Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A…,
médico psiquiatra do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, com o grau de assistente graduado,
requereu a suspensão de eficácia da deliberação de 13/3/2008, do
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICO DE LISBOA
pela qual foi considerada falta injustificada a sua ausência ao serviço em 15 de Janeiro de 2008.
A sentença do TAF não deferiu a providência pedida pelo que o requerente apelou para o TCA.
Este recurso não obteve provimento.
Inconformado o recorrente pretende agora ver admitido recurso de revista nos termos do art.º 150º.º do CPTA.
Alega para tanto:
- -Impugnou no recurso para o TCA a decisão sobre a matéria de facto pelo que não podia o Acórdão recorrido usar do disposto nos n.ºs 5 e 6 do art.º 713.º do CPC, questão jurídica que considera de importância fundamental.
- -Por outro lado é manifesto que a providência devia ter sido decretada quer por aplicação da al. a) do n.º 1 do artigo 120.º quer porque o vencimento na acção principal nunca reconstituirá a situação anterior à prática do acto impugnado, sendo necessário o recurso para uma melhor aplicação do direito.
- -Socialmente o recurso reveste relevância fundamental porque após 26 anos de serviço sem faltas no registo disciplinar vê manchado o seu prestígio e bom nome.
A entidade recorrida contra alegou defendendo a não admissão do recurso por não ocorrerem os pressupostos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
Cumpre decidir neste momento apenas sobre a admissibilidade do recurso.
A questão que se coloca nestes autos é a da suspensão de eficácia da qualificação como injustificada de uma falta ao serviço dada pelo recorrente.
Questão que não assume relevância fora do litigio que opõe as partes, não suscita especial dificuldade jurídica e cuja decisão meramente adjuvante da eficácia plena de uma eventual procedência da acção principal, tem um carácter provisório e de tal modo baseado em juízos prospectivos que a sua apreciação pelo STA não se coaduna com o papel da revista, pela qual se intenta a definição do quadro jurídico aplicável a um caso da vida.
Efectivamente, a decisão do TCA sobre a matéria de facto pronunciou-se no sentido de que pela decisão de 1.ª instância tinham sido criteriosamente reunidos e apreciados os factos relevantes. E, o próprio recorrente sustenta que os factos apurados eram suficientes para ter sido decretada a medida que pedia, queixando-se da avaliação e conclusões retiradas dos factos, mas sem afirmar a imprescindibilidade de alargamento da matéria de facto. De qualquer modo, a revista que se pretende ver admitida não trata de matéria de facto, mas apenas da aplicação do direito, pelo que não se encontra, por este flanco, fundamento para a admissão do recurso.
A argumentação do recorrente sobre o erro em que teria incorrido o Acórdão recorrido também não pode conduzir à admissão do recurso, quer porque não se surpreende um erro evidente para além da discordância do recorrente, quer porque a necessidade do recurso para uma melhor aplicação do direito exige um interesse objectivo, isto é, que ultrapasse claramente o interesse das partes em litigio, um interesse no tratamento da questão pelo STA tendo em vista o aperfeiçoamento do funcionamento do contencioso administrativo, é dizer, tendente a uma melhor administração da justiça. Ora, no caso tal interesse objectivo não existe.
Por último há que salientar que a presente questão também não sai da esfera dos interesses privados do recorrente, uma vez que a defesa do bom nome profissional não é assunto de natureza social.