Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório
AAA instaurou os presentes embargos de executado contra
BBB, pedindo
a) que seja decretada a suspensão da execução ao abrigo do disposto no artigo 733º nº 1 c) do CPC;
b) caso assim não se entenda, seja decretada a suspensão da execução ao abrigo do disposto no artigo 733º nº 1 a) do CPC;
c) que seja julgado ilíquido o título executivo em causa e absolvida a executada da instância;
d) caso assim não se entenda, seja decretado que o exequente não tem direito a receber qualquer indemnização pelo facto de o seu contrato de trabalho ter caducado antes do trânsito em julgado da sentença;
e) caso assim não se entenda, seja liquidada a quantia exequenda em dívida, no montante total de € 63.885,11;
f) que a executada seja absolvida do restante peticionado.
Alega, em síntese, que a sentença proferida não constitui título executivo por conter uma condenação genérica, não estando a obrigação que a embargada foi condenada a pagar dependente de simples cálculo aritmético, mas antes necessitando de ser liquidada em acção declarativa.
Mais alega que o trabalhador embargado se reformou, tendo passado a receber pensão por velhice em 10-12-2016, pelo que, não podendo ser reintegrado na embargante porque a reforma ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença que decretou a ilicitude do seu despedimento, não lhe é devida qualquer indemnização por antiguidade.
Finalmente invocou o erro na liquidação da quantia exequenda, erro que determina que a quantia seja inferior àquela que foi indicada pelo exequente, não sendo devidos juros atenta a natureza ilíquida da dívida.
Os embargos foram admitidos.
O embargado contestou, alegando que a embargante foi condenada a pagar quantia que pode ser liquidada por simples cálculo aritmético, pois na sentença da 1ª instância foi expressamente fixado o valor correspondente aos 40 dias de retribuição base e diuturnidades a tomar em consideração no cálculo da indemnização a pagar e, nessa parte, a sentença da 1ª instância não foi objecto de recurso.
Quanto à excepção da caducidade do contrato de trabalho, alega que, a ter-se operado a caducidade por reforma, conforme alegado pela Embargante, tal constituiria um facto extintivo do direito do Autor a receber a indemnização pelo despedimento ilícito. Contudo, atento o disposto no artigo 729º do CPC, a reforma do Autor e a consequente caducidade do contrato só poderia servir de fundamento à oposição à execução se o facto fosse posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, o que não ocorre, pois que a reforma, com efeitos a partir do dia 10 de Dezembro de 2016, é anterior à primeira sessão da audiência de discussão e julgamento nos autos declarativos, que teve lugar em 21-09-2017. Não tendo a Executada/Embargante suscitado a questão na acção declarativa, não pode agora tal facto ser tomado em consideração.
Pronunciando-se ainda sobre o alegado erro na liquidação da quantia exequenda sustentou o exequente não assistir razão à embargante, uma vez que a retribuição ficou expressamente quantificada na acção declarativa, dependendo de simples cálculo aritmético, sendo os juros devidos desde a data da citação da executada, em 03-01-2017.
Concluiu pela improcedência dos embargos.
Foi proferida sentença que julgou “totalmente improcedentes, por não provados, os presentes Embargos e, em conformidade, determino o prosseguimento da execução.”
Inconformada, a embargante interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que
“A. A Recorrente não se conforma com a decisão tomada nos autos supra indicados, a qual julgou improcedente a oposição à execução apresentada;
B. Em primeiro lugar, a Recorrente não se conforma com a apreciação factual efectuada pela Douta Sentença;
C. A mesma peca por insuficiência, ao dar como provados factos de forma incompleta e que induzem em erro o intérprete;
D. E por omissão, ao não incluir na sua base um facto essencial à boa decisão do caso;
E. A insuficiência verifica-se nos factos 2) e 3), pois da forma como estão escritos induzem em erro o intérprete, sobretudo se conjugados com o facto 1);
F. Da leitura conjugada dos mesmos parece resultar que a Recorrente foi condenada em sede de 1.ª instância no pagamento da indemnização ao Recorrido e que não apresentou recurso dessa decisão;
G. Tal é absolutamente falso, pois na 1.ª instância a Recorrente foi absolvida de todos os pedidos, pelo que a condenação da (…) não tem qualquer efeito jurídico na sua esfera, sobretudo ao nível do trânsito em julgado e a mesma não tinha sequer legitimidade para recorrer face à absolvição de que foi alvo (artigo 631.º, n.º 1 do CPC);
H. Deste modo, salvo o devido respeito, devem ambos os factos ser eliminados por não terem qualquer interesse para a boa decisão da causa ou serem reformulados do seguinte modo –Artigo 640.º, n.º 1, alínea c) do CPC:
2) “Na sentença da 1ª instância a indemnização pelo despedimento ilícito [a pagar pela (…) ficou fixada em 40 dias de retribuição base e diuturnidades, no valor de € 4.936,00, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, com início em 15.05.96 e até ao trânsito em julgado da sentença – cfr. sentença proferida em 16.01.2018.
3) No que respeita ao ponto referido em 2) a sentença da 1ª instância não foi objecto de recurso [por parte da (…)., tendo a AAA sido absolvida de todos os pedidos contra si formulados].”
I. Ao contrário do referido pela Douta Sentença a quo, está provado nos autos (desde 05/04/2017) a data a partir da qual a Recorrente sucedeu à (…), a saber, 15/03/2017 –cfr. requerimento Ref.ª Citius n.º 9567657 apresentado pelo Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E.P.E;
J. Documento qua não foi impugnado por nenhuma das Partes, e que passamos a transcrever:
“Notificado ao abrigo dos autos acima identificados com vista a informar, nesses mesmos autos, “se a empresa AAA sucedeu à sociedade (…), na prestação dos serviços de limpeza – como previsto – e se o respetivo contrato se encontra já em execução e, na afirmativa, com efeitos a partir de que data”, vem o interveniente acidental nesse processo Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E.P.E., informar o seguinte:
1. Tendo por objeto a prestação dos sobreditos serviços ao ora interveniente acidental, a empresa AAA sucedeu à sociedade (…) com efeitos a 15-03-2017, sendo que essa relação contratual se mantém em execução na presente data. 2. Tal relação teve origem nos seguintes dois procedimentos pré-contratuais: i. 1 - Com recurso ao procedimento de ajuste direto tramitado sob a referência NL-254-2017, e cujo contrato vigorou no período de 15/03/2017 a 29/03/2017. ii.2 - A data de termo referida na parte final do anterior ponto 1, corresponde à data de caducidade desse contrato, cuja vicissitude foi determinada pela entrada em vigor do (novo) contrato formado ao abrigo do concurso público tramitado sob a referência DL-2338-2015, que entrou em vigor em 30-03- 2017.”
K. Como tal, e porque tal facto é essencial para se apreciar a questão da caducidade do contrato de trabalho e a não transmissão do contrato de trabalho para a Recorrente, deverá o mesmo ser aditado à matéria de facto com a seguinte formulação:
6) “A Ré AAA Sucursal sucedeu à (…) no dia 15/03/2017 na prestação de serviços no Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E.P.E.”
L. A Douta Sentença a quo decidiu mal quanto a todas as questões suscitadas na oposição à execução, a saber: iliquidez do título, caducidade do contrato de trabalho e erro na liquidação da quantia exequenda;
M. Em primeiro lugar, o título era e é ilíquido porque em nenhuma das decisões constantes no processo é fixada a remuneração base do Recorrido (veja-se a sentença de 1.ª instância e acórdãos do TRL e do STJ);
N. Não sendo fixado o valor da retribuição base, era e é impossível proceder-se ao cálculo previsto no artigo 391.º, n.º 1 do CT, justamente porque está em falta um dos pressupostos legais para o mesmo;
O. A Douta Sentença a quo argumenta que a retribuição base do Recorrido foi fixada na página 35 do Acórdão do TRL, o que é absolutamente falso pois o parágrafo em questão incide sobre o pagamento dos salários intercalares e não da indemnização em substituição da retribuição;
P. Sendo que “Retribuição” e “Retribuição Base” são dois conceitos distintos conforme dispõe o artigo 258.º, n.º 2 do Código do Trabalho: “A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie”;
Q. É também falso que tenha transitado em relação à Recorrente a decisão condenatória da (…) pois como é natural a mesma produz efeitos na esfera daquela empresa e não da Recorrente;
R. No que à Recorrente diz respeito, a condenação ao nível do TRL não fez referência a qualquer valor de retribuição base e no dispositivo a mesma remeteu para liquidação de sentença, pelo que nenhum recurso sobre esta questão havia a apresentar;
S. Note-se que é absolutamente impossível saber, com base na matéria de facto existente nos autos, a que título (retribuição base ou não) foram pagas as rúbricas indicadas nas alíneas c) e d) do facto 43 da matéria assente na sentença de 1.ª instância;
