1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1.1. - O Promotor de Justiça junto do Tribunal Militar Territorial de Elvas deduziu, em 28 de Abril de 1993, libelo contra o soldado da Guarda Fiscal A., nos autos identificado, imputando-lhe a prática, como autor material, de um crime de homicídio culposo, previsto e punido pelo artigo 207º, nº 1, alínea a), do Código de Justiça Militar (CJM), e da contravenção ao disposto no artigo 11º do Código da Estrada, esta a punir disciplinarmente, de acordo com o artigo 208º do CJM.
O Juiz Auditor respectivo, por despacho de 3 de Maio de 1993, considerou inconstitucional a norma da alínea a) do nº 1 daquele artigo 207º, enquanto aí se define como crime essencialmente militar o crime de homicídio negligente, por violar o artigo 215º, nº 1, da Constituição da República (CR) e, consequentemente, recusou a sua aplicação, declarou a incompetência material da jurisdição militar e, em concreto, do citado Tribunal, e ordenou a remessa dos autos à jurisdição comum, no caso à Delegação da Procuradoria da República da comarca de Tavira.
Do assim decidido recorreu o Promotor de Justiça para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da CR e 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - recurso, aliás, de interposição obrigatória considerando o preceituado nos artigos 72º , nº 1, alínea a), e nº 3, deste último diploma legal e 254º do CJM.
1.2. - Constam do libelo os seguintes factos que interessa reproduzir:
"1º No dia
de
de 1991, cerca das
horas e 5 minutos, o arguido conduzia a viatura militar de matrícula
, em serviço para que fora superiormente nomeado, pela Estrada Nacional nº
, no sentido
, cuja faixa de rodagem tem 7,20 metros de largura, o pavimento em asfalto, em bom estado de conservação e seco.
2º Em sentido oposto, pela metade direita da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha, circulava o motociclo de matrícula
, pilotado por B., de nacionalidade
, com os demais elementos de identificação constantes dos autos.
3º Ao Km 1
,--, o arguido iniciou a manobra de direcção para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, a fim de seguir pela estrada de
, sem previamente se ter assegurado de que da sua realização não resultaria perigo ou embaraço para o restante tráfego pelo que - cortando a linha de trânsito àquele motociclo que, entretanto, acabara de descrever uma curva - provocou o embate entre a parte lateral direita da viatura militar e o motociclo pilotado pelo referido B. que, em vão, na tentativa de evitar o embate, saiu da faixa de rodagem desviando o motociclo para a berma do lado direito, considerando o sentido de marcha deste.
4º Daí que o embate entre ambos os veículos tivesse ocorrido a cerca de 40 cms da linha delimitadora da faixa de rodagem (marca M 19).
5º Projectado, na sequência do embate, o B. caiu a cerca de 2 metros daquele.
6º Do acidente resultou - além dos ferimentos nos ocupantes da viatura militar e estragos nesta e no motociclo - ter o B. sofrido as lesões descritas no relatório de autópsia, junto aos autos, que lhe determinaram, como consequência necessária e directa, a morte".
2.1. - Tomando por base a descrita matéria fáctica, o Juiz Auditor não aplicou a norma do artigo 207º, nº 1, alínea a), do CJM, por razões de inconstitucionalidade assim expressas:
"Não obstante ser o conceito constitucional matriz da jurisdição militar, a categoria dos crimes essencialmente militares não é definida pelo texto constitucional (artigo 215º da Constituição da República Portuguesa).
Isso, no entanto, como salientam os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, não significa que o legislador possa organizar arbitrariamente a constelação dos crimes essencialmente militares, 'devendo o critério definidor estar de acordo com a função do instituto, que é a de proteger por meios próprios (a justiça e os tribunais militares) a organização militar' [Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 3ª edição, 1993, pág. 816].
A não ser assim - a entender-se que o conceito de crime essencialmente militar poderia resultar da simples opção do legislador ordinário -, chegaríamos ao absurdo de admitir a inclusão de todos os crimes constantes do Código Penal no Código de Justiça Militar, consagrando na prática o foro pessoal, abolido pela Constituição.
A jurisprudência (pelo menos a posterior a 1986) do Tribunal Constitucional [cfr. Acórdão nº 347/86, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Março de 1987] acentua precisamente este aspecto: só na defesa dos valores conaturais à instituição militar se compreende a criação dos tipos penais militares específicos.
Impressivamente diz-se - e citamos o sumário do Acórdão nº 449/89 do Tribunal Constitucional - serem crimes essencialmente militares 'não apenas aqueles que não têm qualquer correspondência com os crimes comuns, mas também aqueles que, sendo fundamentalmente idênticos aos crimes comuns por representarem um dano ou perigo de dano para os interesses comuns da comunidade, constituem, a mais do que isso, violações de algum dever militar, ofensa à segurança ou à disciplina das Forças Armadas ou aos interesses militares da defesa nacional' [cfr. o Boletim do Ministério da Justiça, nº 388, pág. 183. O texto está publicado na íntegra no Diário da República, II Série, de 26 de Janeiro de 1990].
Daí que o legislador não possa definir como tais 'crimes comuns cujo único elemento de conexão com a instituição militar seja a qualidade de militar do seu agente ou qualquer outro elemento acessório como, por exemplo, o lugar da sua prática, pois que isso seria consagrar o foro pessoal'.
Cada vez mais, vamos adquirindo a convicção que o legislador ordinário, na elaboração do Código de Justiça Militar (Decreto-Lei nº 141/87, de 9 de Abril), nem sempre respeitou os parâmetros dentro dos quais lhe era constitucionalmente lícito mover-se. Tinha, muito provavelmente, razão o Prof. Cavaleiro Ferreira quando, bem próximo da publicação do Código de Justiça Militar, dizia que o legislador tinha inconstitucionalmente alargado o universo dos crimes militares a comportamentos que nada tinham a ver com a ofensa de deveres militares ou da disciplina militar [cfr. Direito Penal Português, I, Lisboa, 1982, págs. 227/233; Lições de Direito Penal, I, Lisboa, 1985, pág. 34].
Exemplo disso é precisamente o comportamento criminal em causa neste processo, não deixando, até, de ser curioso recordar que, na Assembleia Constituinte, aquando da discussão da norma respeitante aos tribunais militares, uma intervenção de um deputado (C., do Partido Socialista) excluiu expressamente da jurisdição castrense o julgamento dos crimes consubstanciados em acidentes de viação em serviço" [cfr. Diário da Assembleia Constituinte, nº 98, de 19 de Dezembro de 1975, págs. 3183 e segs.].
E, a terminar as suas considerações:
"A negligência na condução automóvel é, sem dúvida, uma realidade de grande gravidade nos dias que correm. Essa gravidade, no entanto, nada tem a ver com os valores especificamente militares ou com quaisquer interesses respeitantes à defesa nacional.
Fora a qualidade pessoal do agente, os únicos elementos de conexão com instituição militar são de natureza meramente circunstancial ('acto ou local de serviço' - artigo 207º, nº 1, do Código de Justiça Militar), e, não podem, por isso, fundar validamente um crime essencialmente militar".
3. - Recebido o recurso, tão só o Ministério Público neste Tribunal, por intermédio do Procurador-Geral Adjunto, apresentou alegações, assim concluindo:
"1º A norma do nº 1 do artigo 207º do Código de Justiça Militar, enquanto aí, com referência ao artigo 1º do mesmo Código, se qualifica como essencialmente militar o crime culposo de homicídio cometido por militar em acto de serviço, e que seja causado por desrespeito de norma de direito estradal, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 215º, nº 1, da Constituição;
2º Deve, em consequência, confirmar-se a decisão recorrida".
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II
1. - Constitui objecto do presente recurso a questão da constitucionalidade da norma da alínea a) do nº 1 do artigo 207º do CJM, que tem a seguinte redacção:
"1- Os crimes culposos de homicídio e ofensas corporais por militares em acto ou local de serviço serão punidos:
a) O homicídio, com pena de presídio militar de seis meses a dois anos;
---------------------------------".
Ora, de acordo com o artigo 1º, nºs. 1 e 2, do citado Código, trata-se de um crime essencialmente militar - nesse ponto residindo a eventual inconstitucionalidade - pelo que poderá dizer-se mais correctamente, como observa o MºPº, que a existir tal vício ele se reporta directamente ao corpo do nº 1 do artigo 207º, afectando consequencialmente a alínea a), que se limita a estabelecer a respectiva punição.
Por sua vez - e para além dos factos não terem ocorrido em local de serviço - o agente é elemento da Guarda Fiscal, mas a ele se aplica o CJM, nos termos da respectiva lei orgânica (artigo 12º, nº 1, do Decreto-Lei nº 373/85, de 20 de Setembro, vigente ao tempo).
Tendo, ainda, presente a previsão normativa e os factos que lhe são submetidos, caracterizadores de um típico acidente de viação, melhor se precisará o objecto do recurso delineando-o como a questão de inconstitucionalidade da norma do corpo do nº 1 e, consequentemente, da sua alínea a), do artigo 207º do CJM - na redacção do Decreto-Lei nº 319-A/77, de 5 de Agosto - enquanto aí, com referência ao artigo 1º do mesmo Código, se qualifica como essencialmente militar o crime de homicídio culposo cometido por militar em acto de serviço e que seja causado pelo desrespeito de norma do direito estradal.
2. - Assim sendo, importa entrar na apreciação do mérito do recurso.
2.1. - A norma constitucional alegadamente violada é a do nº 1 do artigo 215º que assim reza:
"1. - Compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares".
O texto actual reproduz ipsis verbis o nº 1 do artigo 218º oriundo da 1ª Revisão Constitucional, sendo certo que este, na sua versão originária, tinha outra redacção:
"1. - Os tribunais militares têm competência para o julgamento, em matéria criminal, dos crimes essencialmente militares".
Particularmente significativa na nova Lei Fundamental, é a substituição do foro pessoal, que sujeitava à jurisdição dos tribunais militares todos os militares só pelo facto de o serem, independentemente da natureza da infracção cometida, pelo foro material, clarificando-se, desse modo, a competência desses tribunais, exclusivamente restrita para conhecer de determinados tipos de crime, os crimes essencialmente militares, independentemente da qualidade dos agentes (e, nessa medida, constituindo excepção constitucionalmente prevista à existência dos tribunais com competência exclusiva para julgar certas categorias de crimes: CR, artigo 211º, nº 4).
Deste modo se afastou a tradição da existência de tribunais militares com jurisdição exclusiva sobre os cidadãos militares, acolhida no Código de Justiça Militar de 1875 - "Código de Justiça Militar para o Exército de Terra", que, por Decreto de 14 de Agosto de 1892, passou a ser aplicável à Armada - prosseguida no novo Código de 1895 - aprovado por Decreto de 10 de Janeiro de 1895 e tornado extensivo à Armada em 28 de Março - ressalvada no Código Penal de 1886 (cfr. o seu artigo 16º) e mantida no Código de 1925 (Decreto nº 11.292, de 26 de Novembro de 1925), não obstante as alterações posterior e sucessivamente introduzidas neste texto.
A Constituição, no entanto, ao impor a substituição do foro pessoal pelo material e ao reportar à natureza do crime a jurisdição dos tribunais militares, limitou-se a preceituar que, fora do caso contemplado no nº 2 do seu artigo 215º, essa natureza se afere pelo carácter essencialmente militar dos crimes, conceito aberto que ao legislador ordinário passou a competir preencher, se bem que o respectivo critério definidor, segundo entendem Gomes Canotilho e Vital Moreira, deve estar de acordo com a função do instituto, que é "a de proteger por meios próprios (à justiça e aos tribunais militares ) a organização militar" (cfr. - Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 816).
2.2.1. - Resultante das imposições decorrentes do novo modelo constitucional, o CJM aprovado pelo Decreto-Lei nº 141/77, de 9 de Abril, veio circunscrever o âmbito da jurisdição militar aos crimes essencialmente militares (nº 1 do artigo 1º), considerando estes "os factos que violem algum dever militar ou ofendam a segurança e a disciplina das forças armadas, bem como os interesses militares da defesa nacional, e que como tal sejam qualificados pela lei militar", enquanto, por sua vez, o artigo 309º estabelece a competência dos tribunais militares para conhecer desses crimes.
Consta, a este propósito, no preâmbulo do diploma:
"A Constituição vigente veio, pois, colocar de novo a jurisdição militar no plano do foro material. O cidadão militar ou civil, só estará a ele sujeito enquanto violador de interesses especificamente militares. Caso negativo, sobrepõe-se-lhe o foro comum, por força da supremacia natural deste. Daí que os militares já não respondam por delitos comuns perante o seu antigo foro especial, mas perante os tribunais ordinários, como qualquer cidadão. Daqui também que o cidadão não militar, ao violar os interesses superiores das forças armadas consagrados na Constituição, fique sujeito à jurisdição destas.
Ao foro militar é indiferente a qualidade do agente do crime; é a natureza deste que passa a contar, conforme expressamente refere a Constituição no seu artigo 218º" (actual artigo 215º).
2.2.2. - O crime essencialmente militar é, assim, aquele que se traduz na violação de algum dever militar, ou na ofensa à segurança e à disciplina das forças armadas, ou aos interesses militares da defesa nacional, e necessita, ainda, de, como tal, ser qualificado pela lei militar, constando a respectiva enumeração do capítulo único do Título II do Livro I do Código (artigos 56º a 209º).
Pode observar-se que já o CJM de 1925 falava de crimes essencialmente militares.
No entanto, o legislador terá pretendido dar um novo sentido ao conceito - aliás constitucionalmente acolhido - concedendo-lhe um âmbito muito mais vasto que o anterior, como observam Silvino Villa Nova, Luciano Patrão, Cunha Lopes e Castel-Branco Ferreira (Código de Justiça Militar Actualizado e Anotado, Coimbra, pág. 14), havendo que interpretar o actual artigo 1º no sentido de que "criou um novo conceito de crime essencialmente militar, diverso, no seu conteúdo, daquela outra figura que, com a mesma designação, constava do Código anterior".
Assim também o entendeu o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República no seu parecer nº 181/80 - publicado no Diário da República, de 10 de Abril de 1982 - em passagem que se transcreve:
"[...] o legislador do Código quis conferir maior alcance àquela expressão, embora, como atrás se ponderou, não resulta dos trabalhos preparatórios da Constituição que a expressão 'crimes essencialmente militares' tivesse no pensamento dos constituintes esse maior alcance que afinal lhe veio a ser conferido.
Em todo o caso, compreende-se [que] a visível preocupação de definir a competência do foro militar com base num critério material tenha conduzido a incluir no elenco infracções que não se enquadram rigorosamente no conceito do Código precedente, sob pena de deixar de fora factos ou comportamentos que, violando interesses semelhantes, nenhuma razão de política legislativa aconselhava a que fossem excluídos."
Desta linha, aliás, não se tem afastado a jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Assim, no Acórdão nº 347/86, publicado na II Série do citado Diário, de 20 de Março de 1987, após se concluir pela não identificação dos conceitos nos dois Códigos e procurando detectar no actual o núcleo do conceito de crime essencialmente militar, se diz, a certo passo:
"Ou seja: o legislador só pode submeter à jurisdição militar aquelas infracções que - no dizer de Pablo Casado Borbano, Iniciación al Derecho Constitucional Militar, Madrid, 1986, pág. 85 - 'afectam inequivocamente interesses de carácter militar'. Infracções que, por isso mesmo, hão-de ter com a instituição castrense uma qualquer conexão relevante, quer porque exista um nexo entre a conduta punível e algum dever militar, quer porque esse nexo se estabeleça com os interesses militares da defesa nacional.
(...)
Entende-se, pois, que crimes essencialmente militares não serão apenas aqueles que não têm qualquer correspondência com os crimes comuns, sendo as normas que os prevêem excepcionais em relação às normas de direito penal comum, com elas se encontrando numa relação de sic e aliter. Para além desses crimes, a que a doutrina chama 'crimes exclusivamente militares' (cfr. Beleza dos Santos, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 71º, págs. 241 e seguintes), serão também essencialmente militares aqueles que certa doutrina denomina como 'crimes objectivamente militares', 'mistos' ou 'pluriofensivos' (cfr. G. Landi, V. Ventro, P. Stellacci e P. Verri, Manuale di Diritto e di Procedura Penale Militare, págs. 160 e seguintes), ou seja, aqueles que, sendo fundamentalmente idênticos aos crimes comuns, por representarem um dano ou perigo de dano para os interesses comuns da comunidade, constituem, a mais do que isso, violações de algum dever militar, ofensa à segurança ou à disciplina das Forças Armadas ou aos interesses militares da defesa nacional. São crimes comuns que possuem um plus (um mais) de censura ética que não cabe na sua configuração como crime comum; crimes, pois, cujas normas tipificadoras, correspondentemente, também se encontram numa relação de minus a plus com as normas penas comuns.
O que, na definição dos crimes essencialmente militares, o legislador não poderá fazer é definir, como tais, crimes comuns cujo único elemento de conexão com a instituição militar seja a qualidade de militar do seu agente ou qualquer outro elemento acessório (como, por exemplo, o lugar da sua prática), pois que isso seria consagrar o foro pessoal. E isso, manifestamente, é que o texto constitucional quis proscrever."
E mesmo naqueles crimes essencialmente militares que pressupõem uma determinada qualidade ou exigem uma determinada situação do agente como elementos constitutivos do crime "em todos eles, como não podia deixar de ser, está sempre protegido um ou mais interesses específicos em que o nº 2 do seu artigo 1º do Código assenta o critério de qualificação" (parecer da Procuradoria-Geral da República nº 181/80).
Com idêntica orientação se lavrou o Acórdão nº 449/89, publicado no Diário da República, II Série, de 26 de Janeiro de 1990.
Poderá, assim, dizer-se que a CR, no seu artigo 215º, nº 1, ao atribuir aos tribunais militares competência para o conhecimento dos crimes essencialmente militares e só destes (foro material) e não se identificando o conceito de "crime essencialmente militar" com o correspondente conceito do Código de Justiça Militar de 1925, é, sobretudo pela análise dos bens jurídicos violados por cada crime, que se concluirá se ele é ou não essencialmente militar, sendo-o só nos casos em que, exclusivamente ou não, sejam violados os interesses específicos constantes do nº 2 do artigo 1º, ou seja, algum dever militar, a segurança e a disciplina das forças armadas ou os interesses militares da defesa nacional, além de como tal terem de ser qualificados pela lei militar.
Neste sentido se pronunciaram também o Senhor Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações e António Rocha Marques, "Crimes essencialmente militares: constitucionalidade do artigo 207º, nº 1, do Código de Justiça Militar", in - Revista do Ministério Público, nº 55, págs. 33 e segs
2.3. - O problema assume maior delicadeza quando, como é o caso, existe um crime idêntico na legislação penal comum - o de homicídio involuntário ou culposo, punido com a pena de presídio militar de seis meses a dois anos pela alínea a) do nº 1 do artigo 207º citado, no Código Penal com prisão até dois anos, podendo elevar-se até três anos de prisão, tratando-se de negligência grosseira (artigo 136º, nºs. 1 e 2) e, no direito estradal, havendo "culpa grave", nos termos do artigo 59º da Código da Estrada [pena de um a três anos e multa correspondente, em princípio, para além da hipótese contemplada na última parte do preceito, com referência à alínea b)].
No entanto, há-de o mesmo resolver-se mediante o critério que a entidade desaplicadora da norma em causa já utilizou: saber se, de algum modo, está em causa a organização militar - e inerentes valores - fim último justificativo da existência autonomizada de uma justiça e de tribunais militares.
A esta luz, mostra-se inequívoca a falta de conexão da conduta do arguido com os interesses específicos que o CJM pretende preservar, encontrando-se o mesmo, em tempo de paz, não obstante a sua qualidade de militar, sujeito a regime idêntico ao de qualquer outro cidadão.
Como observa o magistrado recorrente, nas alegações, "os interesses ofendidos têm a ver de alguma forma com o interesse público, mas nada com o militar".
Assim sendo, justificando-se a sujeição de determinadas infracções ao foro militar em razão dos interesses ou valores especificamente ofendidos - e não por via das pessoas dos seus agentes - concorda-se em julgar inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 207º do CJM, e, conjugadamente, da sua alínea a), enquanto aí, com referência ao artigo 1º do mesmo Código, se qualifica como essencialmente militar o crime de homicídio culposo cometido por militar em acto de serviço ocorrido em tempo de paz, causado pelo desrespeito de norma de direito estradal.
III
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida no tocante à equacionada questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 21 de Dezembro de 1994
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
Armindo Ribeiro Mendes (Votei a decisão, não acompanhando inteiramente a fundamentação em geral quanto ao conceito de crime essencialmente militar)
Maria Fernanda Palma (votei a decisão, não acompanhando, em parte, a fundamentação, nos termos da declaração de voto junta)
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 285/93
Consª. Maria Fernanda Palma
Declaração de voto
Tendo votado a conclusão do acórdão, discordo em parte da sua fundamentação pelos seguintes motivos:
1. Tal como se sustenta na fundamentação do acórdão, entendo que não basta uma qualquer conexão (p. ex.: pessoal ou espacial) com a instituição militar para qualificar o crime como militar. Deste modo, não será suficiente que o agente possua a qualidade de militar ou que haja praticado o facto em instalação militar para que se conclua que o seu crime é "essencialmente militar".
2. Porém, não creio que qualquer violação da segurança ou disciplina das Forças Armadas possa constituir já um ilícito militar. À semelhança do que defendeu O Senhor Conselheiro Nunes de Almeida em declaração de voto ao Acórdão nº 347/88 [Acórdãos do Tribunal Constitucional, 8º vol. (1986), pp. 544-5], julgo que essa conexão não chega para classificar o crime como "essencialmente militar". Por um lado, ela é inapta para distinguir os ilícitos criminal e disciplinar militar. Por outro, não logra diferenciar os ilícitos criminais comum e militar.
3. A qualificação de um ilícito criminal como "essencialmente militar" não é incompatível com a sua simultânea classificação como ilícito criminal comum, sendo facilmente concebíveis, nomeadamente, relações de especialidade, que fundamentam um concurso efectivo de normas (ou aparente de crimes). Porém, o que justifica, nestas situações de coincidência de âmbito, a intervenção do Direito Penal Militar é a defesa de bens jurídicos que assumem - ou cuja ofensa assume - importância decisiva para a instituição militar: o furto de uma arma numa instalação militar, por exemplo, é qualificável como crime "essencialmente militar", à luz de uma ideia de defesa de "bens jurídicos militares", apesar de ser genericamente previsto no Código Penal.
4. É admissível, por outro lado, que haja crimes "essencialmente militares" que não constituam, em geral, ilícitos criminais. Isso resulta, em última instância, da especificidade e importância da instituição militar num Estado de Direito. Certas condutas de desobediência e a deserção, por exemplo, podem assumir no seu âmbito um carácter lesivo (de bens jurídicos militares) de que estariam destituídas noutro contexto. Esses bens jurídicos militares são, por seu lado, essenciais para a comunidade como um todo, na medida em que suportem as finalidades da instituição militar.
5. Em todos os casos - de crimes "essencialmente militares" em sentido estrito e de crimes exclusivamente militares -, a legitimidade da qualificação jurídica terá de se confrontar com o princípio da necessidade das penas e das medidas de segurança, derivado do Estado de Direito democrático (artigos 18º, nº 2, e 2º da Constituição). Só serão crimes essencialmente militares os que afectarem bens jurídicos militares - "direitos e interesses" tutelados constitucionalmente conexionados com a preservação e a subsistência das Forças Armadas. Adicionalmente, valerão todos os restantes princípios constitucionais de política criminal, incluindo a culpa - ante o disposto nos artigos 1º (essencial dignidade da pessoa humana), 25º, nº 1 (integridade moral), e 27º, nº 1 (liberdade), da Constituição, só poderão ser incriminadas condutas de dotadas de relevância ética.
Maria Fernanda Palma