Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
A…………………….., identificada nos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 09.06.2011 (fls. 472 e segs.), que confirmou acórdão do TAF do Porto pelo qual foi julgada parcialmente procedente a execução do acórdão proferido pelo TCA-SUL a 10.03.2005, pelo qual foi anulado o despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ACÇÃO EDUCATIVA (SEAE), de 03.10.2002, que confirmou, em sede de impugnação hierárquica, o acto de exclusão da ora recorrente do concurso para preenchimento de lugares de docentes de ensino de português no estrangeiro para o quadriénio de 2002-2006, condenando a entidade demandada a pagar à exequente, em 30 dias, a quantia de 103.955,50 €, bem como as diferenças salariais entretanto vencidas, tudo acrescido de juros de mora legais.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, que as questões jurídicas por si suscitadas – concernentes ao regime jurídico da Execução de Julgados e à aplicação subsidiária do regime processual civil declarativo ao processo de execução administrativa do julgado anulatório – assumem relevância jurídica e social superior ao comum, reclamando a contribuição do STA para a clareza e certeza do direito.
Refere, concretamente, as seguintes questões:
- ·Se o regime de execução do julgado anulatório previsto nos arts. 173º a 179º do CPTA “deve obedecer primacialmente ao regime processual civil da acção de tipo declarativo…, ou se pelo contrário, assiste ao Tribunal considerar que se está perante regime de tipo diverso e em especial regulamentado pelo dever de executar nos moldes do preceituado no art. 173º do CPTA”;
- ·Se a tramitação ali prevista é apta e conformante com o fim visado pelo julgado anulatório, e “se as consequências que deste promanam quanto à reconstituição da situação jurídica hipotética do administrado… devem prevalecer sobre aspectos formais de tramitação processual, inibidoras da obtenção de efectiva reparação natural”;
- ·Se, “pela aplicação do regime da acção declarativa, caberia ser proferido despacho de aperfeiçoamento… face à obscuridade de que, em seu entender, a decisão sobre a matéria de facto padece”, por desconformidade entre valores computados nos articulados;
- ·Clarificação do entendimento jurisdicional dos limites e contornos da Tutela Jurisdicional Efectiva e do Primado da Justiça Material sobre a meramente Formal, acolhidos expressamente no art. 7º do CPTA;
- ·Necessidade de pacificar o entendimento jurisprudencial no que concerne à questão processual de alteração/ampliação do pedido (Arts. 272º e 273º do CPC), quando concatenada com os demais princípios da prevalência da substância sobre a forma e da Justiça”.
O recorrido sustenta, em contra-alegações, a não admissão da revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, a aludida jurisprudência do STA tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA se verifica, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social ou da controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
A recorrente intentou a acção a que os autos se reportam formulando pedido de execução de acórdão proferido pelo TCA-Sul a 10.03.2005, pelo qual foi anulado o despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ACÇÃO EDUCATIVA (SEAE), de 03.10.2002, que confirmou, em sede de impugnação hierárquica, o acto de exclusão da ora recorrente do concurso para preenchimento de lugares de docentes de ensino de português no estrangeiro para o quadriénio de 2002-2006.
A decisão da 1ª instância julgou parcialmente procedente o pedido de execução do acórdão, condenando a entidade demandada a pagar à exequente a quantia de 103.955,50 €, bem como as diferenças salariais entretanto vencidas.
O decaimento reporta-se ao pedido de condenação na quantia de 2.411,92 €, relativo a 6 meses de salário e 1 mês de subsídio de férias a que a A. dizia ter direito e que lhe não foi reconhecido, bem como à peticionada condenação dos titulares dos órgãos administrativos responsáveis em sanção pecuniária compulsória.
O acórdão do TCA ora recorrido confirmou integralmente aquela decisão.
Ora, as questões que a recorrente veio suscitar não assumem, manifestamente, aquele grau de complexidade ou relevância jurídica que possa justificar a admissão da revista excepcional, não reclamando do intérprete e do julgador especiais e complexas operações exegéticas de aplicação do direito.
As primeiras questões assinaladas pela recorrente na sua alegação – saber se o regime de execução do julgado anulatório previsto nos arts. 173º a 179º do CPTA é um regime especial ou se o mesmo “deve obedecer primacialmente ao regime processual civil da acção de tipo declarativo”, e se a ali determinada “reconstituição da situação jurídica hipotética do administrado” deve “prevalecer sobre aspectos formais de tramitação processual, inibidoras da obtenção de efectiva reparação natural” (está em causa a não atendibilidade de nulidades processuais que a exequente não arguiu dentro dos prazos legalmente estabelecidos, bem como a não atendibilidade de determinados factos que a exequente pretendia fossem aditados à matéria de facto e que o tribunal desatendeu por falta de alegação dos mesmos) – reportam-se a matéria que vem sendo uniforme e reiteradamente apreciada e decidida por este STA, e sobre a qual não vem colocado qualquer aspecto novo justificativo de especial reponderação jurisprudencial.
As restantes questões assinaladas (pertinência do despacho de aperfeiçoamento face à alegada obscuridade da matéria de facto; questão processual de alteração/ampliação do pedido, dos arts. 272º e 273º do CPCivil; e limites e contornos da tutela jurisdicional efectiva consagrada no art. 7º do CPTA), são igualmente questões de natureza processual correntemente tratadas e que não vêm suscitadas com qualquer particularidade que especificamente recomende a sua reapreciação em sede de revista.
Para além de que o tribunal de revista não pode, por princípio, reapreciar a matéria de facto fixada, cabendo-lhe apenas aplicar definitivamente o direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art. 150º, nºs 3 e 4 do CPTA).
E também se não visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 26 de Abril de 2012. Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.