Texto
ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO B..., residente na Rua..., em Lisboa, intentou contra MUNICÍPIO DE LISBOA , com sede ..., em Lisboa e COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede ..., em Lisboa, a acção declarativa com processo sumário, pedindo a condenação destes no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor de € 8.625,00. Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de ser utilizadora de uma piscina municipal, pertencente ao 1º réu, e que, quando praticava natação na piscina numa aula, foi atingida por uma bola de pólo aquático na face e olho direito. E, uma vez que usava lentes intra-oculares, devido a elevada miopia, teve de ser alvo de consultas de urgência e de uma cirurgia. Mais alega que, por força do contrato de seguro celebrado entre os réus, os sinistros ocorridos no interior das instalações do 1º réu foram transferidos para a 2ª ré, tendo esta autorizado a realização de cirurgia. Porém, após a operação constatou-se que o traumatismo que a bolada causou, originou uma catarata com necessidade de nova intervenção, sob pena de cegueira definitiva. Alegou ainda a autora que essa intervenção está estimada em € 4.575,00, apenas tendo a 2ª ré assegurado o valor ainda disponível para as despesas que constam da cobertura, ou seja, € 1.278,49, sendo que o lº réu apenas aceitou pagar a franquia de € 50,00. Mais invocou a autora a angústia e o sofrimento que a situação lhe tem causado, e peticionou uma indemnização pelo valor correspondente à operação estimada, franquia, e danos morais, indemnização essa que cifrou em € 4.000,00. Citadas, as rés apresentaram contestação, invocando o 1º réu que a autora foi atingida por uma bola de ginástica rítmica, no decurso de um jogo, e que a autora nunca informou do facto de ter lentes intra-oculares, e sofrer de miopia, pois que se o tivesse feito não teria sido autorizada a participar no referido jogo. Mais alegou o 1º réu que apenas não procedeu ao pagamento da franquia, porque a mesma não foi por ela recepcionada. Por fim, invocou que a autora renovou a inscrição nas aulas, pelo que, continua a assumir o risco que tenta transferir para as rés. A 2ª ré, por seu turno, invocou que a sua responsabilidade se encontra limitada, nos termos da apólice, ao valor ainda disponível assegurado pela apólice, de € 1.278,49. No entanto, alegou que apenas após a realização da despesa pode a autora ser reembolsada. No mais, impugna os factos alegados, por os desconhecer. Foi proferida a condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória. Foi realizada transacção entre a autora e a 2ª ré, no valor de € 1. 278.49, com a consequente redução do pedido, quanto ao 1º réu, nesse exacto valor. Foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, julgando a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolveu o 1º réu do pedido. Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente : Vem o presente recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que absolveu o réu Município de Lisboa..., do pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais formulado pela autora. 0 pedido formulado tem subjacente o facto da autora ter sido atingida por uma bola, durante uma aula de natação, que decorria na piscina municipal da Penha de França, pertencente ao Município de Lisboa e que a mesma ainda frequenta. A autora sofreu o embate de uma bola na face e olho direito, no decurso de um jogo que decorria durante a aula de natação. iv) Conforme foi dado como provado, em consequência de tal bolada e dado a mesma utilizar lentes intra-oculares, em ambos os olhos - devido à elevada miopia de que padece - a lente que estava colocada no olho direito deslocou-se, o que obrigou a que a autora tivesse de ser operada com carácter urgente. v) Em consequência do sinistro, a recorrente foi alvo de duas intervenções cirúrgicas, sendo a primeira cirurgia assumida pela seguradora ..., exceptuando a respectiva franquia no valor de 50 €, que foi paga pela autora, e a segunda cirurgia foi suportada pela Segurança Social. A autora teve de suportar despesas médicas e farmacêuticas em consequência do acidente, no valor total de 142,83 €, suportadas documentalmente nos autos. Toda esta situação provocou transtornos e sofrimento à recorrente, que sofreu dores e alterações de visão. No momento do acidente, durante uma aula de natação, a autora participava com outros colegas num jogo com uma bola de ginástica rítmica. 0 Tribunal a quo apenas considerou provado que a autora jogava à baliza, não estando provado qual o tipo de jogo em que participava, nem se havia alguma baliza ou não. x) Andou mal o Tribunal a quo e errou ao considerar que, por tais factos (aceder em jogar um jogo e posicionando-se à baliza), a autora foi a única culpada pelo sucedido, nos termos do artigo 570.° do Código Civil . A autora é a única lesada por toda a situação, não podendo ser considerada culpada de uma situação para a qual nada contribuiu. A autora inscreveu-se na piscina para ter aulas de natação e foi durante uma aula que, por manifesta infelicidade, foi atingida por uma bola. Como ela foi atingida, qualquer outro colega também o poderia ter sido. 0 facto de a autora sofrer de miopia não se traduz em qualquer impedimento para frequentar aulas de natação. Pelo que parece absurdo considerar que, pelo facto da recorrente participar num jogo e mesmo admitindo que estivesse à baliza - quando não está provado qual o jogo em que mesma participava e nem sequer se havia alguma baliza real ou não - terá dado causa ao sinistro, quando foi ela a única lesada por esta situação. O facto da autora fazer parte de jogo – que não era um jogo de pólo aquático - não pode traduzir uma culpa da mesma na produção do acidente. Além disso, o facto de estar numa posição correspondente à baliza – dado que não existiam balizas - em nada agrava o risco de sofrer lesões, dado que num jogo dentro de água, em que a bola é arremessada com as mãos, qualquer um dos jogadores – a recorrente ou qualquer um dos colegas - estava sujeito a ser atingido por uma bola arremessada por outro colega. O sinistro em causa não teve qualquer contribuição, seja a título de culpa, seja a título de negligência, por parte da recorrente, pelo que não existe fundamento para que lhe seja imputada a responsabilidade pelo sucedido e afastada a responsabilização do Município de Lisboa ..... Encontra-se provado que tudo se deveu a um lamentável infortúnio, sendo a recorrente atingida por uma bola durante uma aula de natação – tal como o poderiam ter sido qualquer um dos seus colegas - nunca se poderia concluir que o acidente se ficou a dever, exclusivamente, a culpa sua. xx) Mesmo que se admitisse algum tipo de imprudência por parte da autora – ao aceitar participar em tal jogo - o tribunal a quo teria sempre de aferir se, em concreto, existiu algum nexo de causalidade entre a atitude da autora e as consequências que dela resultaram, o que não fez. O réu apresentou contra-alegações , formulando as seguintes CONCLUSÕES : A sentença sob sindicância encontra-se devidamente fundamentada, quer de facto, quer de direito, o que resulta de uma mera análise do próprio texto; A douta decisão ora em crise deve manter-se inteiramente válida e eficaz no que concerne à tentativa de imputação de responsabilidades ao aqui recorrido por parte da recorrente por ser claramente improcedente, por não provada. O recurso apresentado pela recorrente nada mais é do que uma segunda versão de factos não carreados atempadamente para os autos sujeita a um enquadramento jurídico que não logrou apresentar cabalmente nos articulados que apresentou no Tribunal a quo, pelo que deve ser rejeitado liminarmente. iv) A recorrente refere factos alegadamente dados como provados que nem sequer foram quesitados, postura processual que deve ser devidamente apreciada. v) A recorrente, pretende sindicar matéria de facto dada como provada sem que, no entanto, cumpra os pressupostos exigidos pelo artigo 685.°-B do Código de Processo Civil , cuja consequência terá que ser, inevitavelmente, a rejeição do recurso. Resultou completamente provado na sentença do Tribunal a quo que a recorrente foi a única responsável pelo acidente, não prestando informações verdadeiras e completas sobre o seu estado de saúde impedindo, pois, ao recorrido, actuação diferente. Foi a recorrente que solicitou ser colocada à baliza, sujeita ao arremesso de bolas, sem ter informado que o seu estado de saúde a impedia ou, pelo menos, limitava o exercício daquela actividade. A recorrente aditou um enquadramento jurídico sem encontrar qualquer fundamento na matéria dada como provada e no direito aplicado pelo Tribunal a quo, não cumprindo igualmente os requisitos do artigo 685.°-A do CPC e, como tal, dele não se deve conhecer. A recorrente não indica as normas jurídicas que julga terem sido violadas pelo Tribunal a quo, não especificando igualmente o sentido com que as normas que fundamentam o sentido da decisão, segundo o seu entendimento, deveriam ser aplicadas e interpretadas, nem qual a norma que deveria ser aplicada em caso de invocação de erro, pelo que o recurso não deve ser conhecido. x) A recorrente apresenta conclusões cuja matéria não assenta na factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo. A recorrente menciona um alegado nexo de causalidade sem especificar em que termos é que o mesmo se reflectiu no acidente em apreciação, carecendo o mesmo de matéria que nem sequer foi carreada para os autos conforme era sua obrigação. A recorrente não logrou fazer qualquer prova dos demais requisitos exigidos nos termos da responsabilidade que ora invoca. A recorrente menciona determinados valores referentes a despesas médicas e farmacêuticas, sem referir que o seu pagamento foi assegurado pela 2ª ré, Companhia de Seguros..., através do valor ainda disponível na apólice, no montante de € 1.278,19, objecto de acordo em Tribunal, pelo que o mesmo não pode ser assacado ao recorrido. Pelo exposto, é de concluir que a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e estruturada, com o seu relatório. fundamentação, de facto e de direito, e com a sua decisão, permitindo interpretar e aquiescer condignamente o iter cognoscitivo postulado pelo Digno. Tribunal a quo, pelo que não merece qualquer censura no que concerne à alegada responsabilidade que a recorrente tentou, por via do presente recurso, imputar ao aqui recorrido, Município de Lisboa. A recorrente mais não quer do que fazer valer um entendimento diferente daquele que o prudente arbítrio da Mma. Juiz a quo postulou na sua decisão, o que não se admite atento o princípio da livre apreciação da prova e da formação da convicção do Tribunal; Concluiu o recorrido, defendendo que o recurso deve ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se a sentença recorrida inteiramente válida e eficaz na ordem jurídica, por não carecer de qualquer censura, como é de Justiça. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto nos artigos 684º , nº 3 do Código de Processo Civil , é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões a questão controvertida a apreciar reside na ponderação sobre: Þ A EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO RÉU / RECORRIDO NA PRODUÇÃO DO ACIDENTE EM CAUSA NOS AUTOS, O que implica a análise: Þ DOs PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, COM PARTICULAR INCIDÊNCIA NA ILICITUDE DA CONDUTA DO RÉU E NA IMPUTABILIDADE DO EVENTO A TÍTULO DE CULPA. FUNDAMENTAÇÃO A - OS FACTOS Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos: A Piscina Municipal da Penha de França pertence à Câmara Municipal de Lisboa, 1° réu, sendo gerida pelo departamento de desporto do mencionado município; Por contrato de seguro titulado pela apólice ...., o 1º réu transferiu para a 2ª ré o pagamento de indemnização por acidentes ocorridos no interior das instalações daquela piscina, até ao limite de €4.650,00, para despesas de tratamento, e com uma franquia de € 50,00 por sinistro e por pessoa segura, a deduzir no montante global a reembolsar; No dia 30 de Novembro de 2007, pelas 19h45m, a autora encontrava-se a praticar natação nessa piscina, na aula relativa ao período compreendido entre as 19h45 e as 20h30m, quando foi atingida, acidentalmente, por uma bola na face e olho direito; No dia 2 de Dezembro de 2007, a autora dirigiu-se às instalações da lª ré, preencheu a declaração de participação de sinistro – Acidentes Pessoais - sendo informada que a mesma seria remetida para a 2.ª ré, Companhia de Seguros ..., S.A..; A autora suportou o pagamento da franquia do seguro correspondente ao montante da operação oftalmológica, no montante de € 50,00, cujo valor foi reclamado junto do 1º réu, o qual o aceitou liquidar, mas ainda não procedeu ao seu pagamento à autora; No dia 7 de Fevereiro de 2008, a autora contactou o 1º réu, referindo que a 2ª ré afirmou estar esgotado o capital seguro, e carecer de uma segunda intervenção cirúrgica, tendo-lhe solicitado o pagamento de despesas que teve em consequência do sinistro e que a 2ª ré não pagou; Em resposta o 1º réu negou-se a proceder a qualquer pagamento à autora e informou que o valor ainda disponível para reembolso pelo seguro era de €1.278.49; A autora é utilizadora habitual da Piscina Municipal da Penha de França, onde frequenta aulas de natação; A autora utiliza lentes intra-oculares implantadas em ambos os olhos, devido à elevada miopia de que sofre; Na sequência do facto referido em C) a autora sofreu dores e alterações de visão; E foi de imediato assistida no serviço de urgência oftalmológica do Hospital de São José; Foi-lhe dito que dadas as condições em que o seu olho direito se encontrava, o mesmo teria de ser alvo de cirurgia a mais urgentemente possível; A autora foi informada pelo 1º réu que existia um seguro; No dia 2.12.2007 a autora foi observada pelo médico oftalmologista que a acompanha, Dr. C..., tendo o mesmo concluído que era necessário efectuar uma intervenção cirúrgica, com carácter de urgência, para reposicionamento da lente; Em 5 de Dezembro de 2007, a cirurgia teve lugar na Clínica de Santo António, na Reboleira, Amadora; O pagamento da cirurgia foi efectuado, directamente, pela 2ª ré á Clínica; No dia 18 de Janeiro de 2008, na sequência de uma consulta com o médico que operou a autora, o médico concluiu que o traumatismo causado pela bolada tinha provocado uma catarata traumática no olho direito; E que seria necessário realizar outra operação o mais brevemente possível; A autora efectuou a operação num hospital público de Lisboa, tendo a despesa sido suportada pela segurança social; A 2ª ré negou-se a pagar por inteiro o valor de € 4.575,00, valor estimado para a cirurgia por exceder o limite do capital seguro; Os factos supra descritos, e a recusa dos réus em proceder ao pagamento da segunda intervenção cirúrgica, tem provocado angústia e sofrimento na autora; A autora nunca informou, no acto de inscrição, o 1º réu, que tinha miopia e usava lentes intra-oculares implantadas em ambos os olhos; Em 22 de Setembro de 2008 a autora assinou um termo de responsabilidade onde afirma não ter quaisquer contra-indicações para a prática da actividade que pretende desenvolver; A autora só foi autorizada pelo 1º réu a participar na aula por o professor desconhecer que esta usava lentes intra-oculares; No dia do acidente, a autora participava num jogo que envolveu uma bola de ginástica rítmica jogando a baliza; A autora, renovou a inscrição para frequência da piscina, até Dezembro de 2008 com aulas, e a partir de Janeiro de 2009 em regime livre, sem professor; A qual foi aceite pelo 1°R.; Os factos supra referidos, resultado do mencionado em C), ocorreram porque a autora usava lentes intra-oculares. B - O DIREITO Þ DA EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO RÉU / RECORRIDO NA PRODUÇÃO DO ACIDENTE EM CAUSA NOS AUTOS Nos autos, a autora imputa ao réu a responsabilidade pelos danos que para aquela ocorreram numa piscina pertencente a este e devido à sua participação num jogo no decurso de uma aula de natação. É consabido que a responsabilidade civil pode assumir tanto a modalidade de responsabilidade contratual, quando provém da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei, como a modalidade de responsabilidade extracontratual, também designada de delitual ou aquiliana, quando resulta da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem - cfr. ANTUNES VARELA , Das Obrigações em Geral , Vol. I, 3ª Edição, pág. 412. No nosso ordenamento jurídico o regime geral assenta no princípio da responsabilidade baseada na culpa. Daí que ao nível da responsabilidade civil a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, só existe nos casos expressamente previstos na lei, conforme resulta do artigo 483º , nº 2, do Código Civil . A responsabilidade (extracontratual) assente no risco ou na prática de factos lícitos constitui uma excepção àquele princípio, já que permite imputar a obrigação de indemnizar independentemente de culpa, vigorando aí a chamada responsabilidade objectiva. É, porém, manifesto que o caso em apreço não se enquadra em nenhuma das situações de responsabilidade pelo risco previstas no Código Civil. É certo que decorre do nº 2 do artigo 493º, do CCivil que Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. Não diz o aludido normativo o que deve entender-se por uma actividade perigosa. Apenas se admite, genericamente, que a perigosidade derive da própria natureza da actividade, ou da natureza dos meios utilizados, o que pressupõe o exercício de uma actividade, em si própria perigosa, ou através de meio perigoso. Como esclarece MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA , Direito das Obrigações , 9ª, 538, integra uma actividade perigosa aquela que, pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral. Ora, a actividade de exploração de uma piscina não envolve uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada em qualquer outra actividade de carácter desportivo. Assim, não se pode considerar uma actividade perigosa a exploração de uma piscina, pois nem essa perigosidade se verifica por natureza nem se provaram circunstâncias concretas que revelem tal perigosidade, razão pela qual se terá de afastar liminarmente a possibilidade de se estar perante uma responsabilização à qual se aplicaria o citado artigo 493º , nº 2 do Código Civil . Neste normativo não está em causa uma responsabilidade objectiva, mas uma presunção de culpa por parte do causador de danos a outrem no exercício de uma actividade perigosa. Trata-se de uma excepção à regra do nº 1 do artigo 487º do C.C., mas não se altera o princípio assente na responsabilidade baseada da culpa. Sucede, contudo, que a existência da obrigação de indemnizar, independentemente da modalidade de responsabilidade contratual ou extracontratual, depende da verificação dos mesmos pressupostos. Tem, assim, de existir o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. A ilicitude, enquanto pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito, consiste na infracção de um dever jurídico. Indicam-se, no nº 1 do artigo 483º do Código Civil , duas formas essenciais de ilicitude. Na primeira vertente, a violação de um direito subjectivo de outrem; na segunda vertente, a violação de lei tendente à protecção de interesses alheios. Em caso de responsabilidade civil contratual, a obrigação de indemnização depende do cometimento de um ilícito contratual, envolvendo a desconformidade entre o comportamento devido, esperado e necessário e o comportamento efectivamente observado. Como ensina PESSOA JORGE , Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil , 68, constituindo o acto ilícito a violação de um dever, implica, em primeiro lugar, a existência desse dever e, portanto, a destinação de um comando a seres inteligentes e livres que podem conhecê-lo e obedecer-lhe; em segundo lugar, a prática voluntária de conduta diferente da devida . E, para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é necessário que o agente tenha assumido uma conduta culposa, que seja merecedora de reprovação ou censura em face do direito constituído. Como sucederá, em termos gerais, se o agente, na situação concreta, podia e devia ter agido de modo a não cometer o ilícito e não o fez. A culpa lato sensu abrange as vertentes do dolo e da culpa stricto sensu, i.e., a intenção de realizar o comportamento ilícito que o respectivo agente configurou ou a mera intenção de querer a causa do facto ilícito. E assentando num nexo existente entre o facto e a vontade do agente – nexo de imputação psicológica – pode a culpa revestir duas modalidades distintas - o dolo e a mera culpa ou negligência. Agir com culpa significa, pois, actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito, sendo que a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo – v. A. VARELA , ob. cit., 463 e ss. Quanto ao padrão por que se deverá medir o grau de diligência exigível do agente, mostra-se consagrado na lei o critério da apreciação da culpa em abstracto. Segundo o artigo 487º , nº 2, do Código Civil , a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um “ bonus pater familiae ”, em face das circunstâncias do caso concreto, por referência alguém medianamente diligente, representando um juízo de reprovação e de censura ético-jurídica, por poder agir de modo diverso. Serve, pois, de paradigma a conduta que teria uma pessoa medianamente cuidadosa, atendendo à especificidade das diversas situações, sendo que “ por homem médio ”, se entende o modelo de homem que resulta no meio social, cultural e profissional daquele indivíduo concreto. Actua com culpa, por acto praticado por acção ou omissão, quem omite o dever de diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, as vertentes consciente e inconsciente. No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; na segunda vertente, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não previu a realização do facto ilícito como possível, podendo prevê-la se, como se refere no Ac. STJ de 08.03.2007 (Pº 07B566), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt , nisso concentrasse a sua inteligência e vontade. Mas, para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é ainda necessário que exista um nexo causal entre o facto praticado pelo agente e o dano, segundo o qual ele fica obrigado a indemnizar todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Acolheu o Código Civil nesta matéria, no artigo 563º, a doutrina da causalidade adequada, segundo a qual a causa juridicamente relevante de um dano será aquela que, em abstracto, se mostre adequada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do agente. Esta teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes: uma formulação positiva e uma formulação negativa, sendo a primeira mais restritiva do que a segunda, adoptando a nossa lei a formulação negativa, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído, decisivamente, circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto – v. Ac. STJ de 24.05.2005 (Pº 05A1333), acessível no citado sítio da Internet. O dano é a perda ou diminuição de bens, direitos ou interesses protegidos pelo direito, patrimonial ou não patrimonial, consoante tenha ou não conteúdo económico, conforme seja ou não, susceptível de avaliação pecuniária. Verifica-se, portanto, que os pressupostos da obrigação de indemnizar não diferem consoante se esteja perante uma responsabilidade contratual ou extracontratual, residindo a distinção no que toca à prova da culpa. Com efeito, na responsabilidade extracontratual é ao lesado, na falta de presunção especial de culpa, que incumbe fazer a prova da culpa do lesante. Ao invés, na responsabilidade contratual consagra-se o princípio da presunção de culpa, decorrendo do artigo 799º do CC que, no caso de incumprimento da obrigação é ao devedor que incumbe provar que a falta de cumprimento ou incumprimento defeituoso não procede de culpa sua. Esclarece ANTUNES VARELA , Das Obrigações em Geral , II Vol., 3ª ed., 97 que, no caso da responsabilidade contratual, o dever jurídico infringido está de tal modo concretizado, individualizado ou personalizado que se justifica que seja o devedor a pessoa onerada com a alegação e prova das razões justificativas ou explicativas do não cumprimento . No caso vertente, a sentença recorrida perspectivou a possibilidade de responsabilizar o réu em termos de responsabilidade contratual e será nesta mesma perspectiva que se irá analisar os factos apurados. Resulta provado nos autos que a autora se inscreveu na piscina municipal da Penha de França, pertencente ao réu, sendo utilizadora habitual da mesma, onde frequenta aulas de natação. Está, portanto, em causa a utilização de uma piscina aberta ao público, tendo a autora celebrado com o réu um contrato, através do qual, a autora, mediante uma contrapartida e através de uma prévia inscrição, tem a faculdade de usufruir das instalações daquele e de aí obter aulas de natação. Provado também ficou que muito embora a autora sofresse de elevada miopia e utilizasse lentes intra-oculares implantadas em ambos os olhos, não informou desse facto, o réu, no acto da inscrição – v. Nºs 1º, 8, 9 e 22 da Fundamentação de Facto . Provou-se igualmente que, no dia 30.11.2007, a autora estava na aula de natação relativa ao período compreendido entre as 19.45h e as 20.30H e participava num jogo que envolvia uma bola de ginástica rítmica, jogando à baliza, quando foi atingida acidentalmente por uma bola na face e no olho direito – v. Nºs 3 e 25 da Fundamentação de Facto . Mais se provou que em virtude desse facto, a autora teve de ser submetida a uma intervenção cirúrgica para reposicionamento da lente, que ocorreu em 05.12.2007, e que o traumatismo causado pela bolada provocou na autora uma catarata traumática no olho direito, tendo sido, por isso, submetida a outra intervenção cirúrgica - Nºs 10 a 12, 14, 15, 17 a 19 da Fundamentação de Facto Provou-se também que a autora só foi autorizada a participar no aludido jogo devido ao facto do professor desconhecer que a mesma usava lentes intra-oculares e que as consequências decorrentes da bolada só ocorreram, precisamente, porque a autora usava as lentes intra-oculares - Nºs 24 e 28 da Fundamentação de Facto . Face à supracitada presunção decorrente do disposto no artigo 799º do CC , ocorre no domínio da responsabilidade contratual uma inversão do ónus da prova, mas apenas e tão-somente relativamente à culpa. É que, quanto aos demais pressupostos da obrigação de indemnizar, o respectivo ónus de prova recai sobre a autora, já que os mesmos são constitutivos do direito que invoca e que pretende fazer valer, atentas as regras consagradas no artigo 342º do CC . Ora, se é certo que o ilícito contratual pode consistir numa acção, bem como numa omissão, não se vislumbra qual é o facto ilícito – activo ou omissivo - que a autora atribui ao réu para o responsabilizar do sucedido, ou seja, onde reside a desconformidade entre o comportamento devido esperado e necessário para a realização da prestação – possibilidade da autora utilizar as instalações e aí receber aulas de natação - e o comportamento efectivamente observado. Não logrou a autora demonstrar qual a actuação do réu susceptível de ser catalogada como ilícita. Nenhuma conduta que o réu tivesse de observar deixou de o ser. Nenhum dever de vigilância foi violado, posto que as consequências que advieram para a autora por ter sido atingida acidentalmente pela bola de ginástica rítmica com a qual se jogava na aula de natação só ocorreram porque a autora usava lentes intra-oculares, o que nem sequer era do conhecimento do professor que monitorizava a aula, nem tão pouco do réu, por ausência de informação da autora nesse sentido. Conclui-se, assim, que a produção do acidente não se ficou a dever a qualquer falta do réu, causadora dos danos que a autora sofreu, mas apenas e tão somente se ficou de dever à conduta da própria lesada - a autora - o que implica a total irresponsabilidade do réu na produção do acidente, como, de resto, se concluiu – e bem – na sentença recorrida, ao fazer apelo ao preceituado no nº 2 do artigo 570º do Código Civil . Era, com efeito, à autora a quem incumbia verificar se estaria em condições físicas de integrar o jogo que foi levado a efeito na aula de natação a que a autora se havia inscrito, conhecedora como era da sua limitação resultante da implantação nos seus olhos de lentes intra-oculares. De resto, nem sequer a autora comunicou essa sua limitação, não podendo desconhecer que, no decurso de tal jogo, sempre riscos de acidente poderiam ocorrer, como efectiva e lamentavelmente, veio a suceder. Improcede, por conseguinte, a apelação, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos. A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 446º , nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil , sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. De harmonia com a lei ao abrigo da qual o patrono prestou o patrocínio forense em causa, os respectivos honorários deverão cifrar-se no valor constante da Tabela aplicável – v. Portaria nº 1386/2004 , de 10 de Novembro (1.3.1.) e Portaria nº 210/2008 , de 29 de Fevereiro. DECISÃO Pelo exposto , acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso , mantendo-se a decisão recorrida, condenando-se a apelante no pagamento das custas respectivas, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. São devidos ao patrono nomeado à autora os honorários fixados na tabela aplicável. Lisboa, 3 de Dezembro de 2009 Ondina Carmo Alves – Relatora Ana Paula Boularot Lúcia Sousa