II Fundamentação
II.1. De facto
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis:
- A)Os Autores são reformados do Exército, da Marinha e da Força Aérea Portuguesa;
- B)Os Autores transitaram para a situação de reforma nos termos do Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, estabelecendo uma calendarização aplicável aos militares que em função da idade ou número de anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço, deveriam passar automaticamente à situação de reforma.
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II.2. De direito
Comecemos por ver da suscitada omissão de pronúncia.
O B... Vida e Pensões, S.A. centra o seu recurso na ausência de pronúncia relativamente às excepções por si suscitadas na contestação, em particular da sua ilegitimidade passiva. Alega que:
“A ora Recorrente, suscitou destacadamente, nos artigos 1.º a 4.º da contestação que apresentou, a excepção da sua ilegitimidade, o que fez (desde logo a título de questão prévia, por influir na apreciação de tudo o mais) nos termos que aqui se transcrevem:
“1º A Ré é uma sociedade anónima que tem por exclusivo objecto a gestão de fundos de pensões, com os direitos e obrigações decorrentes do DL 475/99 de 9 de Novembro.
2º No exercício da sua actividade é gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas”, o qual goza de autonomia patrimonial, e está exclusivamente afecto ao cumprimento dos planos de pensões para que foi criado, bem como dos encargos previstos no art. 27° do referido DL 475/99.
3º O “Fundo” não goza de personalidade jurídica, nem de personalidade judiciária, nos termos do disposto nos artigos 5º e seguintes do CPC, e encontra-se representado pela sociedade gestora, aqui contestante.
4º Deste modo a B... Pensões, S.A. apenas e só intervém na presente acção como representante do Fundo, e jamais em nome próprio, pois que para tanto carece de legitimidade (passiva) - art. 26° do CPC (ilegitimidade que é excepção dilatória de conhecimento oficioso e importa a absolvição da Ré da instância, atento o disposto nos arts. 493° a 495° do CPC, o que por mera cautela desde já se argui, e cuja procedência se requer')”.
Ora verifica-se que a sentença recorrida passa completamente ao lado desta questão: pura e simplesmente, nada discorre sobre ela, aliás, nem sequer a menciona ou lhe merece qualquer “dizer”.
Por conseguinte, tratando-se de excepção dilatória expressamente invocada, não podia o Tribunal ter deixado de se pronunciar sobre a mesma, posto o que, em face de tal omissão, padece a sentença de notório vício de nulidade (conforme disposto no artigo 615° n.° 1 alínea d) do C.P.C.), vício que aqui se significa e traz à sindicância do Tribunal ad quem”.
E lida a sentença recorrida, a verdade é que nada é dito acerca das questões suscitadas pela presente Recorrente. O tribunal a quo, no saneamento efectuado na sentença, no que é incontornável, apenas conheceu das excepções suscitadas pelos outros RR.
Com o que procede o recurso, sendo nula a sentença recorrida nesta parte.
Conhecendo em substituição temos que o Decreto-Lei nº 269/90, de 31 de Agosto, veio criar e regulamentar o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, sendo que o seu art. 2º dispõe que: “[o] Fundo tem como único associado o Ministério da Defesa Nacional, sendo a contribuição constituída pelo património inicial do mesmo, a constituir e realizar nos termos do artigo 6º”.
A aqui Recorrente é a entidade que gere o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, sendo o Fundo uma entidade que tem como finalidade assegurar o pagamento, mediante o seu património (artigo 6.º) e receitas (artigo 7.º), dos complementos de pensão referidos naquele diploma legal, e tem, como se referiu já, como único associado o Ministério da Defesa Nacional (de cujo orçamento saem as participações deste, nos termos do art. 2.º)
Como por si alegado, tendo presentes as finalidades e competências, quer do Fundo quer da entidade que o gere e administra, não existe uma relação jurídica da qual resulte a possibilidade da sociedade B...-Vida e Pensões poder dispor quanto ao pagamento do ou dos complementos em discussão nestes autos, pois esse pagamento é determinado pela entidade à qual os AA estão vinculados; ou seja, o Ministério da Defesa Nacional Assim, não cabendo ao Fundo de Pensões, nem à sociedade que o gere, como não cabe, decidir sobre o direito e sobre os pagamentos reivindicados pelos AA, quer o referido Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, criado pelo Decreto-Lei n.º 269/90, quer a sociedade aqui Recorrente, não possuem legitimidade passiva na presente acção.
Razões que determinam, na procedência da excepção de ilegitimidade passiva, a absolvição da sociedade B... Vida e Pensões, S.A da instância.
E considerando o acabado de concluir, fica prejudicado o conhecimento do restante objecto deste recurso.
Conhecendo agora do recurso interposto pelo Ministério da Defesa Nacional, vejamos então se a sentença errou ao ter julgado a acção procedente e condenado no “pagamento dos complementos de pensão que lhes são devidos utilizando para os respectivos cálculos, os valores ilíquidos das suas pensões de reforma e das suas remunerações de reserva a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse aos 70 anos de idade, durante o período de 23 de Agosto de 2000 a 28 de Julho de 2008, com todos os efeitos legais”.
Em causa está a aplicação do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e o apuramento dos complementos de pensão devidos.
Sobre a questão da determinação dos termos do cálculo do complemento de pensão estabelecido pelo n.º 1 do art.º 9º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, designadamente se o diferencial entre a remuneração na situação de reserva e a pensão de reforma atende ao montante ilíquido daquela, ou a esse valor líquido das quotas para a CGA, existe jurisprudência consolidada do STA.
Com efeito, escreveu-se no acórdão do STA de 9.11.2017, proc. nº 2/15, o seguinte:
“(...)
Cumpre apreciar a questão suscitada pelo ora recorrente – delimitado que está o objecto do recurso pela conclusões das correspondentes alegações –, a qual se reconduz, no essencial, a saber qual o real impacto do artigo 53º do Estatuto da Aposentação (com a redacção dada pela Lei nº 1/2004) no cálculo da pensão do ora recorrido, designadamente quanto à forma de melhor adequar a letra do artigo 9º do DL nº 236/99, na redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/2000, à ratio que lhe subjaz.
2.1. Diga-se, desde já, que uma questão em tudo idêntica à que se coloca nos presentes autos foi tratada e decidida no Acórdão n.º 430/15, deste STA, prolatado em 04.11.15. Nele se enveredou por uma solução jurídica com a qual concordamos, pelo que, em consonância, não vemos motivos para dela divergir. Aí se afirmou, entre outras coisas, o seguinte:
“Não cremos, contudo, que esta seja a interpretação consonante com o espírito do legislador, e muito menos com a letra da norma em questão.
Com efeito e de acordo com o disposto no artº 9º do Código Civil, efectivamente, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº 1).
No entanto, não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº 2) e na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 3).
Desta forma, este nº 3 propõe-nos, portanto, um modelo de legislador ideal que consagra as soluções mais acertadas (mais correctas, justas ou razoáveis) e sabe exprimir-se por forma correcta.
Daí que, se o texto da norma não for considerado ambíguo, incongruente e se não conduzir a conclusões manifestamente não queridas pelo legislador, não vemos que seja permitido ao intérprete ignorar a letra da lei, e optar por uma vontade presumida que não existiu por parte do legislador.
E é o que se verifica na solução preconizada na decisão recorrida.
Repetindo as várias versões do artigo 9º temos o seguinte:
1ª versão [DL nº 236/99 de 25/06 «1. Quando da aplicação das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 160º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração da reserva, líquida do desconto para a Caixa Geral de Aposentações, a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, ser-lhes-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado».
2ª versão [Lei nº 25/2000 de 25/08 «1. Quando da aplicação das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 160º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração da reserva ilíquida, a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, ser-lhes-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado».
3ª versão [DL nº 34/2008 de 25/07 «1. Quando da aplicação das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 159º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração da reserva ilíquida, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, ser-lhes-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado».
Resulta do exposto que a redacção dada pela Lei nº 25/2000 não pode ser afastada pelos argumentos aduzidos na decisão recorrida uma vez que, por um lado, o seu elemento literal não o permite e, por outro, nada impõe que se procure outra interpretação em elementos que não devem ter aqui aplicação.
Isto porque, para que a última redacção dada ao artº 9º [DL nº 34/2008] pudesse ser a acolhida no acórdão recorrido, por se entender que era esta a intenção do legislador, era necessário que esta se devesse considerar interpretativa da anterior redacção, sendo que em lado algum se pode extrair essa conclusão.
Na verdade, deve considerar-se lei interpretativa, aquela, que intervém para deduzir uma questão de direito, cuja solução é controvertida ou incerta e, não a lei que fazendo um corte com entendimento anterior, procede de forma inovatória à alteração do anteriormente estipulado, maxime, por considerar inapropriada ou injusta a anterior redacção.
Ora, no caso dos autos, não estávamos perante nenhuma questão controvertida, mas apenas perante diferentes opções legislativas; ou seja, não estávamos perante nenhuma norma que suscitasse dúvidas quanto à sua aplicação, por parte da jurisprudência, que justificasse a intervenção por parte do legislador de uma norma interpretativa, de tal forma que não o fez.
O que sucedeu foi que o legislador [como melhor consta da exposição de motivos da proposta de lei nº 186/X (3ª)], constatou que as alterações introduzidas pela Lei nº 25/2000 não se revelaram as desejadas e resolveu proceder à sua alteração; mas, tal não significa que tenha vindo interpretar a lei anterior, como parece resultar da decisão recorrida [a lei interpretativa, integra-se na lei interpretada, o que significa, e implica, portanto, que se deverá proceder como se a lei interpretada tivesse já, no momento da verificação dos factos, o alcance que lhe fixa a lei interpretativa, e, portanto, como se esta houvesse sido publicada, na data, em que o foi a lei interpretada].
Limitou-se o legislador, a considerar, que a filosofia subjacente à redacção do artº 9º na redacção da Lei nº 25/2000 contrariava a filosofia subjacente à génese da atribuição do referido complemento, procedendo à sua alteração, para futuro, logo inovando nos seus princípios e objectivos, sem contudo explicitar a interpretação que anteriormente deveria ser dada à norma em questão.
Aliás, se o legislador pretendesse que a anterior redacção do artº 9º tivesse o propósito de evitar que durante a vigência da redacção em causa, os militares em questão vissem aumentados a retribuição comparativamente com outros militares que permaneçam no activo e ou na reserva, não deixaria de o dizer na redacção dada pela Lei 25/2000, para que o intérprete pudesse interpretar a lei nesse sentido, o que não fez, limitando com os argumentos constantes da exposição de motivos a alterar a redacção da norma.
E se o legislador o não fez, não cabe ao intérprete fazê-lo quando inexistem fundamentos para tal.
Acresce que a jurisprudência citada e transcrita na decisão recorrida e proferida por este Supremo Tribunal, não se refere directamente à questão sub judice, mas antes ao complemento de pensão previsto nos artigos 11º e 12º do referido Estatuto, pelo que é despiciendo a sua alusão nos presentes autos.
Igualmente o argumento aduzido na decisão recorrida no que concerne ao duplo benefício não pode ser acolhido, nem tão pouco as referências feitas ao artigo 53º do Estatuto da Aposentação, uma vez que se traduzem em realidades distintas, dado que o complemento da pensão em causa nada tem a ver com o cálculo da pensão de aposentação; acresce que, o artº 53º que se adopta, resultou das alterações introduzidas pela Lei nº 1/2004 de 15 de Janeiro, no âmbito de uma reforma operada no âmbito do (re)cálculo das pensões de reforma, e depois da entrada em vigor da redacção do artº 9º dada pela Lei 25/2000, não tendo sido consagrada norma com eficácia retroactiva, que permita a sua aplicação no concreto.
(…)
Em face de todo o exposto, e sem necessidade de ulteriores desenvolvimentos, entendemos dever sufragar a solução adoptada no já citado Acórdão n.º 430/15, realçando apenas três aspectos que julgamos determinantes para fundar uma tal solução. Assim, e por um lado, é importante salientar que se a Lei n.º 25/2000 alterou expressamente a redacção originária do artigo 9.º, passando a mencionar de forma expressa montantes ilíquidos (o relativo à pensão de reforma e o relativo à remuneração na situação de reserva), muito dificilmente se poderá defender que, durante a sua vigência, a referência, para efeitos de determinação do cálculo do complemento de aposentação, seja feita a montante líquido da quota para a CGA. Por outro lado, há que realçar que a redacção dada ao artº 9º pelo DL nº 34/2008 não consubstancia uma interpretação autêntica do texto desse mesmo dispositivo tal como introduzida pela Lei n.º 25/2000. Por último, convém enfatizar o facto de o legislador ter alterado a redacção do dito preceito em 2008 (através do DL nº 34/2008), o que é um bom indicador de que a mesma não foi afastada por força das alterações introduzidas no Estatuto da Aposentação pela já referida Lei n.º 1/2004”.
Ora, o entendimento sufragado na sentença recorrida, de resto com o apoio da Jurisprudência do STA que cita, é coincidente com a doutrina que emana do acórdão que vimos de citar e da qual não vemos razões para divergir. Sendo que a fundamentação dele constante dá resposta integral às questões que nos vêm colocadas no presente recurso.
Pelo que ficou dito, o recurso terá que improceder integralmente, devendo manter-se, na parte não afectada, a sentença recorrida.
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III. Sumariando
- i)Não cabendo ao Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, criado pelo Decreto-Lei n.º 269/90, nem à sociedade que o gere, decidir sobre o direito e sobre os pagamentos reivindicados pelos AA, a sociedade B... Vida e Pensões, S.A, nessa qualidade, não possui legitimidade passiva na presente acção.
- ii)No cálculo do complemento de pensão a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do DL n.º 236/99, de 25.06, na redacção que foi dada pela Lei n.º 25/2000, de 23.08 (complemento a atribuir, até completar 70 anos de idade, a militar que se aposentou antecipadamente), deve atender-se à remuneração de reserva ilíquida de quota para a Caixa Geral de Aposentações.
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