Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): RELATÓRIO A… (A.), com os sinais dos autos, instaurou acção declarativa com processo ordinário contra o I.C.E.R.R. - Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (R). Da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – 1º Juízo Liquidatário (TAF) –, que julgou parcialmente procedente aquela acção, recorrem o A. e o R. O R./recorrente formulou as seguintes Conclusões: Entende a recorrente que, por um lado, não provou a existência do necessário nexo de causalidade entre o facto e o dano e, por outro, a matéria dada como provada não permite concluir que fosse exigível aos serviços da EP - EPE que sinalizassem ou removessem a mancha de óleo. Tendo sido dado como provada a existência da mancha de óleo no pavimento, cabia ao A. provar que o despiste da viatura que conduzia se ficou a dever àquele facto. Ora, compulsando a matéria dada como provada, o que na verdade se constata é que o A. não logrou provar esse desiderato. Apenas se conseguiu provar a ocorrência do despiste, sem que se apurasse contudo a respectiva causa. Ademais, como se poderia estabelecer um nexo de causalidade entre a mancha e o despiste se também estava a chover, o que como sabe constitui um factor potenciador de despistes, porquanto diminui consideravelmente a aderência e o atrito entre os pneus e o asfalto. E como se explica também que, tendo ocorrido o acidente meio da manhã numa estrada de acesso á capital de distrito, a poucos Km de Vila Real, portanto em via onde passam dezenas e dezenas de viaturas hora, não tenham, nas horas que antecederam este sinistro ocorrido outros despistes? Tal qual o próprio código da estrada prescreve no art.° 24.° n.° 1 ao determinar que o condutor deve adequar a velocidade de modo que, atendendo ás características e estado da via e do veículo á carga transportada, ás condições meteorológicas ou ambientais ......., possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente fazer parar o veículo no espaço livre e visível á sua frente. Mais, o artigo 25.0 n.°1 alínea h), obriga a que a velocidade deva ser especialmente moderada nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência. Atentas as considerações supra expostas e a matéria dada como provada quanto estado do tempo, (no início do Outono quando começa a chover com mais frequência e as vias para além da chuva têm detritos resultantes da queda de folhas das árvores que a marginam) as características da via, idênticas a tantas ENs onde as curvas são frequentes, não permite concluir que o despiste se ficou a dever à existência da mancha de óleo. Tal despiste ficou a dever-se, isso sim, à velocidade inadequada às condições do piso e á chuva que se fazia sentir, com que o A. abordou a curva. Cabe ao lesado A., nos termos do disposto no artigo 487.° n.° 1 e 342.° ambos do CC a culpa do A. da lesão, se não estivermos perante uma presunção legal de culpa. 11.No presente caso, não há dúvidas de que sobre a recorrente impende a presunção de culpa prevista no art. 493.° do CC , o que significa que esta tem de provar que foi diligente e que tomou as medidas exigidas pelas circunstâncias. 12. Sendo também óbvio que, cabe à recorrente cuidar e zelar pela conservação das estradas nacionais, inscrevendo-se nesse dever a sinalização de obstáculos ou substâncias que estejam na via e que ponham em causa a segurança do tráfego. Ora, no caso em apreço, será sempre de exigir que a recorrente tenha tido conhecimento da existência do óleo e que em tempo útil nada tenha feito para o remover. 13.A não ser assim, a recorrente teria que ter milhares de funcionários espalhados a cada km, sempre prontos a remover o óleo ou outros objectos, de modo que, instantes depois, os removessem a fim de evitar acidentes. 14. O que seria irrazoável, incomportável, numa palavra, impossível de realizar. De facto, a qualquer momento, em qualquer via sob a jurisdição da recorrente pode estar a ser derramado óleo, aí depositado há minutos, capaz de causar despistes sem que a recorrente possa fazer algo com vista a evitar esse perigo para o tráfego estradal. 15.Só pela análise do caso concreto, - e desde que se prove que foi o óleo na via que causou o despiste - é que se pode ou não imputar à recorrente a responsabilidade decorrente da conduta omissiva. 16.Tem de se apurar se a recorrente teve conhecimento da mancha de óleo em tempo útil para poder efectuar as diligências necessárias á remoção imediata, ou não sendo tal possível, a sua sinalização. Sob pena de nos repetirmos, no acidente dos autos, a mancha deveria ter aparecido pouco antes do sinistro, como se prova até pelo facto de nas horas que o antecederam, não haver notícias de ali ter havido um outro acidente. E se é certo que ali ocorreu um outro acidente no dia anterior, não se conseguiu indagar se o mesmo se ficou a dever á existência de óleo na estrada, ou a outro qualquer factor. E terá ficado óleo na via, resultante desse acidente, capaz de no dia seguinte ainda aí permanecer e ser portanto a mancha que ali estava no dia do acidente do A.? Não é crível que assim pudesse ter sido. De facto, a Brigada de Trânsito que se deslocou ao local - o que corresponde à verdade pois foi ela que veio aos autos prestar essa informação -, sempre que em resultado de acidente é derramado óleo na estrada, tem o cuidado de chamar os Bombeiros da zona para lavarem a via com produtos químicos detergentes que a recorrente distribui gratuitamente pelas Corporações de Bombeiros. Neste conspecto, a tese expendida da sentença, que funda a responsabilidade da recorrente na omissão o dever de diligentemente sinalizar o óleo na via, labora em erro de julgamento, porquanto permitiu-se extrair conclusão que a factualidade dada como provada não permite e esqueceu os factos instrumentais de que o tribunal se pode socorrer e que supra se expuseram. Violou assim a sentença de que se recorre as seguintes normas legais artigos 493.° n.° 2, 483.° n.° 1 do Código Civil , bem como os artigos 24.° nº 1 e 25 n.°1 alínea h) do Código da Estrada e consequentemente os artigos 562, 564.º n.° 1 e 566.º do C.C”. Por seu lado, o A/ recorrente rematou a sua alegação de recurso com as seguintes CONCLUSÕES: O Tribunal de 1ª instância, por douta sentença de 26 de Abril de 2005, proferida nos Autos supra referenciados, julgou a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência condenou o aqui Agravado EP - Estradas de Portugal, E.P.E., a pagar ao aqui Agravante a quantia de 600,00 €, acrescida de juros á taxa legal de 7% desde 15-10-2002 até 30-04-2003 e desde esta última data apontada à taxa de 4% até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado. Na fixação da indemnização, no caso em análise, têm de se ter em atenção os artigos 483° , 494° , 496° , ns. 1 e 3, 562° e 566° , ns. 1 e 2, do Código Civil . A indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensar desgostos e sofrimentos suportados e a suportar pelo lesado, de modo a suavizar-lhe as aflições sofridas e criar um novo optimismo no modo de encarar a situação que lhe foi causada e para a qual o lesado em nada contribuiu. A indemnização por danos não patrimoniais reveste uma natureza mista por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada, por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar no plano civilístico e com os meios próprios do direitos privado, a conduta do agente. A compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico. Podendo o Autor obter o valor de 8.798,36 € e apenas obtendo o valor de 1.995,19 €, existe uma diminuição patrimonial no montante da diferença entre esses dois valores. Existia uma expectativa juridicamente relevante no que concerne à eventual aquisição do HP por pare do aqui Agravante, e foi com base nessa expectativa que lhe foi atribuído como retoma o valor de 1.995,19€, sendo no entanto claro que caso não tivesse existido o fatídico acidente o Autor poderia ter dado o veículo á retoma pelo montante de 8.978,36€. A indemnização pela privação de uso do veículo, entre 21 de Outubro de 1999 e 3 de Novembro de 1999, no valor diário de 100€ é justa e equitativa, pois é pública e notória a indispensabilidade do veículo para o exercício da actividade profissional de advocacia, nos dias em que pôde exercê-la, e para a vida quotidiana, tendo a decisão recorrida violado o disposto no artigo 566° do Código Civil . Mesmo que não seja possível averiguar o valor exacto dos danos, estando apurado um mínimo de elementos sobre a natureza dos danos e sua extensão, está o Tribunal “a quo” em condições de computá-los em valores próximos daqueles que realmente lhes correspondem. Só cabe a aplicação dos artigos 566° , n° 2, do Código Civil e 661°, 2, do Código de Processo Civil, nomeadamente do estabelecido neste último (relegando-se para o incidente de liquidação na acção executiva a fixação do «quantum» da condenação, se não houver elementos para o fazer na acção declarativa) nos casos em que a lei não imponha ou permita ao julgador o recurso à equidade para fixar a quantidade da condenação ou quando nem mesmo com recurso à equidade for possível a condenação em quantia certa. Na hipótese de obrigação de indemnização, estando acertada a existência de um dano indemnizável, mas não o montante exacto do prejuízo, o tribunal só deverá deixar de recorrer à equidade para fixar o montante da condenação se nem sequer lhe for possível, por total carência de elementos, determinar os limites dentro dos quais se deva fazer a fixação. O Tribunal a “quo” tinha elementos suficientes para arbitrar uma indemnização pelos dias em que o aqui Agravante não trabalhou, sendo que o montante de 2.500,00 € justo e equitativo. Para os casos em que o Tribunal considere não dispor de elementos para fixar logo a indemnização, dispõe expressamente o n° 2 do artigo 661° do Código de Processo Civil que se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o Tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que seja líquida. Assim, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, e as normas legais aplicáveis, deveria o Agravado ter sido condenado na totalidade do pedido como era de justiça. Com a decisão proferida, o Tribunal “a quo” cometeu erro na indagação dos factos e erro na apreciação da matéria de facto dada como provada, pelo que violou o disposto nos artigos 264° , 511° , 515° , 661° e 664° do Código de Processo Civil . Além disso, houve erro na interpretação dos factos dados por provados e contradição entre estes e a decisão final, em nítida violação do disposto no n° 2 do artigo 659° do C.P.C .. Portanto, a douta sentença recorrida tem de ser substituída por outra que declare em relação ao Agravante a acção totalmente procedente, por provada, dado que há nítida contradição entre a decisão proferida sobre a matéria de facto e a decisão final que julgou parcialmente improcedente a acção, pelo que a sentença violou o disposto no artigo 688º , 1, do Código de Processo civil , uma vez que o Tribunal “a quo” esta obrigado e limitado pelos factos articulados pelas partes (artigo 664° do C.P.CJ.” O A., contra-alegando, formulou as seguintes CONCLUSÕES: “1. O Agravante EP — Estradas de Portugal, E.P.E., cinge, no essencial, as suas alegações aos seguintes pontos: 1 - Que, “... por um lado, não provou a existência do necessário nexo de causalidade entre o facto e o dano e, por outro, a matéria dada como provada não permite concluir que fosse exigível aos serviços da EP - EPE que sinalizassem a mancha de óleo.” 2 - Que, “Ademais, como se poderia estabelecer um nexo de causalidade entre a mancha de óleo e o despiste se também estava a chover, o que como se sabe constitui um factor potenciador de despistes, porquanto diminui consideravelmente a aderência e o atrito entre os pneus e o asfalto. 3 - Concluindo que, Violou assim a sentença de que se recorre as seguintes normas legais artigos 493° , n° 2, 483° , n° 1, do Código Civil , bem como os artigos 24°, n° 1 e 25°, n° 1, alínea h) do Código da Estrada e consequentemente os artigos 562° , 564° , n° 1, e 566° do Código Civil .”. O presente recurso não versa sobre a matéria de facto, da qual o Recorrente não Agravou, estando limitado, como referido, pelas conclusões do mesmo versando o presente recurso unicamente sobre matéria de direito. O óleo, com uma menor densidade que a água, quando em contacto com esta vem sempre ao de cima. A viscosidade da água e a do óleo não são comparáveis, bem assim como o potencial das duas substâncias para provocar a falta de aderência dos pneus ao piso betuminoso da estrada. Razão pela qual se tomam especiais cuidados na remoção do óleo, ou, quando tal não seja possível, na sua conveniente sinalização, porquanto a sua presença no asfalto aumenta exponencialmente o risco de despiste dos veículos que circulem na via onde este esteja derramado. Apesar de passarem por um determinado local vários veículos e nenhum deles se ter despistado, tal não implica que uma mancha de óleo existente na via de circulação dos mesmos não seja a causa de um sinistro. A condução de forma cautelosa, tendo em conta as condições da via que se encontrava molhada, não é comparável a condução numa estrada “oleada”. Condições anormais da via, ainda mais quando não é possível a sua visualização, não podem ser incluídas numa condução normal e prudente. Compete ao Recorrente, no exercício das suas atribuições de interesse público, promover a melhoria contínua das condições de circulação, com segurança e conforto para os utilizadores e salvaguarda dos valores patrimoniais, assim como assegurar a funcionalidade das infra-estruturas rodoviárias, zelando e velando pela segurança rodoviária. O Recorrente nada providenciou no sentido de remover ou proteger essa situação de perigo, bem a conhecendo e conformando-se com a sua existência, pelo que violou especificamente um dever de cuidado que lhe é imposto em razão da função pública que exerce e o obriga a vigiar as condições de segurança da rede viária, por forma a evitar os acidentes, e, acima de tudo, as nefastas consequências dos mesmos para bens e pessoas. Uma mancha de óleo representa uma superfície escorregadia que provoca a perda de aderência dos veículos e a seu posterior despiste completamente desgovernados, com consequências imprevisíveis mas quase sempre dramáticas. Os danos sofridos por um veículo e o facto deste ter batido numa barreira galgando a mesma e de seguida ter capotado, constituem prova da existência de um despiste, tendo, no caso concreto, sido apurado que a causa do mesmo radicou na mancha de óleo e não em qualquer outra causa, como o excesso de velocidade ou a água das chuvas. O facto ilícito revela-se no evento enquanto ocorrência resultante da acção humana (voluntária) lesiva de bens jurídicos pessoais e (ou) patrimoniais. O nexo de imputação subjectiva reporta-se à específica ligação psicológica do agente com a produção psicológica do agente com a produção do evento e ao respectivo grau de censurabilidade que a conduta merece. O dano traduz o desvalor infligido por acção do facto ilícito aos bens jurídicos alheios atingidos. O nexo de causalidade manifesta-se no juízo de imputação objectiva do dano ao facto de que emerge. O artigo 563° do Código Civil , consagra a teoria da causalidade adequada, pelo que, na falta de opção legislativa explícita por qualquer das suas formulações, os tribunais gozam de liberdade interpretativa, no exercício da qual se deve optar pela formulação negativa correspondente aos ensinamentos de Ennercerus-Lehmann. A condição deixará de ser causa do dano, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano. Só pela análise do caso concreto é que se pode imputar a responsabilidade a quenquer que seja. Ora, foi o Tribunal “a quo” com o imediatismo da prova que lhe foi apresentada pelas partes em litígio, que decidiu, e bem, que no presente caso concerto, e tendo por base a matéria de facto dada como provada, foi a omissão do aqui Recorrente que permitiu e deu causa à ocorrência do sinistro”. Por seu lado, o R também contra-alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES: Atentos os danos dados como provados, comuns a eventos como os dos autos, onde não sobreviveram sequelas de ordem física, mas dores essencialmente musculares e receio vivenciado durante os breves segundos que durou o despiste, a quantia arbitrada é mais que suficiente. Na verdade doutrina e jurisprudência vem referindo que tais indemnizações podem serem utilizadas para tais fins, porquanto as viagens podem de alguma forma atenuar ou mesmo compensar a ocorrência de tal tipo de danos. Por outro lado, compulsando a extensíssima jurisprudência existente in DGSI, verificamos que a indemnização fixada está conforme o que vem sendo decidido em casos em tudo idênticos aos dos autos. 3 . O tribunal ao não dar como provado que o Autor fosse o legítimo proprietário do veículo, não podia arbitrar-lhe a indemnização pretendida. Ora, dúvidas inexistem de que, o veículo HP, jamais pertenceu ao recorrente Na verdade, apesar de no auto de participação de acidente de viação, aparecer como proprietário do HP a …, a verdadeira proprietária desse veículo era …. Nunca tendo sido o recorrente o proprietário do HP, mas tão somente seu detentor devido ao contrato de aluguer que havia celebrado com a …, é óbvio que os danos se não repercutiram sobre o seu património. Ademais, não sabe o IEP se o contrato de leasing celebrado entre a … e … obrigou, como acontece normalmente, á celebração de um seguro contra todos os riscos, mas sabe que o contrato que o recorrente celebrou com a …, tinha incluído na prestação mensal uma percentagem destinada a pagar o prémio da apólice que cobrira os danos próprios do veículo. Não é nos articulados do Autor que encontramos respostas para todas as dúvidas que a este respeito existem, pelo que, se a situação é no mínimo confusa, numa palavra vaga, o recorrente só de si se tem se queixar, porquanto não cuidou trazer aos autos aquela importante matéria factual. O tribunal é que não pode atribuir indemnizações só porque alguém se julga no direito de as pedir, tanto mais que no caso presente se trata de dinheiro dos contribuintes e sendo os recursos cada vez mais parcos. E da mesma forma se conclui no que diz respeito á privação da viatura e aos prejuízos reivindicados a título de perdas de rendimento devido ao período de inactividade, porquanto o tribunal não dispôs de elementos que lhe permitissem decidir, nomeadamente a declaração de rendimentos do Autor. Sendo que quanto à privação do automóvel, refira-se por um lado que, o recorrente utilizou de forma gratuita um emprestado pelo tio e, por outro, repare-se na patente contradição que as suas alegações demonstram, se de facto esteve imobilizado, óbvio é que, não podia conduzir, pelo que ter ou não ter viatura ao dispor era de todo indiferente. Neste Supremo Tribunal o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: “A meu ver os recursos jurisdicionais não merecem provimento. Relativamente ao interposto pelo Autor, e no que diz respeito aos danos não patrimoniais, afigura-se adequado o montante arbitrado. ..", tendo em conta as lesões descritas, as dores sofridas e os incómodos naturais em função da realidade. ..". Quanto aos danos patrimoniais também a sentença se apresenta não merecedora de censura, dado que tendo-se provado que o Autor não era o proprietário do veículo acidentado, nem liquidara qualquer importância relativa à sua reparação, competia-lhe naturalmente fazer prova, designadamente em termos contratuais, de que era ele que tinha de proceder à cobertura dessa reparação e não já a companhia de seguros. Assim, não ficou "demonstrada a lesão da esfera patrimonial do A. neste domínio". No que se refere ao recurso interposto pelo E.P. afigura-se também correctamente apreciada a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, quer no que concerne ao nexo de causalidade entre facto causador e dano, quer quanto à culpa por parte do Réu na não prévia sinalização ou remoção da mancha de óleo existente no local do acidente e que contribuiu para a sua verificação. Na verdade, funcionando a presunção de culpa "in vigilando" prevista no art. 493° , n° 1 do Código Civil , era ao Réu que competia demonstrar que "...o sinistro está ligado à conduta do condutor do HP bem como que só as particulares circunstâncias do caso concreto, por fortuitas ou absolutamente imprevisíveis, explicam a falta de sinalização da existência de óleo no pavimento, sendo que competia ao Réu evidenciar que a sua conduta não se situava abaixo do nível médio de funcionamento que lhe era exigível". E o que é certo é que a "omissão de colocação de sinalização por parte do Réu não pode deixar de se considerar como merecedora de censura, por não se ter usado a diligência que um agente ou funcionário normal e típico não deixaria de ter adoptado, por forma a assegurar a efectiva colocação dos pertinentes sinais, destinados a alertar os utentes da via em causa. " Foram colhidos os vistos da lei, vindo os autos à conferência para apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO II.1.DE FACTO. A sentença recorrida seleccionou a seguinte Matéria de Facto (Mª de Fª): Da Matéria de Facto assente: - No dia 21 de Outubro de 1999, pelas 10h17m, na Estada Nacional n° 2, ao m 5 5,650 no concelho de Vila Real, distrito de Vila Real, ocorreu um acidente de viação onde foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros marca ,,,, com a matrícula … ( al. A)); - Na Estrada Nacional onde se deu o acidente não havia sinalização que alertasse os condutores para a presença de uma mancha de óleo (al. B) ). Da Base Instrutória da Causa: - O veículo ligeiro de passageiros HP na altura era conduzido pelo A. (resposta ao facto 1°); - O veículo conduzido pelo A. circulava na sua faixa de rodagem direita na Estrada Nacional n° 2, no sentido Vila Pouca de Aguiar - Vila Real (resposta ao facto 2°); - O limite para o local é de 90 Km/h (resposta ao facto 40); - Na altura chovia (resposta ao facto 5°); - Ao Km 55,650 da dita estrada, o condutor perdeu o controle o veículo que conduzia, entrando em despiste (resposta ao facto 6°); - Vindo a embater na barreira do lado direito (resposta ao facto 7°); - Capotou (resposta ao facto 8°); - Acabou por se imobilizar na berma do mesmo lado, 14,2 m à frente do local do despiste (resposta ao facto 9°); - O local á uma recta com boa visibilidade (resposta ao facto 10º); - Imediatamente antes da referida recta onde o veículo se imobilizou existe uma curva para a direita, em relação ao sentido de marcha (resposta ao facto 11°); - O piso betuminoso da hemi-faixa por onde circulava o HP continha óleo, coberto com umas manchas de óleo que ocupavam parte da faixa de rodagem destinada à circulação automóvel sobre a curva, numa extensão de vários metros (resposta ao facto 12°); - Em consequência do acidente as partes laterais e o tejadilho do … ficaram gravemente danificadas (resposta ao facto 16°); - O veículo ficou impossibilitado de se deslocar pelos seus próprios meios, pelo que teve de ser rebocado (resposta ao facto 17°); - O custo da reparação ascendia a € 6.983,17 (resposta ao facto 18°); - O veículo era do ano de 1996 e o seu valor comercial era de aproximadamente € 8.978,36 (resposta ao facto 190); - O concessionário incluiu no acordo celebrado com o A. constante de fls. 38 o valor de € 1.995,19 como retoma respeitante ao veículo HP (resposta ao facto 21°); - O A. ficou privado da viatura (resposta ao facto 22°); - O A. utilizava o HP no seu giro diário, principalmente, nas suas deslocações profissionais (resposta ao facto 23°); - Por causa dessa imobilização, o A. pediu um automóvel emprestado a um tio (resposta ao facto 24°); - O A. esteve privado de uma viatura entre 21 de Outubro de 1999 a 3 de Novembro de 1999 (resposta ao facto 26°); 1.2:1 - Em virtude do embate o A. sofreu várias lesões que implicaram um período de 10 dias de repouso absoluto, com igual período de incapacidade para o trabalho (resposta ao facto 27°); - O A. apresentava sinais de contratura muscular, estiramento muscular, dores à palpação, alguns hematomas, feridas na mão direita, cervicalgias, lombalgias e cefaleias (resposta ao facto 29°); - Manifestou reacção traumática ao acidente, receio de voltar a conduzir (resposta ao facto 30º) ; - Teve fortes dores (resposta ao facto 31°); - O A. teve medo, receio, ansiedade, temeu pela sua própria vida (resposta ao facto 32°); - No dia anterior tinha ocorrido no mesmo local, no mesmo sentido, um acidente de viação com despiste de um ligeiro ( resposta ao facto 35°). 2.DO DIREITO II.2.1. O Autor aqui recorrente, com o fundamento de ter sofrido prejuízos no seu veículo, …, no montante de € 18.283,17, em resultado de acidente de viação, na Estrada Nacional nº 2, e que imputou ao facto de o Réu não ter procedido à colocação de sinalização indicativa de o piso da hemi-faixa por onde circulava se encontrar impregnado de óleo e coberto por uma mancha de óleo que ocupava grande parte da faixa de rodagem destinada à circulação, originando a que o mesmo se tivesse despistado e embatido na barreira do lado direito e capotado. Apurada a factualidade relevante a sentença recorrida julgou parcialmente procedente por também parcialmente provada a acção, assentando tal conclusão na ponderação de que se verificaram todos os elementos da responsabilidade civil extracontratual. Mostraram-se inconformados com a sentença o Autor e o Réu, pugnando este pela sua absolvição pura e simples em virtude de a factualidade apurada não demonstrar qualquer responsabilidade sua na produção do aludido acidente, e o Autor, por seu lado, intenta demonstrar o erro da sentença por não ter julgado a acção totalmente procedente. II.2.2. Tendo em vista os poderes deste Supremo Tribunal, decorrentes do preceituado, nomeadamente nas disposições conjugadas dos artºs 102º da LPTA e 712º do CPC, e tendo em vista a matéria levada às conclusões das alegação de recurso, que, como é sabido, delimitam o seu objecto (cf. artºs 684º, nº 3, e 690º do CPC), há que começar por apreciar o recurso interposto pelo Réu pois que se porventura lhe assistir razão fica prejudicado o conhecimento do recurso do Autor da acção. Antes do mais interessa então atentar nos elementos mais significativos da factualidade em que assentou a sentença e que interessam ao processo causal do acidente. O veículo conduzido pelo A., pelas 10h17, circulava na metade direita da faixa de rodagem na Estrada Nacional n° 2, Na altura chovia; Ao Km...da dita estrada, o condutor perdeu o controle o veículo que conduzia, entrando em despiste; Vindo a embater na barreira do lado direito; Capotou; O local á uma recta com boa visibilidade; imediatamente antes da referida recta existe uma curva para a direita, em relação ao sentido de marcha; O piso betuminoso da hemi-faixa por onde circulava o HP continha óleo, coberto com umas manchas de óleo que ocupavam parte da faixa de rodagem destinada à circulação automóvel sobre a curva, numa extensão de vários metros; não havia qualquer sinalização a alertar daquela existência de óleo. Na sentença julgaram-se verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, considerando-se concretamente que o facto ilícito se traduzira na inexistência daquela sinalização e que no caso funcionava a presunção de culpa estabelecida no nº 1 do artº 493º do Cód. Civil. II.2.3. A tese da presente impugnação jurisdicional da entidade pública, no essencial, assenta na invocação de que, atenta a matéria dada como provada, por um lado, não se provou a existência do necessário nexo de causalidade entre o facto e o dano e, por outro, a matéria dada como provada não permite concluir que fosse exigível aos serviços do ICERR que sinalizassem ou removessem a mancha de óleo, sendo certo que tendo sido dado como provada a existência da mancha de óleo no pavimento, cabia ao A. provar que o despiste da viatura que conduzia se ficou a dever àquele facto. Vejamos. Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas decorrem do enunciado no artº 22º da Lei Fundamental (cf. no entanto o que já se mostrava prescrito no artº 366º do Cód. Adm.º), bem como no artº 2º do Dec. Lei 48051 de 21.Nov.67. Para que se verifique tal responsabilidade por parte daquelas entidades por actos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito , culpa , dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. Para efeitos de responsabilidade civil extracontratual do Estado a ilicitude consiste na violação das normas legais e regulamentares, nos princípios aplicáveis e ainda nas regras de ordem técnica e de prudência comum (cf. art. 6º do Dec. Lei 48051, de 21 de Novembro). Embora os elementos de responsabilidade ilicitude e culpa sejam em si mesmos realidades distintas, não raro sucede que face à definição ampla de ilicitude constante daquele art.º 6º do D.L. 48051 se torna difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos de ilicitude e da culpa, assumindo a culpa o aspecto subjectivo da ilicitude. Ponderou-se na sentença que, a existência de óleo no pavimento carecia de sinalização temporária destinada a prevenir os utentes do perigo que aquele representava, sendo dever legal do R., através dos seus órgãos e agentes, proceder à conveniente sinalização que se mostrasse eficaz e adequada às circunstâncias, dever que, tendo sido omitido, faz emergir o elemento de responsabilidade ilicitude, nada indicando que o R. tenha cumprido diligentemente o seu dever de vigilância, sinalização da via, sendo que a omissão de colocação de sinalização por parte do R., não pode deixar de se considerar como merecedora de censura, por não se ter usado a diligência que um agente ou funcionário normal e típico não deixaria de ter adoptado. Será assim? Efectivamente, impendia sobre o R. a obrigação de proceder à sinalização da via em causa face ao que decorre, nomeadamente do artº 5° do Código da Estrada O qual prescreve que, “Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito”, e que os obstáculos eventuais devem ser sinalizados par aquele que lhes der causa, par forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes (n°2). (CE) e artigo 1º do Regulamento do CE. Só que, in casu, estamos perante obstáculos ocasionais, relativamente aos quais, nos termos do art. 5º, nº 2 do Código da Estrada, devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes . E, dos elementos factuais apurados e com relevância para o que ora interessa, nada se apurou sobre o momento em que tal obstáculo surgiu na via e sobre o do seu conhecimento por parte do R.. Concretamente, relativamente à situação em que a via se apresentava tal como relatado no ponto 2.1.11. da Mª de Fº, o tribunal colectivo julgou como não provados os pontos da base instrutória em que se inquiria se, o R. devia conhecer dessa situação (34), se o R. nada providenciou no sentido de remover ou proteger essa situação (36), ou ainda, se o óleo em questão foi derramado minutos antes de o autor ali passar sobre o mesmo (37). Finalmente, ao ponto da base instrutória (35) em que se inquiria, se no dia anterior tinha ocorrido no mesmo local, em sentido inverso, um acidente de viação com despiste de um ligeiro devido à existência de óleo no pavimento, a resposta foi, provado que no dia anterior tinha ocorrido no mesmo local, no mesmo sentido, um acidente de viação com despiste de um ligeiro , estando pois dali completamente ausente a respectiva causa, concretamente alguma referência à existência de óleo no pavimento . Isto é, sendo certo que na via em que se verificou o despiste do veículo do A., o piso da hemi-faixa por onde circulava continha manchas de óleo que ocupavam parte da mesma, sobre a curva, numa extensão de vários metros, e sem que tal se mostrasse sinalizado (factos eleitos como causa de pedir dos elementos de responsabilidade atinentes ao facto ilícito e culpa ), certo é que não só se não provou que os serviços do ICERR conhecessem daquela situação antes do acidente, como também se desconhece de todo o lapso de tempo decorrido entre a verificação de tal obstáculo e o despiste em causa, a fim de valorar o comportamento omissivo havido. Deste modo, pese embora o aludido dever de sinalização por parte do R. (no que tange a alguma situação que possa oferecer perigo para o trânsito), não é exigível porém no actual patamar de evolução (técnica e económica) que o responsável pela conservação e manutenção das estradas possa detectar e fiscalizar, sobre a hora, o estado das mesmas em toda a sua extensão, e bem assim que (mal se verifique qualquer evento que tal requeira) possa sinalizá-las em conformidade. Não é pois sustentável, salvo o devido respeito, a aludida tese da sentença no sentido de que, nas descritas circunstâncias, foi omitido culposamente por aquele (R.) dever de que possam fazer-se emergir os elementos de responsabilidade ilicitude e culpa. Deve, pois, num tal condicionalismo, julgar-se afastada a presunção de culpa nos termos do art.º 493.° n° 1 do C. Civil . Deste modo, como afinal se não comprovou a verificação dos pressupostos de responsabilidade civil extracontratual, facto ilícito e culpa , e como são de verificação cumulativa os respectivos pressupostos, haverá que concluir-se, em contrário do que foi decidido, que a acção deve improceder. Impõe-se deste modo a revogação da sentença com prejuízo do conhecimento do recurso do Autor, pois que a indagação do quantum dos danos sofridos (a que o mesmo respeita) pressupunha a verificação de todos os (restantes) pressupostos de responsabilidade civil extracontratual, o que não sucede. DECISÃO: Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em: conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Réu, e, em consequência, revogar a sentença recorrida, julgando-se a acção improcedente, ficando prejudicado o conhecimento do recurso do Autor Custas pelo Autor. Lisboa, 14 de Dezembro de 2005. – João Belchior (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Edmundo Moscoso .