2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional, fundamentalmente pelas razões constantes do parecer do relator de fls. 73 e seguintes, – ou seja, porque o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de uma norma jurídica – em não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 9 de Novembro de 1988
José Magalhães Godinho
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes
Segue cópia do parecer do Exmo. Juiz Conselheiro Relator, de fls. 73 e seguintes.
A. , deduziu embargos de terceiro, com função preventiva, a uma acção de despejo, alegando que era sub arrendatário do falecido arrendatário do embargo e se encontrava com domicilio profissional no local despejado sendo certo que foi “herdeira” do direito ao arrendamento a irmã do arrendatário, ré na acção de despejo, que correu seus termos no 12.º Juízo Civil da Comarca de Lisboa.
Entretanto, ele embargante celebrou com a arrendatária escritura de cessão de posição da arrendatária a seu favor, continuando, nos termos dessa cessão a exercer no local a profissão de despachante oficial.
Pelos mesmos fundamentos dos embargos propôs uma acção declarativa, com processo ordinário de simples apreciação da validade e eficácia da posição contratual referida, e da inexistência de outra cessão anterior, contra todos os comproprietários do prédio em que se situa o andar despejado.
O Juiz, apreciou os embargos, indeferindo-os liminarmente por entender que “o requerente recorreu a fls. 96 da acção de despejo dizendo-se directa e efectivamente prejudicado pela sentença que decretara o despejo. O recurso foi admitido nos termos do n.º 2 do artigo 686.º do C.P.C. e finalmente julgado contra o recorrente – pelo Acórdão a fls. 227 que confirmou a sentença recorrida que ficou assim a constituir caso julgado contra o recorrente – agora embargante.
“Acresce que continuam válidos os outros argumentos do Acórdão em questão. Na verdade a cessão em que o requerente se fundamenta foi posterior à prática do facto que praticou o despejo pelo que assim se tornou inválida e nula tal sessão fls. 226, do principal (…). È assim evidente, por todas estas razões, que nem o recorrente é terceiro nem os embargos poderiam, algum dia, proceder”.
Deste despacho de indeferimento, interpôs recurso de agravo para a Relação de Lisboa, o qual foi admitido, dizendo-se no despacho de admissão que ele subirá nestes próprios autos com efeito suspensivo – dos embargos, que não da execução – artigo 923.º, b) 734.º, alínea a), 736.º, 740.º, 1, e 818.º, 1 e 922.º, 2, este último aplicado analogicamente, por maioria de razão, todos do Código de Processo Civil”.
Deste despacho que – “sem que tal tenha sido suscitado – permite contraditoriamente o prosseguimento da execução, depois de ter fixado efeito suspensivo aos embargos”, interpôs recurso de agravo, restrito a essa questão do pronunciamento acerca das consequências do efeito suspensivo nos embargos, sobre a acção. Sobre este requerimento lavrou o Juiz um despacho não admitido a recurso porque “o despacho que admitiu o recurso e fixou a sua espécie e efeito não admite recurso n.º 4 do artigo 687.º, Código de Processo Civil”.
Em face disto, na sua alegação, o recorrente, reclamou para o Presidente da Relação de Lisboa, o qual, como se vê a fls. 36 indeferiu a reclamação. O Tribunal da Relação, apreciando o recurso e de acordo com as razões expostas pelo relator a fls. 46v, por acórdão decidiu manter esse despacho nos seus precisos termos.
Posteriormente, o Tribunal da Relação pelo acórdão de fls. 56 e 57, negou provimento ao agravo interposto do despacho que indeferiu os embargos de terceiros deduzidos à execução de despejo.
É deste despacho que vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional que se funda em desaplicação do princípio constitucional do contraditório na doutra sentença da 1ª Instância e acórdão de que ora se pretende recorrer e a manteve.
O Relator, fundando-se no valor do processo, que não excedia o da alçada da relação, não admitiu o recurso, mas, o recorrente, alegando que o recurso era para o Tribunal Constitucional, reclamou por entender que o recurso tinha de ser admitido, o que, efectivamente veio acontecer pelo acórdão de fls. 66.
Subiu, assim, finalmente, o processo a este Tribunal.
Cumpre decidir.
É certo que o recorrente, invoca a inconstitucionalidade da decisão de não admissão do recurso por entender que ela viola o princípio constitucional do contraditório, mas, não é menos verdade que não indica qual é que é a norma violadora, pois apenas cita a decisão.
E nunca, no discurso do todo o processo, faz referência a qualquer norma que a decisão aplicou ou deixou de aplicar, e que seria violadora de uma norma constitucional.
Ora, este tribunal sempre tem entendido que para tomar conhecimento do recurso interposto de acordo com o n.º 1, alínea b) do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e, portanto, por ter feito aplicação da norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, como este o foi, é necessário mais que se verifiquem os seguintes requisitos:
1- que a inconstitucionalidade da norma haja sido suscitada previamente pelo próprio recorrente;
2- que seja depois utilizada pelo Tribunal essa norma;
3- que a decisão não admite recurso ordinário por a Lei o não prever que já tenham sido esgotados todos os que nos casos cabiam.
Sucede que, no presente processo, o primeiro requisito falha totalmente, visto que constituiu pressuposto do recurso que se acha atempadamente questionada a constitucionalidade numa norma, não bastando, por isso, a mera invocação da eventual desconformidade com princípio constitucional da Lei Fundamental da decisão judicial recorrida. No entanto, no decurso de todo o processo o recorrente nunca suscitou a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, limitando-se sempre a considerar que a não admissão do recurso infringia o princípio constitucional do contraditório.
Nem sequer é necessário relembrar que o princípio do contraditório já está constitucionalmente consagrado na Constituição da República como garantia do processo criminal (artigo 32.º, n.º 5 in fine) e este não é o caso.
Basta lembrar que, segundo o artigo 280.º, da Constituição da República, a competência do Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade só abrange as decisões dos tribunais que num certo processo se tenham recusado a aplicar normas por as considerarem inconstitucionais, ou que tenha aplicado normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo pelo recorrente.
A eventual inconstitucionalidade de uma decisão judicial é insusceptível de abrir recurso para o Tribunal Constitucional, pois a fiscalização da constitucionalidade concreta destina-se às normas aplicadas ou desaplicadas nas decisões judiciais, mas não às decisões judiciais em si mesmas.
Entendo, por isso, que não se deve tomar conhecimento do recurso.
Notifique-se nos termos e para os efeitos do artigo 704.º, n.º 1, do Código do Processo Civil.
Lisboa, 23 de Maio de 1988
Magalhães Godinho