ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I- RELATÓRIO
Centro de Bem Estar Social de ... – Instituição Particular de Solidariedade Social e Utilidade Pública instaurou a presente ação contra Junta de Freguesia ..., pedindo:
a) Seja declarado titular do direito de propriedade sobre o prédio por si mandado construir e bem assim sobre o terreno e pequena construção sobre os quais o edifício foi erigido;
b) Seja declarado que o imóvel detém um valor de pelo menos 320.514,28 €, sendo o valor do solo e da construção pré-existente de 450,00 €;
c) Seja declarada a acessão industrial imobiliária;
d) Seja a ré condenada a reconhecer a acessão;
e) Seja ordenado o cancelamento na Conservatória do Registo Predial ... matriciado sob o art. ...82º-U e descrito na sob o n.º ...90 em nome da ré.
Subsidiariamente
f) Ser a ré condenada a indemnizar o autor na quantia de 320.514,28 €, acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento.
A ré contestou impugnando a factualidade alegada pela autora e excecionou a anulabilidade do ato administrativo de autorização para a construção do edifício onde funciona a sede da autora e o abuso de direito.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, por não provada, e em consequência absolveu a ré do pedido.
Inconformado com a sentença, a autora interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões:
A- Houve um claro erro na apreciação da prova por parte da Mmª Juíza, porquanto a prova produzida, tanto testemunhal como documental, leva a concluir que os factos dados como não provados sob as als. a), b), c), d), e), f), g), h) e j) sob a epígrafe de “factos não provados” todos eles devem ser dados como provados, concretamente, deve ser dado como assente que:
- A ré concedeu à autora autorização para edificar no seu prédio sem qualquer contrapartida monetária.
Além da Ré Junta de Freguesia ter cedido ao A. o local onde o edifício sede da A. foi construído, cedência não condicionada ao pagamento de qualquer contrapartida (nºs 2 e 3 dos factos assentes), também do depoimento das testemunhas,
- AA, ao tempo Presidente da Junta de Freguesia ..., a Ré, e simultaneamente Presidente da Direcção do Centro Social, -(passagem da gravação do seu depoimento de 6:05 a 6:30 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 8:28 a 9:20 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 39.00 a 39:22 m).
- BB, técnica superior do Instituto da Segurança Social, engenheira que acompanhou todo o processo em vista da construção bem como a própria construção do edifício sede do A. (passagem da gravação do seu depoimento de 01:17 a 3:20 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 06:17 a 6:32 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 3.40 a 4,00 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 4:00 a 4:20 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 4:25 a 4:54 m).
- CC, ao tempo Presidente da Câmara ..., teve intervenção neste processo de construção do edifício sede do A. dizendo que que esteve ligado à construção do edifício do Centro de Dia, diligenciando junto de algumas entidades pela elaboração do processo em vista dessa construção. (passagem da gravação do seu depoimento de 2:20 a 3:30 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 5:33 a 5:59 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 7:14 a 7:40 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 8:10 a 8:35 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 9:00 a 9:18 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 14:21 a 14:48 m), depoimentos gravados nos termos e tempos referidos, decorre claramente que a Ré concedeu à autora autorização para edificar no seu prédio sem qualquer contrapartida monetária, sendo perfeitamente lógico e compreensível que a autorização para construção do edifício sede do A. não fosse condicionada ao pagamento de qualquer contrapartida monetária, porque, além de ser assegurado à Junta um espaço equivalente ao primitivo, ainda passou a beneficiar de um espaço novo e com melhores condições, e a autorização escrita de cedência não está condicionada a qualquer contrapartida.
B- Igualmente devem ser dados como provados os seguintes factos (entre si relacionados):
- A construção existente no terreno da ré era pequena, com cerca de 100 m2;
- A primitiva construção da sede da autora tinha custado 70.000$00 (350,00 €);
- O terreno em que a construção foi implantada tinha o valor de cerca de 100,00 €.
Efectivamente, as testemunhas,
- AA, ao tempo, como já referido, Presidente da Junta de Freguesia ..., a Ré, e simultaneamente Presidente da Direcção do Centro Social, o A., (passagem da gravação do seu depoimento de 12.00 a 12:46 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 16.28 a 17:02 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 17.15 a 18:27 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 23.30 a 24:03 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 26.13 a 26:40 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 28.00 a 28:80 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 34.50 a 35:04 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 39.00 a 39:22 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 41.33 a 41:36 m).
- CC, ao tempo Presidente da Câmara ..., e com intervenção em todo o processo de construção do edifício sede do A. (passagem da gravação do seu depoimento de 7:14 a 7:40 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 8:10 a 8:35 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 14:21 a 14:48 m).
- e BB, técnica superior do Instituto da Segurança Social, engenheira que acompanhou todo o processo em vista da construção bem como a própria construção do edifício sede do A., (passagem da gravação do seu depoimento de 3.40 a 4,00 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 4.00 a 4,20 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 7:00 a 7:51 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 8:08 a 8:38 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 9:07 a 9:20 m e 9:25 a 9:46), têm conhecimento destes factos a que depuseram pelos cargos que ocupavam, tendo neles tido intervenção directa e, portanto, sendo digno de toda a credibilidade o seu depoimento e deles decorre que ficou demonstrada a factualidade vertida nestas alíneas.
