IVApreciação do Recurso
1.Da impugnação da matéria de facto
(…)
Improcede o recurso nesta parte. No entanto, considerando a questão a decidir acerca dos efeitos jurídicos do ponto 2 do segmento decisório da sentença relativamente à ora embargante, e considerando o que resulta da própria sentença, do acórdão da Relação e do acórdão do STJ, juntos aos presentes autos, nos termos do disposto no artigo 607º nº4 do CPC, este Tribunal decide aditar os seguintes factos – A então chamada principal, ora embargante, não interpôs recurso da sentença.
- -A Ré, (…) recorreu da sentença, pugnando pela sua revogação.
- -Os Autores recorreram da sentença pedindo que quem fosse condenado na sua reintegração fosse a ora embargante, AAA, e não a Ré, (…), e ainda que fossem as chamadas, nomeadamente a ora embargante, “condenadas, solidariamente coma ré, a pagar aos autores os créditos identificados nas alíneas b) e c) da Sentença recorrida.”
A alínea b) do segmento decisório da sentença tem a seguinte redacção: “b) condeno a Ré (…) a pagar aos Autores as seguintes quantias:
- -ao Autor BBB (…)
- -a indemnização pelo despedimento ilícito correspondente a 40 dias de retribuição base e diuturnidades (€4.937,00), por cada ano completo ou fracção de antiguidade, com início em 15-05-1996, até ao trânsito em julgado desta sentença (…).
- -A ora embargante respondeu ao recurso com vista ao seu não provimento.
- -A AAA interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação, tendo o Supremo Tribunal de Justiça julgado improcedente o recurso , decidindo que “(…) cada uma das RR. é responsável pelo pagamento das retribuições referentes ao período em que os AA. teriam estado ao seu serviço caso o despedimento não tivesse ocorrido, cabendo à R. AAA reintegrar os AA e pagar a indemnização de antiguidade ao A. AAA uma vez que por esta optou, tudo nos termos decididos no acórdão recorrido.”
Adita-se ainda o teor do requerimento executivo, que consultamos.
Pretende ainda a recorrente seja aditado o seguinte facto, fundado no documento a que alude a alínea J das conclusões:
6) “A Ré AAA Sucursal sucedeu à (…)., no dia 15/03/2017 na prestação de serviços no Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E.P.E.”
Considera que tal facto tem interesse para a decisão da caducidade do contrato por reforma do trabalhador.
Por um lado, trata-se de um facto novo, que não foi alegado na petição de embargos, pelo que não foi considerado pela primeira instância. Por outro lado, este facto não tem qualquer importância para a decisão da questão da caducidade, uma vez que a embargante foi condenada no pagamento da indemnização por antiguidade ao embargado, por acórdão transitado em julgado e desde a data de 15-05-1996.
Portanto, nada cumpre decidir acerca dessa matéria factual, improcedendo, nesta parte, o recurso.
2Da caducidade do contrato de trabalho
A apelante pretende seja declarada a caducidade do contrato de trabalho do apelado, por efeito da reforma deste em data anterior à da transmissão do estabelecimento.
A sentença recorrida decidiu nos seguintes termos: “Neste ponto, importa ter em consideração que o Exequente se reformou, tendo passado a receber a correspondente pensão por velhice a partir do dia 10 de dezembro de 2016.
Como afirma a Embargante, a reforma determina a caducidade do contrato de trabalho (cfr. artigo 343º, alínea c), do Código do Trabalho).
Admitimos como certo que, com a reforma do Exequente, a sua reintegração na Embargante não poderia ocorrer, pelo que não seria a Embargante a responsável pelo pagamento da indemnização pelo despedimento ilícito, mas a empregadora à data da reforma, no caso, a empresa (…)
Se no momento em que a Embargante sucedeu à empresa (…) o trabalhador já se encontrava reformado, então o contrato de trabalho terá caducado na vigência da relação laboral com aquela empregadora, sendo a (…)., a responsável pelo pagamento da indemnização pelo despedimento ilícito.
Sucede que a Embargante não fez prova da data que agora alega como tendo sido a data em que sucedeu à empresa (…) – o dia 01 de janeiro de 2017 –data em que o trabalhador já estaria reformado. Nem a Embargante suscitou a questão no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, questão que não foi apreciada.
O acórdão da Relação de Lisboa, confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, condenou a Embargante no pagamento ao Embargado da indemnização por antiguidade, considerando que o contrato de trabalho se transferiu sucessivamente da primeira empregadora para a sociedade (…) e desta para a ora Embargante.
A questão da caducidade do contrato é questão que não pode nesta fase ser conhecida, atento o disposto no artigo 729º, alínea g) do CPC, sendo que à Embargante não faltou oportunidade quer para provar a data em que sucedeu à anterior empregadora do trabalhador – alegadamente depois da situação de reforma – quer para submeter a questão às instâncias superiores em sede de recurso.
Neste contexto, improcede a argumentação da Embargante, não sendo a caducidade do contrato de trabalho causa de exclusão da sua responsabilidade no pagamento da indemnização a que foi condenada.”
Vejamos
A condenação da ora embargante a pagar ao embargado a indemnização por antiguidade transitou em julgado.
A questão da caducidade do contrato de trabalho, mormente por efeito da reforma do trabalhador, não é de conhecimento oficioso, dado que não se trata de matéria excluída da disponibilidade das partes (cfr. art. 333º nº1 do C.Civil). Daí que a questão não tenha sido conhecida na acção declarativa, embora fosse do conhecimento do tribunal e também da ora embargante, que o ora embargado passara à situação de reforma em 10 de Dezembro de 2016.
Nos termos do art. 729º g) CPC podem invocar-se como fundamento da oposição qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento.
Os factos constitutivos deste fundamento de oposição devem ser alegados e provados pelo embargante, o que não aconteceu no presente caso, pois sabe-se apenas que o embargado se reformou na data referida, sendo certo que a questão não foi suscitada na primeira instância e que a sentença foi proferida em 16 de Janeiro de 2018.
Ou seja, não logrou a embargante fazer prova de que o facto extintivo do contrato de trabalho ocorreu em data posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração. E assim sendo, não cumpre considerar a extinção da obrigação de pagamento da indemnização por efeito da invocada caducidade.
Improcede, pois, nesta parte o recurso.
3Se a obrigação é líquida
Defende a embargante a iliquidez da obrigação a que se referem os autos porquanto em nenhuma das decisões constantes do processo é fixada a remuneração base do recorrido.
A sentença ora recorrida decidiu da seguinte forma: “Sustenta a Embargante que a condenação de pagamento que sobre si recaiu foi uma condenação genérica, não existindo factos suficientes no processo para ser quantificada a obrigação.
Na tese da Embargante, não estando a liquidação da obrigação dependente de simples cálculo aritmético, o Exequente deveria ter intentado um incidente de liquidação de sentença, conforme dispõe o artigo 704º, nº 6 do CPC.
Não concordamos com a posição da Embargante.
A sentença da 1ª instância fixou a indemnização pelo despedimento ilícito em 40 dias de retribuição base e diuturnidades, ou seja, € 4.936,00, por cada ano completo ou fração de antiguidade, com início em 15.05.96 e até ao trânsito em julgado da sentença.
E, neste ponto, a sentença não foi objeto de recurso, sendo que o acórdão da Relação de Lisboa que condenou a Embargante fez menção da retribuição base mensal do Exequente (€3.702,00), fixando a indemnização por antiguidade em 40 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, com início em 15.05.96 e até ao trânsito em julgado da decisão judicial, em montante a liquidar oportunamente.
Ora, por referência à retribuição base de € 3.702,00, o cálculo dos 40 dias resulta numa indemnização de € 4.936,00, por cada ano completo ou fração de antiguidade, bastando para tal um simples cálculo aritmético.
Consequentemente, o título executivo mostra-se líquido e exequível, não dependendo de prévia liquidação.”
Nos termos do disposto no artigo 10º nº5 do CPC, “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.”
O título executivo é condição necessária e suficiente da acção executiva, na dupla asserção de que não há execução sem título e de que a obrigação exequenda tem de constar do título, sendo a sua existência por ele presumida, donde a desnecessidade de sobre ela fazer prova. Consequência desta suficiência “[a]o exequente mais não compete, relativamente à existência desta obrigação, do que exibir em tribunal o título (executivo) pelo qual ela é constituída ou reconhecida”[2]. A realização coactiva da prestação devida pressupõe que a prestação se mostre certa, líquida e exigível, pressupostos estes de carácter material, condicionando intrinsecamente a exequibilidade do direito e sem os quais não é permitida a satisfação coactiva da prestação. Estes últimos, porém, só constituirão requisitos autónomos da acção executiva quando não resultem já do título; caso contrário, a sua verificação é por ele presumida.[3]
É através do título executivo, sem prejuízo de o mesmo poder vir a ser complementado, que se afere sobre se a obrigação é certa, líquida e exigível.
Nos termos do disposto no art. 88º do CPT “Podem servir de base à execução:
a) Todos os títulos a que o Código de Processo Civil ou lei especial atribuam força executiva;”(…)
Ao presente caso importam as sentenças condenatórias (cfr. art. 703º a) do CPC)
De acordo com o art. 704º nº 6 do CPC , “Tendo havido condenação genérica, nos termos do nº2 do artigo 609º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no nº7 do artigo 716º”.
A apelante pretende que a obrigação constante dos títulos dados à execução pelo apelado não é susceptível de satisfação através da acção executiva, porquanto das decisões judiciais em causa não consta qualquer condenação em pagamento de valor líquido, tendo antes sido condenada numa obrigação que está por quantificar, pelo que o exequente deveria ter lançado mão do incidente prévio de liquidação da obrigação, dado esta não depender de simples cálculo aritmético.
Resulta da lei que, para que a execução possa prosseguir, há-de o exequente tornar exigível, certa e líquida a prestação que o não seja em face do título (cf. art.º 713 do CPC).
Importando ao caso o requisito da liquidez da obrigação, ilíquida é aquela que tem por objecto uma prestação cujo quantitativo não está ainda apurado.
A liquidação, isto é, a conversão da obrigação em líquida, quando não deva fazer-se no processo declarativo, tem lugar em fase liminar do processo executivo, distinguindo a lei entre liquidação dependente de simples cálculo aritmético daquela que dele não dependa.
Quando a liquidação dependa de simples cálculo aritmético, o exequente deve fixar o seu quantitativo no requerimento inicial da execução, mediante especificação e cálculo dos respectivos valores, consoante dispõe o nº 1 h) do art. 724º do CPC. Citado, pode o executado, caso discorde da liquidação, opor-se à execução, com fundamento no disposto no artº 729º al. e) do mesmo diploma legal.[4]
Fazendo apelo à matéria de facto apurada, e ao teor dos títulos executivos em causa – decisões judiciais - cumpre concluir que os mesmos permitem saber quais as quantias em dívida pela executada. Quer da sentença proferida na primeira instância, quer do acórdão proferido por esta Relação, quer ainda do acórdão proferido pelo STJ, resulta a forma de calcular a indemnização por antiguidade. De facto, a primeira instância definiu que a retribuição base e diuturnidades a atender para efeitos de indemnização pelo despedimento seria no valor de € 4.936,00.
Vejamos se tal segmento decisório se aplica à ora embargante.
Na primeira instância foi condenada a Ré, (…) a pagar ao ora embargado a indemnização pelo despedimento ilícito correspondente a 40 dias de retribuição base e diuturnidades, no valor de 4.936€, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, que foi a indemnização que o tribunal considerou ajustada.
Nessa mesma sede, a ora embargante, chamada na acção principal, foi absolvida do pedido, considerando-se não ser a mesma responsável pelo despedimento ilícito dos Autores, mormente do ora embargado.
Desta sentença recorreram a Ré, (…) e os Autores. A ora embargante contra-alegou.
Os recursos da sentença não incidiram sobre a indemnização por antiguidade mas os Autores, entre eles o ora embargado, pediram fossem as chamadas, entre elas a ora embargante, responsabilizadas, a título solidário, a pagar os créditos fixados na sentença recorrida, entre eles aquele a que se refere o ponto 1 dos factos provados.
A embargante poderia, e deveria, se considerava que a questão da retribuição base não fora correctamente decidida, ter ampliado o âmbito do recurso, nos termos do disposto no artigo 636º nº1 do CPC[5]. Nada a impedia de o fazer, dado que ocupa na lide a mesma posição da parte principal, constituindo caso julgado quanto a ela, a sentença que aprecie o mérito da causa, apreciando a relação jurídica de que seja titular (cfr. art. 320º do CPC), e sendo certo que não lhe era indiferente a resposta que o tribunal deu à matéria em causa. Não se trata de um verdadeiro recurso porquanto falta ao interessado a qualidade de parte vencida, mas de um mecanismo que a lei prevê para as situações em que está vedado o recurso por falta de legitimidade , mas em que “pode não ser e todo indiferente para a manutenção do resultado expresso através da decisão recorrida o modo como o tribunal a quo fundamentou se acaso vierem a ser acolhidos pelo tribunal ad quem questões suscitadas pelo recorrente. Neste caso, se porventura fosse vedada ao recorrido a possibilidade de promover a ampliação do objecto do recurso, poderia ver-se definitivamente prejudicado num momento em que já não teria capacidade para reagir.”[6]
A ora embargante nada fez. Portanto, quanto a esta matéria do quantum da indemnização por antiguidade - 40 dias de retribuição base e diuturnidades (4.937€), por cada ano completo ou fracção de antiguidade – a sentença transitou em julgado, estando apenas em causa no recurso então interposto para o Tribunal da Relação a responsabilidade das chamadas, mormente da ora embargante.
Ambos os acórdãos, da Relação e do STJ (pontos 1 e 9 dos factos provados), mantiveram esta condenação, pressupondo essa fixação.
Nesta medida, estamos perante obrigações cuja liquidação depende de cálculo aritmético, cujas variáveis são determináveis face às indicações constantes das decisões judiciais que constituem a base da execução.
Tudo o que resta fazer são operações aritméticas de multiplicar, aplicando o critério de determinação da indemnização por antiguidade definido pelo Tribunal.
Em conclusão, porque os títulos dados à execução permitem, todos eles, a liquidação das obrigações em que a executada foi condenada mediante a realização de meros cálculos aritméticos, improcede, nesta parte, o recurso.
4Do erro na liquidação
A apelante alega que ocorreu erro na liquidação levada a efeito pelo apelado no requerimento executivo, pois a remuneração base deste não é de € 3.702,00, valor que não tem qualquer correspondência na matéria de facto dada como assente (facto 43), resultando apenas que era pago ao recorrido a quantia de € 2.050,00, a título de “vencimento”, sendo que das restantes rúbricas: “subsídio de alimentação”, “gratificação cargo ou despesas de representação pré-determinadas”, “compensação pela isenção de horário de trabalho” e “complemento retribuição”, não consta que as mesmas fizessem parte da retribuição base do recorrido, não havendo matéria de facto nos Autos que demonstre a que título eram pagas, não podia a sentença a quo presumir que integravam a retribuição base.
Conclui que a retribuição base a ter em conta deve ser de € 2.050,00, a qual à razão de 40 dias se contabiliza em € 2.733,33 ([2050*40]/30), apenas se podendo liquidar o valor a pagar ao recorrido em € 63.885,11.
Esta questão está relacionada com a questão anterior.
Como se referiu, transitou em julgado a condenação da ora embargante e recorrente no pagamento ao embargado e recorrido, da indemnização por antiguidade à razão de 40 dias de retribuição base e diuturnidades, no valor de € 4.936,00, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, com início em 15.05.96 e até ao trânsito em julgado da sentença. A propósito dos créditos salariais devidos ao embargado, a sentença é bem clara ao referir-se ao salário base, quando afirma que é devida ao ora embargado a quantia de “€140.676,00 (€3.702,00 (sal.base) x 38 meses …”.
Não cumpre nesta sede voltar a decidir essa questão.
Improcede, nesta parte, o recurso.
5Dos juros
Defende a apelante não serem devidos juros porque a quantia em que foi condenada não é líquida.
Já vimos que a liquidação da obrigação dependia de simples cálculo aritmético, e foi liquidada, pelo que são devidos juros (cfr. art. 805º nº1 e 3 do C.Civil).
Improcede, também nesta parte, o recurso.