Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
P Lda., demandou D, Lda., pedindo que a ré fosse condenada a indemnizar a autora no montante de € 4.617,32 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido dos juros de mora vincendos contados desde a citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que se dedica à actividade de fabricação de equipamentos periféricos para a indústria de plásticos, celebrando, no âmbito da sua actividade, contratos de compra e venda de equipamentos com clientes nacionais e internacionais.
Em 31/5/2006, a autora foi contactada pela sociedade O, sua cliente habitual, com sede em Espanha, para enviar para a sociedade z, com sede em Madrid, com urgência, peças de substituição para uma máquina de secar plásticos, a saber: 1 eixo para centrífuga CTR 10.150, 22 jogos de pás para CTR 10.150 e 1 pá suplementar para CTR 10.150.
A autora, em 19/7/2006, contratou com a ré o transporte destas mercadorias para serem entregues à sociedade Z, sita em Madrid, tendo entregue a mercadoria à ré, em 25/7/2006, devidamente embalada e cintada, num só volume.
Só parte da mercadoria, foi entregue ao destinatário, em 31/7/2006, i. é, apenas chegou ao destino 1 eixo para centrífuga CTR 10.150.
A mercadoria não entregue, tinha o valor de € 2.937,00.
Após telefonema da O, na 1ª semana de Agosto, relatando o sucedido, a autora apresentou reclamação junto da ré, tornando a fazê-lo em 6/6/2006.
Em 14/9/2006, a ré enviou à autora um email com cópia da factura do material extraviado e da guia de entrega assinada pelo cliente.
Em 19/9/2006, a ré enviou uma factura à autora solicitando-lhe o pagamento da prestação de serviços realizada.
Após várias reclamações junto da ré a autora teve que repor novos equipamentos e efectuar o pagamento de um novo contrato de transporte com outra empresa.
Com esta situação a autora sofreu danos patrimoniais (€ 3.117,32) e não patrimoniais (€ 1.500,00).
A ré contestou, excepcionou a prescrição, requereu a intervenção provocada da sociedade T, Lda., e concluiu pela procedência da excepção de prescrição e consequente absolvição do pedido.
No que às excepções da prescrição concerne, a ré sustentou que as acções relativas ao contrato de transporte internacional de mercadorias, prescrevem no prazo de 1 ano – art. 32 CMR – pelo que tendo os serviços contratados sido prestados em 31/7/2006, a acção proposta em 9/8/2007 e a ré citada em 6/9/2007, o decurso do prazo de 1 ano já tinha decorrido;
Defendeu também que o pedido de indemnização também estava prescrito porquanto o prazo de prescrição é de 10 meses – art. 25 DL 255/99 de 7/7.
Impugnou in toto o alegado pela autora.
Fundamentou o seu pedido de intervenção provocada da sociedade T, porquanto foi esta sociedade com quem a ré contactou para efectuar o transporte da mercadoria.
A autora replicou insurgindo-se contra as excepções arguidas, concluindo como na p.i.
Foi admitida a intervenção da sociedade T, Lda., que não deduziu oposição.
Após julgamento, foi prolatada sentença que julgando procedente a excepção de prescrição invocada pela ré (prescrição da acção), absolveu a ré do pedido – fls. 220 a 226.
Inconformada a autora apelou, formulando as conclusões que se transcrevem:
1. A sentença considerou procedente a excepção peremptória da prescrição invocada pela recorrida;
2. Todavia, a sentença sob recurso deveria ter dada como improcedente por não provada a excepção da prescrição invocada.
3. Por economia processual apenas se transcreveu os factos que servem de objecto ao presente recurso quanto à invocação da prescrição, nas quais o Tribunal a quo deu como provado que: 5) no dia 14 de Setembro de 2006, a autora enviou à ré, via e-mail, cópia da factura do material alegadamente extraviado, bem cópia da guia de entrega assinada pelo cliente (alínea E) da matéria de facto assente) e nº 29) A autora apenas enviou a primeira reclamação à ré em 6 de Setembro de 2006.
4. O Tribunal "a quo" deu como não provado "que na primeira semana de Agosto de 2006, a autora apresentou reclamação junto da ré, informando que a mercadoria transportada não chegou na sua totalidade ao destinatário".
5. Atenta a prova efectivamente produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não poderia o Tribunal "a quo" dar como provado os factos enunciados sob o art. 5, 29 da sentença sob recurso; E deste modo deveria ter dado como provado o facto constante do art. 11 dos quesitos.
6. A prova produzida em tribunal e a documental junta aos autos, em nosso entender, é prova suficiente para que se julgasse improcedente a excepção peremptória da prescrição invocada.
7. A única funcionária de escritório da ora recorrente veio declarar em sede de audiência e discussão de julgamento que teve conhecimento de que em Agosto de 2006 parte da mercadoria se tinha perdido, e que nessa mesma data apresentou reclamação à recorrida.
8. Tendo em Setembro enviado documentação comprovativa e identificativa da mercadoria perdida.
9. A recorrida não rejeitou a reclamação por escrito, nem restituiu os documentos que a esta se juntaram.
10. Do depoimento do dia 16 de Janeiro de 2009 da 10:59:55 às 11:40:08, no minuto 11:05 a testemunha M declarou que enquanto única funcionária do escritório da recorrente e face à reclamação do destinatário da mercadoria apresentada da perda parcial da mercadoria, apresentou reclamação "à D que havia uma parte da mercadoria que não tinha chegado, para tentar averiguar o que é que se tinha passado".
11. Mais referiu a testemunha que "Nessa altura nós ficamos a aguardar que a D como a outra empresa conseguisse localizar a mercadoria e a entregasse no destinatário"
12. Que "Quando voltamos de férias, voltamos a ser contactados pela O, a dizer que não tinha havido mais nenhum contacto com a transportadora." E que " Contactei a D. Inclusive enviei-lhe fotos da mercadoria que se tinha extraviado para conseguirem identificar nalgum armazém. Se havia lá esse material. Não houve resposta nenhuma e depois fiz por escrito uma reclamação para que nos dissessem o que é que se estava a passar."
13. Questionada se a recorrida havia rejeitado a reclamação e seus documentos referiu a referida testemunha que "Não. A D fez-nos depois uma carta a dizer que iam responsabilizar a empresa que tinha feito o transporte por extravio do material. E ficamos assim. Tivemos que repor o material ao nosso cliente novamente, que tinha máquina parada"
14. Questionada quanto ao momento temporal da reclamação efectuada a mesma referira que "Nos inícios de Agosto. Na segunda semana, coisa assim. Tivemos conhecimento quando o nosso agente nos telefonou a comunicar. Houve um contacto telefónico a dizer que havia material que não tinha chegado ao cliente. Foi antes de irmos de férias. Foi feita perto da semana em que estávamos para ir de férias. Houve um contacto, primeiro, por telefone com a D."
15. Ao minuto 37:46 do seu depoimento, a testemunha referira que a empresa reabrira após 15 dias de gozo de férias em inicio de Setembro e que logo que voltaram de havia sido confirmado o extravio da mercadoria, tendo nessa data entrado em contacto de novo com a recorrida.
16. No entanto, a versão da realidade apresentada pela ora recorrida foi completamente oposta da recorrente, embora imprecisa e incoerente.
17. O depoimento prestado pela G: (depoimento do dia 16 de Janeiro de 2009 da 11:41:00 às 12:13:26) revelou imprecisão e dúvidas quanto à sua veracidade.
18. No minuto 07:11 do seu depoimento, ao ser confrontada com o documento nº 2 da contestação, e referindo-se sempre no plural declarou que a funcionária da ora recorrente apenas reclamou a perda da mercadoria a 6 de Setembro e que na mesma data "respondemos ao cliente e mandamos também uma cópia da reclamação do cliente ao transportador que efectuou o transporte."
19. Com toda a "precisão" a testemunha G declarou que "A Reclamação foi efectuada por telefone neste dia e eu aconselhei para nos mandar isso por escrito. E foi o que eles fizeram para nós depois darmos seguimento. Isto foi quando a P nos mandou uma foto por e-mail com o material que estava em falta para nós identificarmos. Foi também dia 6 de Setembro".
20. Sempre se referira como a única representante da recorrida na contratação, resolução e reclamação apresentada, afirmando que o assunto era só tratado com ela.
21. No entanto a seguir aos minuto14:39 do seu depoimento, declara que são duas funcionárias que trabalhavam no escritório da recorrida e que a encomenda da recorrente da prestação de serviços fora preenchida e assinada pela S e que fora ela quem fizera o preço.
22. Questionada a testemunha ainda com quem a recorrente haveria telefonado para se informar sobre todos elementos essenciais do contrato de transporte proposto referira que "Falou comigo e penso que também chegou a falar com a S. Ela pediu-nos o preço."
23. Existe um indício que a recorrente tenha ligado mais que uma vez para a recorrida e falado em momentos diferentes com ambas as funcionárias. Claro que não seria devido ao preço, que já havia sido esclarecido uma vez.
24. Nos últimos minutos do seu depoimento a testemunha confirmou que a nota de encomenda fora dirigida à sua colega, bem como a reclamação escrita, no entanto, referindo que o “assunto” apenas estava a ser tratado por ela.
25. Entende a recorrente que tal depoimento não merece credibilidade na medida em que tanto a testemunha M, bem como a colega de trabalho, atendiam o telefone, facto declarado pela mesma.
26. O depoimento da testemunha apresentada pela recorrente, R, foi claro, isento e preciso.
27. Fora a mesma quem efectuara a reclamação antes do dia 15/8/2006 e, quem após regresso das férias terá contactado a recorrida a fim de obter mais informações.
28. Tendo em conta que a reclamação foi dirigida à S, dúvidas não restam que a S tenha intervindo na fase da reclamação.
29. Estamos perante um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, ao qual é aplicável a Convenção CMR, introduzida no direito português pelo DL 46235 de 18/3/1965.
30. Nos termos do art. 32/ da Convenção CMR “As acções que podem ser originadas pelos transportes sujeitos à presente Convenção prescrevem no prazo de 1 ano”.
31. No entanto, rege o 32/2 da Convenção CMR que “Uma reclamação escrita suspende a prescrição até ao dia em que o transportador rejeitar a reclamação por escrito e restituir os documentos que a esta se juntarem”.
32. No dia 19/7/2006, autora e ré celebraram um contrato de transporte das mercadorias, a entregar à sociedade Z SL, pelo preço de € 150,00 (facto provado).
33. No dia 21/7, a autora preencheu a requisição de envio e entregou a mercadoria à ré, acompanhada com a guia de transporte e factura (facto provado).
34. A mercadoria foi entregue ao seu destinatário no dia 31/7/2006 (facto provado).
35. A recorrente procedeu à reclamação da perda parcial da mercadoria, junto da recorrida, antes do dia 15/8/2006, data em que encerrou para férias.
36. Primeiramente telefonicamente, atempadamente efectuada.
37. E reclamação por escrito em 6/9/2006, após terminar o período de férias.
38. Conforme depoimento de R, fora a própria que efectuou a reclamação, tendo a mesma nunca sido rejeitada, nem restituídos os documentos que se anexaram à reclamação.
39. Invocado tal facto, a prova da resposta e restituição dos documentos competia à recorrida.
40. Certo é que a recorrida não logrou provar.
41. O prazo de prescrição suspendeu-se.
42. Entendemos, deste modo que a Mma. Juiz a quo fez uma interpretação extensiva aos factos que deu como provados e errada interpretação e qualificação legal desses mesmos factos, atendendo à matéria de facto e prova apresentada, ao não considerar o depoimento da testemunha R, e ao não considerar suspenso o prazo da prescrição.
43. Assim, deve o recurso ser julgado procedente e consequentemente a decisão substituída, considerando improcedente a excepção peremptória da prescrição invocada, apreciando as restantes questões e condenando a recorrida no pedido formulado pela recorrente.
A ré apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido – fls. 261 a 277.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:
1. A autora recorreu à ré no intuito de esta realizar um transporte de mercadoria – A).
2. A mercadoria a transportar foi entregue à ré, devidamente embalada e cintada num só volume – B).
3. A mercadoria foi entregue ao seu destinatário no dia 31/7/2006 – C).
4. A ré contratou outras empresas para realizar o transporte – D).
5. No dia 14/9/2006, a autora enviou à ré, via e-mail, cópia da factura do material alegadamente extraviado, bem como cópia da guia de entrega assinada pelo cliente – E).
6. Por sentença transitada em julgado, proferida nos autos de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias que correu termos sob o nº .. Juízo Cível deste Tribunal, a autora foi condenada a pagar à ré a quantia de € 180,32, correspondente a € 150,00 de capital, referente ao pagamento do preço do contrato de transporte sub-judice – F).
7. A ré é uma sociedade que desenvolve a actividade transitária – G).
8. A autora dedica-se à actividade de fabrico de equipamentos periféricos para a indústria de plásticos – art. 1 BI.
9. No âmbito da sua actividade, a autora celebra contratos de compra e venda de equipamentos com clientes nacionais e internacionais - art. 2 BI.
10. A autora foi contactada em meados de Julho pela sociedade Ol, S.L., sita em Espanha, para enviar diversas mercadorias à sociedade Z, S.L., com sede na …– art. 3 BI.
11. A solicitação foi feita com urgência – art. 4 BI.
12. As mercadorias referidas em 10 (art. 3 BI) eram peças de substituição para uma máquina de secar plásticos, a saber:
- um eixo para centrífuga 10.150
- vinte e dois jogos de pás CTR 10.150
- uma pá suplementar para CTR 10.150 – art. 5 BI.
13. A ré ofereceu melhores condições à autora, o que a levou a enviar à ré a respectiva nota de encomenda de prestação de serviços a realizar – art. 7 BI.
14. No dia 19/7/2006, autora e ré celebraram um contrato para transporte das mercadorias referidas em 12 (art. 5 BI), a entregar à sociedade Z, S.L., pelo preço de € 150,00 – art. 8 BI.
15. No dia 21/7/2006, a autora preencheu a requisição de envio e entregou a mercadoria à ré, acompanhada com a guia de transporte e factura – art. 9 BI.
16. O jogo de pás tinha o valor de € 2.937,00 – art. 14 BI.
17. No dia 6/9/2006, a autora enviou reclamação à ré com fotografias dos objectos não entregues – art. 15 BI.
18. A autora teve de expedir nova mercadoria para Espanha – art. 16 BI.
19. Tendo para o efeito contratado, no dia 15/9/2006, a sociedade T.– art. 17 BI.
20. Para tal, teve que repor novos equipamentos e efectuar o pagamento de um novo transporte – art. 18 BI.
21. A sociedade O, S.L., é um cliente habitual da autora – art. 19 BI.
22. Sendo a sua principal fonte económica – art. 20 BI.
23. A não entrega da totalidade da mercadoria fez com que a autora perdesse reputação e credibilidade perante a sociedade O, S.L. – art. 21 BI.
24. A autora teve que dar prioridade à reposição da encomenda em detrimento de outras – art. 22 BI.
25. E de laborar em horas extraordinárias para cumprir a entrega atempada de todas as encomendas dos seus clientes – art. 23 BI.
26. A autora foi informada pela ré que “as mercadorias viajam por conta e risco do cliente. No V. interesse devem proceder à emissão de seguro de mercadoria” – art. 25 BI.
27. No destino foi recepcionada a mercadoria, num único volume e devidamente cintada, com um peso de 250 Kgs. – art. 26 BI.
28. Não tendo sido colocadas quaisquer reservas – art. 27 BI.
29. A autora apenas enviou a primeira reclamação à ré, em 6/6/206 – art. 28 BI.
Atentas as conclusões do apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – as questões que cabe decidir consiste em saber se há fundamento para responder negativamente aos pontos 5 e 29 da sentença e positivamente ao art. 11 BI, se o prazo prescricional foi suspenso e se a ré é responsável pelos prejuízos causados à autora.
Vejamos, então.
a) Questão da modificabilidade da matéria de facto
O Tribunal da Relação pode alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida – art. 712 a) CPC.
Importa desde já referir que a garantia do duplo grau de jurisdição, no que concerne à matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, ou seja, o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – art. 655 CPC.
Na impossibilidade de submeter a apreciação da prova a critérios objectivos (como são os que exigem uma demonstração por leis científicas) a lei apela à convicção íntima ou subjectiva do tribunal. Essa convicção exigida para a demonstração de um facto é uma convicção, que, para além de dever respeitar as leis da ciência e do raciocínio, pode assentar numa regra máxima da experiência. A convicção sobre a prova do facto fundamenta-se em regras de experiência baseadas na normalidade das coisas e aptas a servirem de argumento justificativo dessa convicção. Essas regras de experiência podem corresponder ao senso comum (…) ou a um conhecimento técnico ou científico especializado. A convicção do tribunal extraída dessas da experiência é uma convicção argumentativa, i. é, uma convicção demonstrável através de um argumento. A regra de experiência que o tribunal pode utilizar para fundamentar a sua convicção sobre a prova realizada é a mesma que pode ser usada pela parte como argumento para a formação dessa convicção. Quer dizer: a máxima da experiência que pode convencer o tribunal da veracidade do facto é a mesma que pode ser utilizada para a fundamentação da decisão desse órgão sobre a apreciação da prova – cfr. Teixeira de Sousa in “As partes, o Objecto e a Prova na Acção declarativa, 1995 -239.
No entanto, esta liberdade de julgamento não se traduz num poder arbitrário do juiz, encontra-se vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção – art. 653 CPC.
A análise crítica das provas obriga o juiz a verificar e controlar os meios de prova produzidos, aferindo em conjunto a respectiva força probatória; tem pois, a função endoprocessual de formar a convicção íntima do juiz.
Com a imposição dessa análise crítica das provas produzidas visa-se a formação da convicção através de um processo racional, alicerçado e, de certa maneira, objectivado e transparente – na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da justiça – Pereira Baptista in “Reforma do Código de Processo Civil”, 1997-90 e sgs.
O objecto de recurso da matéria de facto, nos casos de prova legalmente não vinculada – caso da prova testemunhal – nunca pode ser a convicção (foro íntimo e insindicável) do juiz, mas a sua manifestação ou exteriorização na decisão proferida e a sua
procedência pressupõe a evidência do erro na apreciação das provas – cfr. Ac. RL de 15/12/2009, relator Pires Robalo, in www.dgsi.pt.
Por isso, os acrescidos poderes do Tribunal da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso.
A apelante insurge-se sobre a resposta constante dos arts. 5 e 29 da sentença e art. 11 da BI, defendendo que a resposta aos dois primeiros (5 e 29) deve ser “Não provado” e a resposta ao art. 11 BI, deve ser “Provado”.
Questiona-se no art. 11 da BI: “Ainda na 1ª semana de Agosto de 2006 a autora apresentou reclamação junto da ré, informando que a mercadoria transportada não chegou na sua totalidade ao destinatário?
A resposta a este art. foi: “Não provado”.
Foi considerado assente relativamente ao facto nº 5 que: No dia 14/9/2006, a autora enviou à ré, via email, cópia da factura do material alegadamente extraviado, bem como cópia da guia de remessa assinada pelo cliente.
Questiona-se no art. 28 da BI (29 sentença) se: “A autora apenas enviou a primeira reclamação à ré em 6/9/2006?”
Este facto foi considerado “Provado”.
Tendo-se procedido à audição, na íntegra, dos depoimentos das testemunhas indicadas pela apelante e em cujo depoimento sustenta, no seu recurso, a alteração da resposta à matéria de facto, bem como nos depoimentos das restantes testemunhas e observados os documentos juntos, entende-se que nem a prova testemunhal, nem a prova documental permitem qualquer alteração às respostas dadas os arts. 11 e 28 (29 da sentença) da BI e o constante da alínea E) (5 da sentença).
O facto impugnado e posto em causa, sob o nº 5 da sentença corresponde à alínea E) da base instrutória.
Apesar de não constar na elaboração da base instrutória quais os documentos que conduziram a que na especificação constasse este facto assente sob a alínea E), compulsados os autos verifica-se que este facto é sustentado pelo doc. de fls. 35 (doc. nº 6 junto pela autora/apelante na sua p.i.).
Assim, não se vê como possa ser tido como “Não provado”, de acordo com o propugnado pela apelante.
Por seu turno os factos 11 e 28 da base instrutória, traduzem a versão apresentada por autora e ré, respectivamente.
Ora, da prova produzida em audiência e constante da documentação junta, o tribunal, conforme consta da fundamentação da matéria de facto, entende-se que nenhuma outra poderia ser alvitrada.
Cada uma das testemunhas ouvidas, R e G apresentaram a sua versão dos factos.
A testemunha R - empregada de escritório da autora há 12 anos -, referiu que foi ela quem contratou e adjudicou à ré D o transporte da mercadoria (22 pás, uma pá suplementar e um eixo para centrífuga); já tinha contratado anteriormente com a ré outras entregas de mercadoria; que um funcionário da O, principal cliente da autora em Espanha, lhe comunicou, que a encomenda não tinha chegado na totalidade ao seu destino, faltavam as pás, só o eixo tinha sido entregue; esta reclamação foi efectuada perto do período em a autora encerra para férias – normalmente a autora encerra para férias na 2ª quinzena de Agosto; que contactou a D de imediato, via telefone (reclamação), no sentido de apurar o que sucedera, tendo-lhe sido dito, por esta, que iria contactar a empresa que efectuou o transporte para averiguar o sucedido; foram para férias e aguardaram que a ré tivesse solucionado o problema; após férias foram de novo contactados pela Oque os informou da não recepção da mercadoria; contactou de novo a ré para saber o que se passara e efectuou uma reclamação por escrito à ré, tendo também enviado fotos da mercadoria; a ré respondeu-lhe dizendo que iria responsabilizar a sub-transportadora.
Por seu turno, a testemunha G – funcionária da D há 5 anos – referiu que no escritório trabalham duas pessoas, a testemunha e outra funcionária de nome S; trabalham em parceria e em conjunto; foi quem recebeu o contacto da autora para efectuar o transporte da mercadoria; a autora tem conhecimento que a ré é transitária; antes deste transporte já tinha estado nas instalações da autora para dar a conhecer o seu serviço, tendo deixado um cartão pessoal e uma pasta com documentos e informação sobre a D; a ré já tinha efectuado outros transportes à P; a reclamação relativa à não recepção da mercadoria foi efectuada pela autora em 6/9/2006, via telefone; foi a testemunha quem falou ao telefone, tendo aconselhado a autora a efectuar a reclamação por escrito, o que foi feito; a autora enviou uma foto por email para identificação do material em falta, sendo que a data que aí consta é 6/9/2006.
Dos documentos de fls. 31 a 34, juntos pela autora na sua p.i. – confirmação escrita da reclamação efectuada pela autora à ré da não entrega da totalidade da mercadoria e foto para identificação das peças em falta – consta a data 6/9/2006.
A Sra. Juiz, na fundamentação à matéria de facto, referiu, explicitando de forma clara e concisa, a razão porque considerou este art. 11 da BI como “Não Provado” e “Provado” o art. 28 BI (29 da sentença).
Fê-lo com base na avaliação crítica dos depoimentos prestados pelas testemunhas R, funcionária da autora e G, funcionária da ré, o documento de fls. 41, datado de 24/8/2006 – confirmação por parte da O à autora de que a mercadoria não tinha sido recepcionada – e atentando nas regras da experiência comum, tendo mencionado relativamente ao facto nº 28 da BI (29 da sentença), que o considerou provado com base no depoimento das testemunhas ouvidas.
O tribunal aprecia livremente as provas decidindo segundo a sua prudente convicção a cada facto, não cabendo, como referido supra, ao tribunal de recurso efectuar um novo julgamento mas, tão só sindicar a correcção da análise das provas, prevenindo o erro do
julgador, corrigindo-o, se for esse o caso, o que não aconteceu in casu.
Assim, nenhuma alteração há a fazer à matéria de facto impugnada, falecendo a conclusão da apelante.
b) Questão da suspensão do prazo prescricional
Antes de nos debruçarmos sobre a questão da prescrição, há que definir qual a natureza e efeitos do contrato celebrado entre as partes.
De acordo com os factos assentes, a autora recorreu à ré para efectuar transporte de mercadorias; no dia 19/7/2006, autora e ré celebraram um contrato para transporte de mercadorias – 22 jogos de pás, uma pá suplementar e um eixo para centrífuga – a entregar à sociedade Z, sita em Espanha, pelo preço de € 150,00; a ré contratou outra empresas para efectuar o transporte.
O contrato de transporte em geral traduz-se na convenção pela qual uma pessoa se obriga no confronto com outra a realizar a mudança de pessoas e coisas de um ponto para outro, mediante um preço.
In casu, o contrato em questão reporta-se a um transporte de mercadorias por terra, em veículo, de natureza comercial, por via da qual a ré assumiu uma obrigação de resultado – arts. 2, 13/2 e 366 proémio CCom.
Uma vez que o transporte da mercadoria seria efectuado, por estrada, entre Portugal e Espanha, estamos perante um contrato internacional de transporte de mercadorias, por estrada, o qual se traduz na convenção por via da qual uma pessoa se obriga perante a outra, mediante um preço, a realizar a deslocação de uma determinada mercadoria, desde um ponto de partida situado num determinado país até outro local sito em outro país.
Assim, a legislação aplicável é a Convenção Relativa ao Contrato Internacional de Mercadorias por Estrada – CMR – de 19/5/56, inserida no direito interno português, ex vi do DL 46235 de 18/3/65, alterado pelo Protocolo de Genebra de 5/7/78, aprovado em Portugal para a sua adesão pelo DL 28/88 de 6/9.
A Convenção aplica-se a todos os contratos de transporte de mercadorias por estrada a título oneroso por meio de veículos, quando o lugar do carregamento da mercadoria e o lugar da entrega previsto, tais como são indicados no contrato, estão situados em países diferentes, sendo um destes, pelo menos, país contratante, e independentemente do domicílio e nacionalidade das partes.
Sustentou a autora/apelante na sua réplica (art. 28) que contratou com a ré/apelada como transportadora; por seu turno a ré defendeu o contrário, tendo alegado que é uma empresa transitária.
A actividade transitária consiste na prestação de serviços de natureza logística e operacional que incluiu o planeamento, o controlo, a coordenação e a direcção das operações relacionadas com a expedição, recepção, armazenamento e circulação de bens ou mercadorias, desenvolvendo-se nos seguintes domínios de intervenção: a) Gestão dos fluxos de bens ou mercadorias; b) Mediação entre expedidores e destinatários, nomeadamente através de transportadores com quem celebre os respectivos contratos de transporte; c) Execução dos trâmites ou formalidades legalmente exigidos, inclusive no que se refere à emissão do documento de transporte unimodal ou multimodal – art. 1/1 DL 255/99 de 7/7.
Daqui se infere que, ao contrário das empresas transportadoras, as empresas transitárias prestam à contraparte o serviço de preparar o transporte, assumindo obrigação de realizar os actos jurídicos idóneos à deslocação das mercadorias por terceiros, i. é, a obrigação, entre outras, de contratar o transporte delas em nome do expedidor ou do importador, conforme os casos.
No entanto, nada obsta a que os transitários celebrem com os expedidores contratos de transporte de mercadorias, directamente ou sob recurso a terceiros, caso em que desenvolvem a dupla e paralela actividade de transportadores e transitários.
Quando as empresas transitárias, extravasando o seu objecto social, assumem, perante os seus clientes, a obrigação do transporte de mercadorias, tornam-se partes no contrato.
No caso em apreço, a autora não obstante ter alegado, não logrou provar, de tal tendo o ónus, art. 342/1 CC, que celebrou com a ré um contrato de transporte – cfr. resposta negativa ao art. 30 BI.
Na verdade, assente ficou que a ré é uma empresa transitária; que a ré contratou outras empresas para efectuar o transporte (estas contratações inserem-se na actividade da ré, enquanto empresa transitária); e que entre ambas foi celebrado um contrato para transporte de determinadas mercadorias.
Ora, a celebração de um contrato para transporte de mercadorias não significa celebração de um contrato de transporte, pelo que a conclusão a retirar é a da inexistência de celebração entre as partes de um contrato de transporte de mercadorias.
A ré D, na contestação, excepcionou a prescrição da acção, tendo a autora P, na réplica, defendido que tal não sucedeu, porquanto a reclamação efectuada, por escrito, suspendeu o decurso do prazo da prescrição (ambas defenderam-se ao abrigo do art. 32 CMR).
As acções que podem ser originadas pelos transportes sujeitos à presente Convenção prescrevem no prazo de 1 ano. No entanto, a prescrição é de 3 anos no caso de dolo, ou de falta que a lei da jurisdição a que se recorre considere equivalente ao dolo. O prazo de prescrição é contado a partir do dia em que a mercadoria foi entregue, no caso de perda parcial, avaria ou demora; O dia indicado acima como ponto de partida da prescrição não é compreendido no prazo – art. 32/1 a) e parte final da CMR.
Por seu turno o nº 2 do art. dispõe que: Uma reclamação escrita suspende a prescrição até ao dia em que o transportador rejeitar a reclamação por escrito e restituir os documentos a que a esta juntaram. No caso de aceitação parcial da reclamação, a prescrição só retoma o seu curso para a parte da reclamação que continuar litigiosa. A prova da recepção da reclamação ou da resposta e restituição dos documentos compete à parte que invoca este facto. As reclamações ulteriores com a mesma finalidade não suspendem a prescrição.
Assente ficou que a autora, no dia 6/9/2006, enviou uma reclamação à ré com fotografias dos objectos não entregues e que no dia 14/9/2006, enviou, via e-mail, cópia da factura do material alegadamente extraviado, como cópia da guia de entrega assinada pelo cliente – factos sob os nºs 5, 17 e 18 da sentença.
Do acima exposto e atento o art. 32/2 CMR, verifica-se que entre as partes não foi celebrado um contrato de transporte de mercadorias e que a ré é uma empresa transitária, logo, não obstante ter sido provada a existência da reclamação, o certo é que esta não colhe, i. é, a reclamação não é susceptível de acarretar a suspensão do prazo de prescrição, uma vez o art. se reporta ao transportador e não já ao transitário - a ré D não é o transportador, mas sim o transitário -, pelo que afastada está a aplicação deste nº 2.
Atendendo que a mercadoria foi entregue ao destinatário em 31/7/2006 e a acção intentada em 6/8/2007, de acordo com o art. 32/1 CMR, volvido que foi mais de um ano (31/7/2006 a 1/8/2007) sobre a data da entrega da mercadoria, a acção prescreveu.
In casu, não há lugar à aplicação do prazo de 3 anos porquanto este pressupõe uma conduta dolosa, não tendo sido alegado, nem provado, pela autora, que a ré D tenha actuado com dolo.
Assim, falece a conclusão da apelante.
c) Questão da responsabilidade da ré pelos prejuízos causados à autora.
Atento o explanado na conclusão anterior, prejudicada fica a apreciação desta questão.
Sumário:
1- O tribunal aprecia livremente as provas decidindo segundo a sua prudente convicção a cada facto, não cabendo ao tribunal de recurso efectuar novo julgamento mas, tão só, sindicar a correcção da análise das provas, prevenindo o erro do julgado, corrigindo-o se for necessário.
2- A Convenção relativa ao Contrato Internacional de Mercadorias por Estrada – CMR – de 19/5/56, inserida no direito português, ex vi DL 46235 de 18/3/65, alterado pelo Protocolo de Genebra de 5/7/78, aprovado em Portugal para sua adesão pelo DL 28/88 de 6/9, aplica-se a todos os contratos de transporte de mercadorias por estrada a título oneroso por meio de veículos, quando o lugar do carregamento da mercadoria e o lugar da entrega previsto, estão situados em países diferentes, sendo um destes, pelo menos país contratante e, independentemente do domicílio e nacionalidade das partes.
3- As acções que podem ser originadas pelos transportes sujeitos à Convenção prescrevem no prazo de um ano e, no caso de dolo, de três anos – art. 32/1 a) CMR.
4- O decurso do prazo prescricional não se suspende com a reclamação, uma vez que esta se reporta ao transportador e não já ao transitário.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 6 de Maio de 2010
Carla Mendes
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes