Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso de revista para este STA, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA – Sul que, negando provimento ao recurso interposto pela ora recorrente, confirmou a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que intimou o Chefe do Serviço de Finanças 10 de Lisboa a passar certidões que tinham sido requeridas por um contribuinte.
Apresentou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- A.Quanto às duas seguintes questões: 1ª, a de saber como é que deve ser tratada, processualmente, uma troca de p.i, atento o regime da falta e da irregularidade da citação constante do CPC; 2ª, a de saber como é feita a contagem do prazo de 20 dias, constante do art. 105° do CPTA, uma vez que o Tribunal “a quo” considera que é possível renovar, sucessivamente, vários pedidos de certidão feitos perante a AT sem que precluda o prazo de 20 dias constante do art. 105° do CPTA, verificam-se os requisitos que permitem a interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do art. 150° do CPTA.
- B.Uma vez que, tais questões assumem relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tais questões têm uma capacidade de se repetir num número indeterminado de casos futuros.
- C.Assim, quanto à 1ª questão, de saber como deve ser considerada a resposta correspondente ao presente processo mas entregue num outro processo (o nº 300/09) que só foi entregue nesse outro processo porque foi junta, com a notificação a petição trocada (a do presente processo) e como é que deve ser tratada, processualmente, tal situação, atento o regime da falta e da irregularidade da citação, constante do CPC, importa determinar, interessando a resposta a dar a essa questão a um leque alargado de sujeitos se, perante um caso com as mesmas características do presente e tendo em conta o quadro processual aplicável, se está perante um caso de falta ou irregularidade da citação e, consequentemente, qual é o prazo para a sua arguição.
- D.Tal questão é tanto ou mais relevante dado que no outro processo, o n. 300/09, cuja resposta foi com este trocada, o Mm? Juiz de 1ª Instância decidiu, contrariamente ao que neste processo foi deliberado, que a citação não reunia os requisitos previstos na al. e) do n. 1 do artigo 195° do CPC e que, tal facto, impossibilitava o ora recorrente de determinar o conteúdo ou compreender o objecto da acção contra si movida, tendo declarado a nulidade da citação.
- E.Deste modo, tendo em conta as diferentes decisões tomadas nos processos que estão em causa e face à gritante divergência entre o decidido neste processo e o que foi decidido no processo nº 300/09, muito embora causa e consequência deste, urge uniformizar o direito porque poderá existir, futuramente, uma troca das petições de forma idêntica à que neste processo e no processo 300/09 aconteceu, o que só poderá ser feito por via do presente recurso de revista.
- F.Quanto à segunda questão, a de saber como é feita a contagem do prazo de 20 dias, constante do art. 105° do CPTA, a mesma também assume particular relevância jurídica, evidenciando-se a necessidade de uniformizar o regime de contagem do prazo constante da lei do processo administrativo, de 20 dias, para a interposição judicial de pedido de intimação para passagem de certidão.
- G.Esta questão é tanto ou mais relevante, porquanto, já se antevê uma certa tendência de decisão no TCA Sul, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29 de Novembro de 2007, proferido no Processo n.02995/07, sem que tal questão e tendo em conta o actual regime do CPTA, tenha, ao que se julga saber, sido tratada pelo STA.
- H.Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria sobre a qual é admissível existirem dúvidas interpretativas na aplicação do quadro legal constante do artigo 105° do CPTA, sendo certo, por outro lado, que a resposta a dar a essa questão, da contagem do prazo de 20 dias, pode interessar a um leque alargado de interessados.
- I.Quanto ao mérito do presente recurso e começando pela questão da falta ou da irregularidade da citação, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação dos artigos 195° e 198°, ambos do CPC, pelo que, não se deve manter.
- J.De facto, está provado nos autos que, em virtude de uma troca de petições, entradas no mesmo dia, com sujeitos semelhantes e com fundamentos e pedidos iguais, apenas diferindo no nº dos peticionários, o ora recorrente apresentou, em prazo, a resposta correspondente aos presentes autos, mas num outro processo (o n. 300/09).
- K.Tal troca só foi detectada e conhecida com a notificação da sentença proferida nos presentes autos.
- L.E, enquanto no presente processo não foi atendida a arguição da nulidade da citação, no processo n. 300/09 foi a mesma atendida, tendo-se procedido a nova citação do ora recorrente.
- M.Ora, independentemente da determinação do facto que esteve na origem da troca das p.i., o que é certo é que não sendo essa troca imputável ao ora recorrente, a mesma o impossibilitou, de facto, de determinar o conteúdo ou compreender o objecto da acção contra si movida, o que determina a falta de citação, nos termos da al. e) do n. 1 do art. 195° do CPC.
- N.Donde, devia o Tribunal recorrido ter considerado que existia falta de citação do ora recorrente e determinar que fosse efectuada nova citação.
- O.Por outro lado e, ainda que assim não se entenda, quanto ao deliberado pelo TCA relativamente à questão da contagem do prazo de 20 dias para requerer judicialmente a intimação da entidade administrativa para a passagem de certidão, também fez o Tribunal recorrido, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação do art. 105° do CPTA, aos factos
- P.Na verdade, está provado nos autos que a então requerente solicitou, pela primeira vez, em 17 de Novembro de 2008, a passagem de certidão sobre a concreta situação tributária de 167 sujeitos passivos não residentes, e que, em resposta a esse pedido, foram emitidas 164 certidões em como esses sujeitos passivos tinham a sua situação fiscal regularizada perante a Fazenda Nacional, de quaisquer impostos em prestações tributárias e respectivos juros.
- Q.Está igualmente provado que, em 15 de Janeiro de 2009, dá entrada no serviço de finanças de Lisboa 10, um requerimento dirigido ao respectivo chefe, reiterando o pedido formulado no identificado requerimento de 14 de Novembro de 2008 e solicitando, novamente, a emissão das certidões anteriormente pedidas.
- R.Entendeu o Tribunal recorrido que já depois de ultrapassado o prazo para a intimação, podia o ora recorrido renovar o pedido constante do requerimento de 17 de Novembro de 2009, tudo se passando como se de um novo pedido de certidão se tratasse e não existindo qualquer obstáculo legal a isso, no entanto, tal tese, salvo o devido respeito, faz “letra morta” do disposto no art. 105° do CPTA e isto porque permite que haja uma sucessiva renovação de pedidos feitos administrativamente, com uma consequente renovação de prazos judiciais para pedir a intimação e, não obstante a Administração até vir a indeferir os pedidos ou a efectuar a passagem de certidões, embora o particular entenda que estas não possuem o conteúdo por si pretendido.
- S.E, salvo o devido respeito, a mesma interpretação não tem, na letra da lei, um mínimo de correspondência verbal. Pelo contrário, da leitura do mesmo art. 105º do CPTA resulta, claramente, que a contagem do prazo de 20 dias só pode ser feita a partir de um dos factos apontados nas alíneas a), b) e c).
- T.Assim, atendendo às mesmas alíneas é hipoteticamente possível que o interessado se mantenha à espera de uma decisão sobre o pedido de certidão por mais de 30 dias (se incluirmos, também, o prazo de 10 dias de que a AT dispõe para lhe passar a certidão), porquanto, neste caso, ainda poderá contar o prazo de 20 dias a partir de uma decisão de indeferimento expresso ou de passagem de uma certidão que não satisfaça o por si pretendido, contudo, havendo essa decisão, negativa ou positiva, tem o administrado, à luz do art. 105° do CPTA, o ónus de interpor pedido judicial de intimação no prazo de 20 dias, findo o qual se tem que entender que caducou o seu direito.
- U.Pelo que, não pode o Acórdão recorrido manter-se, devendo ser substituído por outro que determine a rejeição do pedido de intimação, por intempestividade do mesmo.
Contra-alegou o recorrido, suscitando a intempestividade da interposição do recurso, a não verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista e a improcedência do mesmo.
O EPGA junto deste Supremo Tribunal defende que o recurso deve ser rejeitado, por não se verificarem os pressupostos do recurso excepcional de revista.
Foram colhidos os vistos legais.
