1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrida A., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (LTC).
2. Através do Acórdão n.º 517/2024, decidiu-se «Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 2.º, alíneas d) e e), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2020, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2020» e, em consequência, «negar provimento ao recurso».
3. Inconformada, a Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso do Acórdão n.º 517/2024 para o plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, invocando que «em sentido divergente já tinha anteriormente o acórdão do TC nº 345/2024 de 24/04/2024 julgado não inconstitucional qualquer das normas constantes do art. 2.º da RCESE respeitantes aos operadores de todos os subsectores do sector energético nacional constantes desta norma, onde se incluem os sujeitos passivos comercializadores grossistas de gás natural, ora em crise».
Por despacho do relator, datado de 4 de julho de 2024, decidiu-se não admitir o recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«
4. O recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional é interposto ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, cujo n.º 1 estabelece: «Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal».
Nestes termos, o recurso apenas é admissível quando a mesma norma tenha obtido um divergente julgamento quanto à sua constitucionalidade.
5. A ora recorrente afirma no seu recurso que no Acórdão n.º 517/2024 foi «julgada a questão de inconstitucionalidade suscitada nos autos em sentido divergente ao anteriormente adoptado noutros acórdãos do Tribunal Constitucional, nomeadamente no acórdão do TC n.º 325/2024 proferido em 24/04/2024, nos autos de recurso n.º 81/23, 3.ª Secção e nos seguintes Acórdãos no Plenário do TC: acórdão n.º 324/2024, proferido em 17/04/2024 nos autos de recurso n.º 1288/21, 2.ª Secção; acórdão n.º 325/2024, proferido em 17/04/2024 nos autos de recurso n.º 523/22, 2.ª Secção; acórdão n.º 381/2024, proferido em 14/05/2024 nos autos de recurso n.º 1117/21, 1.ª Secção e acórdão n.º 382/2024, proferido em 14/05/2024 nos autos de recurso n.º 1236/21, 1.ª Secção».
6. Não tem razão.
No Acórdão n.º 325/2024 decidiu-se «não julgar inconstitucional o disposto no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na versão e período de vigência conferidos pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo discriminados no n.º 1 do artigo 3.º, do diploma, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho». Isto é, naquele aresto em causa estava o regime jurídico da CESE em vigor em 2018 — tal como nos demais Acórdãos referidos pela ora recorrente (Acórdãos n.ºs 324/2024, 381/2024 e 382/2024)
Por seu turno, no Acórdão n.º 517/2024, decidiu-se «Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 2.º, alíneas d) e e), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2020, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2020».
Nessa medida, nesta instância (e diferentemente do que sucede no Acórdão n.º 325/2024), a norma julgada inconstitucional refere-se ao regime jurídico da CESE em vigor em 2020, o que torna inequívoca a inexistência da divergência a que alude o n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, na medida em que não existe coincidência normativa entre normas apreciadas nos dois arestos, que é condição necessária à admissibilidade deste tipo de recurso.
7. Por outro lado, note-se ainda, a título complementar, que o facto de no Acórdão n.º 325/24 estar em causa o regime jurídico da CESE referente a 2018 e no Acórdão n.º 517/2024 estar em causa o regime jurídico da CESE em vigor em 2020, não só dissipa qualquer dúvida que possa ainda existir quando à não coincidência das normas apreciadas nos dois arestos, como é precisamente desta divergência que nasce o fundamento para a alteração do sentido da jurisprudência.
Com efeito, no Acórdão n.º 517/2024 esclareceu-se que – diferentemente do que se possa argumentar relativamente ao regime jurídico da CESE para 2018 e que justificou o recurso para o plenário que esteve na origem dos Acórdãos n.ºs 324/2024 e 325/2024 – para «o regime jurídico da CESE em vigor em 2020 não sobram quaisquer questões concernentes à aplicabilidade da «alteração introduzida ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril (diploma que cria o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético) pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro» e, por isso, nada obsta a que nos presentes autos se firme o juízo de inconstitucionalidade, por violação do artigo 13.º da Constituição, do artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE em vigor em 2020.
8. De resto, a divergência entre as normas da CESE vigentes em 2018 e as que vigoraram nos anos subsequentes causa foi recentemente sublinhada pelo plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 540/2024, que concluiu ser inadmissível a intervenção do plenário».
4. Notificada deste despacho, a Autoridade Tributária e Aduaneira vem agora reclamar para o plenário, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC, invocando que «embora os acórdãos fundamento invocados respeitem ao regime jurídico da CESE de 2018 e o acórdão recorrido respeite ao regime jurídico da CESE de 2020, não concordamos que, no caso concreto dos autos, a conformidade constitucional das normas em causa deva ser apreciada separadamente relativamente a cada um dos anos em que mantenham a sua vigência».
Para sustentar o seu entendimento, invoca que a prorrogação de vigência da norma desde 2018 «não alterar[ou] em nada a substância das normas contidas na al. d) e na al. e) do art. 2.º do RCESE» (ponto 6.) e que «foi sobre o teor literal e substancia inalterados de qualquer das normas contidas em quaisquer das alíneas do art. 2o do RCESE que se pronunciou o acima mencionado primeiro acórdão fundamento do TC e foi sobre o teor literal e substancia inalterados da al. d) do art. 2.º do RCESE que se pronunciaram os dois restantes acórdãos fundamento acima mencionados, sendo que o acórdão recorrido também decidiu apenas sobre a conformidade constitucional das als. d) e e) do art. 2.º do RCESE, porque eram apenas estas normas que estavam em causa nos autos (e não as normas contidas no art. 280º da Lei nº 114/2017 de 29/12 ou no art. 376º da Lei 2/2020 de 31 de março, que única e simplesmente se destinaram a manter a vigência do RCESE para cada um dos anos de 2018 e 2020) (ponto 9.). Por fim, considera que «pelo menos nos acórdãos fundamento acima mencionados, foi julgada a não inconstitucionalidade da norma contida na al.
d) do art. 2o do RCESE e simultaneamente declarou a irrelevância das alterações efetuadas pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime de afetação das verbas do FSSSE constante do DL 55/2014 de 09/04 para efeitos da conformidade constitucional daquela norma (apesar de um dos votos conformes com o juízo de não inconstitucionalidade no acima invocado acórdão 325/2024 se tenha pronunciado pela irrelevância das alterações efetuadas pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime de afetação das verbas do FSSSE eventualmente apenas para ao no de 2018)».
Assim, conclui a reclamante que «ao contrario do fundamentado no despacho reclamado, existe identidade entre as normas que não foram julgadas inconstitucionais naqueles acórdãos fundamento e as normas que foram consideradas inconstitucionais no acórdão recorrido, tendo em todos esses acórdãos sido apreciado o impacto das alterações efetuadas pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime de afetação das verbas do FSSSE constante do DL 55/2014 de 09/04 quanto à conformidade ou inconformidade constitucional das als. d) e e) do art. 2o do RCESE».
5. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, remetendo para a fundamentação do despacho reclamado, acrescentando:
«Acontece que, sobre esta matéria, que constituiu objeto da decisão agora reclamada, bem como sobre a explicação fornecida pelo Exm.º Senhor Conselheiro relator, a fls. 185-TC dos autos, a saber, que “o facto de no Acórdão n.º 325/24 estar em causa o regime jurídico da CESE referente a 2018 e no Acórdão n.º 517/2024 estar em causa o regime jurídico da CESE em vigor em 2020, não só dissipa qualquer dúvida que possa existir quan[t]o à não coincidência das normas apreciadas nos dois arestos, como é precisamente dessa divergência que nasce o fundamento para a alteração do sentido da jurisprudência. Com efeito, no Acórdão n.º 517/2024 esclareceu-se que - diferentemente do que se possa argumentar relativamente ao regime jurídico da CESE para 2018 e que justificou o recurso para o plenário que esteve na origem dos Acórdãos n.ºs 324/2024 e 325/2024 - para «o regime jurídico da CESE em vigor em 2020 não sobram quaisquer questões concernentes à aplicabilidade da «alteração introduzida ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril (diploma que cria o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético) pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro» e, por isso, nada obsta a que nos presentes autos se firme o juízo de inconstitucionalidade, por violação do artigo 13.º da Constituição, do artigo 2º, alínea d), do regime jurídico da CESE em vigor em 2020”, a reclamante nada clarifica, limitando-se a discordar do decidido e a defender a identidade entre o objeto do recurso interposto e o dos acórdãos fundamento».
6. Apesar de notificada para o efeito, a recorrida A., S.A. não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Das decisões dos relatores cabe, em regra, reclamação para a conferência (n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC).
Todavia, no caso de não admissão de recursos interpostos para o plenário do Tribunal Constitucional com base no artigo 79.º-D da LTC, a competência para conhecer da reclamação do despacho do relator que não os admita pertence ao próprio plenário (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 170/93, 257/2002, 342/2007, 500/2008, 23/2012, 54/2014, 229/2021, 752/2022, 72/2024 e 540/2024). Apenas assim não é quando o acórdão recorrido não tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC: nesse caso, é vedada a intervenção do plenário, impondo-se o afastamento da regra especial e a mobilização da regra geral de apreciação pela conferência (cf., neste sentido, Acórdãos n.ºs 18/2019, 498/2020, 569/2020, 143/2021, 121/2022, 149/2022 e 781/2024).
No presente caso, o acórdão recorrido conheceu do mérito da questão de constitucionalidade, julgando inconstitucional a norma sindicada razão pela qual a reclamação foi corretamente dirigida ao plenário do Tribunal Constitucional.
8. O despacho reclamado não admitiu o recurso para o plenário, interposto pela ora reclamante, em virtude de o Acórdão n.º 517/2024 – o acórdão recorrido – não ter julgado a questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma no Acórdão fundamento (o Acórdão n.º 324/2024).
