A – Relatório
1 – A. reclama do Acórdão n.º 680/2004, que decidiu indeferir a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do art.º 78º-A, da LTC, contra a decisão sumária proferida pelo relator que negou provimento ao recurso de constitucionalidade por ele interposto, arguindo a sua nulidade por omissão de pronúncia.
2 – Como fundamentos, o reclamante aduz o seguinte:
«1 - O acórdão simplesmente reiterou a jurisprudência do Tribunal no que diz respeito às sanções processuais, que, tendo justamente essa natureza, há-de concluir-se não se verificar qualquer razão específica para subtrair as decisões judiciais que as aplicam à regra geral da sucumbência estabelecida no art. 678º - 1 - CPC para o recurso de causa abrangida pela alçada do Tribunal de que se recorre.
2 - No entanto, o recorrente tinha levantado outro problema a que não foi dada resposta: Há na estrutura do estado democrático de direito uma linha de força contra a arbitrariedade judicial, tão mais necessária quanto a Constituição recolheu a norma de 33 da irresponsabilidade patrimonial dos Juízes pela decisão.
3 - E, segundo as regras da compressão justificada e proporcionada dos direitos fundamentais, que é direito fundamental ter o cidadão acesso a um Tribunal sem juiz arbitrário, não pode deixar de jogar aqui a prevalência do princípio recursivo como morigeração desse mesmo sistema da irresponsabilidade.
4 - Por conseguinte, o Tribunal Constitucional deveria também ter-se pronunciado sobre se a solução proposta pelo recorrente de haver alguma sorte de recurso da decisão arbitrária de aplicar uma multa e furtá-la, apenas pelo acto de a graduar em baixa, à crítica de um Tribunal Superior, constituía argumento de inconstitucionalidade da norma posta em questão.
5 - Para tanto, não basta ter dito expeditamente que o recorrente não aduziu novos argumentos, porque não é verdade: este era justamente um novo argumento, e argumento que a jurisprudência anterior nunca tomou como "thema decidendum".
Por conseguinte, V. Exas. reconhecerão a nulidade: na sequência darão provimento ao recurso, como é de Justiça, viabilizando enfim a apreciação de duplo grau sobre se o recorrente há-de ou não pagar multa, afastando a nuvem da mera arbitrariedade judicial.».
3 – O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional respondeu dizendo:
«1 – A arguição de “nulidade” por omissão de pronúncia suscitada carece obviamente de qualquer fundamento sério.
2 – Na verdade, o acórdão reclamado dirimiu inteiramente a questão que lhe cumpria conhecer, pronunciando-se – de acordo com jurisprudência uniforme e reiterada – sobre a matéria jurídico-constitucional questionada pelo recorrente”.