2. A primeiras questão tem a ver com a intempestividade do recurso, questão suscitada pela recorrida.
Sobre o ponto alega que, tratando-se de um processo urgente, o prazo para recorrer é de 15 dias (artºs 36º, 1, c) e 147º, 1 do CPTA). Ora, tendo o recorrente sido notificado do acórdão em 15 de Junho de 2009 e interposto o seu recurso em 13 de Julho de 2009, fê-lo para além do referido prazo de 15 dias.
Apreciemos então esta questão
Não tem razão a recorrida.
Na verdade, e diferentemente do que sustenta, o representante da Fazenda Pública foi notificado por carta remetida em 19/6/2009.
Mas não consta dos autos se a carta foi remetida nesse dia ou posteriormente, pois deles não consta em que data a carta foi enviada, e se o foi por registo, singular ou colectivo.
As alegações foram apresentadas por fax em 8 de Julho de 2009.
Assim, e não havendo qualquer prova quanto á data do envio da carta contendo a notificação, tem que se entender que as alegações foram apresentadas em prazo.
Aliás, e mesmo que fossem remetidas pelo correio (registado) naquela data – 19 de Junho de 2006 –, e fazendo funcionar as regras legais respectivas, ou seja, começando o prazo a correr em 23 de Junho de 2009, mesmo aí as alegações tinham sido entregues no primeiro dia útil após o termo do prazo, pelo que apenas estava a recorrente sujeita a multa.
Vide, a propósito, o disposto nos artºs 39º, 1, do CPPT, 20º, 2, do mesmo Código e 144º e 145º do CPC.
Mas não havendo qualquer prova de que a notificação foi feita por correio registado no próprio dia 19 de Junho, tem que se entender que o recurso é tempestivo.
Improcede assim a questão prévia suscitada pela recorrida.
3. Passemos à apreciação liminar do presente recurso de revista.
Estamos perante um recurso interposto ao abrigo do art. 150º do CPTA.
No caso, perante uma apreciação liminar sumária (n. 4 do citado artigo).
Importa assim saber se estão reunidos os pressupostos do n. 1 do referido normativo, que compete, nos termos da lei, a este Supremo Tribunal.
Isto porque este Tribunal, depois de hesitação inicial, vem agora entendendo, pacificamente, que é possível, na jurisdição tributária, o recurso de revista com previsão no art. 150º do CPTA.
Os pressupostos referidos estão definidos no n. 1 do citado preceito, que reza assim:
“Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Está em causa uma decisão do TCA, proferida em segundo grau de jurisdição.
Mas será que a questão suscitada nos autos tem relevância jurídica ou social, que revista importância fundamental? Ou há necessidade de uma melhor aplicação do direito?
Pois bem.
Como se escreveu na Exposição de Motivos do CPTA, estamos perante um recurso “relativo a matérias que, pela sua relevância jurídica ou social, se revelem de importância fundamental ou em que a admissão de recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito… Afigura-se útil que, em matérias da maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente da alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o uso da revista… Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema” (Vide Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª Edição, pág. 354).
Estamos patentemente perante um recurso excepcional, admitido relativamente a questões de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social, ou então, quando seja claramente necessário para melhorar a aplicação do direito (Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 7ª Edição, pág. 426).
Explicitada a lei e o seu sentido, importa agora decidir preliminarmente se estamos perante uma tal questão.
Já vimos atrás como o recorrente explicita e justifica as suas pretensões.
Vejamos então.
São, ao cabo e ao resto, duas as questões que o recorrente suscita perante este Supremo Tribunal.
Formula a primeira nos seguintes termos:
Saber como deve ser considerada a resposta correspondente ao presente processo mas entregue num outro processo (o nº 300/09) que só foi entregue nesse outro processo porque foi junta, com a notificação a petição trocada (a do presente processo) e como é que deve ser tratada, processualmente, tal situação, atento o regime da falta e da irregularidade da citação, constante do CPC, importa determinar, interessando a resposta a dar a essa questão a um leque alargado de sujeitos se, perante um caso com as mesmas características do presente e tendo em conta o quadro processual”.
Esta questão, nos termos em que está formulada, manifestamente não pode ser objecto de recurso de revista.
Desde logo, dada a sua incidência factual.
Na verdade, nos termos do referido art. 150º, “a revista só pode ter, como fundamento, a violação de lei substantiva ou processual” – n. 2 –, sendo que é vedada ao Supremo quer a pronúncia sobre “os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido” – n. 3 –, quer a apreciação do “erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa”, salvo excepções que não vêm ora ao caso.
E, efectivamente, não está provada, nos autos, a pretendida troca de petições, sendo o probatório omisso a tal propósito.
A própria 2ª Instância refere-se à irrelevância da troca, para o efeito – nulidade ou irregularidade da situação –, numa base hipotética: “…segundo ele (o recorrente) ter-lhe-á sido entregue, nesse acto, por erro da secretaria, cópia da petição”, “… sendo que só se terá apercebido da troca da petição com a notificação da sentença”
E mais adiante: “segundo o recorrente, não lhe foi entregue o duplicado da petição respectiva mas da petição de outro processo…”.
A incidência factual, ainda não esclarecida, obsta, pois, a que o tribunal possa apreciar tal questão.
E, daí, a inadmissibilidade do recurso quanto a esta, pois que se não pode, então, necessariamente ver concretizada a respectiva “importância fundamental” ou a “melhor aplicação do direito”, sem determinação dos factos a que a revista pudesse aplicar-se.
E que dizer da segunda questão?
A recorrente formula-a nos seguintes termos:
Saber como é feita a contagem do prazo de 20 dias, constante do art. 105° do CPTA.
Como acima já se assinalou, a presente revista tem carácter excepcional que só mediatamente serve para melhor tutelar os direitos e interesses inerentes à concreta situação do caso subjacente, para o que existem os demais recursos ordinários, tendo a sua admissibilidade de ser vista a uma luz fortemente restritiva.
Na óptica da recorrente, a mesma também assume particular relevância jurídica, evidenciando-se a necessidade de uniformizar o regime de contagem do prazo constante da lei do processo administrativo, de 20 dias, para a interposição judicial de pedido de intimação para passagem de certidão.
E isto, porque, segundo alega, “esta questão é tanto ou mais relevante, porquanto, já se antevê uma certa tendência de decisão no TCA Sul, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29 de Novembro de 2007, proferido no Processo n. 02995/07, sem que tal questão e tendo em conta o actual regime do CPTA, tenha, ao que se julga saber, sido tratada pelo STA”.
Que dizer?
Pois bem.
O facto da questão não ter sido ainda tratada pelo STA, não tem qualquer relevo, por isso que não é o facto da questão ter sido ou não tratada por este Tribunal que lhe dá essa dimensão, sabendo nós que é possível o recurso directo para este STA de decisões proferidas pelos tribunais de 1ª instância, se o recurso se fundar somente em matéria de direito.
Mas será que a questão tem a necessária relevância para justificar o recurso de revista?
Sobre o assunto pronunciou-se o EPGA, sustentando que tal questão “não tem a relevância jurídica necessária, por se entender que não tem a relevância jurídica necessária, nomeadamente por não ser de importância fundamental”, sendo que “a desejável uniformização jurisprudencial poderá ser alcançada através do sistema de recursos ordinários, designadamente o recurso de oposição de julgados”.
Também nós comungamos a tese defendida pelo EPGA.
Sendo embora a questão passível de repetição no futuro, tal não basta para preencher o aludido requisito da “melhor aplicação do direito”.
Na verdade, e por um lado, não parece que o caso seja susceptível de levantar grandes dúvidas interpretativas, decorrentes de uma particular complexidade das respectivas operações exegéticas necessárias, que se não verificam, tal como, aliás, o demonstra a decisão recorrida.
E, por outro, como a própria recorrente refere, o TCAS tem decidido nos mesmos termos do aresto recorrido, pelo que a questão se mostra jurisprudencialmente esclarecida.
É, pois, inadmissível a revista pretendida.
3. Face ao exposto, acorda-se em não admitir o recurso, face à não verificação dos requisitos expressos no n. 1 do art. 150º do CPTA.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 21 de Outubro de 2009. - Lúcio Barbosa (relator) - Brandão de Pinho - Pimenta do Vale.