1.1. A…, residente em …, Amadora, notificado do acórdão de 31 de Outubro de 2007, deste Tribunal, que, dando provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO de sentença de 1ª instância, julgou improcedente a oposição que deduzira à execução fiscal contra si instaurada, «vem arguir a seguinte
Nulidade Processual
como se segue:
1. º
Na verdade o Recorrido/Oponente foi notificado pelo Sr. Dr. Juiz “a quo” da interposição do recurso pelo Ministério Público (Art.° 282.° n.° 2 do C.P.P.T.).
2. °
Ficou, por isso, aguardar que lhe fossem remetidas as respectivas alegações do recurso para, poder, querendo, contra-alegar, como o permite o Art.° 282.° n.° 3 do C.P.P.T.
3. º
Porque só desta forma se dá cumprimento integral ao Direito constitucional do principio do contraditório segundo o qual do qual decorre em primeira linha a regra fundamental da proibição da indefesa que se traduz que nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo Juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar (Acórdão do T.C. n.° 298/2002 de 07.06.2005, no D.R. II série)
4. º
E na verdade o Oponente tinha todo o interesse processual em contrariar as teses sustentadas no Recurso.
5. º
O que não conseguiu pela omissão de notificação do teor daquelas alegações ao Recorrido/Oponente.
6. °
O oponente não sabe se a obrigação daquela notificação impende sobre o próprio Recorrente, o ora Ministério Publico ou sobre o próprio Tribunal.
7. º
O que sabe é que não teve conhecimento do teor da fundamentação do Recurso utilizada pelo Ministério Publico.
8. º
Aliás o próprio S.T.J. no seu Acórdão de 06.11.2003 in Recurso n.° 03B313411T1J/net decidiu que, por respeito aos princípios de igualdade das partes e do contraditório não se pode conhecer do objecto do Recurso sem a notificação do Recorrido para responder, querendo, as alegações do Recorrente.
9. º
Ora a falta de notificação das alegações do Recorrente ao Recorrido constitui, sem sombra para duvidar, uma nulidade insanável no processo judicial tributário.
10. º
O que implica a anulação de todo o processado posterior àquela omissão.
Termos em que e por força da presente nulidade processual, deve ser anulado todo o processado posterior ao acto omitido, como impõe o Art.° 98.° do C.P.P.T. e Art.° 201.° do C.P.C.».
1.2. O Ministério Público não respondeu.
1.3. Foram colhidos novos vistos dos Exm°s. Adjuntos.
2.1. Vem pelo recorrido arguida uma nulidade processual - e não do acórdão de 31 de Outubro de 2007 - que consiste em lhe não terem sido notificadas as alegações de recurso apresentadas no tribunal de 1ª instância pelo recorrente Ministério Público.
Trata-se de nulidade que não é de conhecimento oficioso, pelo que deve ser invocada no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento, conforme os artigos 153° e 205° n° 1 do Código de Processo Civil (CPC), ficando sanada se tal prazo for ultrapassado.
Porém, no caso, o recorrido, após a alegada omissão, não voltou a intervir no processo, nem foi notificado de qualquer acto nele praticado, ou para qualquer termo processual, não podendo presumir-se que tenha tomado conhecimento da nulidade, ou, sequer, que tivesse podido aperceber-se dela, agindo diligentemente.
Como assim, só quando foi notificado do acórdão de 31 de Outubro de 2007 o recorrido ficou a saber que o Ministério Público apresentara alegações de recurso, sem que tal lhe houvesse sido notificado; e, vindo invocar a pretensa nulidade processual dessa falta decorrente dentro de 10 dias após a notificação do acórdão, a arguição é tempestiva.
2.2. No caso, quem recorreu da decisão de 1ª instância foi o Ministério Público.
Só por isso não é aplicável o artigo 229°-A do CPC, ou seja, o recorrente não estava obrigado a notificar ao recorrido as suas alegações de recurso.
Isto porque a norma impõe a obrigação de notificação recíproca aos mandatários judiciais das partes, o que não é o caso do Ministério Público, que nem é parte principal no processo nem age no exercício de mandato.
Esta vem sendo jurisprudência pacífica deste Tribunal, podendo ver-se, com ampla fundamentação, para que aqui se remete, o acórdão de 25 de Janeiro de 2006 proferido no processo n° 823/05.
2.3. Mas, se o Ministério Público não estava vinculado a notificar ao recorrido a apresentação das suas alegações de recurso, e se a falta dessa notificação é omissão que constitui nulidade, só pode ter sido cometida pelo próprio tribunal.
Também não foi esse o caso, uma vez que o tribunal não estava obrigado a proceder à aludida notificação.
É que o presente recurso jurisdicional rege-se pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que consagra uma disciplina não coincidente com a adoptada pelo CPC.
No artigo 743° n° 2 deste último diploma, com a redacção que lhe foi dada pelo decreto-lei n° 329-A/95, de 12 de Dezembro, o agravado pode responder à alegação do agravante dentro do prazo de 15 dias «contado da notificação da apresentação da alegação do agravante», tal como na apelação e na revista, por força dos artigos 698° n° 2 e 724° nº 1 do mesmo diploma.
Ou seja, a lei pressupõe - e impõe - a notificação ao recorrido da apresentação da alegação do recorrente, independentemente de saber quem está obrigado a efectuar tal notificação. A omissão do prescrito na lei pode, consequentemente, constituir nulidade, nos termos do artigo 201° n° 1 do CPC.
Mas no processo judicial tributário dispõe o artigo 283° n° 2 do CPPT que «o despacho que admitir o recurso será notificado ao recorrente, ao recorrido, não sendo revel, e ao Ministério Público», acrescentando o n° 3 que «o prazo para alegações a efectuar no tribunal recorrido é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior e, para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente».
Trata-se de disciplina idêntica à que, ao tempo da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), regia os recursos jurisdicionais no contencioso administrativo, pois o seu artigo 10º dispunha que «é de 20 dias o prazo para apresentação das alegações, a contar, para o recorrente, da notificação do despacho de admissão do recurso e, para o recorrido, do termo do prazo do recorrente (...)».
Não se refere o CPPT, como a LPTA, à notificação das alegações do recorrente ao recorrido, nem faz depender o prazo para as alegações deste último dessa notificação.
A norma do CPPT não foi revogada pela do CPC, já porque se trata de norma especial, já porque o decreto-lei n° 329-A/95 não se dirige ao processo judicial tributário, mas só ao civil.
Como assim, a falta da notificação das alegações do recorrente ao recorrido, por não ser acto imposto pela lei, não gera nulidade processual.
Neste sentido é abundante e uniforme a jurisprudência deste Tribunal - veja-se, relativamente ao regime do contencioso administrativo, o acórdão de 17 de Dezembro de 2003, proferido no processo n° 1499/03, e outros aí referidos.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em desatender a arguição de nulidade.
Custas a cargo do recorrido, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs (três unidades de conta).
Lisboa, 16 de Janeiro de 2008. - Baeta de Queiroz (relator) - António Calhau - Pimenta do Vale.