ACÓRDÃO N.º 15/87
Processo n.º 153/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I. Nos presentes autos, em que é reclamante A., em 16 de Dezembro de 1986, foi tirado o Acórdão n.º 349/86, que confirmou um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, por sua vez, havia mantido um despacho que não admitira um recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela reclamante.
Devia, então, a reclamante ter sido condenada em custas (cf. artigo 84.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril, o primeiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 172/84, de 24 de Maio). Não o foi, porém.
2. Constatada a omissão, há que supri-la, proferindo-se, agora, a devida condenação em custas (cf. artigos 666.º, n.º 2 e 667.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi, do disposto no artigo 716.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código, da sua parte aplicável por força do que preceitua o artigo 69.º da citada Lei n.º 28/82).
Isto posto, condena-se a reclamante nas custas da reclamação fixando-se o imposto de justiça em 5000$00 (cinco mil escudos).
Lisboa, 14 de Janeiro de 1987.
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes