Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- Relatório
Vem interposto recurso jurisdicional por A……….., S.A., com os sinais dos autos, visando a revogação do despacho de 08-05-2020, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou parcialmente procedente o recurso da decisão de aplicação da coima nos processos de contraordenação 13842017060000093949, 13842017060000093973, 13842017060000093957, 13842017060000093990, 13842017060000093981, 13842017060000093892, 13842017060000093965 [530/19.0.2BELRA] e 13842017060000093906 [531/19.9BELRA], fixando, em cúmulo material, a coima única de € 211.651,08.
Não se conformando, nas suas alegações, formulou a recorrente A……….., S.A. as seguintes conclusões:
A) – Nas decisões de fixação das coimas nos processos n.ºs 13842017060000093949, 13842017060000093973, 13842017060000093957, 13842017060000093990, 13842017060000093981, 13842017060000093892, 13842017060000093965 não estão fundamentados os critérios que contribuíram para o agravamento das coimas acima do limite mínimo da moldura contraordenacional.
B) – O critério da “Frequência da Prática” não se encontra fundamentado com factos que evidenciam a prática frequente de infrações anteriores, o critério do “Tempo decorrido desde a prática da infração” não está elencado no art.º 27º do RGIT como relevante para graduação da medida da coima e porque é irrelevante e inócuo para o agravamento da coima acima do limite mínimo e ainda porque, embora conste das decisões a “Situação Económica e Financeira” da recorrente como baixa, tal critério não foi devidamente valorado para efeitos de fixação das coimas pelo limite mínimo da moldura contraordenacional
C) – Verifica-se a nulidade insuprível das decisões que aplicam coimas nos PCO n.ºs 13842017060000093949, 13842017060000093973, 13842017060000093957, 13842017060000093990, 13842017060000093981, 13842017060000093892, 13842017060000093965, nos termos do disposto nos artigos 63º, n.º 1 d) e 79º, n.º 1 c) do RGIT.
D) – Os artigos 25º e 26º do RGIT têm a sua razão de ser e não podem aplicados separadamente, nomeadamente há que atender aos limites do n.º 1 do art.º 26º quando se trate de aplicar o cúmulo às decisões de fixação de coimas em concurso.
E) – O artigo 26º, n.º 1 ao definir os limites máximos das coimas aplicáveis às sociedades limita a possibilidade de se poder aplicar coimas a uma mesma entidade sem um teto máximo de punição.
F) – À semelhança do regime da prescrição, o legislador pretendeu limitar a possibilidade de eternizar e cumular indefinidamente o montante máximo da punição das sociedades, assegurar, deste modo, a certeza e a segurança jurídicas enquanto princípios corolários do Princípio do Estado de Direito, plasmado no art.º 2º da Constituição da República Portuguesa.
G) – A interpretação conjugada dos artigos 25º e 26º do RGIT não pode ser no sentido que permita que a punição máxima da arguida pessoa coletiva exceda os limites aí previstos quando estejamos perante várias infrações em concurso.
H) – Do teor dos autos de notícia extrai-se que todas as condutas punidas resultam de factos apurados em inspeção tributária que abrangeu vários períodos de tributação e que integram uma atuação contínua e constante no tempo (dedução de IVA liquidado em aquisições), daí que a conduta em si mesma é una e contínua, com início no período 2014 03 e até ao período 2015 09, pelo que, a culpa e a gravidade da mesma deve ser avaliada e punida como uma única conduta.
I) – Pelo que haverá que considerar a prática de apenas uma única contraordenação e, consequentemente, limitar a punição ao limite máximo previsto no n.º 1 do art.º 26º.
J) – Acresce ainda referir que a aplicação do artigo 25º do RGIT às contraordenações tributárias em concurso determinou que as condutas isoladamente ganhassem uma gravidade exponencial que efetivamente não se verifica e a sua punição individualizada não permite alcançar a visão de conjunto em que as condutas estão integradas.
K) – Assim, a não consideração do limite máximo de € 45.000,00, e a fixação de uma coima única que resulta da soma aritmética das várias punições não é proporcional à culpa da ora recorrente.
L) – A fixação de uma coima única que excede a “justa medida” é, portanto, desproporcionada, por excesso, em relação aos fins que se pretendem atingir com a norma punitiva.
M) – A finalidade da punição contraordenacional das infrações tributárias é advertir o agente pelo desrespeito de determinadas imposições legais e “anular” o benefício económico que o agente obteve com a prática da infração.
N) – Nessa medida, e estando em causa nos autos infrações por falta de entrega da prestação tributária é essencial apreciar e valorar se a arguida entregou ao Estado as prestações tributárias em falta, com as devidas compensações pelo atraso na entrega.
O) – De facto, a assim não ser a punição é abstratamente igual para o infrator que entregou a prestação tributária em falta e para aquele que não a entregou, que, deste modo, viola o princípio da igualdade.
P) – Assim, a decisão recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito ao não valorar o efetivo benefício económico obtido, nomeadamente não conter os factos atinentes à regularização das prestações tributárias em falta.
Q) – Assim, a decisão recorrida ao fixar uma coima única em cúmulo material sem atender aos limites máximos previsto no artigo 26º do RGIT, afigura-se ilegal por violação dos princípios da certeza e a segurança jurídicas enquanto corolários do Princípio do Estado de Direito, plasmado no art.º 2º da Constituição da República Portuguesa, e o princípio da culpa, na vertente da desproporcionalidade face à conduta continuada.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser anulada a douta sentença recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, com os seguintes fundamentos:
“1- A……….., S.A. vem recorrer da douta sentença proferida nos autos que julgou parcialmente procedente o recurso da Decisão de Aplicação de Coima por si deduzido e na parte em que a decisão lhe é desfavorável. Decisão com que se não conforma.
Para tanto, alega nos termos conclusivos que constam de fls. , e, em síntese, entende que a decisão “a quo” peca por de erro de julgamento quanto à aplicação do direito, impondo-se a sua anulação e isto porque não se mostram fundamentados os critérios que contribuíram para o agravamento das coimas aplicadas; a fixação de uma pena única que resulta da soma aritmética das várias punições não é proporcional à culpa da recorrente, sendo tal fixação da pena única desproporcionada por excesso; mostrar-se violado o disposto no artigo 26º do RGIT ao fixar uma coima única, por violação dos princípios da certeza e segurança jurídicos (artigo 2º da CRP) e o princípio da culpa por desproporcional face à conduta continuada. Pede, a final, a revogação da decisão na parte afectada pelo presente recurso.
2- Não houve Resposta.
3- Da análise da matéria controvertida entendemos que o presente recurso deverá improceder.
De facto, face ao conteúdo dos autos, nomeadamente dos pontos assentes no probatório, que não foi questionado, por outro caminho não era de enveredar.
A douta decisão recorrida mostra-se, quanto a nós, correcta. Fez correcta interpretação dos factos e correcta se mostra a sua subsunção jurídica, mostrando-se devidamente fundamentada, não padecendo de qualquer vício de falta de fundamentação, e apoiada em pertinente jurisprudência e doutrina que, a propósito, cita, não sendo passível de quaisquer censuras.
O montante da coima aplicada resulta do cúmulo jurídico operado, pois as sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material nos termos que decorrem do artigo 25º do RGIT.
Como vem salientado em anotação ao artigo 25º do RGIT, na 4ª ed., de Jorge L. de Sousa e Manuel Simas Santos, a págs. 291: “No regime de cúmulo material, a coima única a aplicar é a soma das coimas aplicadas a cada uma das contra-ordenações, não havendo lugar a qualquer redução.
A aplicação da regra do cúmulo material no âmbito das contra-ordenações tributárias, reconduzindo-se a um agravamento da coima global a aplicar pelo concurso em comparação com a cumulação de contra-ordenações comuns, justificar-se-á, eventualmente, pela importância fundamental para o funcionamento das instituições públicas que têm os créditos fiscais e as fortes razões de prevenção geral que a amplitude e frequência da prática de contra-ordenações tributárias faz sobressair.
Para fixar a coima única é necessário fixar, em primeiro lugar, as coimas concretas que seriam de aplicar a cada uma das infracções em concurso e, depois, somar todas as coimas, sendo a coima única a que resulta da soma de todas elas.
Estando a regra do cúmulo material expressamente estabelecida na redacção inicial deste art. 25º do RGIT e na introduzida da Lei do Orçamento para 2011 não há uma lacuna de regulamentação sobre a forma de efectuar o cúmulo das coimas, pelo que não há suporte para fazer apelo ao RGCO, pois este diploma, como legislação subsidiária que é (art. 3º, alínea b), do RGIT), apenas é de aplicação em matérias em que o RGIT não contenha normas próprias.”
Ver no mesmo sentido o AC. deste STA, uniformizador de jurisprudência, nº 2/08, de 28.05.2008, no processo nº 78/08.
4- Emite-se, assim, parecer no sentido da improcedência do presente recurso com a manutenção da decisão recorrida nos seus precisos termos.”
Os autos vêm à conferência satisfeitos os vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - Dos Factos:
Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
1. Em 17.11.2017, foi levantado auto de notícia contra a Recorrente, do qual aqui se recolhe por excerto parte do seu teor, que é o seguinte:
Descrição dos factos, data e local da verificação da infração
(…)”
[fls. 3-17 do documento n.º 5039405 do SITAF – auto de notícia e anexos que se dão por reproduzidos]
2. Tendo por base o auto de notícia referido no ponto anterior, foram autuados os autos de contraordenação n.º 13842017060000093949 e remetida notificação para defesa à Recorrente.
[fls. 3-36 do documento n.º 5039405 do SITAF]
3. Em 10.12.2018 nos autos de contraordenação a que se refere o ponto antecedente foi registada a apresentação de defesa escrita, invocando a instauração de outros processos de contraordenação pela prática de infração idêntica, sem que tivesse sido ordenada a apensação para ser organizado um único processo com vista à decisão em cúmulo e eventual aplicação de coima única, sujeita ao limite do artigo 26.º do RGIT de 45.000,00, o que se requer.
[fls. 18-22 do documento n.º 5039405 do SITAF].
4. Em 08.02.2019, nos mesmos autos de contraordenação, foi proferida “DECISÃO DE FIXAÇÃO DE COIMA” da qual consta o seguinte teor:
“(…)
Descrição sumária dos factos
[fls. 39-46 do documento n.º 5039405 do SITAF - decisão fixação coima cujo teor se dá por reproduzido]
5. Em 17.11.2017, foi levantado auto de notícia contra a Recorrente, do qual aqui se recolhe por excerto parte do seu teor, que é o seguinte:
“(…)
Descrição dos factos, data e local da verificação da infração
(…)”
[fls. 3-16 do documento n.º 5039444 do SITAF – auto de notícia e anexos que se dão por reproduzidos]
6. Tendo por base o auto de notícia referido no ponto anterior, foram autuados os autos de contraordenação n.º 13842017060000093973 e remetida notificação para defesa à Recorrente.
[fls. 3-30 do documento n.º 5039444 do SITAF]
7. Em 19.12.2018 nos autos de contraordenação a que se refere o ponto antecedente foi registada a apresentação de defesa escrita, invocando a instauração de outros processos de contraordenação pela prática de infração idêntica, sem que tivesse sido ordenada a apensação para ser organizado um único processo com vista à decisão em cúmulo e eventual aplicação de coima única, sujeita ao limite do artigo 26.º do RGIT de 45.000,00, o que se requer.
[fls. 30-34 do documento n.º 5039444 do SITAF].
8. Em 08.02.2019, nos mesmos autos de contraordenação, foi proferida “DECISÃO DE FIXAÇÃO DE COIMA” da qual consta o seguinte teor:
“(…)
Descrição sumária dos factos (…)
[fls. 41-48 do documento n.º 5039444 do SITAF- decisão fixação coima cujo teor se dá por reproduzido]
9. Em 17.11.2017, foi levantado auto de notícia contra a Recorrente, do qual aqui se recolhe por excerto parte do seu teor, que é o seguinte:
“(…)
Descrição dos factos, data e local da verificação da infração
(…)”
[fls. 3-16 do documento n.º 5039460 do SITAF – auto de notícia e anexos que se dão por reproduzidos]
10. Tendo por base o auto de notícia referido no ponto anterior, foram autuados os autos de contraordenação n.º 13842017060000093957 e remetida notificação para defesa à Recorrente.
[fls. 3-30 do documento n.º 5039460 do SITAF]
11. Em 10.12.2018 nos autos de contraordenação a que se refere o ponto antecedente foi registada a apresentação de defesa escrita, invocando a instauração de outros processos de contraordenação pela prática de infração idêntica, sem que tivesse sido
ordenada a apensação para ser organizado um único processo com vista à decisão em cúmulo e eventual aplicação de coima única, sujeita ao limite do artigo 26.º do RGIT de 45.000,00, o que se requer.
[fls. 17-21 do documento n.º 5039460 do SITAF].
12. Em 08.02.2019, nos mesmos autos de contraordenação, foi proferida “DECISÃO DE FIXAÇÃO DE COIMA” da qual consta o seguinte teor:
“(…)
Descrição sumária dos factos (…)
[fls. 29-39 do documento n.º 5039460 do SITAF – decisão fixação coima cujo teor se dá por reproduzido]
13. Em 17.11.2017, foi levantado auto de notícia contra a Recorrente, do qual aqui se recolhe por excerto parte do seu teor, que é o seguinte:
“(…)
Descrição dos factos, data e local da verificação da infração
(…)”
[fls. 3-16 do documento n.º 5039474 do SITAF – auto de notícia e anexos que se dão por reproduzidos]
14. Tendo por base o auto de notícia referido no ponto anterior, foram autuados os autos de contraordenação n.º 13842017060000093990 e remetida notificação para defesa à Recorrente.
[fls. 3-30 do documento n.º 5039474 do SITAF]
15. Em 10.12.2018 nos autos de contraordenação a que se refere o ponto antecedente foi registada a apresentação de defesa escrita, invocando a instauração de outros processos de contraordenação pela prática de infração idêntica, sem que tivesse sido ordenada a apensação para ser organizado um único processo com vista à decisão em cúmulo e eventual aplicação de coima única, sujeita ao limite do artigo 26.º do RGIT de 45.000,00, o que se requer.
[fls. 17-21 do documento n.º 5039474 do SITAF].
16. Em 08.02.2019, nos mesmos autos de contraordenação, foi proferida “DECISÃO DE FIXAÇÃO DE COIMA” da qual consta o seguinte teor:
“(…) Descrição sumária dos factos (…)
[fls. 37-44 do documento n.º 5039474 do SITAF – decisão fixação coima cujo teor se dá por reproduzido]
17. Em 17.11.2017, foi levantado auto de notícia contra a Recorrente, do qual aqui se recolhe por excerto parte do seu teor, que é o seguinte:
“(…)
Descrição dos factos, data e local da verificação da infração
(…)”
[fls. 3-16 do documento n.º 5039489 do SITAF – auto de notícia e anexos que se dão por reproduzidos]
18. Tendo por base o auto de notícia referido no ponto anterior, foram autuados os autos de contraordenação n.º 13842017060000093981 e remetida notificação para defesa à Recorrente.
[fls. 3-30 do documento n.º 5039489 do SITAF]
19. Em 10.12.2018 nos autos de contraordenação a que se refere o ponto antecedente foi registada a apresentação de defesa escrita, invocando a instauração de outros processos de contraordenação pela prática de infração idêntica, sem que tivesse sido ordenada a apensação para ser organizado um único processo com vista à decisão em cúmulo e eventual aplicação de coima única, sujeita ao limite do artigo 26.º do RGIT de 45.000,00, o que se requer.
[fls. 31-35 do documento n.º 5039489 do SITAF].
20. Em 08.02.2019, nos mesmos autos de contraordenação, foi proferida “DECISÃO DE FIXAÇÃO DE COIMA” da qual consta o seguinte teor:
“(…) Descrição sumária dos factos (…)
[fls. 41-48 do documento n.º 5039489 do SITAF – decisão fixação coima cujo teor se dá por reproduzido]
21. Em 15.11.2017, foi levantado auto de notícia contra a Recorrente, do qual aqui se recolhe por excerto parte do seu teor, que é o seguinte:
“(…)
Descrição dos factos, data e local da verificação da infração
(…)”
[fls. 3-16 do documento n.º 5039517 do SITAF – auto de notícia e anexos que se dão por reproduzidos]
22. Tendo por base o auto de notícia referido no ponto anterior, foram autuados os autos de contraordenação n.º 13842017060000093892 e remetida notificação para defesa à Recorrente.
[fls. 3-30 do documento n.º 5039517 do SITAF]
23. Em 10.12.2018 nos autos de contraordenação a que se refere o ponto antecedente foi registada a apresentação de defesa escrita, invocando a instauração de outros processos de contraordenação pela prática de infração idêntica, sem que tivesse sido ordenada a apensação para ser organizado um único processo com vista à decisão em cúmulo e eventual aplicação de coima única, sujeita ao limite do artigo 26.º do RGIT de 45.000,00, o que se requer.
[fls. 17-21 do documento n.º 5039517 do SITAF].
24. Em 08.02.2019, nos mesmos autos de contraordenação, foi proferida “DECISÃO DE FIXAÇÃO DE COIMA” da qual consta o seguinte teor:
“(…) Descrição sumária dos factos (…)
[fls. 45-52 do documento n.º 5039517 do SITAF – decisão fixação coima cujo teor se dá por reproduzido]
25. Em 17.11.2017, foi levantado auto de notícia contra a Recorrente, do qual aqui se recolhe por excerto parte do seu teor, que é o seguinte:
Descrição dos factos, data e local da verificação da infração
(…)”
[fls. 3-16 do documento n.º 5039525 do SITAF – auto de notícia e anexos que se dão por reproduzidos]
26. Tendo por base o auto de notícia referido no ponto anterior, foram autuados os autos de contraordenação n.º 13842017060000093965 e remetida notificação para defesa à Recorrente.
[fls. 3-30 do documento n.º 5039525 do SITAF]
27. Em 10.12.2018 nos autos de contraordenação a que se refere o ponto antecedente foi registada a apresentação de defesa escrita, invocando a instauração de outros processos de contraordenação pela prática de infração idêntica, sem que tivesse sido ordenada a apensação para ser organizado um único processo com vista à decisão em cúmulo e eventual aplicação de coima única, sujeita ao limite do artigo 26.º do RGIT de 45.000,00, o que se requer.
[fls. 17-21 do documento n.º 5039525 do SITAF].
28. Em 08.02.2019, nos mesmos autos de contraordenação, foi proferida “DECISÃO DE FIXAÇÃO DE COIMA” da qual consta o seguinte teor:
“(…) Descrição sumária dos factos (…)
[fls. 32-39 do documento n.º 5039525 do SITAF – decisão fixação coima cujo teor se dá por reproduzido]
29. Em 15.11.2017, foi levantado auto de notícia contra a Recorrente, do qual aqui se recolhe por excerto parte do seu teor, que é o seguinte:
Descrição dos factos, data e local da verificação da infração
(…)”
[fls. 3-16 do documento n.º 5039439 do SITAF processo apenso 531/19.9BELRA– auto de notícia e anexos que se dão por reproduzidos]
30. Tendo por base o auto de notícia referido no ponto anterior, foram autuados os autos de contraordenação n.º 13842017060000093906 e remetida notificação para defesa à Recorrente, que apresenta além do mais o seguinte teor:
[fls. 3-9 do documento n.º 5039439 do SITAF processo apenso 531/19.9BELRA]
31. Em 10.12.2018 nos autos de contraordenação a que se refere o ponto antecedente foi registada a apresentação de defesa escrita, invocando a instauração de outros processos de contraordenação pela prática de infração idêntica, sem que tivesse sido ordenada a apensação para ser organizado um único processo com vista à decisão em cúmulo e eventual aplicação de coima única, sujeita ao limite do artigo 26.º do RGIT de 45.000,00, o que se requer.
[fls. 12-16 do documento n.º 5039439 do SITAF processo apenso 531/19.9BELRA].
32. Em 08.02.2019, nos mesmos autos de contraordenação, foi proferida “DECISÃO DE FIXAÇÃO DE COIMA” da qual consta o seguinte teor:
“(…) Descrição sumária dos factos (…)
[fls. 23-27 do documento n.º 5039439 do SITAF processo apenso 531/19.9BELRA – decisão fixação coima cujo teor se dá por reproduzido].
2.2. - Motivação de Direito
Em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, as questões que cumpre decidir subsumem-se a saber se a decisão vertida no despacho, o qual julgou parcialmente procedente a impugnação, padece de erro de julgamento por:
(i) não se mostrarem fundamentados os critérios que contribuíram para o agravamento das coimas aplicadas;
(ii) a fixação de uma pena única que resulta da soma aritmética das várias punições não é proporcional à culpa da recorrente, sendo tal fixação da pena única desproporcionada por excesso;
(iii) mostrar-se violado o disposto no artigo 26º do RGIT ao fixar uma coima única, por violação dos princípios da certeza e segurança jurídicos (artigo 2º da CRP) e o princípio da culpa por desproporcional face à conduta continuada.
Vejamos.
Quanto ao primeiro vector recursório, sustenta a recorrente, no essencial, que não se mostram fundamentados os critérios que contribuíram para o agravamento das coimas aplicadas.
Dissentindo desse ponto de vista, o Magistrado do Ministério Público junto desta instância abona que a sentença se mostra devidamente fundamentada, não padecendo de qualquer vício de falta de fundamentação, e apoiada em pertinente jurisprudência e doutrina que, a propósito, cita, não sendo passível de quaisquer censuras.
E o mesmo entende este Tribunal mediante a análise do discurso jurídico gizado na sentença recorrida e da qual se excerta o seguinte bloco, quanto à vertente em polémica:
“Da alegada nulidade insuprível – artigo 79.º, n.º 1 alínea c) e 63.º, n.º 1 d) RGIT – por falta de indicação dos elementos considerados para a fixação do valor da coima, que não corresponde ao mínimo legal
O artigo 63.º, n.º 1, alínea d), do RGIT estabelece que constitui nulidade insuprível no processo de contraordenação tributário “a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas”, que é de conhecimento oficioso, quer na fase administrativa pela entidade administrativa, quer na fase judicial pelo Tribunal, podendo ser arguida até a decisão se tornar definitiva, tendo por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que do ato inquinado dependam absolutamente, sem prejuízo do aproveitamento das peças úteis ao apuramento dos factos [cfr. n.º 3 e 5 do mesmo preceito].
Por sua vez, o artigo 79.º, n.º 1 do RGIT, sob a epígrafe “Requisitos da decisão que aplica a coima”, estabelece que a decisão deve conter: “(…) c) a coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação; (…)”.
Tais exigências de fundamentação da decisão impõem à entidade administrativa uma maior ponderação, ínsita na necessidade de transparência do processo valorativo que a conduziu à coima fixada, pretendendo-se dotar o arguido das informações indispensáveis à preparação da sua defesa, consagrada constitucionalmente no artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa [CRP], para que o mesmo possa contradizer a existência e valoração dos elementos concretamente considerados com vista à contestação da infração que lhe é imputada e diminuição ou afastamento da coima fixada, para além de facilitar o controlo judicial, se a decisão for impugnada.
Como ficou sublinhado no Acórdão do STA de 06.05.2009, proferido no processo n.º 269/09, “esta exigência deve considerar-se satisfeita quando as indicações contidas na decisão, embora sumárias, sejam seguramente suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos, devendo ser aferida à face do direito constitucional a uma fundamentação expressa e acessível dos actos da Administração que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos (art. 268.º, n.º 3, da CRP), o que se reconduz a que a referida descrição deverá conter os elementos necessários para afastar quaisquer dúvidas fundadas do arguido sobre todos os pontos do acto que o afecta”.
A alegação da Recorrente, a este respeito, quanto aos processos de contraordenação no relatório referidos nos pontos 1 a 6 é a seguinte:
1. No processo 13842017060000093949, a decisão que lhe aplicou uma coima no valor de € 32.509,62, acrescida de custas no valor de € 76,50, por falta de entrega da prestação tributária, em infração ao disposto no artigo 21.º, n.º 1 a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado [CIVA], punida pelos artigos 114.º, n.º 2, n.º 5 a) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias [RGIT], por falta de entrega do valor de € 93.822,87, do período 201406T –violou o disposto nos artigos 79.º, n.º 1 c) e 63.º, n.º 1 d) do RGIT, por ter sido aplicada coima superior ao limite mínimo de 30% de € 93.822,87, ou seja, €28.146,86, sem justificação que permita concluir pelas razões que concorreram para a sua aplicação;
2. No processo 13842017060000093973, a decisão que lhe aplicou uma coima no valor de € 32.509,73, acrescida de custas no valor de € 76,50, por falta de entrega da prestação tributária, em infração ao disposto no artigo 21.º, n.º 1 a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado [CIVA], punida pelos artigos 114.º, n.º 2, n.º 5 a) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias [RGIT], por falta de entrega do valor de € 93.823,17, do período 201503T–violou o disposto nos artigos 79.º, n.º 1 c) e 63.º, n.º 1 d) do RGIT, por ter sido aplicada coima superior ao limite mínimo de 30% de € 93.823,17, ou seja, €28.146,95, sem justificação que permita concluir pelas razões que concorreram para a sua aplicação.
3. No processo 13842017060000093957, a decisão que lhe aplicou uma coima no valor de € 21.673,08, acrescida de custas no valor de € 76,50, por falta de entrega da prestação tributária, em infração ao disposto no artigo 21.º, n.º 1 a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado [CIVA], punida pelos artigos 114.º, n.º 2, n.º 5 a) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias [RGIT], por falta de entrega do valor de € 62.548,58, do período 201409T–violou o disposto nos artigos 79.º, n.º 1 c) e 63.º, n.º 1 d) do RGIT, por ter sido aplicada coima superior ao limite mínimo de 30% de € 62.548,58, ou seja, €18.764,57, sem justificação que permita concluir pelas razões que concorreram para a sua aplicação.
4. No processo 13842017060000093990, a decisão que lhe aplicou uma coima no valor de € 32.369,20, acrescida de custas no valor de € 76,50, por falta de entrega da prestação tributária, em infração ao disposto no artigo 21.º, n.º 1 a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado [CIVA], punida pelos artigos 114.º, n.º 2, n.º 5 a) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias [RGIT], por falta de entrega do valor de € 93.417,61, do período 201509T–violou o disposto nos artigos 79.º, n.º 1 c) e 63.º, n.º 1 d) do RGIT, por ter sido aplicada coima superior ao limite mínimo de 30% de € 93.417,61, ou seja, € 28.025,28, sem justificação que permita concluir pelas razões que concorreram para a sua aplicação.
5. No processo 13842017060000093981, a decisão que lhe aplicou uma coima no valor de € 21.673,15, acrescida de custas no valor de € 76,50, por falta de entrega da prestação tributária, em infração ao disposto no artigo 21.º, n.º 1 a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado [CIVA], punida pelos artigos 114.º, n.º 2, n.º 5 a) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias [RGIT], por falta de entrega do valor de € 62.548,78, do período 201506T–violou o disposto nos artigos 79.º, n.º 1 c) e 63.º, n.º 1 d) do RGIT, por ter sido aplicada coima superior ao limite mínimo de 30% de € 62.548,78, ou seja, € 18.764,63, sem justificação que permita concluir pelas razões que concorreram para a sua aplicação.
6. No processo 13842017060000093892, a decisão que lhe aplicou uma coima no valor de € 32.637,04, acrescida de custas no valor de € 76,50, por falta de entrega da prestação tributária, em infração ao disposto no artigo 21.º, n.º 1 a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado [CIVA], punida pelos artigos 114.º, n.º 2, n.º 5 a) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias [RGIT], por falta de entrega do valor de € 94.190,62, do período 201506T–violou o disposto nos artigos 79.º, n.º 1 c) e 63.º, n.º 1 d) do RGIT, por ter sido aplicada coima superior ao limite mínimo de 30% de € 94.190,62, ou seja, € 28.257,18, sem justificação que permita concluir pelas razões que concorreram para a sua aplicação.
Do teor das decisões de aplicação de coima correspondentes, é possível verificar que:
1. No processo 13842017060000093949 a decisão de fixação da coima, conforme teor acolhido no ponto 4 dos factos assentes, permite verificar que ali foram integradas as seguintes menções, para efeitos do disposto no artigo 27.º do RGIT:
“(…)
Actos de ocultação Não
Benefício económico 93822,87
Frequência da prática Frequente
Negligência Simples
Obrigação de não cometer a infração Não
Situação Económica e Financeira Baixa
Tempo decorrido desde a prática da infração > 6 meses
(…) Tendo em conta estes elementos para a graduação da coima (…) aplico (…) a coima de Eur. 32.509,62 cominada no artigo 114.º, n.º 2, n.º 5 a) e 26.º, n.º 4 do RGIT, com respeito pelos limites do art.º 26.º do mesmo diploma (…)”.
2. No processo 13842017060000093973 a decisão de fixação da coima, conforme teor acolhido no ponto 8 dos factos assentes, permite verificar que ali foram integradas as seguintes menções, para efeitos do disposto no artigo 27.º do RGIT:
“(…)
Actos de ocultação Não
Benefício económico 93823,17
Frequência da prática Frequente
Negligência Simples
Obrigação de não cometer a infração Não
Situação Económica e Financeira Baixa
Tempo decorrido desde a prática da infração > 6 meses
(…) Tendo em conta estes elementos para a graduação da coima (…) aplico (…) a coima de Eur. 32.509,73 cominada no artigo 114.º, n.º 2, n.º 5 a) e 26.º, n.º 4 do RGIT, com respeito pelos limites do art.º 26.º do mesmo diploma (…)”.
3. No processo 13842017060000093957 a decisão de fixação da coima, conforme teor acolhido no ponto 12 dos factos assentes, permite verificar que ali foram integradas as seguintes menções, para efeitos do disposto no artigo 27.º do RGIT:
“(…)
Actos de ocultação Não
Benefício económico 62548,58
Frequência da prática Frequente
Negligência Simples
Obrigação de não cometer a infração Não
Situação Económica e Financeira Baixa
Tempo decorrido desde a prática da infração > 6 meses
(…) Tendo em conta estes elementos para a graduação da coima (…) aplico (…) a coima de Eur. 21.673,08 cominada no artigo 114.º, n.º 2, n.º 5 a) e 26.º, n.º 4 do RGIT, com respeito pelos limites do art.º 26.º do mesmo diploma (…)”.
4. No processo 13842017060000093990 a decisão de fixação da coima, conforme teor acolhido no ponto 16 dos factos assentes, permite verificar que ali foram integradas as seguintes menções, para efeitos do disposto no artigo 27.º do RGIT:
“(…)
Actos de ocultação Não
Benefício económico 93417,61
Frequência da prática Frequente
Negligência Simples
Obrigação de não cometer a infração Não
Situação Económica e Financeira Baixa
Tempo decorrido desde a prática da infração > 6 meses
(…) Tendo em conta estes elementos para a graduação da coima (…) aplico (…) a coima de Eur. 32.369,20 cominada no artigo 114.º, n.º 2, n.º 5 a) e 26.º, n.º 4 do RGIT, com respeito pelos limites do art.º 26.º do mesmo diploma (…)”.
5. No processo 13842017060000093981 a decisão de fixação da coima, conforme teor acolhido no ponto 20 dos factos assentes, permite verificar que ali foram integradas as seguintes menções, para efeitos do disposto no artigo 27.º do RGIT:
“(…)
Actos de ocultação Não
Benefício económico 62548,78
Frequência da prática Frequente
Negligência Simples
Obrigação de não cometer a infração Não
Situação Económica e Financeira Baixa
Tempo decorrido desde a prática da infração > 6 meses
(…) Tendo em conta estes elementos para a graduação da coima (…) aplico (…) a coima de Eur. 21673,15 cominada no artigo 114.º, n.º 2, n.º 5 a) e 26.º, n.º 4 do RGIT, com respeito pelos limites do art.º 26.º do mesmo diploma (…)”.
6. No processo 13842017060000093892 a decisão de fixação da coima, conforme teor acolhido no ponto 24 dos factos assentes, permite verificar que ali foram integradas as seguintes menções, para efeitos do disposto no artigo 27.º do RGIT:
“(…)
Actos de ocultação Não
Benefício económico 94190,62
Frequência da prática Frequente
Negligência Simples
Obrigação de não cometer a infração Não
Situação Económica e Financeira Baixa
Tempo decorrido desde a prática da infração > 6 meses
(…) Tendo em conta estes elementos para a graduação da coima (…) aplico (…) a coima de Eur. 32.637,04 cominada no artigo 114.º, n.º 2, n.º 5 a) e 26.º, n.º 4 do RGIT, com respeito pelos limites do art.º 26.º do mesmo diploma (…)”.
Verifica-se, assim, ser certo que os elementos relevados na determinação da medida concreta da coima, em cumprimento do disposto no artigo 27.º do RGIT, foram descritos de modo sintético e padronizado, para as infrações 1. a 6 supra referenciadas, mas que se consideram suficientes para apreender o percurso decisório da entidade administrativa.
Na verdade, ante o teor das decisões de fixação de coima acolhidos nos pontos 4, 8, 12, 16, 20 e 24 dos factos assentes, correspondentes às supra referenciadas infrações 1. a 6., no que por ora releva, procedeu-se à indicação dos elementos necessários para permitir percecionar a fixação do valor das coimas, nestes termos:
1. valor da prestação tributária em falta 93.822,87; Normas Punitivas Art.º 114.º n.º 2, n.º 5 a) e 26.º n.º 4 do RGIT. Ou seja, o mínimo legal da coima é o valor da prestação tributária*15%*2=93.822,87*15%*2=28.146,86. Como bem percebeu e refere a Recorrente, o valor mínimo da coima é de 28.146,86 e a coima foi fixada em 32509,62.
Assim, o valor da coima mostra-se fixado acima do mínimo em 4,65% [2,325%*2], o que se encontra justificado por ser referido ter sido atendido, cfr. artigo 27.º do RGIT, além do mais, à frequência da prática da infração e ao tempo decorrido desde a prática da infração de mais de 6 meses.
2. valor da prestação tributária em falta 93.823,17; Normas Punitivas Art.º 114.º n.º 2, n.º 5 a) e 26.º n.º 4 do RGIT. Ou seja, o mínimo legal da coima é o valor da prestação tributária*15%*2=93.823,87*15%*2=28.146,95. Como bem percebeu e refere a Recorrente, o valor mínimo da coima é de 28.146,95 e a coima foi fixada em 32509,73.
Assim, o valor da coima mostra-se fixado acima do mínimo em 4,65% [2,325%*2], o que se encontra justificado por ser referido ter sido atendido, cfr. artigo 27.º do RGIT, além do mais, à frequência da prática da infração e ao tempo decorrido desde a prática da infração de mais de 6 meses.
3. valor da prestação tributária em falta 62.548,58; Normas Punitivas Art.º 114.º n.º 2, n.º 5 a) e 26.º n.º 4 do RGIT. Ou seja, o mínimo legal da coima é o valor da prestação tributária*15%*2=62.548,58*15%*2=18764,57. Como bem percebeu e refere a Recorrente, o valor mínimo da coima é de 18764,57 e a coima foi fixada em 21673,08.
Assim, o valor da coima mostra-se fixado acima do mínimo em 4,65% [2,325%*2], o que se encontra justificado por ser referido ter sido atendido, cfr. artigo 27.º do RGIT, além do mais, à frequência da prática da infração e ao tempo decorrido desde a prática da infração de mais de 6 meses.
4. valor da prestação tributária em falta 93.417,61; Normas Punitivas Art.º 114.º n.º 2, n.º 5 a) e 26.º n.º 4 do RGIT. Ou seja, o mínimo legal da coima é o valor da prestação tributária*15%*2=93.417,61*15%*2=28025,28. Como bem percebeu e refere a Recorrente, o valor mínimo da coima é de 28025,28 e a coima foi fixada em 32369,20.
Assim, o valor da coima mostra-se fixado acima do mínimo em 4,65% [2,325%*2], o que se encontra justificado por ser referido ter sido atendido, cfr. artigo 27.º do RGIT, além do mais, à frequência da prática da infração e ao tempo decorrido desde a prática da infração de mais de 6 meses.
5. valor da prestação tributária em falta 62.548,78; Normas Punitivas Art.º 114.º n.º 2, n.º 5 a) e 26.º n.º 4 do RGIT. Ou seja, o mínimo legal da coima é o valor da prestação tributária*15%*2=62.548,78*15%*2=18764,63. Como bem percebeu e refere a Recorrente, o valor mínimo da coima é de 18764,63 e a coima foi fixada em 21673,15.
Assim, o valor da coima mostra-se fixado acima do mínimo em 4,65% [2,325%*2], o que se encontra justificado por ser referido ter sido atendido, cfr. artigo 27.º do RGIT, além do mais, à frequência da prática da infração e ao tempo decorrido desde a prática da infração de mais de 6 meses.
6. valor da prestação tributária em falta 94.190,62; Normas Punitivas Art.º 114.º n.º 2, n.º 5 a) e 26.º n.º 4 do RGIT. Ou seja, o mínimo legal da coima é o valor da prestação tributária*15%*2=94.190,62*15%*2=28257,18. Como bem percebeu e refere a Recorrente, o valor mínimo da coima é de 28257,18 e a coima foi fixada em 32637,04.
Assim, o valor da coima mostra-se fixado acima do mínimo em 4,65% [2,325%*2], o que se encontra justificado por ser referido ter sido atendido, cfr. artigo 27.º do RGIT, além do mais, à frequência da prática da infração e ao tempo decorrido desde a prática da infração de mais de 6 meses.
Deste modo, considera-se não verificada a nulidade invocada, com referência ao disposto nos artigos 63.º, n.º 1 d) e 79.º, n.º 1, c) do RGIT, pelo que o presente recurso não pode proceder com base nesta parte da alegação da Recorrente.”
No âmbito precisado, a questão a apreciar e decidir é a de saber se a decisão recorrida fez correcto julgamento ao não anular a decisão administrativa de aplicação da coima com fundamento na inverificação da nulidade insuprível prevista no art. 63.º, n.ºs 1, alínea d) e 3, do RGIT.
Quanto à «descrição sumária dos factos» imposta pela alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT e, bem assim, os demais requisitos da decisão de aplicação da coima elencados nesse número «devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão» (JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 2010, 4.ª edição, anotação 1 ao art. 79.º, pág. 517). Por isso, essas exigências «deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos» (Ibidem.), assim assegurando o direito de defesa ao arguido [cfr. art. 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa].
Pronunciando-se sobre a descrição sumária dos factos na decisão administrativa, expendeu GERMANO MARQUES DA SILVA, em intervenção no Centro de Estudos Judiciários: «em resposta à questão de «qual o limite para a descrição sumária dos factos enquanto garantia de defesa» a minha resposta é também sumária: deve descrever o facto nos seus elementos essenciais para que o destinatário possa saber o que lhe é imputado e de que é que tem de se defender sem necessidade de consultar outros elementos em posse da administração» (Cfr. Contra-ordenações Tributárias 2016 [Em linha], Centro de Estudos Judiciários, 2016, pág. 20, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_contraordenacoes_t_2016.pdf.).
Em concreto, como esmiuçadamente se demonstra na decisão recorrida a decisão administrativa que aplicou a coima respeitou a exigência quanto à descrição sumária dos factos, uma vez que a mesma permitia à arguida conhecer quais os factos concretos que justificavam a aplicação da coima nos termos naquela estampados.
Ora foi em face e como flui da fundamentação que se deixou transcrita, da matéria de facto nela dada como assente que o julgador concluiu que se percebia a asserção extraída pela AT, o que vale por dizer que a um destinatário normal eram perceptíveis as razões externadas na decisão de aplicação da coima com base nas quais se concluiu que foi feita a indicação dos elementos considerados para a fixação do valor da coima, por se mostrar fixado acima do mínimo para cada uma das infracções cometidas, o que se encontra justificado por ser referido ter sido atendido, cfr. artigo 27.º do RGIT, além do mais, à frequência da prática da infracção e ao tempo decorrido desde a prática da infracção de mais de 6 meses.
Como já dito, a jurisprudência do STA manifestada, entre muitos, nos Acórdãos de 6 de Maio de 2009, processo n.º 269/09, de 20/02/2013, processo nº 0978/12, e de 10/09/2014, processo nº 0521/14, tem acolhido a posição doutrinal elegida por Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, (Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, Áreas Editora, 2010, 4ª ed., anotações ao art. 79º, pp. 517 e ss.), no sentido de que a exigência dos requisitos previsto no artigo 79º do RGIT deve ser «interpretada à luz das garantias do direito de defesa, constitucionalmente assegurado (art. 32º, nº 10, da CRP)», «que a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima seja suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa percepção, defender-se adequadamente», sendo no entanto necessário «assegurar que o arguido se apercebe dos factos que lhe são imputados, não pode considerar-se suficiente uma indicação factual implícita, dedutível do enquadramento jurídico que na decisão é dado à infracção.»
Nesse pendor, também se aceita que, pela natureza do processo de contra-ordenação e simplificação processual, a descrição dos factos imputados ao arguido pode ser sucinta, mas a mesma deve, em todo o caso, conter todos os elementos que permitam constatar e verificar os elementos essenciais da obrigação tributária que recaía sobre o arguido e qual o tipo de comportamento por este assumido e que mereça censura.
E é por demais manifesto que na situação sub judice isso resulta da decisão de aplicação de coima, que no ponto não é notoriamente omissa.
Já em nota ao art. 212º do CPT, equivalente ao art. 79º do RGIT, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão2 referiam que “a descrição dos factos, ainda que sumária, não pode limitar-se a afirmar conclusões vagas ou a reproduzir as expressões contidas na norma que prevê a contra-ordenação. É necessário descrever os actos materiais praticados pelo arguido, a data, o local, se possível, ou aqueles que deixou de praticar estando obrigado a fazê-lo.
Entre os requisitos enumerados nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 79º do RGIT, o requisito da "descrição sumária dos factos" é sem dúvida o que serve de principal fundamento para a anulação das decisões administrativas de aplicação de coima. Mas o que vem a ser a "descrição sumária dos factos"? Não poderão deixar de ser os factos praticados ou omitidos pelo arguido que integram os elementos típicos da contraordenação e a sua imputação ao agente a título de dolo ou negligência.
Como se deixou exarado no acórdão da Rel. de Lisboa de 06/04/2011 (proc. nº 1.724/09.2TFLSB) "No direito das contra-ordenações ao invés do que é corrente no direito criminal, existe em regra a separação entre a enunciação das normas de dever, das normas de conexão e das normas de sanção, com constante recurso a remissões".
Como se referiu supra, citando Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, (Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, Áreas Editora, 2010, 4ª ed., anotações ao art. 79º, pp. 517 e ss.), sendo necessário «assegurar que o arguido se apercebe dos factos que lhe são imputados, não pode considerar-se suficiente uma indicação factual implícita, dedutível do enquadramento jurídico que na decisão é dado à infracção.»
E se a apreciação dos termos concisos e sumários em que deve ser efetuada essa descrição sumária dos factos pode ser encarada de forma mais ou menos exigente, tanto mais que estamos perante decisões em que essa descrição é feita em aplicações informáticas com campos formatados, também é certo que esse entendimento deve ter como limite o direito do arguido a exercer a sua defesa.
Do que vem de dizer-se, sendo essencial que a descrição dos factos e a indicação das normas punitivas devia permitir à arguida tomar conhecimento da conduta que lhe foi reprovada e ao abrigo de que norma lhe foi imputada a contra-ordenação, de modo a assegurar-lhe a possibilidade do exercício efectivo do seu direito de defesa, em face da matéria de facto apurada nos autos, tem de concluir-se que no caso vertente tal foi respeitado, o que afasta o cometimento da nulidade prevista na alínea b) do nº1 do artigo 79º do RGIT.
Improcede, pois, o fundamento recursório em análise.
Sustenta ainda a recorrente que a fixação de uma pena única que resulta da soma aritmética das várias punições não é proporcional à culpa da recorrente, sendo tal fixação da pena única desproporcionada por excesso.
No ponto, também se nos afigura irrepreensível a decisão sob recurso como ressalta da sua esclarecida fundamentação na parte em que expende que:
“(…)
No âmbito tributário, (…), de acordo com o que atualmente se prevê no artigo 25º do RGIT “as sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre objeto de cúmulo material”.
Sucede que, a Recorrente não indica elementos atinentes à verificação de eventual conexão objetiva e, de acordo com a alegação produzida, só pode considerar-se que o vício alegado assenta na existência de conexão subjetiva [cometimento de várias infrações – contraordenações – por parte do mesmo agente, cujo conhecimento seja da competência da mesma entidade administrativa] e na necessidade de assegurar o respeito da coima única aplicada às contraordenações em concurso de determinado limite resultante da lei, cfr. artigos 25.º e 26.º do RGIT.
Ora, é certo que às conexões previstas no CPP estão subjacentes razões que são transponíveis para o âmbito do regime sancionatório do ilícito de mera ordenação social e se reconduzem a razões de economia processual e da uniformidade de decisões.
Razões essas que apresentam relevo suscetível de determinar a remessa à entidade administrativa, quando as infrações cometidas decorram dos mesmos factos, ou, quando se prendem com a necessidade de avaliação da atividade delituosa e da culpa do agente e da aplicação de uma sanção única – em virtude dos dados a atender para a sua fixação.
Em regra, “a conexão objetiva de processos facilita a produção da prova e a descoberta da verdade material e a conexão subjetiva facilita a avaliação da personalidade do arguido e a realização do cúmulo jurídico” [Cita-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª ed., Lisboa, Universidade Católica Editora, 2008, p. 98, nota 1 ao art. 24º].
Impondo-se por isso, nesses casos, à entidade administrativa que faça uma avaliação conjunta das diversas contraordenações em concurso, devendo para esse efeito proceder à sua instrução num único processo ou à apensação dos distintos processos que, entretanto, tenham sido instaurados [cfr., a este propósito, o acórdão do STA de 30/03/2011, proc. 0757/10].
No entanto, no caso dos autos, não se justifica proceder como peticiona a Recorrente, para se pudesse ser aplicada uma única coima, apenas em virtude da conexão subjetiva, em virtude do regime do cúmulo material [como atualmente está previsto no art. 25° do RGIT] e com vista a assegurar a aplicação do limite previsto no artigo 26.º do RGIT. Pois, como se disse, o artigo 25.º do RGIT estabelece que “as sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre objeto de cúmulo material” e o artigo 26.º do mesmo diploma dispõe que “1- Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente equiparadas podem elevar-se até ao valor máximo de: (…) b) (euro) 45 000, em caso de negligência”.
Pelo que, este máximo previsto no artigo 26.º do RGIT não é aplicável no caso de concurso de contraordenações tributárias a que seja aplicada uma coima única, em virtude do cúmulo das sanções a cada contraordenação, porque este é sempre material – soma das várias coimas aplicadas – não sendo admitidas exceções a esta regra.
E, por isso, não há em razão do regime previsto no artigo 25.º do RGIT, lugar a qualquer redução, dado que este visa assegurar que a ser aplicada uma coima única em virtude de concurso de contraordenações, seja efetuada a acumulação material de sanções.
Note-se que esta é a interpretação se mostra consonante com “a exigência da anulação da compensação de todos os benefícios económicos retirados das infracções pelo agente” em que encontra legitimação constitucional à luz do princípio da proporcionalidade em todas as suas vertentes a consagração do regime do cúmulo material no âmbito do RGIT, a que se refere o Acórdão do Tribunal Constitucional acima citado, que refere que de outro modo, não estaria assegurada nem garantida a eficácia preventiva das coimas em matéria tão sensível como a arrecadação das receitas tributárias.
No sentido da interpretação acolhida, pronunciam-se Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos nos seguintes termos [Regime Geral das Infrações Tributárias, 4ª ed., Áreas Editora, 2010, p. 291, anotação 4 ao art. 25º]: “Por isso, o limite máximo do cúmulo das penas previsto no n° 2 do artigo 19° do RGCO, que é o de a coima única não exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso, não é aplicável relativamente às contra-ordenações tributárias, não sendo também aplicáveis os limites máximos previstos no artigo 26° para a categoria de infrator e natureza da infração, pois, como se inferia do texto deste artigo 25°, na redação inicial, ao referir que «as sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente» e se conclui do texto introduzido pela Lei do Orçamento para 2011, ao estabelecer que «as sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre objeto de cúmulo material» não se admitiam quaisquer exceções a esta regra» Cfr., igualmente, o acórdão do STA (acórdão uniformizador de jurisprudência n° 2/08) de 28-5-2008, proc. n° 78/08, publicado no DR, I Série, de 26/6/2008, p. 3973.)”.
Em suma, não admitindo o artigo 25.º do RGIT limitação ao cúmulo material, que a ocorrer se processa através da soma das coimas aplicadas a cada infração, não há razão para determinar a apensação ante as circunstâncias alegadas pela Recorrente nos presentes autos, dado não serem de aplicar os limites máximos estabelecidos no artigo 26.º do mesmo RGIT ao somatório das coimas aplicadas.
Sendo que, nos termos da fundamentação supra expendida, não se verificam in casu as razões que subjazem à fundamentação do STA no acórdão de 30.03.2011, proferido no processo 0757/10, disponível para consulta em www.dgi.pt, referenciado pela Recorrente na sua alegação.
Porquanto ali se mostra decisiva a circunstância de se impor atender à redação do artigo 25.º do RGIT, conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que impunha a aplicação do cúmulo jurídico, redação essa que foi alterada pela lei do Orçamento do Estado para 2011 e não é a aplicável aos factos sob apreciação nos presentes autos.
Nestes termos, o presente recurso não pode proceder, dado que nos termos expostos não se verifica violação às regras que os artigos 25.º e 26.º do RGIT visam salvaguardar que imponha a anulação da decisão impugnada, ou a remessa dos autos à entidade administrativa para os fins indicados pela Recorrente.
Tanto mais que, tendo na fase administrativa corrido 8 processos, um por cada uma das infrações e tendo sido proferida decisão e aplicada uma coima em cada um deles e, na sequência da apresentação de recursos dessas decisões, nos termos requeridos sido determinada a respetiva apensação, nada impede que se proceda agora, ante a manutenção das decisões impugnadas, nos termos e com a fundamentação que antecede, por força do disposto no artigo 25.º do RGIT, à aplicação à Recorrente da coima única decorrente do somatório daquelas de € 211.651,08 [neste sentido, cfr. acórdão do STA de 17.06.2015, pr. 0369/15].”
Extrai-se do precedente bloco fundamentador da bem elaborada decisão, no que é secundada pelo EPGA no seu douto Parecer, que o montante da coima aplicada teria de resultar do cúmulo jurídico operado, pois as sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material nos termos que decorrem do artigo 25º do RGIT.
Na esteira de Jorge L. de Sousa e Manuel Simas Santos, em anotação ao artigo 25º do RGIT, na 4ª ed., a págs. 291:
“No regime de cúmulo material, a coima única a aplicar é a soma das coimas aplicadas a cada uma das contra-ordenações, não havendo lugar a qualquer redução.
A aplicação da regra do cúmulo material no âmbito das contra-ordenações tributárias, reconduzindo-se a um agravamento da coima global a aplicar pelo concurso em comparação com a cumulação de contra-ordenações comuns, justificar-se-á, eventualmente, pela importância fundamental para o funcionamento das instituições públicas que têm os créditos fiscais e as fortes razões de prevenção geral que a amplitude e frequência da prática de contra-ordenações tributárias faz sobressair.
Para fixar a coima única é necessário fixar, em primeiro lugar, as coimas concretas que seriam de aplicar a cada uma das infracções em concurso e, depois, somar todas as coimas, sendo a coima única a que resulta da soma de todas elas.
Estando a regra do cúmulo material expressamente estabelecida na redacção inicial deste art. 25º do RGIT e na introduzida da Lei do Orçamento para 2011 não há uma lacuna de regulamentação sobre a forma de efectuar o cúmulo das coimas, pelo que não há suporte para fazer apelo ao RGCO, pois este diploma, como legislação subsidiária que é (art. 3º, alínea b), do RGIT), apenas é de aplicação em matérias em que o RGIT não contenha normas próprias.”
Pontifica ainda a respeito o doutrinado no Acórdão deste STA, uniformizador de jurisprudência, nº 2/08, de 28.05.2008, no processo nº 78/08 e que passamos a excertar no que ao caso dos autos importa:
“A questão que se coloca, então, é a de se saber qual o regime de punição do concurso de contra-ordenações fiscais: o regime do cúmulo material previsto no artigo 25.º do RGIT e aplicado na sentença recorrida ou, pelo contrário, como defende a recorrente, o regime do cúmulo jurídico das coimas que resulta do artigo 19.º do RGCO, que se traduz em a coima única a aplicar na decisão condenatória ser fixada entre um limite máximo constituído pela soma das coimas concretamente aplicadas a cada uma das contra-ordenações e um limite mínimo constituído pela mais elevada das coimas concretamente aplicadas a cada uma das contra-ordenações, não podendo a coima única exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso.
Ora, como refere Jorge de Sousa, in Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 2008, em anotação ao artigo 25.º do RGIT, a págs. 284 e 285, “estando a regra do cúmulo material expressamente estabelecida neste artigo 25.º do RGIT, não há uma lacuna de regulamentação sobre a forma de efectuar o cúmulo das coimas, pelo que não há suporte para fazer apelo ao RGCO, pois este diploma, como legislação subsidiária que é [art.º 3.º, alínea b), do DGIT], apenas é de aplicação em matérias em que o RGIT não contenha normas próprias.
Assim, relativamente às contra-ordenações tributárias, o que há a fazer, nos casos de concurso de contra-ordenações, é aplicar as coimas correspondentes a cada uma das contra-ordenações e somá-las, sendo o somatório o montante da coima única a aplicar.
Por isso, o limite máximo do cúmulo das penas previsto no n.º 2 do art.º 19.º do RGCO, que é o de a coima única não exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso, não é aplicável relativamente às contra-ordenações tributárias, não sendo também aplicáveis os limites máximos previstos no art.º 26.º para a categoria de infractor e natureza da infracção, pois, como se infere do texto deste art.º 25.º, ao referir que «as sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente» é o de que não se admitem quaisquer excepções a esta regra”.
Donde que, ao evocar o regime do artigo 25.º do RGIT para apuramento da coima a aplicar à ora recorrente nos termos em que o fez (considerando que a fixação de uma pena única que resulta da soma aritmética das várias punições), a decisão recorrida não merece a censura que lhe vem dirigida no sentido de não ser tal coima mesma proporcional à culpa da recorrente e que fixação da pena única é desproporcionada por excesso.
Por esse prisma, também não é configurável in casu a violação do disposto no artigo 26º do RGIT ao fixar uma coima única, por violação dos princípios da certeza e segurança jurídicos (artigo 2º da CRP) e o princípio da culpa por desproporcional face à conduta continuada.
Pelo que se deixou dito, entendemos que o recurso improcede totalmente.
3- DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2021. - José Gomes Correia (relator) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.