I Relatório
A…, com melhor identificação nos autos, veio interpor recurso, por oposição de acórdãos, do acórdão do Tribunal Central Administrativo, Norte, de 12.10.06, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional deduzido da sentença do TAC de Coimbra, que julgara procedente o recurso contencioso por si interposto da deliberação do Júri do Concurso para provimento de uma vaga de Professor Catedrático do Departamento de ... da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.
Indicou como acórdãos fundamento, sobre duas questões, os seguintes:
- a)"...os doutos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Fevereiro de 2005 (publicado no Apêndice do DR de 18/11/2005), de 14 de Abril de 2005 (publicado nos Acórdãos Doutrinais do STA nº 522, págs.973 e segs., de 31 de Janeiro de 2002 (publicado no Apêndice do DR de 18/11/2003) e de 21 de Março de 2000 (publicado nos Acórdãos Doutrinais do STA nº 467, págs.1459 e segs., no referente à violação dos princípios da imparcialidade e transparência".
- b)"e dos Acórdãos do mesmo venerando Tribunal de 20/6/96 (publicado no apêndice do DR de 23/10/98), de 14/10/93 (publicado no BMJ, nº 430, pág. 491) e de 12 de Fevereiro de 1998 (publicado no Apêndice do DR de 17/12/2001) no referente à votação por escrutínio secreto".
Terminou a sua alegação inicial formulando as seguintes conclusões:
"1ª O recurso por oposição de acórdãos pressupõe que no domínio da mesma legislação dois acórdãos perfilhem soluções opostas quanto ao mesmo fundamento de direito, entendendo-se que tal sucede "...quando a mesma questão de direito foi resolvida em sentidos diferentes..." (v. ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, Vol. VI, pag. 264).
Consequentemente,
2ª Para curar da existência de oposição entre dois arestos importa, como tal, começar por apurar se em ambos os acórdãos há uma identidade das situações de facto e do enquadramento jurídico, sendo certo que se vem entendendo que ocorre semelhante identidade sempre que se estejam perante situações que devam merecer um tratamento jurídico igualitário (v., neste sentido, o Acº do Pleno do STA de 21/2/95, Proc. nº 32950).
Ora,
3ª O acórdão recorrido e os acórdãos fundamento perfilharam soluções opostas quanto à mesma estão fundamental de direito, interpretando em sentido claramente contrário os princípios da imparcialidade e transparência da Administração, consagrados nos artº 266° da Constituição e 6° do CPA, e as suas decorrências em matéria de procedimentos administrativos, maxime de acesso à Função Pública.
Na verdade,
4ª Enquanto os acórdãos fundamento sustentaram que daqueles princípios resulta a obrigatoriedade de se definirem e dar previamente a conhecer as "regras do jogo", o acórdão recorrido considerou que tais princípios não impõem que se definam ou dêem previamente a conhecer os requisitos mínimos para se poder aceder a uma dada categoria, pelo que se nos afigura inquestionável estar-se perante situações que merecem um tratamento jurídico igualitário, tanto mais que não se vislumbra qualquer razão ponderosa que possa justificar que no caso em apreço pelo acórdão recorrido os princípios em causa já não devam funcionar com a amplitude que nos acórdãos fundamento se considerou ser exigível quando em causa esteja uma qualquer outra carreira, seja de docente do ensino superior, magistrado ou pessoal que integre a função pública. Acresce que,
5ª O acórdão recorrido e o acórdão fundamento de 20 de Junho de 1996 perfilharam ainda soluções opostas quanto à interpretação do n° 2 do artº 24° do CPA e à exigência de escrutínio secreto efectuada por este preceito.
6ª Salvo o devido respeito e melhor opinião, a solução a dar a ambos os conflitos passa pela jurisprudência vertida nos acórdãos fundamento, sob pena de se transformar o poder discricionário da Administração num poder totalmente arbitrário - no tocante ao primeiro conflito - e de se não acautelarem as razões subjacentes à exigência de escrutínio secreto para as deliberações que envolvam a apreciação das qualidades e comportamentos de uma pessoa - no referente ao segundo conflito. Nestes termos deve ser declarada a oposição entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamentos e uniformizada a jurisprudência nos termos propostos."
A recorrida terminou as suas contra-alegações da seguinte forma:
"Concluindo, apesar de não existir oposição de acórdãos entre o acórdão recorrido e qualquer dos acórdãos fundamento, caso tal oposição existisse sempre seríamos de opinião que deveria prevalecer o acórdão recorrido, pois nele se procede a uma correcta e bem fundada aplicação do direito aos factos que, por se entender ter sido aquela que melhor justiça faz no caso concreto, se dá aqui por reproduzida. Nestes termos e nos melhores de direito, por inexistência de oposição de julgados, deve ser considerado improcedente o presente recurso"
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
"A… recorre do douto Acórdão, proferido a folhas 231 e seguintes, com fundamento em oposição de julgados entre o Acórdão proferido nos Autos e os proferidos em 15.02.05, 14.4.06, 31.1.02 e 21.3.2000, no que toca à violação dos princípios da igualdade e transparência e entre o Acórdão recorrido e os proferidos nos Acórdãos de 20.6.96, de 14.10.93 e 12.2.1998, todos deste Supremo Tribunal.
Para tanto alega que:
-o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento perfilharam soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, interpretando em sentido claramente contrário os princípios da imparcialidade e transparência da Administração, consagrados nos artigos 266.º da Constituição e 6.º do CPA, e as suas decorrências em matéria de procedimentos administrativos, maxime acesso à Função Pública.
-enquanto os acórdãos fundamento sustentaram que daqueles princípios resulta a obrigatoriedade de se definirem e dar previamente a conhecer as "regras do jogo", o acórdão recorrido considerou que tais princípios não impõem que se definam ou dêem previamente a conhecer os requisitos mínimos para se poder aceder a uma dada categoria, pelo que se nos afigura inquestionável estar-se perante situações que merecem um tratamento jurídico igualitário, tanto mais que não se vislumbra qualquer razão ponderosa que possa justificar que no caso em apreço pelo acórdão recorrido os princípios em causa já não devem funcionar com a amplitude que nos acórdãos fundamento se considerou ser exigível quando em causa esteja uma qualquer outra carreira, seja de docente do ensino superior, magistrado ou pessoal que integra a função pública.
-o acórdão recorrido e o acórdão fundamento de 20 de Junho de 1996 perfilharam ainda soluções opostas quanto à interpretação do n.º 2 do art.º 24.º do CPA e à exigência de escrutínio secreto efectuada por este preceito.
De acordo com o douto Acórdão deste Tribunal - Pleno da Secção - de 18.05.04, "existe oposição de julgados quando a mesma questão fundamental de direito foi objecto de decisão expressa em cada um dos acórdãos apontados como estando em oposição, ou seja, quando tendo um e outro arrancado de situações de facto idênticas chegaram a conclusões diferentes."Vistos estes pressupostos, afigura-se-me que não existe oposição de julgados entre o Acórdão recorrido e os vários Acórdãos fundamento, sendo certo que, nos termos do n.º 4 do art.º 763.º do CPC, apenas pode ser invocado um acórdão fundamento. De facto, enquanto no Acórdão recorrido o que estava em causa era um concurso regulamentado pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo DL n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, não havendo lugar à escolha do método de selecção, nos Acórdãos fundamento o que estava em causa era a alteração dos critérios fixados no aviso de abertura do concurso, após o conhecimento dos candidatos, num quadro legal diferente. No que à oposição toca entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento - proferido em 20.06.96 (cfr. folhas 301) - nenhuma oposição existe. Não havendo, assim, identidade de situações de facto, ou seja, porque, os doutos Acórdãos, em alegada contradição, não partiram de situações de facto idênticas e do mesmo quadro jurídico, o recurso deverá ser julgado findo."
Notificado para escolher apenas um acórdão por cada uma das questões colocadas o recorrente veio indicar o de 14 de Abril de 2005 proferido no recurso 429/03, quanto à primeira, e o de 20.6.96 proferido no recurso 30095, quanto à segunda.
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, importa decidir.
II Factos
Matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido:
1- O recorrente é Professor Associado com agregação em ... da FCT/UC;
2- Por edital nº 813/2001 - publicado no nº 285 da II série do DR de 11 de Dezembro de 2001 - foi aberto concurso documental para provimento de uma vaga de professor catedrático do Departamento de ... da FCT/UC, nos termos dos artigos 37° a 52° do Estatuto da Carreira Docente (ECD), anexo à Lei nº 19/80, de 16 de Julho, e mais legislação vigente;
3- A este concurso podiam apresentar-se, entre outros, os Professores Associados do mesmo grupo ou disciplina (..) que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de serviço efectivo docente na categoria de Professor Associado (..) e apresentar, entre outros, trinta exemplares (..) do curriculum vitae, com indicação das obras e trabalhos efectuados e publicados, bem como, das actividades pedagógicas desenvolvidas (..);
4- Ao concurso apresentaram-se o recorrente e B… (falecido em 13 de Março de 2002) os quais foram admitidos por despacho do Reitor da UC, proferido em 31 de Janeiro de 2002;
5- Por despacho de 7 de Março de 2002 do Reitor da UC - publicado no nº 73 da II série do DR de 27 de Março de 2002 - foram designados os 20 professores que constituíram o Júri do Concurso;
6- Em 16 de Abril de 2002 o curriculum vitae do recorrente foi enviado a cada um dos membros do Júri;
7- Em 4 de Junho de 2002, foram notificados os membros do Júri para a 1.ª reunião designada para o dia 19 de Julho de 2002, a qual não se realizou por não estarem presentes o número necessário de elementos - falta de quorum - tendo, por isso, sido sucessivamente adiada para os dias 23 de Setembro de 2002, 28 de Outubro de 2002 e 9 de Dezembro de 2002;
8- Em 9 de Dezembro de 2002, realizou-se a reunião do Júri, tendo o mesmo, por unanimidade dos membros presentes, procedido à exclusão do recorrente - único candidato a concurso - em virtude de ter considerado que o seu "curriculum global não reveste nível científico compatível com a categoria a que concorre";
9- Por ofício nº 10555, datado de 11 de Dezembro de 2002, o recorrente foi notificado para no prazo de 10 dias se pronunciar acerca do relatório fundamentado a que alude o nº 2 do artigo 48° do ECDU, de onde consta:
- a)Não teve nenhuma orientação de doutoramento na sua carreira, mas apenas três co-orientações, a última das quais terminada em 1997;
- b)Orientou o último mestrado em 2000;
- c)Apresenta uma produção científica globalmente escassa e que tem vindo a diminuir, sendo praticamente nula à data do concurso;
- d)Há vários anos não lidera projectos de investigação;
- e)À data do concurso não orienta estudantes nem lidera projectos de I&D;
10- Em sede de audiência prévia, o recorrente pronunciou-se nos termos que constam de folhas 192 a 201 do processo administrativo (PA), insurgindo-se contra a exclusão com base nos fundamentos ali expostos;
11- Na reunião efectuada em 15 de Julho de 2003, o Júri do Concurso, com a presença de 11 dos seus 20 membros, deliberou, por maioria, manter a decisão de não admissão ao concurso, por entender que os elementos aduzidos (...) não alteram os fundamentos da proposta da decisão apurada anteriormente, deliberação que foi tomada com uma abstenção e um voto contra, tendo o recorrente sido notificado mediante ofício no 6726, datado de 18 de Julho de 2003 - ver teor de folhas 21 a 24 dos autos.
III Direito
1. Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais Extraídos dos acórdãos do Pleno deste STA de 19.2.03, no recurso 47985, de 8.5.03, no recurso 48103, de 30.2.02, no recurso 490/02 e de 21.2.02, no recurso 44864, de 21.2.02, no recurso 47967 e de 21.2.02, no recurso 47034, entre muitos outros.:
- (i)mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12;
- (ii)Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento;
- (iii)só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos;
- (iv)é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica;
- (v)só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
No dizer do acórdão do Pleno desta Secção deste Tribunal de 14.11.02, proferido no recurso 136/02, "Para que exista oposição de julgados é necessário, designadamente, que as asserções antagónicas dos acórdãos referenciados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito."
2. Vejamos então cada uma das oposições.
1.ª Oposição
a) "3ª O acórdão recorrido e os acórdãos fundamento perfilharam soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, interpretando em sentido claramente contrário os princípios da imparcialidade e transparência da Administração, consagrados nos artº 266° da Constituição e 6° do CPA, e as suas decorrências em matéria de procedimentos administrativos, maxime de acesso à Função Pública.
Na verdade,
4ª Enquanto o(s) acórdão(s) fundamento sustentou (aram) que daqueles princípios resulta a obrigatoriedade de se definirem e dar previamente a conhecer as "regras do jogo", o acórdão recorrido considerou que tais princípios não impõem que se definam ou dêem previamente a conhecer os requisitos mínimos para se poder aceder a uma dada categoria, pelo que se nos afigura inquestionável estar-se perante situações que merecem um tratamento jurídico igualitário, tanto mais que não se vislumbra qualquer razão ponderosa que possa justificar que no caso em apreço pelo acórdão recorrido os princípios em causa já não devam funcionar com a amplitude que no(s) acórdão(s) fundamento se considerou ser exigível quando em causa esteja uma qualquer outra carreira, seja de docente do ensino superior, magistrado ou pessoal que integre a função pública."
No acórdão recorrido, sobre este ponto, escreveu-se o seguinte: "Importa começar por salientar que o concurso documental para a categoria de professor catedrático é regulado por esta lei especial - artigos 37° a 52° do ECDU - o que significa que não lhe é aplicável, sem mais, o regime geral de recrutamento e selecção dos funcionários públicos - DL nº 204/98 - mas apenas os princípios e garantias formuladas no seu artigo 5° - ver artigo 3° do DL nº 204/98. É este próprio regime geral a prever a existência de regimes legais específicos - na linha, aliás, do que já vinha acontecendo - mais adequados a determinados corpos de funcionários, sem, todavia, prescindir da afirmação de certos valores normativos fundamentais. Isto significa que ao recrutamento para determinado corpo especial - no nosso caso para professor catedrático - deverão ser aplicadas as regras específicas decorrentes da respectiva lei especial, devendo, além disso, ser adaptados os princípios e garantias previstas na lei geral ao contexto sistemático dessa legislação substantiva especial - ver, para além das normas já citadas, o artigo 2° do CPA. Esta contextualização dos princípios e garantias gerais deverá ser efectuada, cremos, no respeito pela natureza e âmbito dos poderes concedidos pela lei especial às entidades avaliadoras. Temos, pois, que ao presente caso concreto deve ser aplicado o ordenamento próprio do ECDU, e ainda os princípios e garantias previstas no artigo 5° do DL nº 204/98 mas adaptadas ao contexto substantivo daquele decorrente. Resultam do ECDU, como vimos, regras especiais que definem a finalidade do concurso para professor catedrático - selecção dos candidatos, em termos absolutos e relativos, em função do mérito da obra científica, da capacidade de investigação e do valor da actividade pedagógica - artigo 38° ECDU - o método de selecção - avaliação científica e pedagógica do currículo e trabalhos apresentados - artigos 42° e 44° nº l ECDU - o critério de ordenação dos candidatos - mérito científico e pedagógico do currículo e trabalhos apresentados - artigo 49° nº l ECDU - e a escolha do júri, que é escolhido depois da admissão dos candidatos, ou seja, numa altura em que estes já são conhecidos - artigos 45° e 46° do ECDU. O próprio procedimento de concurso é regulado, como também vimos, com bastante pormenor: inicia-se por uma primeira reunião do júri, em que se procede à apreciação prévia e global dos elementos curriculares dos candidatos, e que pode terminar na exclusão daqueles que não tenham currículo de mérito global adequado - artigo 48° nº 1 do ECDU - e prolonga-se numa outra - ou outras - reuniões do júri, em que este procede à avaliação curricular dos candidatos não excluídos, na perspectiva do seu mérito científico e pedagógico - artigo 49° nº 1 do ECDU. No caso do número de candidatos ser superior ao número de vagas - o que no nosso caso não acontece - a decisão do júri ordena-os por mérito, sendo esta decisão tomada por maioria simples e com votação nominal individualmente justificada, sujeita a audiência prévia - artigos 49° 50º 51º e 52° nº 1 do ECDU e 100° a 103° do CPA. O júri deve, ainda, elaborar um relatório sobre o concurso, com a proposta de nomeação dos candidatos para as respectivas vagas - artigo 52° nº 2 e nº 3 do ECDU. Importa sublinhar, para o que aqui nos interessa, que da comparação deste regime especial com o regime geral consagrado no DL nº 204/98, resulta que no concurso documental para professor catedrático não há lugar à escolha prévia do método de selecção, pois que é a própria lei a impor que este consista exclusivamente na avaliação do currículo dos candidatos admitidos. Ou seja, não há lugar, neste tipo de concurso, nem a provas de conhecimento nem a entrevistas ou exames, resultando a decisão do júri de um acto de avaliação global do currículo científico e trabalhos referidos. Bem como a actuação do júri não se rege por critérios de apreciação e de ponderação previamente fixados no aviso de abertura do concurso ou por ele próprio fixados antes do conhecimento das candidaturas, nem obedece a uma fórmula classificativa de zero a vinte - ver artigos 27º nº 1 alínea g) e 36° do DL nº 204/98. Como bem se conclui no acórdão de 13 de Outubro de 2005 deste mesmo tribunal - que aqui seguimos de perto - esta especialidade implica a necessidade de efectuar uma interpretação restritiva das próprias garantias gerais referidas no artigo 5° nº 2 do DL nº 204/98, mormente quanto à divulgação atempada do programa das provas de conhecimento e do sistema de classificação, pois foi o próprio legislador que regulou e previu um quadro legal específico e que, prosseguindo tais princípios e garantias, o fez adequando-se às necessidades particulares do recrutamento deste tipo de docentes - ver, também, AC TCAN de 30.06.2005, R. 76/02. Coimbra. E ainda, segundo o mesmo acórdão - de 13.10.2005 - considerando a especificidade deste tipo de concursos, seria impraticável ou mesmo impensável na sua grande maioria, proceder-se à elaboração duma grelha qualificativa antes do conhecimento dos candidatos mercê da diversidade potencial entre os currículos, porquanto, muitas vezes, é dos mesmos que se suscitam os fundamentos da avaliação e os argumentos para a ordenação dos candidatos. Note-se que não se vislumbra a valia ou a utilidade, depois de conhecidos os candidatos e seus currículos, duma regra que impusesse que o júri determinasse, em abstracto, os critérios de apreciação e de ponderação dos mesmos, não trazendo a mesma nenhuns ganhos ao procedimento concursal em termos de imparcialidade e de transparência mercê da ausência duma definição abstracta dum perfil prévio de professor e considerando que no sistema de recrutamento de professores catedráticos vigente não se está, em rigor, face a uma escolha de alguém para preencher um lugar com determinadas características, mas antes a avaliar se o currículo de alguém que já é professor tem o nível científico e pedagógico exigido para o cargo. Decorre, por conseguinte, que quer a avaliação do mérito científico e pedagógico dos currículos dos candidatos admitidos, para efeitos da sua ordenação - artigo 49° do ECDU -, quer a avaliação do currículo global dos candidatos formalmente admitidos, para efeitos de análise substancial dessa sua admissão formal - artigos 48° e 43° do ECDU -, decorre da própria especialidade ou especificidade do concurso documental para professor catedrático, que exige uma avaliação pessoal dos candidatos. Assim, não podem, em tese, ser considerados violados os princípios da igualdade e transparência na actuação administrativa pelo facto de o júri não ter definido os requisitos mínimos exigíveis ao currículo científico e pedagógico dos candidatos para poderem aceder a professor catedrático. Estes princípios impõem ao júri do concurso documental para professor catedrático uma actuação pautada pela igualdade de tratamento e pela prossecução exclusiva e transparente do interesse público que lhe é confiado, mas terão de ser por ele realizados dentro dos parâmetros de poder que lhe é conferido por lei. No caso concreto, perante o poder discricionário de avaliação que lhe é atribuído, a reserva da função judicial não pode ir muito além da apreciação de eventual erro manifesto de apreciação ou de aplicação de critério manifestamente inadequado, e de tratamento desigual perante parâmetros presentes ou passados. Situações que, no caso em apreço, não foram sequer afloradas. Não podemos, pois, sufragar o entendimento vertido na sentença recorrida, segundo o qual a deliberação do júri violou os princípios da igualdade e transparência na actuação administrativa por não ter definido os requisitos mínimos exigíveis ao currículo científico e pedagógico dos candidatos."
No acórdão fundamento, o segmento que nos interessa, por traduzir a descrição dos factos e a solução jurídica adoptada, reza assim: "Antes de mais, importa reconhecer que, como defende a entidade recorrida, o concurso em causa obedece a um regime específico, contido no correspondente Aviso de abertura e no Regulamento aprovado pela Port. 386/02, de 11.4, em conformidade com o estabelecido no art. 7 do Lei 13/02, de 19.2, onde se prevê a abertura de concurso de recrutamento de juízes para os tribunais administrativos e para os tribunais tributários e se indicam os potenciais concorrentes (n° 1), cuja admissão se faz depender de graduação baseada na ponderação global dos factores enunciados no art. 61 do Estatuto aprovado nessa Lei, estabelecendo-se ainda a necessidade de frequência pelos candidatos de um curso de formação teórica de 3 meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) e, caso não sejam magistrados, a realização de um estágio de 6 meses (n° 2). ... Ora, como decorre da matéria de facto apurada, o concurso em análise foi declarado aberto pelo aviso publicado no Diário da República de 11.4.02. Na reunião realizada no dia imediato, 12.4.02, o júri do concurso, em conformidade com o disposto no n° 3 do art. 7 do Regulamento do Concurso, definiu a quantificação valorimétrica do coeficiente correspondente a cada um dos factores de ponderação da prova escrita, indicados no antecedente n° 2 do mesmo art. 7 do Regulamento. Porém, só em 20.6.02, dois dias antes da realização dessa mesma prova, o júri procedeu à quantificação destes factores de ponderação, definindo, assim, a concreta grelha de classificação dessa prova escrita, realizada em 22.6.02 (vd. acta n° 4). E só três dias depois, em 25.6.02, divulgou, através da página web do CEJ, essa grelha classificativa, bem como a expressão quantitativa, definida na primeira reunião (de 12.4.02), dos coeficientes correspondentes a cada um dos factores de ponderação da mesma prova escrita - vd. alínea g), da matéria de facto. Ora, nos termos do art. 7 do Regulamento do Concurso, «3 -A quantificação valorimétrica do coeficiente que deve corresponder a cada um dos factores de ponderação a considerar na prova escrita é definida pelo júri em reunião a realizar imediatamente após a abertura do concurso». Este preceito do Regulamento, a par com as normas de idêntico teor, respeitantes aos demais métodos de selecção (avaliação curricular - art. 9.2 e entrevista - art. 10.4), visa assegurar a objectivação dos critérios de classificação a utilizar no concurso, antes de conhecida a identidade e o currículo dos candidatos. Está em causa a observância da regra da fixação atempada dos critérios de classificação, que é condição elementar da isenção, justiça e transparência, que devem vigorar no procedimento do concurso (art. 6 CPA), como garantia de respeito pelo princípio da imparcialidade, estabelecido no art. 266, n° 2 do Constituição da República. Assim sendo, tal preceito do art. 7, n° 3 do Regulamento do Concurso deve ser interpretado no sentido de que a exigência de quantificação valorimétrica, nele estabelecida, abrange os próprios factores de ponderação da prova (escrita) em causa, indicados no antecedente n° 2, além dos correspondentes coeficientes de ponderação. Esse foi, aliás, o entendimento seguido pelo próprio júri do concurso, relativamente aos restantes métodos selecção (avaliação curricular e entrevista). Para os quais definiu, logo na primeira reunião posterior à abertura do concurso, não só a quantificação valorimétrica dos coeficientes de ponderação de cada um dos factores de classificação a considerar, como também a pontuação a atribuir a cada um desses factores de classificação (vd. acta N. 1). Assim, tal definição da quantificação valorimétrica deveria ter sido feita, também no que respeita aos factores de classificação da prova escrita, logo na primeira reunião do júri do concurso, o seja, em 12.4.02. E, nesta ocasião, deveria: também ter sido divulgada essa mesma definição da quantificação valorimétrica, em obediência, ainda, ao referido princípio da imparcialidade, por aplicação directa do art. 266, n° 2 da Constituição da República (ac. do Pleno, de 20.1.98-R. 36164). Como já se notava no acórdão de 1.10.92-R. 28867, bem se compreende tal exigência de divulgação atempada, pois que só depois de claramente assente a maneira como os candidatos a um concurso devem ser avaliados e classificados, é que se deverão ou poderão iniciar as respectivas operações. Não faz, de facto, sentido - considera, ainda e bem, o mesmo aresto -, que se iniciem essas operações, e que só depois disso se determine qual o peso ou valor que as mesmas têm no apuramento da classificação final dos candidatos. Se a Administração não proceder desta maneira, isto é, se não definir antecipadamente as «regras do jogo», corre o risco de a sua actuação vir a ser considerada parcial, por poder beneficiar ou prejudicar alguns dos concorrentes ao concurso. «Na verdade, a objectividade dos métodos, não resulta apenas da sua natureza intrínseca, mas da própria oportunidade em que é divulgada a sua utilização. Um método deixa de ser abstractamente objectivo se o anuncio da sua utilização na classificação só é feito depois do conhecimento dos concorrentes. A escolha inoportuna de um determinado método de classificação, nomeadamente, quando já são conhecidos os candidatos aos concurso, não fica ao abrigo de suspeição. A objectividade exigida pela lei na escolha dos métodos e critérios de avaliação implica a impossibilidade de se lhe assacar qualquer motivação determinada pela identidade dos candidatos, impossibilidade que, obviamente, se não verifica quando, conhecida a identidade dos candidatos, se determinam os métodos e critérios de classificação a utilizar. Por outro lado, a liberdade e independência do júri de avaliação só se encontra garantida quando as regras a que a sua actividade se encontra subordinada estão fixadas definitivamente em data prévia à do conhecimento da identidade dos candidatos» - ac. de 8.3.98-R. 23492. Assim, deve concluir-se que, ao definir e divulgar a pontuação a atribuir a cada um dos factores de classificação da prova escrita em momento posterior ao estabelecido no n.º 3 do art.º 7 do Regulamento do Concurso, quando era já conhecida a identidade dos candidatos, o júri violou esse preceito e o princípio da imparcialidade, consagrado no art. 266, n.º 2 da Constituição da República".
Basta confrontar o teor dos arestos em apreço para se ter de concluir que são distintas as situações factuais de que partem, (concurso para professor catedrático num caso, concurso para juízes dos tribunais administrativos e tributários no outro) e que é totalmente diferente o quadro jurídico aplicável (ECDU, aprovado pelo DL 448/79, de 13.11, alterado pela Lei n.º 19/80, de 16.7, por um lado e Aviso de abertura do concurso e o Regulamento aprovado pela Port. 386/02, de 11.4, em conformidade com o estabelecido no art. 7 do Lei 13/02, de 19.2, cuja admissão se fazia depender de graduação baseada na ponderação global dos factores enunciados no art. 61 do Estatuto aprovado nessa Lei, pelo outro). E sendo assim, não pode ser idêntica a questão fundamental de direito que lhes está subjacente.
Na verdade, no acórdão recorrido está em causa um concurso para professor catedrático, uma categoria de um corpo especial, em que o recorrente era candidato único, para o qual o próprio regime geral dos concursos na função pública, o art.º 3, n.º 2, do DL 204/98, de 11.7, prevê um regime jurídico próprio (art.ºs 37 a 52 do Estatuto da carreira Docente Universitária, aprovado pelo DL 448/79, de 13.11, alterado pela Lei n.º 19/80, de 16.7) embora igualmente sujeito aos princípios contemplados no art.º 5. É a própria natureza deste concurso que determina a existência de um regime jurídico distinto do da lei geral que não permite que todos princípios nela previstos possam ter igual acolhimento. Todavia, o objectivo do concurso de escolha dos melhores de acordo com o mérito da sua obra científica, da sua capacidade de investigação e do valor da sua actividade pedagógica (art.º 38 do Estatuto), o método de selecção consistente na avaliação científica e pedagógica do currículo e trabalhos apresentados (art.ºs 42 e 44, n.º 1), o critério de ordenação dos candidatos - na hipótese de haver mais de um - consistente no mérito científico e pedagógico do currículo (art.º 49, n.º 1) e a própria escolha do júri (art.ºs 45/46), posterior ao conhecimento da identidade dos candidatos, sendo determinados por essas especificidades, estão consagrados na lei aplicável e foram observados no acórdão recorrido. Portanto, foram as especificidades deste concurso - situado no âmbito do conhecimento científico, de liberdade criativa que lhe é inerente e de diversidade incontrolável e imprevisível de curriculuns universitários e actividades profissionais - que conduziram ao estabelecimento de regras próprias, que não contemplaram a possibilidade de escolha do método de selecção (a própria lei o estabelece), de fixação prévia de grelhas classificativas ou de identificação antecipada dos membros do júri (o universo de candidatos é sempre conhecido e muito limitado e o julgamento é feito pelos seus pares).
Já no acórdão fundamento estava em causa um concurso para juízes dos tribunais administrativos e tributários, visando a aferição de conhecimentos elementares para ingresso na carreira, a que se candidataram centenas de licenciados, obedecendo também a um regime específico, contido no correspondente Aviso de abertura e no Regulamento aprovado pela Port. 386/02, de 11.4, em conformidade com o estabelecido no art. 7 do Lei 13/02, de 19.2, cuja admissão se fazia depender de graduação baseada na ponderação global dos factores enunciados no art. 61 do Estatuto aprovado nessa Lei. Ora, nos termos do art. 7, n.º 3, do Regulamento do Concurso, «A quantificação valorimétrica do coeficiente que deve corresponder a cada um dos factores de ponderação a considerar na prova escrita é definida pelo júri em reunião a realizar imediatamente após a abertura do concurso», isto é, antes de conhecida a identidade dos candidatos. Portanto, esse preceito do Regulamento, a par com as normas de idêntico teor, respeitantes aos demais métodos de selecção (avaliação curricular - art. 9.2 e entrevista - art. 10.4), impunha que a objectivação dos critérios de classificação a utilizar no concurso fosse tornada pública antes de conhecida a identidade e o currículo dos candidatos. Portanto, neste caso, era o próprio regime jurídico do concurso que se conformava inteiramente com os princípios contidos no art.º 5 do DL 204/98, que estabelece o regime geral dos concurso na função pública. O acto de graduação final no concurso acabou por ser anulado, entre outras razões, por se ter considerado violada aquela regra e com ela os princípios da imparcialidade e transparência ("Assim, deve concluir-se que, ao definir e divulgar a pontuação a atribuir a cada um dos factores de classificação da prova escrita em momento posterior ao estabelecido no n.º 3 do art.º 7 do Regulamento do Concurso, quando era já conhecida a identidade dos candidatos, o júri violou esse preceito e o princípio da imparcialidade, consagrado no art. 266, n.º 2 da Constituição da República").
É, pois, patente, a não verificação desta oposição.
2.ª Oposição
b) "5ª O acórdão recorrido e o acórdão fundamento de 20 de Junho de 1996 perfilharam ainda soluções opostas quanto à interpretação do n° 2 do artº 24° do CPA e à exigência de escrutínio secreto efectuada por este preceito.
6ª Salvo o devido respeito e melhor opinião, a solução a dar a ambos os conflitos passa pela jurisprudência vertida nos acórdãos fundamento, sob pena de se transformar o poder discricionário da Administração num poder totalmente arbitrário - no tocante ao primeiro conflito - e de se não acautelarem as razões subjacentes à exigência de escrutínio secreto para as deliberações que envolvam a apreciação das qualidades e comportamentos de uma pessoa - no referente ao segundo conflito."
No acórdão recorrido, sobre este ponto, escreveu-se o seguinte: "Por último, a entidade recorrente discorda da decisão tomada pelo tribunal a quo no tocante à verificação do vício de forma, por entender que não estamos perante uma deliberação em que a lei exija votação por escrutínio secreto. De acordo com o disposto no CPA, as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas, regra geral, por votação nominal - artigo 24º nº1 - mas as votações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto, devendo, em caso de dúvida, o órgão colegial deliberar sobre a forma de votação - artigo 24º nº 2, ver norma semelhante consagrada no actual artigo 90º nº 3 da LAL (DL nº 169/99 de 18 de Setembro). No nosso caso, o júri não teve dúvidas, procedeu a votação nominal - é nominal a votação quando o presidente interpela cada um dos vogais pelo seu nome e estes respondem se aprovam ou rejeitam - ver Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, volume I, página 209. O DL nº 204/98, que regula o concurso padrão para os quadros de pessoal da função pública, diz que as deliberações do júri devem ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal - artigo 15º nº 2 parte final. O ECDU, em norma relativa à forma da decisão e do resultado do concurso para professor catedrático, diz que a decisão do júri ficará consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos - artigo 52° nº 1 segunda parte. Cremos resultar, deste grupo de normas, que a forma de votação por escrutínio secreto só será de exigir quando seja necessário proceder à apreciação de comportamentos ou qualidades da pessoa, mas já não quando se trate da apreciação do mérito da obra científica, da capacidade de investigação e do valor da actividade pedagógica desenvolvida por candidatos - neste sentido, e "Sobre o regime de admissão a prestação de provas de doutoramento", ver Jorge Miranda, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1992, páginas 627 e seguintes."
No acórdão fundamento, sobre o mesmo ponto, escreveu-se que "A invocada violação do n° 2 do art. 24° do C.P.A, decorreria do entendimento acolhido na sentença recorrida quanto à forma de votação a observar na deliberação contenciosamente impugnada. Com efeito, na dita sentença é sustentado que a deliberação em questão estava sujeita a votação nominal. E, isto, por não envolver a apreciação do comportamento ou das qualidades daí concorrentes. Diferente é, como já se viu, a postura defendida pelo recorrente e que aponta para a imperatividade da forma de votação traduzida em escrutínio secreto precisamente por estar em causa a apreciação do comportamento e das qualidades dos candidatos. O citado preceito legal é do seguinte teor: "São tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa". Em face do estatuído no n° 2 do art. 24° é patente, estarmos aqui perante uma norma impositiva e não meramente permissiva. Ou seja, sempre que, a deliberação a tomar envolver a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa a forma de votação terá de ser o escrutínio secreto. Importa, agora, apurar qual o sentido e alcance do segmento normativo "apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa" (cfr. n° 2 do art. 24"). Como salientam M. E. Oliveira, P. Gonçalves e Pacheco Amorim in "Código do Procedimento Administrativo" Anotado, Vol. I, a pág. 224, o Legislador terá pretendido tutelar e proteger, os "interesses e valores de intimidade e de sociabilidade dos indivíduos". De acordo com os autores acabados de citar seria de adoptar uma "interpretação apertada da previsão legal" defendendo, por exemplo, que não se reconduzirá a uma apreciação das "qualidades de qualquer pessoa" saber se os concorrentes têm idoneidade técnica para o exercício de certa actividade de interesse ou serviço público (cfr. obra já citada, a pág. 225). O escrutínio secreto será obrigatório quando se trate de aferir a valia de um candidato como pessoa humana. Ora, tal situação não se verifica, no caso dos autos. Com efeito e, desde logo, importa não esquecer que o acto contenciosamente impugnado se traduziu numa homologação da lista de classificação elaborada pelo júri (cfr. folhas 1 do processo instrutor em apenso). Ou seja, tal acto correspondeu, na prática, à aceitação pura e simples, dos juízos vertidos, na dita lista classificativa. Por outro lado, com a referida deliberação não se procedeu à apreciação do comportamento ou das qualidades humanas dos candidatos. O órgão colegial não foi chamado a emitir qualquer tipo de juízos de valores sobre a actuação, integridade, rendibilidade, inteligência, compostura, etc. dos candidatos. Não era, assim, exigível a forma de votação prescrita no n° 2 do art. 24° do C.P.A. preceito que, por isso, não foi violado pela sentença recorrida."
Do confronto entre eles resulta terem decidido a mesma questão (votação sem escrutínio secreto), no mesmo quadro factual e jurídico (concursos no âmbito da função pública e art.º 24, n.º 2, do CPA), da mesma forma, inexistindo qualquer oposição de julgados.
Assim sendo, forçoso é concluir não se verificar nenhuma das invocadas oposições.