T. Sendo que pelo menos em relação ao subsídio de alimentação (alínea b) e compensação pela isenção de horário de trabalho (alínea d) é manifesto e indiscutível que as mesmas nunca poderiam integrar a retribuição base;
U. A primeira por não integrar sequer o conceito de retribuição (artigo 260.º, n.º 1, alínea a) do CT) e a segunda por ser uma contrapartida do modo específico da prestação do trabalho, estando expressamente excluída da definição de retribuição base prevista no artigo 262.º, n.º 2 do CT;
V. Termos em que, por ser ilíquido e não liquidável por recurso a simples cálculos aritméticos (artigo 704.º, n.º 6 do CPC), deverá considerar-se que o título não é exequível, procedendo assim a oposição à execução;
W. Passando para a questão da caducidade do contrato de trabalho e a não passagem do Recorrido para os quadros da Recorrente, também aqui andou mal a Douta Sentença;
X. Em primeiro lugar porque os autos já têm prova não impugnada por nenhuma das Partes da data a partir da qual a Recorrente assumiu o serviço no Hospital – 15/03/2017;
Y. Em segundo lugar, ainda que a questão não tivesse sido levantada no recurso para o STJ, a verdade é que estamos perante matéria do conhecimento oficioso (vide artigo 333.º do Código Civil e 339.º do Código do Trabalho), a qual pode ser conhecida em qualquer fase do processo;
Z. Por isso, podia e devia o Digníssimo Tribunal, munido de toda a informação necessária (reforma por velhice em Dezembro de 2016 do Recorrido e passagem do serviço para a Recorrente em Março de 2017) e estando assente que o trânsito em julgado ocorreu após Dezembro de 2016 por razões óbvias, ter decidido que o contrato de trabalho do Recorrido caducou ainda durante a vigência da (…) com a sua reforma;
AA. Fazendo com que a Recorrente não pudesse ser responsabilizada pelos efeitos da ilicitude do seu despedimento, designadamente ao nível da indemnização em substituição da reintegração;
BB. Por fim, a questão podia e também devia ter sido conhecida ao abrigo do disposto no artigo 729.º, alínea e) do CPC, por a obrigação em causa ser inexigível, justamente por o contrato de trabalho ter caducado antes da transmissão para a Recorrente;
CC. Terminando-se com o erro na liquidação da quantia exequenda, tendo estado uma vez mais mal a Douta Sentença, ao validar os cálculos apresentados pelo Recorrido;
DD. Pois a única rúbrica indicada no facto 43) da matéria de facto dada como provada que permite aferir ser retribuição base é a rúbrica “vencimento”, a qual se situa nos € 2.050,00;
EE. Para nenhuma das outras rúbricas existem factos ou sequer indícios que permitam concluir que as mesmas integravam a retribuição base (vide artigo 262.º, n.º 2 do CT), pelo que ao validar o cálculo apresentado pelo Recorrido que as incluiu a todas no conceito de Retribuição base;
FF. Violou a Douta Sentença o disposto nos artigos 260.º, n.º 1, alínea a), 262.º, n.º 2, alínea a), 219.º, n.º 1, alínea a), 219.º, n.º 2 e 391.º, n.º 1, todos do CT, devendo ter ao invés condenado, se fosse caso disso, a Recorrente ao pagamento de “apenas” € 63.885,11 (retribuição base de € 2.050,00, a qual à razão de 40 dias se contabiliza em € 2.733,33 ([2050*40]/30);
GG. Devendo por isso e em suma, ser o presente recurso julgado totalmente procedente, revogando-se a Sentença a quo e julgando-se procedente a presente oposição julgando procedente a caducidade do contrato de trabalho e a inexigibilidade da obrigação, ou caso assim não se entenda julgar o título ilíquido e como tal impassível de ser executado, ou ainda, na eventualidade de nenhum dos argumentos anteriores proceder, liquidar o montante em dívida em apenas € 63.885,11.
Fazendo-se assim a costumada,
Justiça!”
A embargada contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
A Exma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores-Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir
II- Objecto
Considerando as alegações de recurso, que delimitam o seu objecto, cumpre decidir
- da caducidade do contrato de trabalho por reforma do trabalhador;
- da iliquidez do título executivo;
- do erro na liquidação da quantia exequenda.
- se são devidos juros.
III- Fundamentação de Facto
São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância
1) Por acórdão[1] transitado em julgado, a ora embargante foi condenada nos seguintes termos:
a) A pagar ao autor BBB, a indemnização por antiguidade à razão de 40 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, com início em 15.05.96 e até ao trânsito em julgado da decisão judicial, em montante a liquidar oportunamente – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
2) Na sentença da 1ª instância, proferida em 16.01.2018, a indemnização pelo despedimento ilícito ficou fixada em 40 dias de retribuição base e diuturnidades, no valor de € 4.936,00, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, com início em 15.05.96 e até ao trânsito em julgado da sentença.
3) No que respeita ao ponto referido em 2), a sentença da 1ª instância não foi objecto de recurso.
4) No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ficou consignado que o Exequente auferia a retribuição mensal de € 3.702,00 mensais.
5) O Exequente reformou-se, tendo passado a receber a correspondente pensão por velhice a partir do dia 10 de Dezembro de 2016.
6) A Ré, (…) recorreu da sentença, pugnando pela sua revogação. Aditado conforme decisão infra.
7) Os Autores recorreram da sentença pedindo que quem fosse condenado na sua reintegração fosse a ora embargante, AAA e não a Ré, (…), e ainda que fossem as chamadas, nomeadamente a ora embargante, “condenadas, solidariamente coma ré, a pagar aos autores os créditos identificados nas alíneas b) e c) da Sentença recorrida.”
A alínea b) do segmento decisório da sentença tem a seguinte redacção: “b) condeno a Ré (…) a pagar aos Autores as seguintes quantias:
- ao Autor BBB
(…)
- a indemnização pelo despedimento ilícito correspondente a 40 dias de retribuição base e diuturnidades (€4.937,00), por cada ano completo ou fracção de antiguidade, com início em 15-05-1996, até ao trânsito em julgado desta sentença (…)”.Aditado conforme decisão infra
8) A ora embargante respondeu ao recurso com vista ao seu não provimento. Aditado conforme decisão infra
9) A AAA interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação, tendo o Supremo Tribunal de Justiça julgado improcedente o recurso, decidindo que “(…) cada uma das RR. é responsável pelo pagamento das retribuições referentes ao período em que os AA. teriam estado ao seu serviço caso o despedimento não tivesse ocorrido, cabendo à R. AAA reintegrar os AA e pagar a indemnização de antiguidade ao A. BBB uma vez que por esta optou, tudo nos termos decididos no acórdão recorrido.” Aditado conforme decisão infra.
10) O embargado instaurou execução fundada em sentença, nos seguintes termos
“1. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 05-12-2018, rectificado por Acórdão do mesmo Tribunal de 13-02-2019, a Ré AAA foi condenada "A pagar ao Autor Adriano Santos a indemnização por antiguidade à razão de 40 dias de retribuição de base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, com início em 15-05-96 até o trânsito em julgado da decisão final, em montante a liquidar oportunamente".
2. Consta ainda do referido acórdão que:
Sobre as sobreditas quantias incidirão os correspondentes juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento.
3. O mencionado Acórdão transitou em julgado em 24-10-2019.
4. O Exequente auferia a retribuição base no valor de 3.702,00 € (três mil, setecentos e dois euros) (cfr. Facto 14 e pág. 35 do Acórdão do TRL).
5. Como tal, o valor correspondente a 40 dias de retribuição base é 4. 936,00 € (quatro mil, novecentos e trinta e seis euros) (3.702,00 : 30 x 40).
6. A antiguidade a considerar para efeitos de cálculo da indemnização é de 24 anos.
7. Assim, o valor devido ao Exequente a título de indemnização por antiguidade é de
118. 464,00 (cento e dezoito mil, quatrocentos e sessenta e quatro euros): (4.936,00 x 24).
8. Desde a data do trânsito em julgado do acórdão condenatório (24-10-2019), venceram-se juros de mora à taxa de 4% ao ano, no montante de 688,06 € (seiscentos e oitenta e oito euros e seis cêntimos).
(…)
11. Até hoje, a Ré AAA, ora Executada, nada pagou ao Exequente.
12. Consequentemente, a Executada deve ao Exequente a quantia de 120.012,14 € (118.464,00 + 688,06 + 860,08), acrescida de juros de mora e juros compulsórios vincendos até efectivo e integral pagamento.
(…)
Termos em que a Executada deve ser citada para pagar ao Exequente a quantia de 120.012,14 € (cento e vinte mil. doze euros e catorze cêntimos), acrescida de juros moratórios e compulsórios até efectivo e integral pagamento e, bem assim, das custas do processo e honorários do Agente de Execução, seguindo-se os ulteriores trâmites até final.”- Aditado conforme decisão infra.
IV- Apreciação do Recurso
1. Da impugnação da matéria de facto
(…)
Improcede o recurso nesta parte. No entanto, considerando a questão a decidir acerca dos efeitos jurídicos do ponto 2 do segmento decisório da sentença relativamente à ora embargante, e considerando o que resulta da própria sentença, do acórdão da Relação e do acórdão do STJ, juntos aos presentes autos, nos termos do disposto no artigo 607º nº4 do CPC, este Tribunal decide aditar os seguintes factos
- A então chamada principal, ora embargante, não interpôs recurso da sentença.
- A Ré, (…) recorreu da sentença, pugnando pela sua revogação.
- Os Autores recorreram da sentença pedindo que quem fosse condenado na sua reintegração fosse a ora embargante, AAA, e não a Ré, (…), e ainda que fossem as chamadas, nomeadamente a ora embargante, “condenadas, solidariamente coma ré, a pagar aos autores os créditos identificados nas alíneas b) e c) da Sentença recorrida.”
A alínea b) do segmento decisório da sentença tem a seguinte redacção: “b) condeno a Ré (…) a pagar aos Autores as seguintes quantias:
- ao Autor BBB
(…)
- a indemnização pelo despedimento ilícito correspondente a 40 dias de retribuição base e diuturnidades (€4.937,00), por cada ano completo ou fracção de antiguidade, com início em 15-05-1996, até ao trânsito em julgado desta sentença (…).
- A ora embargante respondeu ao recurso com vista ao seu não provimento.
- A AAA interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação, tendo o Supremo Tribunal de Justiça julgado improcedente o recurso , decidindo que “(…) cada uma das RR. é responsável pelo pagamento das retribuições referentes ao período em que os AA. teriam estado ao seu serviço caso o despedimento não tivesse ocorrido, cabendo à R. AAA reintegrar os AA e pagar a indemnização de antiguidade ao A. AAA uma vez que por esta optou, tudo nos termos decididos no acórdão recorrido.”
Adita-se ainda o teor do requerimento executivo, que consultamos.
Pretende ainda a recorrente seja aditado o seguinte facto, fundado no documento a que alude a alínea J das conclusões:
6) “A Ré AAA Sucursal sucedeu à (…)., no dia 15/03/2017 na prestação de serviços no Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E.P.E.”
Considera que tal facto tem interesse para a decisão da caducidade do contrato por reforma do trabalhador.
Por um lado, trata-se de um facto novo, que não foi alegado na petição de embargos, pelo que não foi considerado pela primeira instância. Por outro lado, este facto não tem qualquer importância para a decisão da questão da caducidade, uma vez que a embargante foi condenada no pagamento da indemnização por antiguidade ao embargado, por acórdão transitado em julgado e desde a data de 15-05-1996.
Portanto, nada cumpre decidir acerca dessa matéria factual, improcedendo, nesta parte, o recurso.
2. Da caducidade do contrato de trabalho
A apelante pretende seja declarada a caducidade do contrato de trabalho do apelado, por efeito da reforma deste em data anterior à da transmissão do estabelecimento.
A sentença recorrida decidiu nos seguintes termos: “Neste ponto, importa ter em consideração que o Exequente se reformou, tendo passado a receber a correspondente pensão por velhice a partir do dia 10 de dezembro de 2016.
Como afirma a Embargante, a reforma determina a caducidade do contrato de trabalho (cfr. artigo 343º, alínea c), do Código do Trabalho).
Admitimos como certo que, com a reforma do Exequente, a sua reintegração na Embargante não poderia ocorrer, pelo que não seria a Embargante a responsável pelo pagamento da indemnização pelo despedimento ilícito, mas a empregadora à data da reforma, no caso, a empresa (…)
Se no momento em que a Embargante sucedeu à empresa (…) o trabalhador já se encontrava reformado, então o contrato de trabalho terá caducado na vigência da relação laboral com aquela empregadora, sendo a (…)., a responsável pelo pagamento da indemnização pelo despedimento ilícito.
Sucede que a Embargante não fez prova da data que agora alega como tendo sido a data em que sucedeu à empresa (…) – o dia 01 de janeiro de 2017 –data em que o trabalhador já estaria reformado. Nem a Embargante suscitou a questão no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, questão que não foi apreciada.
O acórdão da Relação de Lisboa, confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, condenou a Embargante no pagamento ao Embargado da indemnização por antiguidade, considerando que o contrato de trabalho se transferiu sucessivamente da primeira empregadora para a sociedade (…) e desta para a ora Embargante.
A questão da caducidade do contrato é questão que não pode nesta fase ser conhecida, atento o disposto no artigo 729º, alínea g) do CPC, sendo que à Embargante não faltou oportunidade quer para provar a data em que sucedeu à anterior empregadora do trabalhador – alegadamente depois da situação de reforma – quer para submeter a questão às instâncias superiores em sede de recurso.
Neste contexto, improcede a argumentação da Embargante, não sendo a caducidade do contrato de trabalho causa de exclusão da sua responsabilidade no pagamento da indemnização a que foi condenada.”
Vejamos
A condenação da ora embargante a pagar ao embargado a indemnização por antiguidade transitou em julgado.
A questão da caducidade do contrato de trabalho, mormente por efeito da reforma do trabalhador, não é de conhecimento oficioso, dado que não se trata de matéria excluída da disponibilidade das partes (cfr. art. 333º nº1 do C.Civil). Daí que a questão não tenha sido conhecida na acção declarativa, embora fosse do conhecimento do tribunal e também da ora embargante, que o ora embargado passara à situação de reforma em 10 de Dezembro de 2016.
Nos termos do art. 729º g) CPC podem invocar-se como fundamento da oposição qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento.
Os factos constitutivos deste fundamento de oposição devem ser alegados e provados pelo embargante, o que não aconteceu no presente caso, pois sabe-se apenas que o embargado se reformou na data referida, sendo certo que a questão não foi suscitada na primeira instância e que a sentença foi proferida em 16 de Janeiro de 2018.
Ou seja, não logrou a embargante fazer prova de que o facto extintivo do contrato de trabalho ocorreu em data posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração. E assim sendo, não cumpre considerar a extinção da obrigação de pagamento da indemnização por efeito da invocada caducidade.
Improcede, pois, nesta parte o recurso.
3. Se a obrigação é líquida
Defende a embargante a iliquidez da obrigação a que se referem os autos porquanto em nenhuma das decisões constantes do processo é fixada a remuneração base do recorrido.
A sentença ora recorrida decidiu da seguinte forma: “Sustenta a Embargante que a condenação de pagamento que sobre si recaiu foi uma condenação genérica, não existindo factos suficientes no processo para ser quantificada a obrigação.
Na tese da Embargante, não estando a liquidação da obrigação dependente de simples cálculo aritmético, o Exequente deveria ter intentado um incidente de liquidação de sentença, conforme dispõe o artigo 704º, nº 6 do CPC.
Não concordamos com a posição da Embargante.
A sentença da 1ª instância fixou a indemnização pelo despedimento ilícito em 40 dias de retribuição base e diuturnidades, ou seja, € 4.936,00, por cada ano completo ou fração de antiguidade, com início em 15.05.96 e até ao trânsito em julgado da sentença.
E, neste ponto, a sentença não foi objeto de recurso, sendo que o acórdão da Relação de Lisboa que condenou a Embargante fez menção da retribuição base mensal do Exequente (€3.702,00), fixando a indemnização por antiguidade em 40 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, com início em 15.05.96 e até ao trânsito em julgado da decisão judicial, em montante a liquidar oportunamente.
Ora, por referência à retribuição base de € 3.702,00, o cálculo dos 40 dias resulta numa indemnização de € 4.936,00, por cada ano completo ou fração de antiguidade, bastando para tal um simples cálculo aritmético.
Consequentemente, o título executivo mostra-se líquido e exequível, não dependendo de prévia liquidação.”
Nos termos do disposto no artigo 10º nº5 do CPC, “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.”
O título executivo é condição necessária e suficiente da acção executiva, na dupla asserção de que não há execução sem título e de que a obrigação exequenda tem de constar do título, sendo a sua existência por ele presumida, donde a desnecessidade de sobre ela fazer prova. Consequência desta suficiência “[a]o exequente mais não compete, relativamente à existência desta obrigação, do que exibir em tribunal o título (executivo) pelo qual ela é constituída ou reconhecida”[2]. A realização coactiva da prestação devida pressupõe que a prestação se mostre certa, líquida e exigível, pressupostos estes de carácter material, condicionando intrinsecamente a exequibilidade do direito e sem os quais não é permitida a satisfação coactiva da prestação. Estes últimos, porém, só constituirão requisitos autónomos da acção executiva quando não resultem já do título; caso contrário, a sua verificação é por ele presumida.[3]
É através do título executivo, sem prejuízo de o mesmo poder vir a ser complementado, que se afere sobre se a obrigação é certa, líquida e exigível.
Nos termos do disposto no art. 88º do CPT “Podem servir de base à execução:
a) Todos os títulos a que o Código de Processo Civil ou lei especial atribuam força executiva;”(…)
Ao presente caso importam as sentenças condenatórias (cfr. art. 703º a) do CPC)
De acordo com o art. 704º nº 6 do CPC , “Tendo havido condenação genérica, nos termos do nº2 do artigo 609º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no nº7 do artigo 716º”.
A apelante pretende que a obrigação constante dos títulos dados à execução pelo apelado não é susceptível de satisfação através da acção executiva, porquanto das decisões judiciais em causa não consta qualquer condenação em pagamento de valor líquido, tendo antes sido condenada numa obrigação que está por quantificar, pelo que o exequente deveria ter lançado mão do incidente prévio de liquidação da obrigação, dado esta não depender de simples cálculo aritmético.
Resulta da lei que, para que a execução possa prosseguir, há-de o exequente tornar exigível, certa e líquida a prestação que o não seja em face do título (cf. art.º 713 do CPC).
Importando ao caso o requisito da liquidez da obrigação, ilíquida é aquela que tem por objecto uma prestação cujo quantitativo não está ainda apurado.
A liquidação, isto é, a conversão da obrigação em líquida, quando não deva fazer-se no processo declarativo, tem lugar em fase liminar do processo executivo, distinguindo a lei entre liquidação dependente de simples cálculo aritmético daquela que dele não dependa.
Quando a liquidação dependa de simples cálculo aritmético, o exequente deve fixar o seu quantitativo no requerimento inicial da execução, mediante especificação e cálculo dos respectivos valores, consoante dispõe o nº 1 h) do art. 724º do CPC. Citado, pode o executado, caso discorde da liquidação, opor-se à execução, com fundamento no disposto no artº 729º al. e) do mesmo diploma legal.[4]
Fazendo apelo à matéria de facto apurada, e ao teor dos títulos executivos em causa – decisões judiciais - cumpre concluir que os mesmos permitem saber quais as quantias em dívida pela executada. Quer da sentença proferida na primeira instância, quer do acórdão proferido por esta Relação, quer ainda do acórdão proferido pelo STJ, resulta a forma de calcular a indemnização por antiguidade. De facto, a primeira instância definiu que a retribuição base e diuturnidades a atender para efeitos de indemnização pelo despedimento seria no valor de € 4.936,00.
Vejamos se tal segmento decisório se aplica à ora embargante.
Na primeira instância foi condenada a Ré, (…) a pagar ao ora embargado a indemnização pelo despedimento ilícito correspondente a 40 dias de retribuição base e diuturnidades, no valor de 4.936€, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, que foi a indemnização que o tribunal considerou ajustada.
Nessa mesma sede, a ora embargante, chamada na acção principal, foi absolvida do pedido, considerando-se não ser a mesma responsável pelo despedimento ilícito dos Autores, mormente do ora embargado.
Desta sentença recorreram a Ré, (…) e os Autores. A ora embargante contra-alegou.
Os recursos da sentença não incidiram sobre a indemnização por antiguidade mas os Autores, entre eles o ora embargado, pediram fossem as chamadas, entre elas a ora embargante, responsabilizadas, a título solidário, a pagar os créditos fixados na sentença recorrida, entre eles aquele a que se refere o ponto 1 dos factos provados.
A embargante poderia, e deveria, se considerava que a questão da retribuição base não fora correctamente decidida, ter ampliado o âmbito do recurso, nos termos do disposto no artigo 636º nº1 do CPC[5]. Nada a impedia de o fazer, dado que ocupa na lide a mesma posição da parte principal, constituindo caso julgado quanto a ela, a sentença que aprecie o mérito da causa, apreciando a relação jurídica de que seja titular (cfr. art. 320º do CPC), e sendo certo que não lhe era indiferente a resposta que o tribunal deu à matéria em causa. Não se trata de um verdadeiro recurso porquanto falta ao interessado a qualidade de parte vencida, mas de um mecanismo que a lei prevê para as situações em que está vedado o recurso por falta de legitimidade , mas em que “pode não ser e todo indiferente para a manutenção do resultado expresso através da decisão recorrida o modo como o tribunal a quo fundamentou se acaso vierem a ser acolhidos pelo tribunal ad quem questões suscitadas pelo recorrente. Neste caso, se porventura fosse vedada ao recorrido a possibilidade de promover a ampliação do objecto do recurso, poderia ver-se definitivamente prejudicado num momento em que já não teria capacidade para reagir.”[6]
A ora embargante nada fez. Portanto, quanto a esta matéria do quantum da indemnização por antiguidade - 40 dias de retribuição base e diuturnidades (4.937€), por cada ano completo ou fracção de antiguidade – a sentença transitou em julgado, estando apenas em causa no recurso então interposto para o Tribunal da Relação a responsabilidade das chamadas, mormente da ora embargante.
Ambos os acórdãos, da Relação e do STJ (pontos 1 e 9 dos factos provados), mantiveram esta condenação, pressupondo essa fixação.
Nesta medida, estamos perante obrigações cuja liquidação depende de cálculo aritmético, cujas variáveis são determináveis face às indicações constantes das decisões judiciais que constituem a base da execução.
Tudo o que resta fazer são operações aritméticas de multiplicar, aplicando o critério de determinação da indemnização por antiguidade definido pelo Tribunal.
Em conclusão, porque os títulos dados à execução permitem, todos eles, a liquidação das obrigações em que a executada foi condenada mediante a realização de meros cálculos aritméticos, improcede, nesta parte, o recurso.
4. Do erro na liquidação
A apelante alega que ocorreu erro na liquidação levada a efeito pelo apelado no requerimento executivo, pois a remuneração base deste não é de € 3.702,00, valor que não tem qualquer correspondência na matéria de facto dada como assente (facto 43), resultando apenas que era pago ao recorrido a quantia de € 2.050,00, a título de “vencimento”, sendo que das restantes rúbricas: “subsídio de alimentação”, “gratificação cargo ou despesas de representação pré-determinadas”, “compensação pela isenção de horário de trabalho” e “complemento retribuição”, não consta que as mesmas fizessem parte da retribuição base do recorrido, não havendo matéria de facto nos Autos que demonstre a que título eram pagas, não podia a sentença a quo presumir que integravam a retribuição base.
Conclui que a retribuição base a ter em conta deve ser de € 2.050,00, a qual à razão de 40 dias se contabiliza em € 2.733,33 ([2050*40]/30), apenas se podendo liquidar o valor a pagar ao recorrido em € 63.885,11.
Esta questão está relacionada com a questão anterior.
Como se referiu, transitou em julgado a condenação da ora embargante e recorrente no pagamento ao embargado e recorrido, da indemnização por antiguidade à razão de 40 dias de retribuição base e diuturnidades, no valor de € 4.936,00, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, com início em 15.05.96 e até ao trânsito em julgado da sentença. A propósito dos créditos salariais devidos ao embargado, a sentença é bem clara ao referir-se ao salário base, quando afirma que é devida ao ora embargado a quantia de “€140.676,00 (€3.702,00 (sal.base) x 38 meses …”.
Não cumpre nesta sede voltar a decidir essa questão.
Improcede, nesta parte, o recurso.
5. Dos juros
Defende a apelante não serem devidos juros porque a quantia em que foi condenada não é líquida.
Já vimos que a liquidação da obrigação dependia de simples cálculo aritmético, e foi liquidada, pelo que são devidos juros (cfr. art. 805º nº1 e 3 do C.Civil).
Improcede, também nesta parte, o recurso.
V. Decisão
Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o presente recurso de apelação interposto por AAA, mantendo a sentença recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Registe e notifique.
Lisboa, 25-11-2020
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Filomena Manso
Duro Mateus Cardoso
[1] A primeira instância fez referência a “sentença”, certamente por lapso.
[2] Lebre de Freitas, A acção executiva – depois da reforma pág.81.
[3] Ob citada pág.29.
[4] Apontando esta mesma solução, Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 98.
[5] “No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.”
[6] António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 90.