C- Também devem ser dados como provados os seguintes factos (entre si relacionados):
- A autora adjudicou a construção do edifício à sociedade EMP01..., SA pelo valor total de 320.514,28 €;
- O valor que a construção trouxe à totalidade do prédio é muito maior do que aquele que tinha antes da construção.
Na verdade, as testemunhas,
- AA, (passagem da gravação do seu depoimento de 40:00 a 41:24 m).
- DD, funcionário do EMP02..., (passagem da gravação do seu depoimento de 1:40 a 3:05 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 4:09 a 4:43 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 12:49 a 13:29 m).
- Eng. BB, (passagem da gravação do seu depoimento de 10:59 a 11:30 m).
- EE, a exercer funções na Segurança Social: (passagem da gravação do seu depoimento de 1:15 a 2:20 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 2:30 a 2:44 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 8:20 a 8:58 m).
mostraram ter conhecimento preciso dos factos a que depuseram, conhecimento derivado dos cargos que ocupavam e com acompanhamento dos mesmos, e são, portanto, dignos de toda a credibilidade;
- e dos documentos juntos com a petição inicial, os documentos nºs 3 e 4, documentos cuja autenticidade e conteúdo não foram postos em causa, e que, como tal, a força probatória que deles emana é a fixada no art. 376.º, n.ºs 1 e 2, do CC, ou seja, têm-se como provadas as declarações aí exaradas:
- no doc. nº 3, do ... –Serviço Sub-Regional de ..., que integra 4 fichas de execução do ... 2002, relativo à construção do edifício aqui em causa, vem consignado que o valor total do preço pelo qual a obra foi adjudicada é de 320.514,28 €; e é com base nesse valor que foi calculada a percentagem, como não podia deixar de ser, da comparticipação, que foi de 245.834,45 €, ou seja, 80%, e libertados periodicamente as respectivas tranches monetárias para o beneficiário, isto é, o Centro Social.
- do doc. nº 4 consta um Parecer do técnico do EMP02... bem como um Auto de Medição; No Parecer consigna-se que foi elaborado o auto de vistoria e medições dos trabalhos nº 10, tudo estando normal e determina-se que esta informação seja enviada à Câmara Municipal ..., ao Centro Social, à Segurança Social ... e à firma EMP01..., S.A.; No Auto de Medição encontra-se, além do mais, consignado que o valor de adjudicação da obra é de 320.514,28 €; bem como que esta foi adjudicada à firma EMP01..., S.A.; e que, para o auto de vistoria, compareceram o representante do dono da obra e um representante do empreiteiro.
Perante o teor dos depoimentos das testemunhas e face ao consignado nos docs. nºs 3 e 4 juntos com a petição, não restarão dúvidas de que ficou claramente demonstrado que o valor da construção do edifício orçou em 320.514,28 €, por um lado, e, uma vez que o valor do terreno e primitiva construção, que servia de sede da Ré, ascendeu a cerca de 70.100,00, por outro, é intuitivo que o valor que aquela construção trouxe à totalidade do prédio é muito maior do que aquele que tinha antes da construção.
D- Do mesmo modo deve ser dado como provado que:
- A autora suportou o custo da obra.
Quanto a estes factos há a considerar, por um lado, que está assente que:
- A autora edificou um edifício num terreno pertença da ré, sito no Lugar ..., em ..., onde existia uma construção composta de duas divisões, onde a ré tinha instalada a sua sede -nº 2 dos factos dados como assentes;
- A Segurança Social – Serviço Sub Regional de ..., através do Programa PIDAC garantiu a comparticipação nos custos da construção do edifício em 80% -nº 6 dos factos dados como assentes;
- O custo da construção do edifício foi comparticipado, na sua maioria, pelo programa PIDAC, por um subsídio da Câmara Municipal de 70.000,00 € e por donativos feitos por pessoas da aldeia -nº 12 dos factos dados como assentes.
E por outro que,
- O PIDAC (Programa de Investimento e Despesas da Administração Central) é um programa de investimento potenciado pela Administração Central do Estado em vista da satisfação de necessidades de desenvolvimento descentralizado e, como no caso vertente, de resposta sociais.
- A este programa pode-se candidatar qualquer entidade, individual ou colectiva, detentora ou gestora de equipamentos onde se desenvolvem respostas sociais ou em vista da construção para satisfação dessas mesmas respostas sociais e, a partir do momento em que determinada candidatura é elegível, os fundos monetários adstritos à concretização do objecto da candidatura vão sendo libertados e utilizados pelo beneficiário, cabendo, no caso de respostas sociais, ao Instituto da Segurança Social, I.P., o acompanhamento e fiscalização da edificação da estrutura física onde se irão desenvolver as diferentes respostas sociais.
- Os fundos públicos são postos na disposição e titularidade da entidade ou pessoa em vista do fim para que foram elegíveis, bem como o resultado do investimento daqueles fundos, que entra igualmente na titularidade do beneficiário.
- Ainda que o custo da construção do edifício tenha sido comparticipado, e parcialmente, que não na totalidade, por fundos provenientes do PIDAC, um subsídio da Câmara Municipal e donativos dos fregueses, esses fundos, uma vez postos na disponibilidade do dono da obra, que é o A., entram na sua titularidade, ou seja, na sua esfera jurídica, assi como o resultado do seu investimento, que é o edifício por si construído.
Logo, a conclusão que se impõe é que A autora suportou o custo da obra, ou seja, tem que ser dado como provada esta factualidade.
E- Igualmente deve ser dado como provado que:
-A inscrição do direito de propriedade a favor da ré, foi concertada com a autora apenas por razões da natureza prática; e
- O contrato de arrendamento referido em 14 apenas teve como fim que a autora pudesse obter licença de utilização para o edifício, de modo a que o apoio social não fosse encerrado. Esta realidade decorre clara e directamente do depoimento das testemunhas,
- AA, ao tempo, e como se vem referindo, Presidente da Junta de Freguesia ..., a Ré, e simultaneamente Presidente da Direcção do Centro Social, o A., (passagem da gravação do seu depoimento de 6:05 a 6:30 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 10:20 a 10:48 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 14:35 a 15:48 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 42:44 a 43:02 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 43:13 a 44:00 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 44:48 a 45:08 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 45:10 a 45:29 m).
- BB, e como já mencionado, técnica superior do Instituto da Segurança Social, engenheira que acompanhou a construção do edifício sede do A., (passagem da gravação do seu depoimento 01:17 a 3:30 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 5:20 a 5:46 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 10:00 a 10:42 m)
- EE, funcionária da Segurança Social, (passagem da gravação do seu depoimento de 3:50 a 4:30 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 4:36 a 4:59 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 5:17 a 5:29 m).
- FF, Presidente da Junta de Freguesia ao tempo da justificação notarial e da redução a escrito do contrato de arrendamento, com intervenção directa nesses actos, (passagem da gravação do seu depoimento de 2:48 a 3:45 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 5:30 a 6:12 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 8:40 a 9:08 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 10:32 a 11:11 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 11:14 a 11:42 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 12:25 a 12:59 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 28:30 a 28:47 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 29:07 a 29:45 m); (passagem da gravação do seu depoimento de 31:10 a 31:31 m), testemunhas que mostraram terem conhecimento preciso sobre estes factos, pela intervenção directa que neles tiveram, e com especial ênfase o depoimento da testemunha FF, que redigiu o contrato de arrendamento, sempre justificando a sua elaboração com a necessidade de legalizar a actividade que o Centro vinha desenvolvendo no edifício e que também teve a iniciativa de pôr em marcha o processo de justificação notarial, e que a legalização se logrou após a inscrição da propriedade no registo a favor da Junta e elaboração do contrato de arrendamento.
- Acresce que, na sentença proferida no âmbito do processo nº 1579/18...., ficou assente (o que foi vertido sob o nº 16 dos factos dados como assentes):
- Por contrato de arrendamento outorgado em 29 de janeiro de 2016, entre a 1ª R e o 2° R, aquela cedeu a este o gozo temporário mediante o pagamento de uma renda, parte do prédio urbano melhor identificado em 7), contígua àquela onde está instalada e a funcionar a Junta de Freguesia ..., excluindo, por isso, do dito contrato de arrendamento, o espaço ocupado por esta;
- Em 2016 a 2ª Ré reportou à 1ª Ré dificuldades de licenciamento da sua atividade junto da Segurança Social para a superação das quais tornava-se necessária a outorga de um contrato de arrendamento com a 1ª ré, de modo a legitimar perante aquele organismo a ocupação do espaço que a 2ª ré vinha fazendo;
- O contrato de arrendamento junto a fls. 36 dos autos, cujo teor se dá integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, foi celebrado no circunstancialismo referido.
- Tanto dos depoimentos supra referidos como da factualidade atrás mencionada decorre que o contrato de arrendamento foi o expediente encontrado entre A. e Ré para obter o licenciamento do edifício sede do A. e deste modo evitar a cessação do apoio social, que estava condicionado à obtenção daquela licença.
- Aliás, afrontaria toda a lógica e as regras da experiência comum que só passados cerca de 15 anos (o A. passou a usufruir do prédio a partir de 2001-nºs 10 e 11- e o contrato de arrendamento foi celebrado em 2016 -nº 14 dos factos assentes) fosse celebrado o contrato de arrendamento se não houvesse uma justificação para o efeito e essa justificação era e foi a obtenção do licenciamento desse edifício.
F- Flui de toda a prova produzida, tanto testemunhal como documental, que os factos dados como não provados sob as als. a), b), c), d), e), f), g), h) e j) sob a epígrafe de “factos não provados”, foram indevidamente apreciados e decididos, devendo todos eles ser dados como provados, concretamente:
al. a) - A ré concedeu à autora autorização para edificar no seu prédio sem qualquer contrapartida monetária.
al. b) - A construção existente no terreno da ré era pequena, com cerca de 100 m2;
al. c) - A autora adjudicou a construção do edifício à sociedade EMP01..., SA pelo valor total de 320.514,28 €;
al. d) - A autora suportou o custo da obra
al. e) - A primitiva construção da sede da autora tinha custado cerca de 70.000$00 (350,00 €);
al. f) - O terreno em que a construção foi implantada tinha o valor de cerca de 100,00 €.
al. g) - A inscrição do direito de propriedade a favor da ré, foi concertada com a autora apenas por razões da natureza prática.
al. h) - O contrato de arrendamento referido em 14 teve como fim que a autora pudesse obter a licença de utilização para o edifício, de modo a que o apoio social não fosse encerrado.
al. j) - O valor que a construção trouxe à totalidade do prédio é muito maior do que aquele que tinha antes da construção.
G- E assim temos como assente que:
- O A. construiu um prédio urbano em terreno rústico da propriedade da Ré, suportando os custos dessa edificação;
- essa edificação, além da parte rústica, abrangeu ainda uma construção que aí havia sido erigida pela Ré, tudo devidamente autorizado por esta;
- nesta nova construção foi mantido um espaço, idêntico à anterior sede da Ré, que continua a servir de sede da Junta de Freguesia;
- o valor que esta construção trouxe à totalidade desse prédio com a construção nele erigida é muito maior do que o valor que este tinha antes das obras;
- e esta incorporação das obras no prédio rústico e edificação nele existente é definitiva e permanente, sendo impossível a sua separação sem alterar a própria substância da coisa, passando a formar uma unidade económica distinta da anteriormente existente.
H- Estando, assim, preenchidos todos os requisitos para que o A. tenha adquirido a propriedade do edifício porque mandado construir a expensas suas, bem como do prédio rústico da Ré e construção nele edificada, mediante o instituto da acessão industrial imobiliária
I- Porquanto a acessão, um dos meios de aquisição do direito de propriedade -art. 1316º C.Civil, se verifica sempre que, com a coisa que é propriedade de alguém, se une ou incorpora outra coisa que lhe não pertencia -art. 1325º C.Civil. e desde que a incorporação da obra em terreno alheio seja levada a cabo de boa-fé pelo autor e o valor que as obras trouxeram à totalidade do prédio for maior que o valor que este tinha antes das obras.
Mesmo que assim se não entendesse, o que se não concede, então sempre teria que proceder o pedido subsidiário
J- A douta sentença recorrida indeferiu o pedido subsidiário com o argumento de que os valores monetários investidos na construção do edifício não eram pertença do A., antes 80% desse investimento proveio do Estado através da Segurança Social, 70.000,00 € atribuídos pela Câmara Municipal e o remanescente através de doações de pessoas da freguesia.
K- O PIDAC (Programa de Investimento e Despesas da Administração Central) é um programa de investimento potenciado pela Administração Central do Estado em vista da satisfação de necessidades de desenvolvimento descentralizado e, como no caso vertente, de respostas sociais, a ele podendo candidatar-se qualquer entidade, individual ou colectiva, detentora ou gestora de equipamentos onde se desenvolvem respostas sociais ou em vista da construção para satisfação dessas mesmas respostas sociais.
L- A este programa podem candidatar-se entidades, individuais ou colectivas, sendo elegíveis, como no caso vertente, as respostas sociais a desenvolver directamente junto dos utentes, concretamente Centro de Dia.
M- A partir do momento em que determinada candidatura é elegível, os fundos monetários adstritos à concretização do objecto da candidatura vão sendo libertados e utilizados pelo beneficiário, cabendo, no caso de respostas sociais, ao Instituto da Segurança Social, I.P., o acompanhamento e fiscalização da edificação da estrutura física onde se irão desenvolver as diferentes respostas sociais e, posteriormente, a celebração dos novos acordos de cooperação ou de revisão dos acordos em vigor.
N- Os fundos públicos são disponibilizados intuitu personae, ou seja, são postos na disposição e titularidade daquela entidade ou pessoa em vista do fim para que foram elegíveis e, uma vez feito o investimento, como no caso, a construção de um edifício, é esta obra, resultado do investimento daqueles fundos, que entra na titularidade do beneficiário.
O- Uma vez concretizada a obra, o edifício entra na esfera patrimonial do beneficiário, ou seja, o respectivo direito de propriedade radica-se na titularidade jurídica do A., o que já vinha acontecendo com os fundos à medida que iam sendo disponibilizados e investidos na feitura da obra.
P- O mesmo acontecendo com o subsídio atribuído pela Câmara Municipal e os donativos de particulares feitos ao A.
Q- Os subsídios são apoios conferidos a alguém em vista de determinado fim e, uma vez postos na disposição do beneficiário e por ele utilizados, entram na sua esfera jurídica e são sua legítima propriedade, tal como os donativos atribuídos ao A., doações verbais de coisa móvel cuja titularidade se transfere com a tradição da coisa doada.
R- Todos os fundos investidos na construção do edifício são da titularidade do A. e, consequentemente, o resultado final desse investimento, ou seja, o edifício construído com esses mesmos fundos/subsídios.
S- Por outro lado, a Ré não investiu um cêntimo que seja ou qualquer outro valor na edificação deste edifício que foi, como vem dado como provado, construído pelo A. com recurso a subsídios, públicos e privados, a esse específico fim alocados, tendo ainda a mesma Ré autorizado esta construção no espaço onde foi erigida, aí instalando o A. a sua sede e passando a desenvolver o seu objecto social -Centro de Dia.
T- Para que haja lugar à restituição do indevido é mister que a quantia que constitui a massa patrimonial deslocada do património do empobrecido para o do enriquecido não tenha causa justificativa, designadamente por não ser devida em função de qualquer título ou acto válido e eficaz.
Como ensinaram Pires de Lima e Antunes Varela, «a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de uma causa justificativa – ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido» in Código Civil, anotado, I, 4ª edição, pg. 454.
U- E o ser o enriquecimento obtido à custa de quem requer a sua restituição é diferente de se exigir que haja empobrecimento, já que pode não haver diminuição do património do dono da coisa e nem sequer privação dum aumento dele, e haver lugar a afirmar-se que o enriquecimento foi obtido à custa de outrem.
V- Mesmo naquela situação, sem dúvida estranha e infundada, de que os fundos investidos na construção do edifício não seriam da propriedade do A., mesmo aí seria de aplicação o instituto do enriquecimento sem causa, de modo a evitar casos que, por falta da imediação, ficariam juridicamente desprotegidos e chocariam o “comum sentimento de justiça”, por força da atribuição patrimonial indirecta, como se sentenciou no ac. STJ, de 06-06-2019, no processo nº 593/14.5TBTNV.E2.S2, e aí se complementando ainda este entendimento com a afirmação de que o direito não pode alhear-se dos efeitos da sua aplicação prática, devendo excluir quaisquer situações que, para o comum da comunidade, sejam flagrantemente injustas.
X- O mesmo entendimento é perfilhado no ac. STJ, de 29-04-2014, no processo nº 246/12.9T2AND.C1.S1 onde se deixou consignado que O eixo diretriz da definição da ausência de causa justificativa da deslocação patrimonial tem a ver com a correta ordenação jurídica dos bens aceita pelo sistema jurídico, de modo que, de acordo com a mesma, se o enriquecimento deve pertencer a outra pessoa, carece de causa justificativa.
Z- Estando a Ré a beneficiar do uso e total disposição do prédio construído pelo A., comportando-se como sua proprietária, quando nada investiu nem actuação alguma desenvolveu para a sua construção, e até antes autorizou a sua edificação no local e condições em que o foi, seria a todos os títulos chocante e flagrantemente injusta e atentória do ordenamento jurídico o não funcionamento do instituto do enriquecimento sem causa justificativa.
Pugna o recorrente pela procedência do recurso e, consequentemente, ser dada como provada a factualidade alegada sob a al. F das conclusões, e a ação julgada totalmente procedente nos termos peticionados.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
As questões a decidir que ressaltam das conclusões do recurso interposto são as seguintes:
- Se deve ser modificada a decisão proferida sobre a matéria de facto;
- Consequentemente, se deve ser alterada a sentença julgando procedente a pretensão da autora.
III- FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Os factos
3.1.1. Factos Provados
Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:
1. A autora é uma instituição particular de solidariedade social, constituída a 10 de janeiro de 1997, em que o seu escopo social consiste na prestação de cuidados assistências e fornecimento de alimentação a idosos.
2. A autora edificou um edifício num terreno pertença da ré, sito no Lugar ..., em ..., onde existia uma construção composta de duas divisões onde a ré tinha instalada a sua sede.
3. A 16 de julho de 2001 a ré Junta de Freguesia ..., representada pelo seu presidente AA – emitiu uma declaração nos termos da qual “o executivo da Junta de Freguesia ..., concelho ..., reuniu pelas 21h do dia 16 de julho de 2001, na sua sede, tendo decidido por unanimidade, ceder ao Centro de Bem Estar Social de ... – Instituição Particular de Solidariedade Social e de Utilidade Pública, para construção do Centro Comunitário, o terreno pertencente a esta Autarquia, sito no Lugar ..., em virtude de a sua construção ser financiada pela Segurança Social, em 85% e este Organismo não fazer acordos com Juntas de Freguesia. O Centro Comunitário, uma vez construído, nunca terá outro fim que não seja, servir em primeiro lugar a população da freguesia.”
4. O direito de propriedade sobre o prédio urbano sito no Lugar ..., Freguesia ..., inscrito na matriz sob o art. ...82º, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...26 encontra-se inscrito a favor da ré, pela Ap....90 de 2011/05/26.
5. A ré sempre desenvolveu a sua atividade e manteve a sua sede no mesmo edifício.
6. A Segurança Social – Serviço Sub Regional de ..., através do Programa PIDAC garantiu a comparticipação nos custos de construção do edifício em 80%.
7. O edifício ficou concluído em finais de 2000.
8. A construção do edifício foi acompanhada pelos serviços do Instituto de Solidariedade e Segurança Social e, no terreno, na sua vertente técnica, pelo Gabinete de Apoio Técnico do Alto Tâmega.
9. O edifício tem uma área total coberta de 650 m2, compõe-se de dois pisos. 10. A autora passou a usufruir da construção como sua sede social.
11. Desde o ano de 2001 a autora utilizou o edifício, ali confecionado refeições para os seus utentes, prestando a partir da sede apoio domiciliário, o que foi feito à vista de todos e sem encontrar qualquer oposição.
12. O custo da construção do edifício foi comparticipado, na sua maioria, pelo programa PIDAC, por um subsídio da câmara municipal de 70.000,00 €, e por donativos feitos por pessoas da aldeia.
13. A ré sempre utilizou uma parte do edifício referente a duas divisões para instalar a sua sede.
14. Com data de 29 de janeiro de 2016 a autora e a ré celebraram um contrato de arrendamento para fins não habitacionais no que esta declara ceder àquela, pelo prazo de um ano renovável por iguais períodos, parte do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. ...82º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...90º, nomeadamente, a contígua à parte onde se encontra instalada e a funcionar a Junta de Freguesia ..., mediante o pagamento de uma renda anual de 6.000,00 €.
15. No âmbito do Proc.1579/18.... que correu termos no Juízo Local Cível de Chaves e em que figuraram como réus o Centro de Bem Estar Social de ... e a Junta de Freguesia ..., aquele, em sede de contestação reconheceu que a Junta de Freguesia era a titular do direito de propriedade sobre o prédio e que o uso e fruição do mesmo lhe foi cedido por meio de um contrato de arrendamento (referido no ponto 5).
16. Na sentença proferida foi dado como provado em sede de matéria de facto:
• A primeira ré é dona e legitima possuidora do prédio urbano sito no Lugar ..., inscrito na matriz urbana da Freguesia ... sob o artigo ...82º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... – Freguesia ..., sob o n.º ...26;
• Por contrato de arrendamento outorgado em 29 de janeiro de 2016, entre a 1ª R e o 2º R, aquela cedeu a este o gozo temporário mediante o pagamento de uma renda, parte do prédio urbano melhor identificado em 7), contígua àquela onde está instalada e a funcionar a Junta de Freguesia ..., excluindo, por isso, do dito contrato de arrendamento, o espaço ocupado por esta;
• Em 2016 a 2ª Ré reportou à 1ª Ré dificuldades de licenciamento da sua atividade junto da Segurança Social para a superação das quais tornava-se necessária a outorga de um contrato de arrendamento com a 1ª ré, de modo a legitimar perante aquele organismo a ocupação do espaço que a 2ª ré vinha fazendo;
• O contrato de arrendamento junto a fls. 36 dos autos, cujo teor se dá integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, foi celebrado no circunstancialismo referido.
17. A ré instaurou contra a autora uma execução para cobrança de rendas relativas ao contrato de arrendamento referido e uma ação de despejo para entrega do espaço livre e desocupado de pessoas e bens que correm termos, respetivamente como Proc.323/20.... e 468/20
3.1.2. Factos Não Provados
Inversamente, foi dada como não provada a seguinte factualidade:
a) A ré concedeu à autora autorização para edificar no seu prédio sem qualquer contrapartida monetária.
b) A construção existente no terreno da ré era pequena, com cerca de 100 m2.
c) A autora adjudicou a construção do edifício à sociedade «EMP01..., SA» pelo valor total de 320.514,28 €.
d) A autora suportou o custo da obra.
e) A primitiva construção da sede da autora tinha custado 70.000$00 (350,00 €).
f) O terreno em que a construção foi implantada tinha o valor de 100,00 €.
g) A inscrição do direito de propriedade a favor da ré, foi concertada com a autora apenas por razões de natureza prática.
h) O contrato de arrendamento referido em 14 apenas teve como fim que a autora pudesse obter a licença de utilização para o edifício, de modo a que o apoio social não fosse encerrado.
i) A autora nunca pagou à ré qualquer valor a título de renda.
j) O valor que a construção trouxe à totalidade do prédio é muito maior do que aquele que tinha antes da construção.
3.2. O Direito
3.2.1. Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto
A Recorrente considera que foi incorretamente julgada a totalidade da matéria dada como não provada, entendendo que os factos não provados sob as als. a), b), c), d), e), f), g), h) e j), deveriam ser dados como provados.
Não lhe assiste razão.
O facto constante da al. a) foi julgado não provado, na medida em que resultou demonstrado que a ré não cedeu à autora, no sentido de doar a seu favor, o terreno e a construção onde a ré tinha instalada a sua sede.
Ao invés, a ré “socorreu-se” da autora para obter os financiamentos públicos necessários para construir um centro comunitário, como resulta do teor da declaração datada de 16 de julho de 2001«o executivo da Junta de Freguesia ..., concelho ..., reuniu pelas 21h do dia 16 de julho de 2001, na sua sede, tendo decidido por unanimidade, ceder ao Centro de Bem Estar Social de ... – Instituição Particular de Solidariedade Social e de Utilidade Pública, para construção do Centro Comunitário, o terreno pertencente a esta Autarquia, sito no Lugar ..., em virtude de a sua construção ser financiada pela Segurança Social, em 85% e este Organismo não fazer acordos com Juntas de Freguesia. O Centro Comunitário, uma vez construído, nunca terá outro fim que não seja, servir em primeiro lugar a população da freguesia».
De notar que o centro comunitário resultou de uma ampliação e remodelação do edifico onde funcionava a sede da junta de freguesia, mantendo-se a sede instalada num espaço próprio daquele edifício.
Por essa razão se compreende que ao longo dos anos a autora tenha reconhecido a ré como proprietária do edifício, o que afirmou vinculativamente em diversas ações judiciais.
Consequentemente, os factos g) e h) têm de se considerar igualmente não provados, tornando-se irrelevante o que consta de i).
De igual modo, em coerência, os factos c) e d), que pressupõem a autora como titular do investimento, ou dono da obra, resultaram indemonstrados.
Quanto às alíneas b), e) e f) respeitantes à área da primitiva construção e seu custo bem como o custo do terreno, não foi feita prova idónea quanto a esta factualidade, sendo que área e valor avançados pelo autor foram, categoricamente, contrariados pelas testemunhas DD, GG e FF.
Daí também ter-se por não demonstrado o constante em J). Para se poder concluir que a construção nova valorizou o imóvel da ré era mister ter um termo de comparação, realidade que não teve sustento nos meios de prova produzidos.
A versão dos factos apresentada pela autora, e que conforma, em parte, a sua impugnação, claramente não logrou demonstração, pois ao contrário do sustentado não resultou provado que a autora fosse a proprietária do edifício.
Os elementos probatórios indicados na impugnação foram atendidos na decisão e conjugados com a demais prova, tendo-se feito constar na decisão recorrida, e por referência aos mesmos, a razão por que se dava por não provada a titularidade do direito de propriedade da autora sobre o edifício.
Donde, quanto à matéria de facto não houve uma desconsideração da prova produzida no que se refere à factualidade impugnada, mas sim uma correta apreciação da mesma, improcedendo a impugnação da decisão da matéria de facto.
3.2.2. Subsunção jurídica dos factos ao direito
Pretende a autora ver declarada a acessão industrial imobiliária, adquirindo, por essa via o direito de propriedade sobre a totalidade do prédio.
Dá-se a acessão quando uma coisa que é propriedade de alguém, se une e incorpora outra coisa que não lhe pertencia.
O instituto vem previsto no art. 1340º, do Código Civil nos termos do qual se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio e o valor que as obras tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras.
A acessão industrial imobiliária, no que aqui releva, nos termos do art. 1340.º, n.º 1, do Código Civil, e como vem sido afirmado jurisprudencialmente, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) a implantação de uma obra por alguém em terreno alheio; (ii) a pertinência inicial dos materiais do autor da incorporação; (iii) a formação num todo único do terreno e da obra; (iv) o maior valor desse todo único em relação ao anterior valor do prédio; (v) a boa-fé do autor da obra, considerando-se como tal o facto de o dono da obra desconhecer que o terreno era alheio ou se foi autorizado pelo dono do terreno.
Afirma Rui Pinto Duarte que tomado à letra, o alcance do nº1 do art. 1340º é perturbador: sempre que alguém, de boa fé, construísse obra em terreno alheio, sendo o valor da obra maior que o do terreno, o autor da construção adquiria (ou podia adquirir) o terreno. Observa, então, que há unanimidade quer na doutrina quer na jurisprudência quanto à necessidade de interpretação restritiva, seja excluindo da acessão quem tenha uma relação jurídica anterior com a coisa beneficiada, ou não a admitindo quando o proprietário do terreno tenha comparticipado na obra, ou por a obra construída não ser transformadora da substância da coisa (sendo nestes casos a obra construída tratada como benfeitoria) – Curso de Direitos Reais, 4ª Edição, pags 105 e 106.
A acessão é uma forma de aquisição originária da propriedade que opera por via potestativa com efeito retroativo ao momento da incorporação – Cf. Oliveira Ascensão, “Direito Civil - Reais”, 5.ª Edição, pág. 306, Menezes Cordeiro, “Direitos Reais”, pág. 503, e Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 4ª Edição, pág. 108.
Assim, como forma potestativa de aquisição do direito de propriedade, de reconhecimento necessariamente judicial, depende, para se concretizar, de manifestação de vontade nesse sentido por parte do respetivo titular beneficiário, reportada ao momento da propositura da ação respetiva.
Essa manifestação de vontade tem de traduzir um mero momento revelador do exercício do direito, já que o direito tem de estar previamente constituído (tem de existir desde a incorporação): a aquisição retroage os seus efeitos à data dos atos materiais da incorporação (cfr. art. 1317º, alínea d), do Cód. Civil) – Ac. da Relação de Evora de 08/02/2024, proc. nº 2442/19.9T8FAR.E1, acessível em www.dgsi.pt.
Sucede que, no caso, a situação jurídica dos bens (terreno e construção) nunca esteve em crise, mantendo-se inalterável na titularidade da ré.
Dito de outro modo, entre o momento da construção e o momento da propositura da presente ação, com a manifestação de vontade da autora de pretender adquirir a totalidade do prédio (construção e terreno) por acessão, sempre a ré foi reconhecida como proprietária do conjunto predial.
A autora nunca questionou a validade dos atos praticados pela ré na qualidade de proprietária do edifício, tendo, ademais, celebrado com esta um contrato de arrendamento.
Por consequência, não estamos perante uma situação de contitularidade, ou confronto de dois titulares, requisito necessário para fundamentar o recurso ao instituto da acessão - a acessão industrial dá-se quando, por facto do homem, se confundem objetos pertencentes a diversos donos ou quando alguém aplica o trabalho próprio a matéria pertencente a outrem confundido o resultado desse trabalho com propriedade alheia (art. 1326º).
Assim, bem andou a sentença recorrida ao considerar que a autora, ao invocar a ineficácia do contrato de arrendamento age de modo abusivo, e a concluir que verificada a existência de um contrato de arrendamento entre a autora e a ré, no que tange à parte do edifício contígua aquela em que a Junta de Freguesia se encontra instalada, fica desde logo excluída a possibilidade de funcionamento do mecanismo da acessão, uma vez que, existe um outro regime jurídico – o da locação – a regular a atuação do autor sobre a coisa.
Assim, improcede, nesta parte, a alegação da recorrente.
A recorrente, pretende, a título subsidiário, ser indemnizada através do instituto do enriquecimento sem causa.
O instituto do enriquecimento sem causa tem o seu principio geral formulado no art. 473.º, do Código Civil.
De acordo com este normativo:
1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista.
Como base ou pressuposto de todo o enriquecimento sem causa existe sempre uma deslocação patrimonial, que se define como o ato por virtude do qual se aumenta o património de alguém à custa de outrem, seja qual for a forma por que o aumento se opera.
Para que haja obrigação de restituir é necessário que o enriquecimento careça de causa justificativa, quer porque nunca a tenha tido, quer porque, tendo-a inicialmente, a haja perdido entretanto.
Ou seja, a deslocação patrimonial tem de carecer de fundamento, quer ela provenha de uma prestação efetuada para cumprimento de uma obrigação que não existe (ou porque nunca foi constituída ou porque já se extinguiu), quer do cumprimento de uma obrigação cuja fonte se mostre viciada, quer de uma intromissão do enriquecido em direitos ou bens jurídicos alheios ou de atos de outra natureza praticados pelo devedor ou de terceiro - Cf. Antunes Varela, “Direito das Obrigações”, vol. I, 2ª Edição, págs. 350 e segs.
De acordo com o disposto no art. 474º do Código Civil, estamos perante fonte das obrigações com natureza subsidiária, já que só tem aplicação se a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído e não lhe negar o direito à restituição, nem atribuir outros efeitos ao enriquecimento.
São, assim, elementos constitutivos deste instituto o enriquecimento de um património e o correlativo empobrecimento de outro decorrentes do mesmo facto e a ausência de causa justificativa para a correspondente deslocação patrimonial verificada.
O enquadramento fáctico afasta a aplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa.
Não resulta da factualidade apurada que a ré tenha obtido vantagem patrimonial resultante do sacrifício económico suportado pela autora.
A relação dual do responsável de facto e de direito das duas partes (presidente da junta e da associação), então existente e que vigorou durante largos anos, justificadora do contexto em que o edifício foi remodelado e ampliado para o fim de equipamento social e o modo de obtenção dos fundos públicos arreda qualquer ideia de locupletamento de uma parte à custa da outra.
Nestes termos, improcede a apelação.
SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil)
I- A acessão dá-se quando uma coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que não lhe pertencia.
II- O artigo 1340.º, nº1, do Código Civil deve ser interpretado restritivamente, excluindo da acessão (i) quem tenha uma relação jurídica anterior com a coisa beneficiada; (ii) quando o proprietário do terreno tenha comparticipado na obra; (iii) ou quando a obra construída não seja transformadora da substância da coisa (sendo nestes casos a obra construída tratada como benfeitoria).
III- A acessão é uma forma de aquisição originária da propriedade que opera por via potestativa com efeito retroativo ao momento da incorporação.
IV- Como forma potestativa de aquisição do direito de propriedade, de reconhecimento necessariamente judicial, depende, para se concretizar, de manifestação de vontade nesse sentido por parte do respetivo titular beneficiário, reportada ao momento da propositura da ação respetiva.
V- Essa manifestação de vontade tem de traduzir um mero momento revelador do exercício do direito, já que o direito tem de estar previamente constituído.
VI- Como base ou pressuposto de todo o enriquecimento sem causa existe sempre uma deslocação patrimonial, que se define como o ato por virtude do qual se aumenta o património de alguém à custa de outrem.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente (artigo 527º, nº1, do CPC).
Guimarães, 17 de Outubro de 2024
Assinado digitalmente por:
Rel. – Des. Conceição Sampaio
1º Adj. - Des. Fernanda Proença Fernandes
2º Adj. - Des. Anizabel Sousa Pereira