Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A………., intentou no TAF do Porto acção administrativa, contra o Instituto da Segurança Social, IP, impugnando o acto administrativo que lhe fixou a pensão unificada no valor de €4.397,86, pedindo a condenação do R. à prática de acto devido.
O TAF do Porto proferiu sentença em que julgou a acção improcedente.
Interposto recurso pela Autora para o TCA Norte, veio a ser proferido acórdão em 16.10.2020 que negou provimento ao recurso, confirmando o decidido em 1ª instância.
O Autor recorre deste acórdão, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, fundamentando a admissibilidade da revista na relevância jurídica da questão que suscita no recurso e pela necessidade de uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção administrativa o A. impugnou a fixação da pensão unificada no montante de €4.397,86, pedindo a anulação do acto administrativo que fixou tal montante, e, a condenação do R. “na prática de um acto que atribua ao Autor uma pensão por velhice unificada no valor de €5.241,39 (€4.795,18+€446,21), com efeitos à data de 2016 Abril 07”. E, os juros de mora sobre todas as quantias devidas, à taxa legal desde a referida data.
Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, violando o disposto no art. 7º do DL nº 361/98, de 18/11, no art. 7º, nº 1 do DL nº 167-E/2013, de 31/12, nos arts. 19º, 20º, 21º, nºs 2 e 3, 33º e 36º, nº 5 do DL nº 187/2007, de 10/5 e no art. 12º do DL nº 261/91, de 25/7.
O TAF proferiu sentença na qual julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo o réu do pedido de anulação, e julgando prejudicado o conhecimento do pedido condenatório.
Interposto recurso pelo A. desta sentença, o acórdão recorrido concordou com o decidido em 1ª instância.
Considerou o acórdão que à data de 31.12.2013 o A. [nascido em 06.02.1950] não reunia as condições previstas no DL nº 167-E/2013, de 31/12 (que alterou o regime jurídico de protecção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime de segurança social), mais concretamente, as estabelecidas no art. 7º, nº 1 daquele diploma, sob a epígrafe “Salvaguarda de direitos”, por a idade normal de acesso à pensão de velhice estar, ao tempo, fixada como igual ou superior aos 65 anos (art. 20º do DL nº 187/2007, de 10/5).
E que a tese do A. de que a dita cláusula de salvaguarda abrangerá a situação então prevista até 31.12.2013, consagrado no art. 20º, al. a) do DL. nº 187/2007, resulta do disposto no art. 21º, nºs 1, 2 e 3 do referido diploma, não procede.
Isto porque, desde logo, o autor não pediu pensão antecipada, mas apenas a comum pensão de velhice, sem assinalar ao abrigo de qual regime de flexibilização o fazia. E, igualmente, face ao disposto no art. 13º do DL nº 167-E/2013, de 31/12, já que as alterações introduzidas por este diploma, “em particular as estabelecidas no seu art. 5º (incidindo sobre os art.ºs. 20.º a 25.º - incluindo o regime de flexibilização -, 27.º, 35.º a 38.º, 44.º, 52.º, 92.º e 100.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) produzem os seus efeitos ao tempo em que as pensões sejam requeridas a partir de 10/01/2014, quando só a partir de então um beneficiário atinja os 65 anos.”
Assim, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
O Recorrente invoca que à data de 31.12.2013 tinha o direito de requerer antecipadamente a pensão de velhice de forma unificada, nos termos do 7º 361/98, na sua redacção originária, e, nos arts. 19º, 20º, 21º, nºs 2 e 3, 33º 36º, nº 5, todos do DL nº 187/2007 e art. 12º do DL nº 261/91, de 25/7. Isto porque reúne os requisitos de flexibilização da idade da pensão de velhice, o qual consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos, resultantes da aplicação das normas invocadas daqueles diplomas. Estando abrangido pela cláusula de salvaguarda de direitos prevista no art. 7º, nº 1 do DL nº 167-E/2013.
E que, mesmo que se entendesse não lhe ser aplicável a dita salvaguarda de direitos, sempre estaria abrangido pelo art. 12º do DL nº 261/91.
Como se vê as instâncias decidiram de forma semelhante e o acórdão recorrido fez uma apreciação dos diplomas que considerou aplicáveis ao caso, estando consistentemente fundamentado.
No entanto, as questões relativas à interpretação do regime de flexibilização em situações como a do Recorrente revestem inegável relevância jurídica, sendo de complexidade jurídica superior ao normal, face à necessidade de concatenação de vários diplomas, não sendo, portanto, isenta de dúvidas, o que aconselha a admissão da revista, para serem dilucidadas as questões suscitadas no recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.