Para assim concluir, fez-se notar, no despacho reclamado, que a norma apreciada no Acórdão n.º 324/2024 diz respeito ao regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) vigente em 2018, ao passo que a norma apreciada no aresto recorrido (o Acórdão n.º 517/2024) incide sobre o regime da CESE vigente em 2020. Ali se deu conta, ademais, ter sido essa a diferença que justificou os diferentes juízos de inconstitucionalidade — face à composição da maioria do Acórdão n.º 324/2024 —, acrescentando-se que essa distinção havia já sido explicada na fundamentação do Acórdão n.º 517/2024.
9. Manifestando a sua discordância quanto à não admissão do recurso, a reclamante invoca, em suma, que a prorrogação anual da vigência da norma por força do disposto no artigo 376.º da Lei 2/2020, de 31 de março, nada alterou no regime substantivo da norma de incidência subjetiva da CESE, pelo que a norma é materialmente a mesma.
Ora, a procedência desta exata argumentação foi já afastada no Acórdão n.º 540/2024, do plenário, posteriormente reiterado no Acórdão n.º 781/2024, também do plenário, a propósito da diferença entre o regime jurídico da CESE de 2018 e o regime aplicável aos anos subsequentes. Ali se disse o seguinte:
«A argumentação da reclamante incorre, porém, em alguns equívocos.
Desde logo, é evidente que as normas não são as mesmas do ponto de vista formal, já que a vigência da CESE em 2019 decorre do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que não estava em causa no acórdão-fundamento.
Acresce que, para justificar que as normas em confronto são as mesmas, a AT lança mão de um entendimento – maioritário nos Acórdãos n.ºs 296/2024 e 324/2024, mas não unânime – no sentido da irrelevância das alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, procurando assim afirmar uma identidade normativa. O equívoco em que incorre é o de extrair dessa posição (maioritária) de irrelevância da alteração (um juízo acerca dos efeitos daquele decreto-lei) uma confirmação da identidade entre as duas normas em causa. Com isto, mistura dois planos diversos: uma coisa é saber se as normas são as mesmas; outra é saber se, caso não o sejam, merecem igual juízo no plano constitucional. A ponderação sobre a (ir)relevância daquelas alterações legislativas situa-se no segundo plano de discussão, não no primeiro.
Para assim concluir basta verificar que é possível – e efetivamente ocorreu – na mesma secção e com a mesma composição formar-se uma maioria no sentido da não inconstitucionalidade da CESE para 2018 (Acórdãos n.ºs 338/2023 e 720/2023) e, sem perda de coerência nem mudança de argumentos de cada juiz conselheiro subscritor das decisões, formar-se maioria no sentido da inconstitucionalidade da CESE para 2019 (Acórdãos n.ºs 197/2024, 336/2024, 337/2024 e 338/2024). Assim é porque os termos (e os subjacentes sentidos normativos) em que a discussão se apresenta relativamente a 2018 são diversos dos termos (e dos subjacentes sentidos normativos) em que se apresenta relativamente a 2019, ainda que, para alguns, as diferenças subjacentes sejam relevantes para a decisão a tomar e, para outros, não o sejam. Elas refletem, não obstante, e de modo evidente, que as normas em confronto são distintas. E, assim, os excertos de acórdãos e declarações de voto citados pela recorrente mostram apenas argumentos sobre a eventual identidade de razões para manter a mesma solução para normas diversas.
Em suma – e mesmo que desconsiderássemos outros aspetos formais (as alíneas de artigos especificamente apreciados em cada um dos acórdãos em confronto) –, é por demais evidente que um acórdão que se pronuncie sobre a CESE para 2019 nunca poderá estar em contradição com um outro que se pronuncie sobre a CESE para 2018. Ainda que os preceitos mantenham o mesmo teor literal (v.g., o artigo 2.º do Regime da CESE, mas sem prejuízo de, como se referiu, as alíneas deste artigo que estão em causa no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento não serem as mesmas), o sentido normativo não coincidirá, em virtude de se projetarem sobre o regime flutuações do regime legal que, independentemente do entendimento adotado quanto às respetivas consequências, fazem com que a questão de interpretação normativa deixe de se colocar nos mesmos termos. Neste sentido, veja-se, recentemente, o Acórdão n.º 505/2024».
É esta precisa argumentação que importa reiterar no presente recurso, conduzindo igualmente ao indeferimento da reclamação.
Como se sublinhou no despacho reclamado, o facto de no Acórdão n.º 325/24 estar em causa o regime jurídico da CESE referente a 2018 e no Acórdão n.º 517/2024 estar em causa o regime jurídico da CESE em vigor em 2020, não só dissipa qualquer dúvida quanto à não coincidência das normas apreciadas nos dois arestos, como é precisamente desta divergência que nasce o fundamento para a alteração do sentido da jurisprudência. Com efeito, no Acórdão n.º 517/2024 esclareceu-se que – diferentemente do que se possa argumentar relativamente ao regime jurídico da CESE para 2018 e que justificou o recurso para o plenário que esteve na origem dos Acórdãos n.ºs 324/2024 e 325/2024 – para «o regime jurídico da CESE em vigor em 2020 não sobram quaisquer questões concernentes à aplicabilidade da «alteração introduzida ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril (diploma que cria o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético) pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro».
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida do despacho do relator que não admitiu o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 10 de dezembro de 2024 - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro