de análise da verificação do requisito do periculum in mora no segmento relativo aos “prejuízos de difícil reparação” se concluiu pela sua não verificação dado se estar tão-só em face de alegação e demonstração de danos ou prejuízos gerados apenas na esfera jurídica de terceiros e não do próprio requerente, na certeza de que o julgamento de improcedência firmado no segmento referente ao “facto consumado” não se mostra posto em crise no presente recurso.
XLIV. Em causa está a pretensão cautelar de suspensão de eficácia do ato que determinou a entrega, pelo aqui recorrente, no prazo de 120 dias, de uma parcela de terreno que ocupava [com seu parque de campismo], com a área de 1,6 hectares, propriedade da requerida, acrescida de 1520 m2, aproximadamente, em domínio público marítimo integrado na Zona de Intervenção das Praias Urbanas.
XLV. O aqui recorrente, invocando ser uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como pessoa coletiva de utilidade pública e com o estatuto de utilidade pública desportiva, que contava com mais de 50.000 associados e que, estatutariamente, é definido como “coletividade de natureza desportiva, turística, recreativa e cultural, integrada no Movimento Campista”, prosseguindo “os fins de fomento, prática e desenvolvimento do campismo, de preservação e prática de jogos tradicionais portugueses e de elevação social e cultural dos seus associados” [vide arts. 08.º a 10.º da petição inicial], insurgiu-se contra o ato suspendendo por o reputar de ilegal e lesivo daquilo que seriam os seus direitos e interesses por si detidos e prosseguidos, tanto mais que havia reclamado “desde a primeira hora, a salvaguarda dos direitos e expetativas dos … clubes e dos seus cerca de 17.000 sócios instalados nessas … parques” e que o mesmo “tal como as demais associações que possuem parques de campismo na área de intervenção da C………….., é uma pessoa coletiva de utilidade pública que, através dos seus referidos Parques de Campismo, prossegue fins de interesse público e social da maior relevância” [vide arts. 17.º e 41.º da petição inicial].
XLVI. E para efeito do quadro da materialidade suscetível de integrar o requisito do periculum in mora alegou, nomeadamente, que “[n]esse parque encontram-se instalados mais de 3.000 cidadãos, que aí exercem direitos constitucionalmente protegidos, como os direitos ao desporto, à cultura e ao repouso e ao lazer”, que se trata “de cidadãos que, na sua esmagadora maioria, não dispõem de alternativa para a satisfação desses seus direitos, em função dos limitados recursos económicos que dispõem”, que “o Parque de Campismo em questão não se encontra aberto ao público, pois trata-se de um parque privado, destinado exclusivamente aos sócios do Requerente”, que “a maioria dos utentes, sócios do Requerente, aí se encontram instalados, ininterruptamente, há décadas”, “investido boa parte das suas economias na aquisição do material de acampamento que aí se encontra instalado e no respetivo recheio, que atinge, na maior parte dos casos, dezenas de milhares de euros”, que “uma grande parte desses cidadãos, que aí se encontram instalados, são pessoas de avançada idade, que aí permanecem com carácter permanente, não dispondo de outra habitação”, que “não dispõem de meios económicos que lhe permitam o acesso a outro parque, de natureza comercial, isto é, com fins lucrativos, cujos preços são incomparavelmente mais elevados”, que “a sua instalação no Parque cujo despejo a Requerida pretende visa a realização desses sócios nos planos desportivo, recreativo e cultural, que não seria assegurada noutro parque de diferente natureza”, que “ficariam privados do convívio associativo com os demais sócios instalados no mesmo Parque, que dura há décadas e que lhes proporciona relações de grande afeto e solidariedade, tão importantes para pessoas de idade avançada, pela segurança e equilíbrio psicológico que geram” e que os “sócios instalados naquele Parque que não dispõem de outra habitação ficariam mesmo privados, em absoluto, do direito à habitação” [respetivamente, arts. 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 67.º, 68.º, 69.º e 70.º todos da petição inicial]
XLVII. Da discussão da causa resultou como apurado para além daquilo que é o teor dos Estatutos do recorrente [n.º VIII) matéria de facto provada] o seguinte:
- O requerente foi fundado em 1941, tem atualmente cerca de 50.000 associados, e é uma pessoa coletiva que prossegue fins de fomento da prática e desenvolvimento de campismo, de preservação e prática de jogos, etc., conforme estatutos [cfr. doc. de fls. 86 a 107 dos autos];
- O mesmo dispõe de dois parques de campismo na Costa da Caparica, instalados em terrenos do Estado, há mais de 60 anos, mediante contratos celebrados, ao abrigo do DL n.º 23645 e, atualmente, do DL n.º 280/2007 [cfr. docs. de fls. 108 a 115 e de fls. 116 e 117 dos autos];
- No âmbito das negociações da recolocação dos parques de campismo sempre foi reclamado os direitos e expetativas dos sócios do requerente, e foi-lhes garantida aquela recolocação, o que veio a merecer enquadramento em Plano de Pormenor cuja aprovação foi ratificada pela Resolução do CM n.º 50/2005 [cfr. doc. de fls. 143 a 147 dos autos];
- No parque de campismo do requerente estão instalados mais de 3.000 cidadãos, que o têm usado de forma ininterrupta há décadas, e os quais investiram parte das suas economias na aquisição de material de acampamento, bem como respetivo recheio, que em muitos casos atinge dezenas milhares de euros;
- Grande parte dos cidadãos, sócios e utentes do parque de campismo do requerente são pessoas de avançada idade, que usam o parque todo o ano, e não dispõem de meios económicos para aceder a outro parque de campismo, bem como para substituir o equipamento instalado que removido na maioria dos casos não será possível recuperar;
- A utilização do parque de campismo pelos sócios e utentes proporciona-lhes relações de grande afeto, convívio social, e acesso a iniciativas de natureza cultural, bem como a atividades desportivas [cfr. n.ºs XXIX), XXX), XXXI), XXXIV), XXXV) e XXXVI) da mesma matéria de facto provada].
XLVIII. Presentes os quadros alegatório e probatório acabados de convocar e cientes dos considerandos de enquadramento que foram desenvolvidos não pode ser acolhido o entendimento de que, no caso, não foram alegados nem provados pelo aqui recorrente, factos integradores de prejuízos de difícil reparação relativos ao requerente cautelar.
XLIX. Se é certo que, por um lado, a alegação e sustentação da pretensão cautelar do requerente, aqui recorrente, numa tutela ou defesa de alegada violação dos direitos à habitação e de propriedade dos seus associados se mostra fora do quadro daquilo que é a legitimação processual deste e dos prejuízos que nesta sede o mesmo se pode socorrer para defesa da sua posição e situação jurídica à luz do que são os fins definidos pelos seus Estatutos e do que se dispõe nos arts. 09.º, 55.º, 112.º, 114.º e 120.º todos do CPTA, 46.º, 62.º, 65.º, 72.º, 73.º, 78.º e 79.º da CRP, temos, por outro lado, que não se pode no mais acompanhar o juízo firmado pelo tribunal recorrido.
L. Com efeito, não se extraindo dos fins estatutários prosseguidos pelo aqui recorrente a defesa da propriedade ou do direito à habitação dos seus associados [cfr. arts. 01.º e 03.º daqueles Estatutos] não poderia aquele invocar para defesa dos direitos e interesses integradores da sua esfera jurídica prejuízos corporizadores do requisito do periculum in mora que se prendam com aquilo que seria uma defesa individual de interesses individuais dos associados e que só a estes, no contexto apurado, incumbe defender e tutelar de per si.
LI. Já no que se prende com aquilo que é a possível lesão ou afetação dos direitos à fruição cultural, à cultura física e desportiva, ao lazer, repouso e recreio dos seus associados e que é prosseguida pelo recorrente, nomeadamente, no seu parque de campismo instalado na parcela de terreno em questão, com consequentes prejuízos e perdas, afigura-se haver sido alegado e apurado realidade factual integradora do requisito do periculum in mora na vertente dos prejuízos de difícil reparação no contexto duma defesa coletiva de direitos e interesses que assumem uma natureza mista, já que coletivos e individuais.
LII. O ato suspendendo goza duma potencialidade lesiva que afeta direitos e interesses não apenas da esfera jurídica do requerente, mas, também, da esfera jurídica dos seus respetivos associados, na certeza de que importa ter presente que a esfera jurídica do requerente cautelar, aqui recorrente, à luz dos seus fins estatutários e daquilo que é dimensão coletiva do direito de associação, abarca ou abrange um direito à prossecução da atividade, realização e defesa dos interesses específicos da associação e daquilo que são o produto ou soma do conjuntos ou feixes de direitos e interesses de cada um dos seus associados, enquanto membros detentores duma qualidade [a de associado/sócio] que lhes permite, por esse efeito, beneficiar ou fruir daquela atividade e, bem assim, exigir e reivindicar da própria associação a sua realização.
LIII. Decorrente do exercício livre e individual do direito de associação de cada associado, ao se inscrever no recorrente como seu sócio, o mesmo passa a ser detentor, ou viu nascer, direitos e interesses de fruição e de exercício no quadro associativo, justificados e delimitados pela qualidade de sócio, e que possuem, muitas das vezes e em simultâneo, dimensões coletivas e individuais.
LIV. Por sua vez, aquela associação, através dos mesmos atos de inscrição, passa a deter, também ela, direitos e deveres/obrigações perante cada novo sócio que lhe conferem legitimação para, também em favor deste, continuar a prosseguir, realizar e defender os objetivos para a qual foi criada à luz dos referidos fins específicos dos Estatutos e da dimensão coletiva do direito de associação, sendo que, ao fazê-lo, está a defender os direitos e interesses dela própria e, bem assim, dos seus associados decorrentes da qualidade sócio.
LV. Neste contexto, a prossecução e defesa por parte do aqui recorrente dos direitos à fruição cultural, à cultura física e desportiva, ao lazer, repouso e recreio dos seus associados integra-se no âmbito da sua legitimação processual enquanto defesa coletiva de direitos e interesses do requerente e dos seus associados que, no caso, se apresentam com detendo, em simultâneo, dimensão coletiva e individual, tanto mais que a lesão da esfera jurídica daqueles associados apenas ocorre quanto a direitos e interesses que são ou estão decorrência da qualidade de sócio no aqui recorrente e cujo uso e fruição apenas é possível no contexto associativo donde brotam.
LVI. Por isso, será legítima, nesse segmento, a invocação em sede do requisito do periculum in mora dos alegados prejuízos decorrentes da execução do ato suspendendo se não decretada a pretensão cautelar já que não corporizam, no contexto do caso, prejuízos que relevem estrita e exclusivamente na esfera jurídica de terceiros e que sejam totalmente alheios ao requerente, à sua esfera jurídica e aos direitos e interesses que importa defender perante as várias instâncias, incluindo, nos tribunais.
LVII. Se assim é e deverá ser entendido, então, neste âmbito mostra-se desacertado o juízo de improcedência firmado pelo TCA Sul no acórdão recorrido quanto ao requisito do periculum in mora na vertente dos prejuízos de difícil reparação, impondo-se que o mesmo, na consideração do juízo acabado de firmar, proceda ao enquadramento e análise do referido requisito e, bem assim, caso conclua pelo seu preenchimento, à apreciação do requisito negativo da ponderação de interesses previsto no n.º 2 do art. 120.º do CPTA, presente aquilo que é o entendimento deste Supremo Tribunal, que importa observar [cfr. art. 08.º, n.º 3 do CC], quanto ao âmbito e limites dos poderes do mesmo no quadro do recurso de revista [cfr., por todos, o recente acórdão do Pleno deste Supremo de 13.11.2014 - Proc. n.º 0561/14 in: «www.dgsi.pt/jsta»].
I- Na expressão “prejuízos de difícil reparação” vertida no art. 120.º do CPTA mostram-se abarcados não apenas os danos patrimoniais, mas também os danos não patrimoniais, bem como devem ser considerados prejuízos decorrentes das violações de direitos e liberdades públicas das pessoas, das violações em matéria dos direitos, liberdades e garantias, bem como dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, ainda que os prejuízos sejam sociais ou humanos.
II- Não relevam ou não são de atender para referido conceito de “prejuízos de difícil reparação” aqueles que, derivados da execução do ato, se repercutam na esfera jurídica de terceiro, por totalmente alheios ao requerente cautelar, à situação e esfera jurídica deste.
III- O art. 55.º, n.º 1, al. c) do CPTA confere a possibilidade de uma associação de qualquer tipo poder, no respeito do princípio da especialidade, agir contenciosamente em defesa dos direitos e interesses dos seus associados tal como eles se mostram enunciados no seu Estatuto, admitindo-se, dessa forma, a possibilidade de propositura de “ações de grupo” visando a defesa de interesses partilhados em conjunto pelos associados, mas já não a defesa de individual de interesses individuais daqueles.
IV- Nessa medida, a prossecução e defesa por parte de associação privada, no quadro estatutário, dos direitos à fruição cultural, à cultura física e desportiva, ao lazer, repouso e recreio dos seus associados integra-se no âmbito daquela legitimação processual enquanto defesa coletiva de direitos e interesses da mesma e dos seus associados.
V- A invocação, em sede do requisito do periculum in mora, de alegados prejuízos quanto à afetação daqueles direitos não corporiza, no contexto do caso, alegação de prejuízos que relevem estrita e exclusivamente na esfera jurídica de terceiros e que, por isso, sejam totalmente alheios à associação, à sua esfera jurídica e aos direitos e interesses que a mesma estatutariamente prossegue e defende.”.
Sendo nula a decisão recorrida, veremos primeiro o periculum in mora e depois o fumus boni iuris, tendo presente a factualidade provada.
A- DO PERICULUM IN MORA – DO RECEIO FUNDADO DE LESÃO POR CAUSA DA DEMORA NORMAL DO PROCESSO PRINCIPAL
A E.D. adotou a decisão administrativa aqui em causa (de denúncia de contrato de arrendamento não habitacional e consequente despejo administrativo, nos termos dos arts. 64º e 65º do DL nº 280/2007),
-após vários anos de diálogo frustrado com o Clube de Campismo de Lisboa,
-baseando-se a E.D. na necessidade de libertar terrenos da área PP1 – Plano de Pormenor das Praias Urbanas (in DR, I-B, de 25-06-2003),
-para executar tal plano, tal como o Plano de Pormenor constante da RCM nº 50/2005 (in DR-II, de 02-03-2005).
O ato administrativo aqui em causa
-visa a área ocupada pelo Clube de Campismo de Lisboa e
-invoca o art. 7º do DL 229/2001, também já abordado supra.
Retomando.
As medidas ou providências cautelares referidas no art. 112º do CPTA (umas típicas, outras não) visam:
- Assegurar que o tempo normal do julgamento do processo principal não determine a inutilidade da sentença nele proferida (periculum in mora; prejuízo específico e particular) e, consequentemente,
- Impedir que o Requerente, aquando do fim do processo principal, fique numa situação de facto consumado (situação em que se tornará depois impossível, no caso de o processo principal proceder, operar a reintegração factual da situação conforme à legalidade) ou numa situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter à situação que existiria se a ilegalidade (por ora, meramente aparente) não tivesse sido cometida (situação em que se tornará depois impossível, no caso de o processo principal proceder, operar a reintegração factual da situação conforme à legalidade).
Têm, afinal, o propósito de evitar a deterioração do equilíbrio de interesses existente à partida, procurando que ele se mantenha, a título provisório, até que a questão de fundo seja dirimida no processo principal.
Os requisitos positivos para o decretamento de uma providência cautelar no CPTA são (art. 120º-1-2-3):
1º O perigo de inutilidade da sentença do processo principal, periculum in mora, ou o receio fundado de lesão por causa da demora normal do processo principal: fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado (ou perigo da infrutuosidade) ou fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal (ou perigo do retardamento), dependente de um juízo de prognose judicial; o CPTA, ao contrário do CPC, não exige que o prejuízo seja grave;
2º A probabilidade de existência do direito invocado pelo autor no processo principal, ou fumus boni iuris: ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente, com base numa convicção prima facie sobre o fundamento substancial da pretensão;
3º A não desproporcionalidade da providência cautelar, não desproporcionalidade a examinar e obter após ponderação ou sopesamento global dos interesses específicos e concretos apurados e dos danos específicos e concretos apurados, num mesmo patamar, com comparação do peso relativo dos interesses em presença, comparação a fazer à luz do circunstancialismo fáctico do caso concreto, devendo aí assegurar-se que, entre dois ou mais prejuízos, a decisão cautelar admissível seja aquela que objetivamente provoque prejuízos em menor grau. É o que pretende a lei, ao dizer que a adoção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
O cit. fundado receio de inutilidade da sentença do processo principal há-de resultar da prova de que as consequências das eventuais providências são suficientemente prováveis para que se possa considerar "compreensível ou justificada" a cautela que é solicitada.
Não bastará ao Tribunal, para a formulação do tal juízo de prognose, a mera alegação vaga e abstrata dos prejuízos, devendo os autos conter razões, isto é, factos que fundamentem o pedido, para que se possa concluir pelo deferimento da pretensão.
Funcionam no processo cautelar administrativo as regras gerais do ónus de alegação dos factos e as regras gerais do "ónus" da prova.
Ora, o caso presente é regido pelo CPTA na sua versão inicial.
Tendo presente o acabado de explanar sobre a tutela cautelar e relembrando aqui os acima transcritos factos provados sob os nº 40 a 43, deve-se concluir que este processo cautelar adquiriu factos integradores do cit. requisito do periculum in mora, na modalidade de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que os 4 requerentes pretendem ver reconhecidos no processo principal, a que se refere o art. 120º-1-b) do CPTA na versão inicial.
Pelo que, neste ponto, não sendo necessária mais explicação (i) além do teor de tais factos e (ii) do teor do já citado ac. do STA, há que concluir que os requerentes têm razão.
Há, portanto, fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que os 4 requerentes pretendem ver reconhecidos no processo principal.
B- DO FUMUS BONI IURIS – DA PROBABILIDADE DE EXISTÊNCIA DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR NO PROCESSO PRINCIPAL
A E.D. adotou a decisão administrativa aqui em causa (de denúncia de contrato de arrendamento não habitacional e consequente despejo administrativo, nos termos dos cits. arts. 64º e 65º do DL nº 280/2007), após vários anos de diálogo frustrado com o Clube de Campismo de Lisboa,
-baseando-se na necessidade de libertar terrenos da área PP1 – do Plano de Pormenor das Praias Urbanas (in DR, I-B, de 25-06-2003),
-para executar tal plano, tal como o Plano de Pormenor constante da RCM nº 50/2005 (in DR-II, de 02-03-2005).
O ato administrativo aqui em causa
-visa expressamente a área ocupada pelo Clube de Campismo de Lisboa e
-invoca, aliás corretamente, o art. 7º do DL 229/2001, também já abordado supra.
B. 1. Entendem os 4 requerentes que o Clube de Campismo de Lisboa nunca foi notificado do novo senhorio, a ora Requerida sociedade C……………, nem sobre a área e a localização em questão; e daí ser inválida a audiência prévia feita ao inquilino Clube de Campismo de Lisboa (C.C.Lx.).
Esta alegação significa que, na audiência prévia formalmente proporcionada ao Clube de Campismo de Lisboa, de que os requerentes são associados, a C…………. não proporcionou a tal associação o conhecimento de que era ela a nova senhoria (no âmbito da legislação administrativa especial citada), nem o conhecimento das concretas área e a localização em questão.
Como é imposto pela Constituição (a lei fundamental) e pelo CPA (art. 100º-1, na versão anterior a 2015), a formalidade de tramitação ou trâmite, em princípio obrigatório, da audiência prévia tem sempre um escopo real e substantivo: permitir ao particular o conhecimento da situação de facto e da situação de direito em que assentará a projetada decisão administrativa unilateral, de modo a poder efetivamente participar numa acertada e lícita tomada da decisão.
Ora, como decorre da factualidade adquirida neste processo, acima transcrita, parece claro que se permitiu, dir-se-á inerentemente e também com base no D.R., que a associação Clube de Campismo de Lisboa pudesse saber da concessão do Estado à C……………. Aliás, o Clube dialogou vários anos com a E.D.
Portanto, os requerentes carecem de razão neste ponto.
Quanto ao conhecimento das concretas áreas e localização em questão, como demonstra o probatório, percebe-se suficientemente o que é que tem de ser “despejado”. É a área que o Clube cit. ocupa no âmbito do publicitado plano de pormenor a que já nos referimos, a área a propósito da qual as partes no cit. contrato de arrendamento não habitacional dialogaram durante anos.
Esta conclusão, assente na factualidade provada, não parece enfraquecida pelo facto de as partes no contrato especial de arrendamento cit. terem conversado ou “negociado” durante anos a propósito deste tema.
Em consequência, a cit. audiência prévia concreta foi feita de um modo que reputamos de suficiente, quer dizer, com a substância suficiente para o particular, o Clube de Campismo de Lisboa, poder participar realmente na tomada da projetada decisão administrativa. Assim, há indícios fortes de que o art. 100º-1 cit. não foi violado. Não há, pois, fumus.
Além disso, deve-se referir que irreleva neste ponto, a favor dos requerentes, o facto de a E.D. ter incumprido o seu dever de cobrar rendas ao C.C.Lx., nomeadamente quanto ao parque de campismo privativo em questão.
B. 2. Entendem os requerentes que, como o Clube de Campismo de Lisboa prossegue nos terrenos fins de interesse “público concreto e social” para milhares de pessoas utilizadoras ou habitantes do parque de campismo [desporto, lazer, repouso], a denúncia do arrendamento não está de acordo com o cit. DL 280/2007, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.
Estão em causa os cits. arts. 64º e 65º de tal importante diploma legal.
Quer dizer: não havendo dúvidas de que o ato administrativo está perfeitamente enquadrado pelo art. 64º cit., faltaria ao mesmo, segundo os requerentes, a indemnização prevista no art. 65º cit.
Este art. 65º dispõe:
“1- A desocupação dos prédios, resultante de denúncia por motivos de interesse público, confere ao respetivo arrendatário o direito a uma indemnização correspondente a uma renda por cada mês de antecipação relativamente ao termo previsto para o contrato, com o limite de 12 rendas e, bem assim, a uma compensação pelas benfeitorias previamente autorizadas e não amortizadas que tenham provocado um aumento do seu valor locativo.
2- O valor da compensação referida no número anterior não pode exceder o valor correspondente ao do referido aumento do valor locativo dos prédios.
3- O arrendatário não tem direito a qualquer indemnização ou compensação nos casos em que venha a ocupar imóvel disponibilizado pelo Estado ou pelo instituto público que reúna condições funcionalmente idênticas às do imóvel desocupado.”.
Não parece que tal indemnização tenha de constar do ato administrativo de denúncia do contrato ou da decisão de despejo, ambos previstos no art. 64º.
Trata-se, sim, de uma consequência eventual (vd. o nº 3: o arrendatário não tem direito a qualquer indemnização ou compensação nos casos em que venha a ocupar imóvel disponibilizado pelo Estado ou pelo instituto público que reúna condições funcionalmente idênticas às do imóvel desocupado), cujo lugar próprio não tem de ser a decisão administrativa de denúncia ou a decisão administrativa de despejo.
Mas parece-nos que o despejo não pode ocorrer sem a indemnização ou a reparação prevista no art. 65º.
Porém, a indemnização - ou a reparação - foi remetida pela E.D. para o Estado, sem mais. Ou seja, na prática, há o despejo previsto no art. 64º e 65º do DL 280/2007, mas não há simultaneamente a indemnização prevista no art. 65º.
Aliás, dado o teor do nº 3 do art. 65º, até há indícios de que é muito relevante o teor dos cits. factos provados nº 40 a 43.
Pelo que existe fumus boni iuris neste ponto.
B. 3. Entendem, ainda, os 4 requerentes no seu r.i. que houve (i) abuso de poder por violação da boa fé e da proporcionalidade e (ii) violação da proteção da confiança criada no Clube de Campismo de Lisboa, bem como (iii) incompetência do órgão decisor.
Vejamos, uma a uma, estas alegadas ilegalidades aparentes, nos termos normais num processo cautelar já atrás explanados.
- Quanto ao abuso de poder por violação da boa fé e da proporcionalidade (cf. art. 74º do r.i.):
Os requerentes não invocam o abuso de poder em sentido próprio (aliás, até parece que quereriam dizer abuso de direito). Concluem isso, como se vê no art. 74º do r.i., a partir da afirmação de que o ato administrativo em causa violou (i) o dever de agir com boa fé (consagrado no art. 266º-2 da Constituição e no art. 6º-A do CPA/1991) e (ii) o princípio da proporcionalidade (consagrado no art. 266º-2 da Constituição e no art. 5º2 do CPA/1991).
Também invocam, noutro lugar, a violação da proteção da confiança criada no Clube de Campismo de Lisboa, aspeto que abordaremos já neste ponto, porque é uma decorrência tanto do princípio estruturante e fundamental do Estado de Direito, como do princípio geral da boa fé.
O conteúdo da boa fé impõe, na esfera do Direito administrativo, que toda a conduta emanada das relações jurídicas estabelecidas entre Administração e cidadãos deve seguir os valores associados à lealdade, honestidade e retidão.
A essência da boa fé impõe uma configuração de efetiva reciprocidade entre os envolvidos em uma relação jurídica, de modo a ser toda a atividade relevante ao Direito essencialmente marcada por determinados valores, tais como lealdade e honestidade.
A boa fé jurídica é, pois, uma norma de conduta, ou seja, no plano dos princípios normativos, é uma base orientadora e um fundamento de efetivas soluções reguladoras dos conflitos de interesses, alcançadas através da densificação, concretização e preenchimento pelos Tribunais dessa cláusula geral. Conecta-se à tutela da confiança, à primazia da materialidade subjacente e à estabilidade das relações jurídicas.
Uma das ramificações da boa fé, a tutela da confiança, exerce um papel de extrema relevância na proteção das posições jurídicas dos sujeitos envolvidos num vínculo com a Administração Pública. A atividade administrativa deve ser minimamente responsável no sentido da coerência e lealdade, não apenas com a manutenção de seu entendimento e forma de proceder, mas também com a consideração das expectativas por ela produzidas no cidadão. Assim, o particular detém, na tutela da confiança, uma ferramenta extra de garantia de que os seus interesses poderão ser devidamente satisfeitos, desde que venham a configurar-se como juridicamente válidos e legítimos diante da Administração.
O cenário tutelado pela confiança refere-se à circunstância em que há um determinado comportamento prévio da Administração Pública que influi decisivamente em legítimas expectativas do particular de que a atuação administrativa será conduzida em determinado sentido, sem alterações drásticas ou repentinas. O administrado confia que a Administração manterá a sua forma de proceder diante de circunstâncias que de alguma forma lhe interessam.
Trata-se de uma atuação administrativa que provoca no particular a confiança de que a Administração está a agir correta ou licitamente ou, ainda, que as expectativas suscitadas no administrado são substancialmente razoáveis, uma vez que o particular foi incentivado a acreditar que a conduta administrativa seguiria um determinado padrão.
A confiança incitada pela atividade administrativa no destinatário é protegida justamente em virtude da convicção criada pela Administração de que a sua conduta seguirá certo caminho, de modo a não prejudicar o interesse do cidadão com eventuais alterações drásticas ou descuidadas na sua forma de proceder.
Com efeito, o comportamento da Administração Pública, especialmente se prolongado no tempo, pode gerar no particular uma expectativa legítima de que a conduta administrativa que lhe seja vantajosa permanecerá da mesma forma, o que conduz o cidadão a confiar de boa fé na Administração. Assim, uma atuação antecedente da Administração desencadeia no destinatário a convicção razoável ou normal de que esta não sofrerá modificações.
Ora, o que a factualidade provada nos indica é que a E.D. e o C.C.Lx. foram conversando sobre esta temática em geral durante anos, com colaboração mútua. Nada mais.
Por isso, não se pode concluir, sem mais, com estes factos concretos, que a decisão administrativa aqui em causa representa uma conduta desleal por parte da E.D. ou que a E.D. violou uma posição de confiança legítima criada por ela no C.C.Lx. de que o ato administrativo aqui em causa não seria nunca praticado. Até porque o essencial desta decisão da E.D., embora não tudo, assenta em normas gerais e abstratas legitimamente emitidas.
Por outro lado, os requerentes assentam o alegado abuso de poder (ou abuso de direito) na invocada violação da proporcionalidade administrativa por parte do ato administrativo cit.
Consabidamente, a máxima metódica da proporcionalidade encerra em si as seguintes três regras na relação meio-finalidade: (i) deve haver aptidão finalística da medida ou decisão pública (idoneidade, vulgo adequação); (ii) deve haver indispensabilidade dessa medida ou decisão pública (vulgo necessidade); e (iii) deve haver equilíbrio, racionalidade, determinabilidade e razoabilidade na decisão pública, ou “justa medida” (proporcionalidade em sentido próprio ou estrito).
Ora, nem os requerentes densificam de todo esta sua alegação, nem a desproporcionalidade desta decisão administrativa nos surge como evidente no contexto da relação entre as partes no contrato de arrendamento não habitacional cit., até porque o art. 64º do DL nº 280/2007 lhe dá guarida geral.
Quanto à incompetência do órgão decisor, simplesmente os requerentes não a concretizam e este tribunal não a descortina.
C- DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 120º-2 DO CPTA/2002
Há periculum in mora e, por causa do art. 65º do DL nº 280/2007, há fumus boni iuris.
Como já referimos, a lei exige ainda a não desproporcionalidade da providência cautelar, não desproporcionalidade essa a examinar ou a obter através de ponderação ou sopesamento global dos interesses específicos e concretos apurados e dos danos específicos e concretos apurados, num mesmo patamar, com comparação do peso relativo dos interesses em presença, comparação a fazer à luz do circunstancialismo fáctico do caso concreto, devendo aí assegurar-se que, entre dois ou mais prejuízos, a decisão cautelar admissível seja aquela que objetivamente provoque prejuízos em menor grau.
É o que pretende a lei, ao dizer que a adoção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Ora, a utilização aqui do cit. art. 64º do DL nº 280/2007, para a C............. prosseguir os fins de interesse público resultantes dos planos de pormenor cits., choca com os interesses privados (e não públicos, ao contrário do que referem os requerentes, confundindo aqui o seu estatuto de entidade de utilidade pública) ligados à atividade da cit. associação e à vida dos aqui 4 requerentes, em termos já referidos, quer por este TCAS, quer pelo STA.
Chamamos aqui à colação os factos provados sob 40 a 43 e ainda a legítima execução pela E.R. dos planos de pormenor a que se referem o DR-Iª Série-B de 25-06-2003 e o DR-IIª Série de 02-03-2005.
Mas o essencial é que, aliás como confirmado pelo que referimos a propósito do art. 65º cit., não tem sentido e é muito desequilibrador para os interesses dos ora requerentes o facto de a entidade que, ao fim de vários anos de “espera”, resolve aplicar o art. 64º com o afastamento desde logo, bem ou mal, da esfera da sua responsabilidade a indemnização ou reparação expressamente prevista no art. 65º.
Desta forma, nada garante aos lesados, seja ao C.C.Lx., seja aos seus 4 associados aqui requerentes, que o art. 65º será plenamente cumprido, prejuízo para os interesses prosseguidos pelos requerentes nos termos já referidos pelo STA, o que desde logo desequilibra manifestamente, contra o C.C.Clx. e os ora requerentes, os efeitos da aplicação, ainda que porventura lícita, do art. 64º.
Eventualmente, se já estivesse cumprido o art. 65º cit., a desproporcionalidade não existiria. O que também significa que, alterando-se tal realidade, poderá porventura ser levantada a providência cautelar, nos termos do art. 124º do CPTA.
Concluímos, assim, que não é desproporcional a providência cautelar solicitada.
Sumariando:
I- Tal como já entendido pelo Supremo Tribunal Administrativo, “decorrente do exercício livre e individual do direito de associação de cada associado, ao se inscrever no recorrente como seu sócio, o mesmo passa a ser detentor, ou viu nascer, direitos e interesses de fruição e de exercício no quadro associativo, justificados e delimitados pela qualidade de sócio, e que possuem, muitas das vezes e em simultâneo, dimensões coletivas e individuais”.
II- O despejo administrativo previsto no DL nº 280/2007, que não decorra de imposição legislativa estrita, deve respeitar os princípios gerais da atividade administrativa consagrados no Código do Procedimento Administrativo.
III- Há “periculum in mora” quando daquele despejo administrativo possa resultar a diminuição significativa ou total dos seguintes direitos titulados pelas entidades ou cidadãos visados: habitação de muitas pessoas pobres, residência habitual de muitos cidadãos pobres, desporto, cultura, lazer, repouso frequente e convívio entre muitos cidadãos idosos.
IV- A formalidade de tramitação procedimental administrativa ou o trâmite da audiência prévia tem sempre um escopo real e substantivo: permitir ao particular visado o conhecimento da projetada decisão administrativa, bem como da situação de facto e de direito em que assentará a projetada decisão administrativa unilateral, de modo a que o particular visado seja ouvido e assim participe efetivamente na fundamentação e na decisão que consubstanciarão o ato administrativo, que a Constituição e o Código do Procedimento Administrativo pretendem que seja acertado e lícito.
V- Havendo o despejo previsto nos art. 64º e 65º do DL 280/2007, mas não havendo simultaneamente a indemnização prevista no art. 65º, o caso concreto presente impõe que se conclua pela verificação do requisito negativo previsto no nº 2 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
III- DECISÃO
Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul em
-declarar nula a decisão recorrida e
-negar provimento ao recurso, decretando a providência cautelar de suspensão da eficácia do cit. ato administrativo que determinou “a entrega pelo Clube de Campismo de Lisboa, no prazo de 120 dias, do terreno que ocupa correspondente a parcela de terreno com a área de 1,6 ha., propriedade da requerida C……………, ao que acrescem 1520 m2, aproximadamente, do domínio publico marítimo integrado na Zona de Intervenção das Praias Urbanas”.
Custas em ambas as instâncias a cargo da entidade requerida.
Registe-se e notifique-se.
Lisboa, 21-11-2019
Paulo H. Pereira Gouveia
Pedro Marchão Marques
Paula de Ferreirinha Loureiro