1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. reclama para o Tribunal Constitucional do despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação, de 14 de maio de 2014, que não admitiu o recurso por ele interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Segundo o reclamante, o recurso para este Tribunal é interposto ao abrigo alíneas
b) e
f) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a “inconstitucionalidade do artigo 123.°, n.º 3, do Código de Processo Civil, bem como dos entendimentos nela ancorados e dela extraídos”, por violação “dos artigos 2.°, 3.°, n.º 3, 7.°, n.º 1, 8.°, 9.° b), 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, n.º 1, 20.°, n.ºs 1, segmento inicial, 4, e 5, 25.°, n.º 1, segmento inicial, 58.°, 59.°, 202.°, n.ºs 1 e 2, 204.°, e 205.°, todos da Constituição da República Portuguesa, e artigos 6.°, n.º 1, segmento inicial, 13.° e 17.° da CEOH, ex vi artigo 8.° da CRP, e artigos 41.°, 47.°, 51.°, 52.°, 53.° e 54.° da CDFUE, ex vi artigo 8.° da CRP”.
2. Notificado o Ministério Público veio dizer o seguinte:
“
- 1.A. Novo interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da “Decisão Singular com referência 6861056 e do despacho com data de 5 de Março de 2014”.
- 2.Como questão prévia suscitou a inconstitucionalidade da norma do artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil “segundo o qual o Presidente do Tribunal da Relação decide sem recurso”.
- 3.O Senhor Presidente da Relação proferiu despacho a não admitir o recurso, do seguinte teor:
- “2.Vem o recusante agora recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em violação de normas constitucionais, da decisão proferida no incidente de suspeição.
Ora, nos termos do disposto no artigo 123.º, n.º 3 do C.P.Civil a nossa decisão não admite recurso pelo que não admitimos o interposto recurso”.
- 4.Inconformado, o recusante, que é advogado e litigante em causa própria, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
- 5.Como o recurso não foi admitido reclamou para o Tribunal Constitucional, invocando justo impedimento para o ter feito para além dentro do prazo de 10 dias, o prazo legal.
- 6.Admitindo que a reclamação foi atempadamente apresentada, passemos a apreciar se a reclamação é, ou não, de deferir.
- 7.Independentemente da não verificação de outros requisitos de admissibilidade, como a não enunciação correcta, no requerimento de interposição do recurso, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, ou, como parece resultar da alínea d) do despacho reclamado, a decisão recorrida apenas se ter pronunciado sobre a existência de má fé tendo sido outro, anterior, que decidiu o incidente, a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente – irrecorribilidade da decisão do Presidente da Relação que julgou a suspeição (artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) – parece-nos manifestamente infundada.
- 8.Aliás, a propósito da correspondente norma do anterior Código de Processo Civil - o artigo 130º, nº, 3, que tinha a mesma redacção -, foi dessa forma, ou seja, como manifestamente infundada, que a questão foi qualificada pelo Acórdão n.º 593/2007, para cuja fundamentação remetemos.
- 9.Ora, como os recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, devem ser indeferidos quando forem manifestamente infundados, como é o caso, (artigo 76.º, n.º 2, da LTC), deve a presente reclamação ser indeferida.”
3. O Acórdão n.º 809/14, de 2 de dezembro de 2014, determinou a notificação do reclamante para se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre o requerimento apresentado pelo Ministério Público.
4. O reclamante veio aos autos pugnar pelo deferimento da presente reclamação.
Posto isto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Independentemente da questão de saber se estão, ou não, preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas
b) e
f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, deve notar-se que a questão de constitucionalidade ora colocada pelo recorrente, isto é, a irrecorribilidade da decisão do Presidente da Relação que julgou a suspeição (artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), já foi objeto de jurisprudência deste Tribunal, a qual se considera inteiramente aplicável aos presentes autos.
Com efeito, o Acórdão n.º 593/2007 tratou questão idêntica, a saber, a questão da irrecorribilidade das decisões proferidas por tribunais superiores dos tribunais judiciais, constante do artigo 130.º, n.º 3, do C.P.C., relativamente ao incidente de suspeição de juiz. Ora, este preceito corresponde inteiramente ao atual artigo 123.º, n.º 3, CPC, sendo irrelevante – ao contrário do que afirma o reclamante – que a situação fáctica subjacente àquele Acórdão fosse diversa da que está subjacente aos presentes autos. É verdade que nos autos que deram lugar ao Acórdão n.º 593/07 estava em causa um despacho do Presidente do STA, enquanto nos presentes autos está em apreciação um despacho do Presidente da Relação. Porém, trata-se igualmente de um tribunal superior, pelo que se lhe aplica na íntegra a jurisprudência do Acórdão n.º 593/07. Aliás, para o referido Acórdão, o facto de o autor do despacho ser “o Presidente do Tribunal situado no topo da hierarquia de determinada jurisdição, (…) é uma razão acrescida para que a opção do legislador de estabelecer a irrecorribilidade dessas decisões não possa ser considerada arbitrária ou desproporcionada, apesar de ser proferida por juiz singular”. (sublinhado nosso)
Outras razões existem para que o Tribunal tenha julgado a norma não inconstitucional, as quais são inteiramente transponíveis para os presentes autos.
O Tribunal afirmou o seguinte:
“Ora, sobre a irrecorribilidade das decisões proferidas pelos Presidentes dos tribunais superiores dos tribunais judiciais, atenta a sua natureza, já se pronunciou o Tribunal Constitucional, nomeadamente no acórdão nº 351/2007 (pub. no Diário da República de 29-8-2007), onde se escreveu o seguinte:
“O artº 202º, nº 1, da C.R.P., atribui aos tribunais, enquanto órgão de soberania, a competência para o exercício da função jurisdicional, sendo os juízes os titulares desse órgão.
Os juízes presidentes dos tribunais superiores são, antes de mais, juízes, recrutados e nomeados nos termos prescritos no artigo 215º da Constituição, e, quando exercem funções de presidentes dos tribunais superiores, têm o seu leque de competências definido nos artigos 43º e 59,º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, sendo umas de natureza jurisdicional e outras de índole administrativa.
Além das competências que constam expressamente destes preceitos, compete ainda aos presidentes dos tribunais superiores "exercer as demais funções conferidas por lei" (cf, artigo 43º nº 1, alínea f), e 59º, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro), como é o caso da norma do artigo 405º do Código de Processo Penal, enquanto lhes atribui competência para decidir as reclamações dos despachos de não admissão ou retenção de recursos.
Ora, quando o presidente do tribunal superior se pronuncia sobre a reclamação de um despacho que não admitiu ou reteve um recurso proveniente de um tribunal de hierarquia inferior está a dirimir um conflito, apreciando a decisão reclamada que é contrária à pretensão do reclamante e, nessa medida, actua no exercício de funções jurisdicionais. E, tanto assim é que a Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), faz equiparar a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção de recursos, para efeitos de considerar verificado o requisito da exaustão dos recursos ordinários, que é condição da admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Assim, apesar dos presidentes dos tribunais superiores serem eleitos pelos seus pares para estes cargos, por tempo determinado, não perdem a qualidade de juízes em efectividade de funções, aos quais pode a lei continuar a atribuir as funções jurisdicionais que entenda justificarem-se.
Igualmente se a regra nos tribunais superiores é a decisão colegial, sem que isso obedeça a qualquer imposição constitucional, nada impede que o legislador ordinário para determinadas decisões opte, por razões de celeridade, pela decisão singular, como sucede no presente caso.
O julgamento das reclamações em análise não é efectuado pelos presidentes dos tribunais de recurso no uso das suas competências administrativas, que também possuem, mas sim no uso das suas competências jurisdicionais, os quais, sendo juízes, não as perdem pelo facto de serem eleitos para o cargo de Presidente de tribunal de recurso.”
Estas considerações, que também foram perfilhadas no acórdão nº 525/07 (disponível no site www.tribunalconstitucional.pt), são inteiramente aplicáveis às decisões proferidas pelo Presidente do S.T.A., quer nos incidentes de suspeição de juiz, quer nos de não admissão de recurso.
(…)
E, conforme se referiu na decisão reclamada, o artº 6º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, também não impõe a existência de um duplo grau de jurisdição, limitando-se a exigir um processo equitativo, o qual, como já se viu, não contempla tal obrigatoriedade.”
Naquele aresto decidiu-se que “as razões apresentadas pelo recorrente não justificam a alteração do juízo de manifesta improcedência que foi proferida sobre o mérito do recurso interposto, pelo que deve ser indeferida a reclamação apresentada”.
Tendo em conta a similitude das normas em apreço não se descortinam razões para divergir do que então se decidiu, pelo que a presente reclamação deve ser indeferida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 28 de janeiro de 2015 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro