Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A……………….., SA propôs ação administrativa comum contra Município de S. João da Madeira pedindo a sua condenação ao pagamento das seguintes quantias:
a) 110.341,29€, que entregou ao R. com o intuito de evitar que este acionasse as garantidas prestadas pela A. em sede de contrato de empreitada de obras públicas;
b) 23.432,57€, a título de custos e encargos financeiros suportados com as referidas garantias;
c) 6.883,48€, a título de juros moratórios, contados desde 3 de Março de 2006
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em Sentença de 21/11/2013 (fls. 398/409) julgou a acção parcialmente procedente.
1.3. O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 22/01/2016 (fls. 536/555), confirmou a sentença.
1.4. É desse acórdão que o Réu vem requerer a admissão do recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º n.º 1 do CPTA.
1.5. A Autora pugna pela não admissão do recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O caso dos autos respeita ao regime jurídico consagrado no D.L. 405/93, de 10 de Dezembro, no que concerne à receção provisória e definitiva da empreitada e questões conexas com a libertação das garantias.
Aquele D.L. 405/93, de 10 de Dezembro, foi revogado pelo DL 59/99, de 02 de Março, e este, por sua vez, pelo DL 18/2008, de 29 de Janeiro.
Trata-se, portanto, de problemática em que o alcance doutrinário da pronúncia jurídica que pudesse vir a realizar-se em revista seria limitado já a situações residuais em que ainda seja aplicável o diploma de 93, e mesmo, por analogia, o diploma de 99, por muito decalcado nesse.
Ainda assim, poder-se-ia justificar a admissão se estivéssemos, nomeadamente, perante a sua clara necessidade para melhor aplicação do direito.
Ocorre, que existe um primeiro índice negativo, que é o da convergência de decisões das instâncias.
Depois, o recorrente alega que a acção foi proposta tendo «como objecto litigioso o enriquecimento sem causa» e o acórdão prefigurou o litígio nos termos da responsabilidade civil extracontratual ao tempo disciplinada pelo DL 48051, de 21 de Novembro de 1967 (conclusões 15 e 16).
Ora, a verdade é que não se deteta no acórdão qualquer sustentação com base no dito DL 48051, antes e apenas no quadro do DL 405/93 e no do CPA.
Finalmente, e remontando ao inicial, o ponto fulcral tem a ver com a existência de recepção da obra e sua consequência quanto a caução prestada. Ora, aqui, trata-se, essencialmente, da aplicação da lei às vicissitudes muito próprias do caso em apreço, sem perspectiva de repetição ou de extrapolação.
As instâncias, e designadamente o acórdão recorrido, alicerçaram a sua apreciação no quadro da factualidade assente e do dito regime jurídico de 1993 e do CPA. Ora, sem prejuízo da controvérsia que, naturalmente, pode originar a interpretação que fizeram, ela não é de molde a aparentar um manifesto erro de aplicação de lei.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 23 de Junho de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.